sexta-feira, 20 de novembro de 2009

O Estudo do Concurseiro: regra de ouro.

Caros amigos,

em primeiro lugar, aquilo que se segue não vale para concursos de nível médio, nem para áreas diversas da jurídica.

Se eu pudesse dar uma dica, apenas uma, sobre como estudar para concurso, seria essa: mantenha-se atualizado. Ok, isso é bem óbvio. Mas, como fazer? Muito simples. Não há como, obviamente, saber tudo. O conhecimento hoje é imenso e você vai perder muito tempo se ficar diletando com pesquisas infindáveis na internet. A solução é assinar 3 serviços push, aqueles que enviam novidades para o seu e-mail. Não precisa mais do que 3 para que você fique totalmente atualizado. São eles:

Jurisprudência e notícias do Supremo Tribunal Federal - STF - Assine aqui: http://www.stf.jus.br/portal/push/cadastrarUsuarioPush.asp

Jurisprudência e notícias do Superior Tribunal de Justiça - STJ - Assine aqui: http://www.stj.jus.br/webstj/processo/push/

Leis e decretos federais: Site do Planalto. Assine aqui: http://www.saj.planalto.gov.br/saj/Boletins.nsf/frmInscricaoWeb?OpenForm

Se você assinou os 3, faça o firme propósito de leitura semanal e, tenha certeza, você já deu um grande passo para sua aprovação.

quinta-feira, 19 de novembro de 2009

Depoimentos

Gostei tanto do comentário de um leitor, ar, que resolvi publicá-lo aqui.

Aproveitando o ensejo do Dr. Edilson, "Embora fossem somente 12 vagas, fiquei satisfeito, pois vi que ser aprovado em concurso não era tão difícil quanto parecia" acrescento que ao colocar em prática os conselhos de alguém que se dedicou a concursos longrando êxito, a pessoa "marcará" o dia da sua investida num cargo público. Digo isso por ter me apoiado em conselhos e dicas de grandes concurseiros, que apesar de ser em nível médio (só possuo o médio) sempre disseram que eu ia passar.


Acreditando nisso eu estudei... MAS SÓ FIQUEI REALMENTE CONVENCIDO, quando vi que que relamente eu estava caminhando nos estudos, pois até então, na minha vida inteira, eu só conhecia o estudo verdadeiro (dedicado e compromissado), NOS CAMPOS DA MITOLOGIA, OU ASTRAIS, OU POPULARMENTE "SÓ DE OUVIR FALAR".

Eis aí o "Santo Graal": qualquer pessoa, fora algum impedimento de ordem maior, consegue apreder qualquer coisa. Estudar é organizar a forma de aprender, até de viver durante ese período. Ainda temos que para se chegar no nível de "concurseiro sênior" é necessário adotar diversos tipos de condutas, que podem ser aprendidas, com muita dificuldade e duras penas, sozinhas (altos riscos: stress, frustrações sem o devido apoio para supera-las, dentre outros) ou com o auxílio de alguém que te apoiará e lhe evitará as duras penas!

Dessa forma ao estudar verdadeiramente, compromissadamente e perseverantemente, percebi que vc vai ficando tão potente em seus estudos (seguindo as dicas já aludidas) que vc vê a sua vaga aproximando. Como diz um ex-professor meu, Ronaldo Botrel: na pior das hipóteses vc vai dar thcau a sua vaga algumas vezes, mas vc chega lá...

Assevero o já dito pelo Dr. Edilson, com o seguinte dito popular no meio de concurseiros que descubriram a "verdade real", o "graal sagrado": "Só existem dois tipos de Concurseiros - os que passam .... - E os que desistem..."

terça-feira, 17 de novembro de 2009

Uma análise de concorrência

Realizou-se, nesse fim de semana, o concurso público para diversos cargos do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais - TRT, o qual divulgou a impressionante marca de mais de 60 mil inscritos para o cargo de técnico administrativo.


É uma marca, realmente, assustadora. Contudo, é preciso que quem está engajado no estudo para concursos públicos faça uma análise coerente desses dados. Em primeiro lugar, a experiência demonstra que uma pequena parte dessa concorrência é efetivamente séria. Infelizmente, muitas pessoas ainda acreditam que passar em concurso é uma questão de sorte. Caro leitor, se for para confiar na sorte, meu conselho é: vá apostar na mega-sena, porque, em concursos, a sorte somente pode vir a lhe proporcionar um cargo público. Na loteria, pelo menos, você resolve sua vida e não precisa mais trabalhar nunca.

É claro que um pouco de sorte é bom, mas a verdade é que a sorte favorece quem está bem preparado. Quanto mais você sabe, maior é a chance de ter a “sorte”, de ser cobrado algo que você saiba.

Então, eu creio poder afirmar que, desses todos, menos de 5.000 candidatos terão uma nota que se possa considerar razoável para aprovação em um concurso desse nível. Ainda é muito, mas é bem menos do que 60 mil. O importante, então, é fazer alguma coisa para se distinguir. Leia os tópicos anteriores, escolha um método de fixação, e estude. Caso contrário, é melhor começar a preencher bilhetes de loteria....

domingo, 25 de outubro de 2009

O X do problema: fixação - Parte 5

3) Faça revisões – a revisão está umbilicalmente ligada ao seu método de fixação. Mas é importante rever a matéria estudada, uma vez que não é possível reter tudo por muito tempo. E é preciso fazer a revisão sem ter que estudar tudo de novo, afinal de contas, o tempo é limitado. É por isso que não gosto da releitura como método de fixação. A bibliografia é tanta que refazer o que já foi feito impede que você avance. Mas é preciso ter ciência de que é necessário rever, e o melhor é que seu método de fixação permita que você o faça com eficiência. Assim:

a) Se você faz resumos, releia exclusivamente o resumo. Esqueça a obra resumida. Se tiver que ler mais alguma coisa desse tema, leia outro autor e seu resumo do anterior.

b) Se o seu método é grifar, leia apenas o que grifou. Não caia na tentação de ler mais um pouquinho para ver se você não esqueceu nada importante. O perfeccionismo não é amigo do candidato.

c) Se o seu método é reler, procure pelo menos pular aqueles capítulos menos importantes, como introdução, história etc. Assim, você elimina um bom número de páginas, que, podem sim, cair (aliás, hoje, qualquer coisa pode cair), mas a possibilidade é bem menor.


Acredite nesse seu amigo: fixar é muito mais importante que estudar. Você também vai passar!

sexta-feira, 23 de outubro de 2009

O X do problema: fixação - Parte 4

b) Grifar o livro: se você tem mais facilidade de memorização, esse método é melhor que o resumo, uma vez que é mais rápido e acabará chegando ao mesmo resultado. Os problemas são 2: primeiro, o texto continua sendo do autor, não seu. Ele não é filtrado pela sua cabeça. Logo, a fixação é menor, motivo pelo qual o método só é bom para quem tem facilidade de memorização. Segundo: como é fácil grifar, a tentação é sair grifando tudo. Como o resumo é doloroso, você é mais seletivo, e só inclui o que é bom mesmo. Grifar é fácil. Aí você vai ter um livro todo rabiscado, que não vai servir para nada. Grifar tudo é grifar nada. Então, controle-se. E, depois que grifar, releia apenas aquilo que tiver sido grifado, e esqueça o restante.

c) Reler o livro: esse é um método que muita gente usa, e que eu sinceramente não gosto. A bibliografia editada hoje é muito grande, e você nunca sabe se estará ou não lendo o livro que o examinador gosta. Por exemplo, no último concurso do Ministério Público Federal, todo mundo leu e releu o livro do Marinoni de processo civil, e o examinador usou Dinamarco. Então, me parece melhor ler o livro e tentar fixá-lo de algum modo, e depois partir para outra.

d) Esquemas: para algumas matérias, é muito interessante fazer esquemas, como árvores com ramos, tabelas, quadros, cartazes etc, sobretudo naquelas matérias que são sobre organização. Um exemplo é a organização e competências do Poder Judiciário. A melhor forma de estudar isso é em um esquema, que posicione os órgãos em uma escala visual e, a partir daí, puxe em ramos com as competências de cada órgão. Não é um método que funciona para tudo, mas é ótimo para algumas coisas.

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

O X do problema: fixação - Parte 3

Como muita gente quer fazer resumos, mas não sabe como, aqui vão algumas dicas:

I) O tamanho do resumo é inversamente proporcional ao seu conhecimento prévio da matéria. Lembre-se: o resumo é para você, e para mais ninguém. Assim, não se preocupe em fazer um resumo, como diria uma professora minha, “historicamente correto e completo”. Mantenha em mente a seguinte pergunta: se isso que eu estou lendo cair na prova, eu sei responder? Se a resposta for sim, não coloque no resumo. Se a resposta for não, resuma. Então, quanto mais você souber, menor ficará o resumo.

Nesse mesmo contexto, só invente de digitar resumo se você digitar mais rápido do que escrever manualmente. Caso contrário, deixe de frescura e faça do jeito que for mais fácil para você (P.S.: sou péssimo de digitação, então fiz todos os meus resumos à mão. A grande vantagem da digitação é que se você for ler outro livro do mesmo assunto, pode completar dentro do mesmo resumo. Se for manual, ficará tudo picado. Mas, ainda assim, não acho que valha perder tempo com isso. Só se for para ganhar).

II) Procure identificar as partes mais importantes do livro. Não dá para valorizar tudo do mesmo jeito, ou o resumo fica imenso. É preciso assumir alguns riscos, dando mais atenção a pontos que lhe parecem mais importantes, e menos a outros que parecem mais periféricos. Há risco de errar? Claro! Mas isso faz parte do pacote. Afinal, vale à pena perder mais tempo resumindo os detalhes do sistema penal alburniano ou as teorias da relação de causalidade?

III) Um bom resumo deve conter, em média, 10 páginas do livro em uma página de resumo. Como há trechos que merecem mais detalhes, e outros menos, pode haver página do resumo que contemple apenas 2 do livro, e outras que contemplem 30. É normal. O importante é manter uma meta média de 10 páginas do livro por 1 do resumo. De novo, é certo que os resumos das matérias que você sabe menos ficarão bem maiores do que isso. Mas compense nas matérias que você sabe mais. Conseguindo isso, um livro como o manual de Direito Penal, volume 1, do Cézar Roberto Bitencourt, que está hoje por volta de 800 páginas, será resumido em 80, ficando facílimo de reler na véspera da prova toda a parte geral do direito penal, em pouquíssimo tempo. Eu resumi o referido livro do Bitencourt, que acho ótimo (logo falarei de bibliografia). Minha edição tinha 750 páginas mais ou menos, e o meu resumo, 83. Ficou ótimo e, às vésperas de todas as provas, eu estudava toda a parte geral do direito penal em menos de 1 hora.

IV) Feito o resumo, acredite nele. Abandone o texto original. Se tiver que ler mais alguma coisa dessa matéria, leia outro autor, para ver as coisas de outra perspectiva.

V) Especialmente para as “ladies”: não peca tempo bordando o resumo se isso não for auxiliar sua memorização.

A grande desvantagem do resumo é que leva muito tempo para fazer. Um livro que você leria em semanas levará mais de mês. Mas, na minha visão, a fixação da matéria compensa o ônus.

segunda-feira, 19 de outubro de 2009

O X do problema: fixação - Parte 2


2) Escolha um método de fixação que funciona para você: sem isso, desista. É preciso encontrar um método para que toda essa enorme quantidade de coisas que você vai ler vai efetivamente permanecer na sua cabeça, pelo menos até o dia da prova. Existem muitos métodos de fixação. Vou tentar analisar alguns:


a) Fazer resumos: é o método que eu utilizei e que é, para mim, o melhor. O resumo exige que você absorva o texto do autor e o reescreva com suas palavras. Assim, seu cérebro é obrigado a filtrar o texto, e você não corre o risco de ler uma parte difícil e pensar “não entendi muito bem, mas vamos adiante”. Se você não entendeu, vai ter que procurar outro livro, até entender aquela passagem. Assim, a absorção é muito grande. Para mim, era tanta que eu quase tinha vontade de jogar meu resumo fora assim que terminava, uma vez que já havia aprendido tudo o que estava ali. 
 
E o resumo, além de ser um ótimo aprendizado, é excelente para a revisão (v. abaixo): na véspera da prova, é perfeitamente possível, em mais ou menos uma hora e meia, ler 100 páginas de resumo que você mesmo fez. Mas é impossível ler 800 páginas de um manual de Direito Penal profundo, como o do Cezar Roberto Bitencourt. Aí vêm 2 outras questões: fazer resumo não significa copiar o livro. O ideal é que você escreva o que leu com suas palavras, não fazendo uma mera transcrição do livro. Assim, você se obriga a entender, absorver, não copiar. Também não significa reescrever o livro inteiro. Se você resumir 800 páginas em 400, vai levar uma eternidade para fazer o resumo e outra para ler o resumo que fez. Assim, se você quer passar ainda nessa vida, é melhor fazer um resumo que seja efetivamente resumido.

sábado, 17 de outubro de 2009

O X do problema: fixação - Parte 1

Já expus anteriormente que um problema para o interessado em concursos públicos é a base. Quem tem boa base, terá mais facilidade, pois tem menos conteúdo para estudar. Mas, resolvida essa questão, qual o primeiro passo?

Para mim, o grande problema daquele que inicia seus estudos é: como encontrar um método de fixação adequado. Sim, porque não adianta estudar tudo e depois não se lembrar de nada. Ou, como diria uma amiga, não adianta comer livro se na hora a prova você não vomita nada!

Vou expor o caminho que considero correto, em alguns passos:

1) Veja quantas horas você consegue estudar com produtividade: entenda uma coisa, de uma vez por todas. Estudo não se mede em “horas-bunda”. Não adianta estudar dez horas por dia e, ao final do dia, ligar para o amigo que estuda com você e fazer inveja: “Fulano, hoje estudei 10 horas”! Como quem diz: “Se você não estudou dez horas, eu vou passar e você não”!

Isso é uma grande bobagem. O raciocínio subjacente a essa frase é: se eu estou sofrendo para estudar 10 horas por dia, eu mereço passar e, por isso, vou passar. As pessoas associam o sofrimento ao merecimento. É uma idéia incutida em nosso subconsciente, acredito eu, até mesmo pela nossa matriz religiosa, no sentido de que quem padece é redimido, quem espera alcança e por aí vai.

Caros amigos, gostaria muito de concordar com esse raciocínio, mas, no que se refere a concursos públicos, ele simplesmente não é verdadeiro. Não adianta nada sofrer. Tem gente que sofre e passa, tem gente que não sofre e passa, e tem gente que sofre, sofre, sofre, e mesmo assim não passa. E a pessoa acaba se sentindo injustiçada.

É preciso entender que não existe um medidor de sofrimento na prova, que atribui mais pontos a quem sofreu mais. Em geral, aliás, é o contrário: quem sofreu muito se pressiona mais na hora da prova e, por isso, vai mal.

Assim, acabe com esse negócio de sofrer. E o primeiro passo para isso é não estudar nem um minuto além daquilo que rende para você.

E como vou saber quanto é que rende para mim. É assim:

a) Se você começou a viajar, pare.

b) Se você está com dificuldade de entender a matéria, pare.

c) Se você termina a página sem lembrar o que leu no início, pare.

d) Se, ao final de uma hora, você não lembra do que leu no início dessa hora, pare.

Entenda bem: é preferível ler 10 páginas por dia, e ter certeza que, se cair alguma coisa dessas 10 páginas você sabe responder, do que ler 100 e não conseguir responder absolutamente nada dessas 100.

Na atual circunstância, a matéria exigida pelos concursos, e a respectiva bibliografia, é praticamente infinita. Assim, não adianta se desesperar e querer ler tudo, estudar tudo, porque sempre vai faltar alguma coisa. Mais importante é ter certeza de que aquilo que você estudou, se for cobrado, você acerta. Meu lema sempre foi: errar o que eu não estudei, tudo bem. Errar o que eu estudei é imperdoável! E é por isso que é tão importante encontrar um método de fixação.

sexta-feira, 18 de setembro de 2009

Dicas para concursos: experiência prática

Muitas pessoas me perguntam se é necessário deixar de trabalhar para se dedicar exclusivamente ao estudo. Digo que não.

1) Talvez, se você está começando, seja interessante parar por uns 6 meses, para dar um gás inicial. Mas isso, só se você for uma pessoa disciplinada e com grande capacidade de concentração, para aproveitar bem esse tempo. O que acontecé é que a maioria das pessoas se preocupa mais com o número de horas estudadas, como se o sacrifício fosse o caminho para a salvação, do que com o conhecimento apreendido. Em regra, depois de 3 ou 4 horas de estudo, a produtividade passa a ser muito baixa. Aí você começa a perder tempo. Então, como a maioria das pessoas tem 3 horas livres por dia para estudar, me parece bobagem parar de trabalhar. Estude essas 3 horas bem e isso será mais que suficiente.

2) Se você está trabalhando, a pressão para passar diminui. Você tem seu dinheiro, tem seu emprego, tem uma profissão, não tem que ouvir a pergunta "mas você está só estudando?" então você chega na prova muito mais relaxado, o que melhora muito o seu desempenho. Fazer prova já é difícil, que dirá com toda a carga de sentimentos negativos e de responsabilidade que implicam saber que ou você passa, ou continua fora do mundo, "só estudando". Não me parece que isso seja nada bom.

3) Nada é tão bom para fixar algum conhecimento quanto a experiência prática. Na minha prova aberta de Procurador do Estado caiu uma petição inicial de desapropriação indireta, que eu já havia feito quando estagiário. Eu sabia o número das súmulas de cor. Aprender as coisas em tese é muito mais difícil.

4) Em todos os concuros em que passei, especialmente nos mais difíceis (magistratura e ministério público), observei que a imensa maioria dos aprovados estava estudando e trabalhando, em geral, exercendo algum cargo público anterior. Então, estatisticamente, é bobagem dizer que quem só estuda tem mais chance de passar.

quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Dicas para concursos : por onde começar? Parte 2

Vou falar ainda um pouco sobre fazer ou não fazer cursinho, em um post posterior, mas digo desde já: o cursinho não vai te dar tempo para absorver o conhecimento, como a graduação faz. Lá, é tudo goela abaixo, é como fazer foie gras e, adivinhe, você não é o consumidor, é o ganso. Colocam um funil na sua boca e vão enfiando conhecimento até o seu cérebro inchar. Se você absorveu ou não, é problema seu. Então, se você acha que a graduação é só um caminho necessário entre o 2º grau e o concurso, acredite, você vai se arrepender amargamente.

Bom, mas e se, para mim, já for tarde. Fiz uma péssima graduação, agora já estou no cursinho há 2 anos e não consigo nada. Pois é. Se você não foi exatamente um aluno responsável na graduação, terá que caminhar sozinho depois. O cursinho ajuda, mas o que você terá mesmo que fazer é estudar sozinho, porque o cursinho sempre vai pressupor certos conhecimentos, que você talvez não tenha. Então, minha dica é: comece com aquilo que você sabe menos.

Aliás, essa é uma dica para todos. As pessoas costumam estudar mais aquilo que têm facilidade. Como os concursos exigem conhecimentos gerais, não adianta nada você ser expert em uma matéria e não saber nada da outra, pois sua média final vai ser 5 (10+0/2). E com 5 não dá para passar.

Muito bem, comece com o que você sabe menos. Pegue um manual de sua preferência naquela matéria e leia tão profundamente quanto possível, sem pular nada (parte histórica etc). Tenha a certeza, ao final de cada página, que, se o que você está lendo cair, você sabe responder. Para isso, é preciso achar um método de memorização, tema que abordarei depois. Mas o importante é: faça uma boa graduação e comece sempre a estudar pelo que você sabe menos. E estude tendo certeza que você está absorvendo o conhecimento, sem se preocupar com o número de páginas que leu em um dia.

Concursos de qualquer curso superior: o problema desses casos, notadamente de fiscal, é que a gama de conhecimentos cobrada é muito grande: direito, administração, economia, ciências contábeis etc. Me parece que o melhor, se você não é de nenhuma dessas áreas, é fazer um desses cursos. Afinal, você já vai eliminar algumas matérias. Aprendê-las só no cursinho, sem entender a lógica daquela ciência, me parece muito difícil, pois você só vai contar com uma ferramenta: decorar. Fora isso, reitero as dicas do item anterior.

Concursos de nível médio: confesso que sou do tempo do 2º grau, então tenho uma certa dificuldade de falar nível médio. Nesses concursos, infelizmente, quase tudo é decoreba. Como eles exigem nível médio, mas cobram conhecimentos que as pessoas só aprendem no nível superior, a única solução é exigir a letra da lei. Dificilmente sai disso. Então, aqui, eu começaria pelo português, que cai em todos esses concursos. Estude português pra valer (aliás, pra é monossílabo átono, não tendo acendo, embora muita gente coloque). Depois, você vai ter que descobrir um método de memorização que funcione para você. Tratarei desses métodos em um próximo post.

quarta-feira, 16 de setembro de 2009

Dicas para concursos: por onde começar?

Essa é a primeira pergunta que todos os interessados em concursos públicos fazem. A matéria é tanta, por onde começar a estudar? Aqui preciso fazer uma divisão entre as pessoas que estão fazendo concursos jurídicos, ou seja, as pessoas que estão tentando um cargo em uma área na qual estudaram por pelo menos 5 anos, e aqueles que estão tentando um concurso de 2º grau ou um concurso de qualquer curso superior, notadamente, de fiscal, que muita gente se interessa. Confesso que nunca pertenci a esse segundo grupo, então, para esses, minhas dicas são de um observador externo.
Concursos jurídicos: minha principal dica: faça uma boa graduação. Isso não significa necessariamente fazer graduação em uma boa universidade. Mesmo as boas universidades, famosas, públicas ou privadas, têm péssimos professores. Não conheço exceções. Assim, não adianta querer empurrar e dizer "minha faculdade é ruim, por isso eu sou ruim". A responsabilidade é sua. Leve o seu curso a sério, estude por conta própria, que isso será mais importante que qualquer outro estudo que você fará na vida. Também não é desculpa você trabalhar, ter pouco tempo etc. É claro que é preciso ter consciência de que a vida é uma corrida na qual cada um parte de uma posição. Não largamos todos juntos. Alguns precisam trabalhar e estudar, outros não. Alguns têm filhos para criar, outros não, e por aí vai. Mas, quando fui professor de uma faculdade particular no interior, um dos meus melhores alunos era motoboy e já havia rodado mais de 50 mil quilômetros para custear a própria faculdade. E era um aluno excelente. Então, não tem desculpa.

sexta-feira, 11 de setembro de 2009

Lei 12.019/09, que altera o art. 3º, da Lei 8.038/90 (processos de competência originária)

O novo dispositivo legal passa a permitir que os tribunais, em processos que estão a seu cargo e dependam de instrução, convoquem desembargadores ou juízes para realizá-las.
Em primeiro lugar, é preciso notar que nem todos os processos que tramitam perante os tribunais brasileiros têm natureza recursal. A Constituição de 1988 foi pródiga em estabelecer ações de competência originária dos tribunais, seja de 2º grau (TJs e TRFs), sejam os superiores.
Pois bem. Embora os tribunais aspirem à onipotência, não têm qualquer possibilidade de onipresença. Assim, a fase probatória desses processos de competência originária ultrapassa, em regra, o Município em que se localiza o tribunal. Como as partes e os demais atores processuais, especialmente as testemunhas, não são obrigados a deslocar-se para além dos limites municipais para cooperar com a justiça, a conseqüência prática é que a instrução de todos esses processos é feita à distância, mediante cartas de ordem.
Fica claro, então, que a burocracia no envio de cartas de ordem para a realização de atos processuais instrutórios, o fato de serem cumpridas por juízes que não conhecem o processo e que têm muitos outros para resolver, atrasa imensamente e diminui a qualidade do trabalho.
O que possibilita a nova lei é que os tribunais convoquem juízes ou desembargadores para realizar esses atos. Como o STF, por exemplo, tem jurisdição em todo o país, e esse convocado age como mandatário do tribunal, não há óbice de que ele próprio saia pelo país colhendo todos esses testemunhos, utilizando a estrutura física local. Além de se evitar a burocracia, o convocado estará se dedicando apenas a isso e certamente o fará de modo muito mais ágil.
Assim, a idéia é boa e pode melhorar um pouco a situação do (não) andamento dos processos de competência originária. O problema é saber como isso será implementado. Não há regulamentação, por exemplo, se as intimações das testemunhas continuarão sendo feitas pelo juiz local (e, se for, vai continuar precisando de carta de ordem), ou se serão feitas pelo próprio tribunal, que, hoje, não tem estrutura para isso, até porque, não o faz.
Como não existe nenhum, mas nenhum mesmo, interesse em que esses processos andem (basta ver quem são os réus), é perigoso que a lei caia no vazio, pelo menos nos casos mais importantes. Mas, se pegar, poderá significar a extinção das cartas de ordem.
É preciso, também, que os interessados em concursos fiquem atentos, porque a nova regra é boa para questões de múltipla escolha.

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

Lei 12.016/09 comentada - artigos 11, 12 e 13

Art. 11. Feitas as notificações, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4o desta Lei, a comprovação da remessa.
Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.
Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4o desta Lei.
O art. 11 apenas repete a redação do antigo art. 9º (Art. 9º - Feita a notificação, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao coator, bem como a prova da entrega a este ou da sua recusa em aceitá-lo ou dar recibo), com o anacronismo, de novo, de exigir cópia autenticada.
O art. 12 repete o art. 10 ( Art. 10 - Findo o prazo a que se refere o item I do art. 7º e ouvido o representante do Ministério Público dentro em cinco dias, os autos serão conclusos ao juiz, independente de solicitação da parte, para a decisão, a qual deverá ser proferida em cinco dias, tenham sido ou não prestadas as informações pela autoridade coatora) passando o prazo, que era de 5 dias, para improrrogável de 10 dias. Se o MP ganhou 5 dias, o juiz ganhou 25, pois passou a ter 30 para sentenciar, e, ironicamente, sem o adjetivo “improrrogável”.
O novo dispositivo não assumiu uma posição clara acerca da necessidade do MP se manifestar sobre o mérito de todos os mandados de segurança. Há muitos promotores e procuradores que entendem ser desnecessária a manifestação em causas de interesse meramente pecuniário da fazenda, como as de natureza tributária, entendimento com o qual, aliás, não comungo.
O art. 13 repete, com mera adaptação, o antigo art. 13, que, aliás, já estava em franco desuso (Art. 11 - Julgado procedente o pedido, o juiz transmitirá em ofício, por mão do oficial do juízo ou pelo correio, mediante registro com recibo de volta, ou por telegrama, radiograma ou telefonema, conforme o requerer o peticionário, o inteiro teor da sentença a autoridade coatora. Parágrafo único. Os originais, no caso de transmissão telegráfica, radiofônica ou telefônica, deverão ser apresentados a agência expedidora com a firma do juiz devidamente reconhecida).
É difícil ver, na prática, um juiz mandar a sentença do mandado de segurança para a autoridade coatora, pelo correio, de presente, a não ser que esta determine alguma providência nova, até então não determinada em liminar, ou casse a liminar anterior. Se a autoridade já está assistida pela respectiva advocacia pública, esta que acompanhe a publicação. Todavia, com a nova previsão de recurso por parte da autoridade coatora, entendo que este dispositivo se torna obrigatório, sob pena, pasme-se, da sentença não transitar em julgado para a autoridade coatora, que poderá, a qualquer tempo, questioná-la, considerando que dela não foi intimada. É mais uma burocracia para tornar o mandado de segurança mais lento, sem qualquer proveito prático.A referência ao § 4º se refere à remessa da decisão por telegrama ou pelo famoso radiograma, que já comentei.

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

lei 12.016/09 comentada - artigos 8º, 9º e 10

Art. 8º - Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.
Art. 9º - As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.
Art. 10 - A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
§ 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.
§ 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.

Os 3 artigos têm pouca importância prática, mas podem bem vir a ser cobrados em concursos.
O art. 8º busca evitar que o impetrante, obtendo a liminar, enrole o processo. O problema é que, no rito do MS, se tudo correr normalmente, não há nenhum ato ou diligência a cargo do impetrante após a impetração.O rito, lembrando, é: impetração – informações – parecer do MP – sentença. O processo, dentro daquilo que deve ocorrer,sequer volta para as mãos do autor antes da sentença. Assim, ou se legislou pela exceção, em casos em que o procedimento se distorce, ou a disposição é inaplicável.
O art. 9º estabelece a obrigação do impetrado prover à advocacia pública os meios para pedir a medida de suspensão que está no art. 15. Tenho dúvidas sobre a necessidade dessa “cópia autenticada”, dada a superação, pelo CPC, da necessidade de autenticação de documentos.
O art. 10 estabelece a hipótese de indeferimento da inicial. A redação apenas rebusca o antigo art. 8º (Art. 8º - A inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta lei. Parágrafo único. De despacho de indeferimento caberá o recurso previsto no art. 12), com o esclarecimento que se o mandado de segurança for impetrado em tribunal (competência originária), caberá o chamado agravo interno ou inominado, da decisão do relator para a câmara ou turma.

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Dicas de Concurso: nº 1: cuidado com o que você deseja

Tenho estado muito atarefado esses dias, por isso estou um pouco em falta com as atualizações diárias do blog. Todavia, isso me deu uma idéia para o primeiro post específico sobre aprovação em concursos. Minha primeira dica é: cuidado com o que você deseja.

É que tem muita gente por aí que idealiza a aprovação em um concurso público como se fosse o Usain Bolt vencendo os 100m rasos. “Quando eu passar em um concurso para Procurador da República (= vencer os 100m batendo recorde mundial), serei feliz”.

Isso é um duplo erro. Primeiro é um erro porque não devemos condicionar nossa felicidade a fatores externos. Segundo, porque passar em concurso é muito diferente de uma corrida. É que, hoje, se o Bolt resolver que vai só comemorar, e se tornar um garoto propaganda, ele pode. Vencer a corrida é a etapa final. Depois disso, é só comemoração.

Passar em concurso é o oposto. Depois da aprovação, começam os 35 (30, para as mulheres) anos de efetivo exercício antes da aposentadoria. Não sei se percebem, mas, pelo menos para os homens, é mais tempo do que alguém pode ficar preso!

É por isso que, para muita gente, a melhor fase da vida é aquele doce interregno entre a aprovação e a posse. Você já está vivendo a vida que o cargo vai te proporcionar, porque já pode gastar a remuneração futura, que é certa, e ainda não tem que exercer a futura profissão.

Porque, vou logo dizendo: na maioria dos cargos, inclusive no MPF, se trabalha mais do que se imagina do lado de fora. Em carreiras de advocacia pública, o trabalho, especialmente o repetitivo (centenas de ações iguais) é muito grande. E, em geral, a estrutura de trabalho também é pior do que de fora se imagina.

Então, quando o aprovado toma posse, começa o problema: antes de entrar, o sonho da vida dele era ser juiz, procurador, delegado, ou mesmo, ganhar um bom salário, fosse no que fosse. Depois, ele começa a ver que esse sonho, na realidade, é um pouco menos dourado do que quando era só um sonho. É realmente preciso trabalhar, o dinheiro, depois que você começa a ganhar, parece muito menor do que quando você não o tinha, e muitas vezes, a função não é tão boa quanto você imaginava.

Aí alguns dizem: “mas eu tenho perfil para ser ministério público”! Eu pergunto: quem disse? Por acaso você já foi? Na verdade, você idealiza aquilo que seria o perfil da função (sou equilibrado, sou bom juiz; sou brigão, sou bom promotor) e decide, na sua própria cabeça, que o sonho da sua vida é ser aquilo.

Então, acontecem mais dois erros: primeiro, você idealiza a função, e, quando efetivamente a assume, se frustra. Segundo, você começa com um discurso digno de qualquer Miss Universo: o sonho da minha vida é ser promotor e conseguir a paz mundial!

Meus conselhos: primeiro, no direito, é muito difícil dizer se você tem ou não tem perfil para essa ou aquela coisa. Eu sou uma pessoa muito moderada e todos os meus amigos diziam que eu tinha perfil para ser juiz. Fui juiz e digo, com certeza, que sou mais feliz e mais realizado no ministério Público. Então, mantenha a menta aberta. Acabe com essa bobagem de “só faço concurso para o MPF” ou para magistratura. Depois que você passar, se não quiser assumir, ótimo. Ou então, assuma, e se não gostar, saia. Mas essa história de só fazer concurso para uma coisa, além de equivocada, porque depois você pode descobrir que não era o que você imaginava, ainda é uma tremenda pressão na hora da prova. Então, esqueça.

Segunda coisa: embora seja mesmo difícil, tente descobrir o que é realmente importante para você. Dinheiro é bom, mas depois dos primeiros meses ou anos, se você não gostar do trabalho, vai virar um tormento e você, um péssimo profissional. Temos muitas oportunidades de mudar o mundo, nós do direito, ainda mais em um país como o nosso, pobre de tudo. É importante que tentemos fazer a diferença. Mas faça isso de cabeça aberta. Não existe um único perfil para cada função. O importante é saber se você se realiza ou não naquela atividade. Há espaço para juízes conservadores e progressistas. Há espaço para promotores radicais e moderados. As instituições só ganham com a diversidade. Então, acabe com os pré-conceitos e estereótipos.

E estude, porque você também vai passar!

terça-feira, 1 de setembro de 2009

lei 12.016/09 comentada - artigo 7º

Art. 7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
§ 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na
Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
§ 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.
§ 4o Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.
§ 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os
arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

No art. 7º, a lei perdeu uma grande oportunidade de aclarar uma discussão que durou pelos quase 50 anos em que a Lei anterior permaneceu em vigor: afinal, qual é a posição da autoridade coatora no mandado de segurança? Ele é o réu, é assistente do réu, é uma figura anômala? O que mais ou menos se vinha entendendo é que o réu no mandado de segurança é a entidade que a autoridade coatora presenta (lembre-se de que a autoridade não representa o Estado, mas sim o presenta. Ao agir, ela é Estado. Para usar uma expressão popular, o Estado "baixa” na autoridade). A autoridade teria apenas uma legitimidade anômala para figurar no processo, apenas para prestar as informações. Realizado esse ato, ela não pode mais atuar no processo.
A leitura do art. 7º, combinada com o art. 14, § 2º, parece revelar que a lei mudou – e para pior – esse entendimento. Esse último dispositivo estende a autoridade coatora o direito de recorrer da sentença. Assim, o que parece agora é que há um litisconsórcio passivo entre a autoridade coatora e a entidade.
Esse entendimento, que parece ser o mais coerente com a leitura conjugada dos dispositivos, não serve para nada além de complicar a tramitação do MS. Dou apenas 1 exemplo: se a entidade pública resolve não recorrer, conformando-se com a decisão, e a autoridade coatora, por picardia, apela da sentença. Poderá o Estado cumprir a sentença ou deverá aguardar a solução? Eventual condenação em dinheiro ficará travada, uma vez que a expedição de precatório exige o trânsito em julgado da decisão (CF, art. 100). E se o Estado resolve cumprir e depois, por alguma razão, a decisão é reformada? Como fica?
Parece ruim, mas ainda fica pior: a lei não esclareceu se a autoridade coatora tem legitimidade apenas para apelar ou para todos os demais recursos? E nem se argumente que se a lei disse apenas apelação é só apelação, porque a apelação é o único recurso ao qual a lei expressamente regulamentou. A valer esse raciocínio, não cabem embargos declaratórios, Recurso Especial ou Extraordinário em MS, para ninguém, pois a lei não menciona.
Imagine: recurso extraordinário da autoridade coatora, para insistir que aquele ato que ela adotou é legítimo! Onde esse mundo vai parar...
Tem mais: a lei não esclareceu se a autoridade coatora tem que ser intimada para apresentar contra-razões a eventual recurso de apelação do impetrante. Sim, porque, logicamente, se pode recorrer, também poderia apresentar contra-razões.
Mais ainda: se a autoridade coatora pode recorrer, deveria ela ser intimada pessoalmente da sentença? Sim, porque como ela não tem advogado nos autos (o advogado é o ente público), não tem obrigação de ter ciência das publicações do processo.
E toda essa confusão para quê? Apenas para satisfazer o entendimento doutrinário de que a autoridade coatora tem interesse em defender o próprio ato, porque, em tese, muito em tese, pode ser responsabilizada pelo mesmo. Não seria melhor continuar deixando que ela se defendesse em eventual processo disciplinar, do que ficar enrolando a vida do pobre impetrante, que nada tem com isso.
Infelizmente, esse é o problema de ter leis feitas por pessoas que podem até ser bons teóricos, não tem nenhum senso prático, ausência que se alia ao desejo de positivar seus entendimentos pessoais.
O inciso III está sendo muito criticado pela OAB e por outras entidades, alegando que a possibilidade de exigência de caução para deferimento de liminares fere a garantia da inafastabilidade da jurisdição. Não é verdade. A influência do dispositivo não é mais que psicológica. Agora o juiz pode ver isso escrito na lei e se lembrar que, pelo poder geral de cautela, consagrado no CPC, ele sempre pode exigir caução para deferir qualquer medida de caráter provisório. Ficou tudo na mesma.
A previsão de agravo de instrumento, no § 1º, serve para afastar um entendimento jurisprudencial equivocadíssimo, que afirmava que, como o agravo não tinha previsão na lei de MS, ele não cabia. Isso sempre foi bobagem. Se fosse assim, também não caberiam embargos declaratórios, que também não tinham previsão, mas ninguém nunca negou que esse recurso coubesse.
O § 2º, também muito criticado, busca evitar liminares de caráter irreversível, ou de difícil reversão posterior. Se você libera a mercadoria importada, equipara o servidor (salário tem natureza alimentar, logo é irrepetível) ou autoriza a compensação tributária, adeus. A restituição depois, se cassada a liminar, é muito difícil. Tenho dúvida sobre a validade desse dispositivo, mas não me parece absurdo, do ponto de vista da razoabilidade.Os §§ 3º, 4º e 5º em nada alteram a sistemática atual, nada contendo que seja digno de nota.

sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Lei 12.016/09 comentada - artigo 6º

Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
§ 1º No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
§ 2º Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.
§ 3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
§
(VETADO)
§ 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 6º O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

Mais um dispositivo sem alteração substancial em relação ao anterior, que dispunha:
Art. 6º - A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos artigos 158 e 159 do Código do Processo Civil, será apresentada em duas vias e os documentos, que instruírem a primeira, deverão ser reproduzidos, por cópia, na segunda.
Parágrafo único. No caso em que o documento necessário a prova do alegado se acha em repartição ou estabelecimento publico, ou em poder de autoridade que recuse fornece-lo por certidão, o juiz ordenará, preliminarmente, por oficio, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará para cumprimento da ordem o prazo de dez dias. Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.

Conforme já sustentei, o conceito de autoridade coatora estabelecido pelo § 3º não resolve em absolutamente nada o problema prático de identificação da mesma. O teor dos §§ 5º e 6º também não mudam nada na sistemática atual. É evidente que ao MS se aplicam as causas de extinção sem julgamento de mérito previstas no art. 267 do CPC. Também é evidente que, extinto sem julgamento de mérito, o MS pode ser proposto novamente, se ainda estiver dentro do prazo decadencial. Nada de novo, de novo. Não entendi essa história de indicar a pessoa jurídica à qual pertence a autoridade coatora. É impossível indicar a autoridade sem indicar a pessoa jurídica à qual ela pertence! Ex: MS contra ato do diretor de recursos humanos. Qual diretor de recursos humanos? Da autarquia XYZ. Essa previsão “nova” é completamente inútil.

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Lei 12.016/09 comentada - Artigo 5º

Lei 12.016/09 Art. 5º - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.


Lei 1.533/51, Art. 5º - Não se dará mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução.
II - de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correção.
III - de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial.

O legislador excluiu a vedação de MS contra ato disciplinar, o que a jurisprudência já tinha feito há muito tempo. Não sou eu quem diz isso, é o STJ:

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRELIMINARES DE IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SANÇÃO A SER APLICADA. AUSÊNCIA DE JUSTO RECEIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. Há longa data foi superada, no âmbito jurisprudencial, a questão relativa à possibilidade da impetração de mandado de segurança contra ato de natureza disciplinar, tendo em vista a regra contida no art. 5º, inc. III, da Lei 1.533/51. Preliminar rejeitada.
2. "A impossibilidade jurídica do pedido é de ser reconhecida apenas quando há expressa proibição do pedido no ordenamento jurídico" (MS 11.513/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJ de 7/5/07).
"Considerando ser plenamente cabível pedido de afastamento de sanção disciplinar, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido".
(MS 13.717/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 29/06/2009)
Quanto a previsão de não cabimento de MS contra decisão judicial transitada em julgado, basta ler a Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal, cujo texto é o seguinte: “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado"

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

Lei 12.016/09 comentada - Artigo 4º

Art. 4º - Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.
§ 1º Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade.
§ 2º O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.
§ 3º Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.


Esse artigo 4º me lembrou de Noel Rosa: “Esse negócio de alô, alô boy, alô Jonny, só pode ser conversa de telefone”. A lei quis ser moderna, e regular o mandado de segurança a distância. Permite a impetração de mandado de segurança por meio eletrônico. É uma boa, mas não é mais que um estímulo para que os tribunais regulamentem a prática, pois isso não resolve nada se o tribunal não tiver estrutura para receber a petição.

O interessante é que a força de copiar o texto da lei anterior (que dizia Art. 4º - Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos desta lei, impetrar o mandado de segurança por telegrama ou radiograma ao juiz competente, que poderá determinar seja feita pela mesma forma a notificação a autoridade coatora) foi tão grande que o legislador não tirou nem o telegrama nem o radiograma, apenas acrescentou o e-mail.

Eu nunca vi ninguém impetrar MS por telegrama. Aliás, acho muito difícil, pois como você vai enviar os documentos que comprovam o direito líquido e certo (que, como sabemos, é aquele comprovado por documentos) em um telegrama?

Quanto ao radiograma, confesso que antes de escreve esse texto, eu nem sabia o que era. Procurei no Google e encontrei, no site dicionárioweb a seguinte definição: s.m. Telegrama sem fio, ou um telegrama mandado pelo rádio. — A palavra radiograma designa geralmente mensagens entre um navio e a costa, para e de aviões em vôos internacionais e mensagens sem fio de país a país.Não vou nem repetir a história do exemplo de penalista, que o leitor já deve ter rememorado. Se a lei contém previsões inúteis, certamente a de impetração de MS por radiograma, em pleno ano de 2009, é uma delas. Aliás, segundo o site, os correios não mandam nem recebem radiograma. Será que os tribunais vão adquirir aparelhos para recebê-los?

terça-feira, 25 de agosto de 2009

Lei 12.016/09 comentada - Artigo 3º

Art. 3o O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.
Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação.


Mais uma vez, o teor é o mesmo da Lei anterior.

Art. 3º - O titular de direito liquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro, poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, em prazo razoável, apesar de para isso notificado judicialmente.

Confesso que ainda não vi a situação regulada por esse dispositivo na prática: alguém ter direito liquido e certo decorrente de um direito liquido e certo de terceiro; esse terceiro não faz nada; o primeiro o notifica para que faça; ele continua inerte e o primeiro entra com mandado em favor do direito do terceiro. Pode ser que isso exista, mas, para mim, está com cara de exemplo de penalista: A, que está no Brasil, atira em B, que está na Argentina, e este cai morto no Paraguai. De quem é a competência? (Antes que o leitor vá ao mapa ver se isso é geograficamente possível, já advirto que os penalistas não têm nenhum respeito nem pela geografia).

segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Lei 12.016/09 comentada - artigo 2º

Art. 2º Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.

É até mesmo irônica a leitura do art. 2º da Lei 1.533/51:
Art. 2º - Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as conseqüências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela união federal ou pelas entidades autárquicas federais.

Recorda-me de minha professora do primário: escreva a frase seguinte com suas próprias palavras... Se o exercício fosse esse, a lei seria reprovada, pois apenas tirou o federal da União – e redigiu com letra maiúscula – e trocou entidades autárquicas por entidade por ela controlada. Parabéns!
Peço desculpas pela revolta, mas diariamente centenas de mandados de segurança são extintos sem julgamento de mérito, em prejuízo das partes, porque os advogados têm grande dificuldade para identificar as autoridades coatoras. Assim, por que não se pensou em um dispositivo que permitisse, por exemplo, o redirecionamento do MS para a autoridade correta, ou a atribuição de legitimidade universal ao dirigente máximo do órgão ou entidade, enfim, algo que simplificasse a identificação da autoridade coatora.
Não há um advogado, bacharel em direito aprovado no exame de ordem, que não saiba dizer quem é uma autoridade federal. Mas há muitos que tem grandes dificuldades em saber quem é a autoridade coatora, e com isso, prejudicam as partes. Em relação a essa importantíssima questão, que precisava ser resolvida, a lei passou em brancas nuvens.

domingo, 23 de agosto de 2009

Lei 12.016/09 comentada - Artigo 1º

Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

O dispositivo não é mais que uma paráfrase do texto anterior, apenas com um pouco de maquiagem e com a introdução do habeas data, que, na prática forense, é igual a cabeça de bacalhau: deve existir, embora ninguém nunca tenha visto. O texto anterior é este:

Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofre-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Os parágrafos do novo art. 1º também não fazem nada além de parafrasear os anteriores, ou legalizar jurisprudência já absolutamente consolidada dos tribunais. O texto dos parágrafos do art. 1º é o seguinte:

§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

§ 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
Para que o leitor não diga que sou implicante, leia os 2 parágrafos da lei anterior, também no art. 1º:


§ 1º - Consideram-se autoridades, para os efeitos desta lei, os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções.
§ 2º - Quando o direito ameaçado ou violado couber a varias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

A única “novidade” é o § 2º da lei nova, uma vez que os outros dois são apenas recauchutagem. Pois bem, essa novidade apenas positiva o entendimento a contrario sensu da súmula 333 do STJ, tribunal, que, aliás, já manifestou esse entendimento reiteradas vezes. Cito apenas uma:


MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO. BLOQUEIO DE PAGAMENTO. ATO DE GESTÃO. DESCABIMENTO DO MANDAMUS.

I - Trata-se de mandado de segurança impetrado pela empresa ora recorrente contra ato da CEF que determinou o bloqueio de verbas relativas ao contrato entre elas celebrado para instalação de alarmes e monitorização.
II - Ainda que o referido contrato tenha-se originado de procedimento licitatório, o ato atacado consubstancia-se como ato de gestão, contra o qual não cabe mandado de segurança. Os precedentes invocados pela recorrente que acolheram a tese do cabimento da impetração tiveram como base atos que foram proferidos durante o processo licitatório em si, não se amoldando à hipótese dos autos.
III - Agravo improvido.
(AgRg no REsp 1107565/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 04/06/2009)
Assim, ao contrário da opinião de Sérgio Renault, publicada no site última instância (http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/NOVO+MANDADO+DE+SEGURANCA+RESTRINGE+ACESSO+AO+JUDICIARIO+DIZEM+ESPECIALISTAS_65260.shtml), o § 2º do art. 1º da Lei 12.016 não muda nada em relação ao que existe hoje na jurisprudência dos tribunais.

sábado, 22 de agosto de 2009

Primeiras impressões sobre a nova lei do mandado de segurança

Quando recebi, por meio do push do website do planalto – que, aliás, é um serviço excelente, que todos podem assinar no http://www.saj.planalto.gov.br/saj/Boletins.nsf/frmInscricaoWeb?OpenForm – a seguinte informação: Lei 12.016 - Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências, confesso, sem querer ser melodramático, que senti que tinha perdido um amigo. Pensei: “Meu Deus, morreu a Lei 1.533, que, desde 1951, prestava tão relevantes serviços à nação! Um marco da restauração democrática de 1946!
Não sou desses que pensa que tudo o que é antigo deve ir direto para o lixo. Está certo que 58 anos de vigência desgastam uma lei, mas a jurisprudência já estava toda consolidada, então todas as arestas já foram aparadas, todo mundo conhece aquilo que se cobra nos concursos...
Mas, para não ser preconceituoso, pensei, com a ingenuidade de uma criança: “Bom, mas vai que tenham feito um bom trabalho. E regulamentaram o MS coletivo, que estava meio perdido desde 1988. De repente, melhoraram tudo e eu é que sou saudosista demais. Vamos ler o texto.
Quando acabei, estava possesso. Meu amigo não tinha morrido. Tinha sido assassinado por motivo torpe e meio de execução cruel. A nova lei nada mais fez que se eximir de resolver qualquer uma das grandes polêmicas em torno do mandado de segurança – como a identificação da autoridade coatora – positivou algumas súmulas antigas – e equivocadas – do Supremo Tribunal Federal e criou uma enorme confusão procedimental, para gerar mais vinte anos de polêmica jurisprudencial e pelo menos 50 novas questões de concurso. Antes de parafrasear José Simão e pingar meu colírio alucinógeno, vou comentar a nova lei artigo por artigo, para provar ao leitor que o poder legislativo, que aprovou e o poder executivo, que sancionou a nova lei, prestaram um enorme desserviço à nação. Aguardem as próximas postagens!

quinta-feira, 20 de agosto de 2009

Caros amigos,

minha proposta com o presente blog é atender a um pedido de vários colegas e ex-alunos, que me pediram para compartilhar minha experiência de aprovação em concursos públicos, um sonho que hoje tantas pessoas almejam alcançar. Mas, para os que não me conhecem, é preciso que eu me apresente.
Em 2003-2004 eu estava lá pelo 7º período de direito da UFMG,quando resolvi fazer o concurso para Advogado do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG. O concurso era concorrido,pois pagava bem e só exigia 6 horas de dedicação. Fiquei em 47º lugar. Embora fossem somente 12 vagas, fiquei muito satisfeito, pois vi que ser aprovado em um concurso não era tão difícil quanto parecia. Assim, quando estava no 9º período, desisti de advogar e fui estudar para o exame da OAB e, paralelamente, um pouco para concuros. No 10º período, em setembro de 2004, fiz concurso para Advogado da Minas Gerais Participações S/A, uma empresa pública mineira. O resultado veio em novembro: 2º lugar! Fiquei extasiado, mas em 17 de dezembro, dia da minha formatura, recebi uma péssima notícia, que seria ótima não fosse a data: a convocação para apresentar a documentação para a assunção do cargo em 10 dias. Eu havia acabado de prestar o exame da OAB, e ainda não havia resultado. Perdi o cargo.
Comecei então, em janeiro, a estudar para o concurso de Procurador do Estado de Minas Gerais. A 1ª etapa aconteceu no dia 30 de janeiro. Passei para a 2ª, que se passou lá pelo dia 20 de março. Em 26 de abril, saiu o resultado: mesmo antes de computada a prova de títulos, eu já havia garantido a 1ª colocação no concurso. Dessa vez, nada me segurou: tomei posse e exerci a função por 3 anos e 1 mês. Mas antes, como já estava inscrito, fiz a prova para Analista de Direito Comercial da Junta Comercial de MG. Eu não ficaria com o cargo, pois o de Procurador era melhor, mas resolvi não dar de graça minha taxa de inscrição. Fui aprovado em 3º lugar.
Em 2007, já tendo exercido o cargo de Procurador do Estado por dois anos, resolvi que era hora de começar a estudar para um concurso melhor. Comecei devagar e, no 2º semestre, apertei os estudos, mas sempre trabalhando. Em novembro de 2007, me inscrevi no Concurso para Juiz Federal do TRF da 4ª Região (Sul) e no concurso do Ministério Público Federal, certamente o concurso jurídico mais difícil do país. Em 13 de agosto de 2008, tive a notícia de que fora aprovado em 6º lugar no concurso de Juiz Federal. Tomei posse em 15 de setembro. Em 6 de outubro, soube que havia sido aprovado em 5º lugar no concurso para Procurador da República. Optei por este último e, desde 3 de Dezembro passado, exerço as funções na Procuradoria da República do Município de Governador Valadares-MG.
Apesar da história, o que quero compartilhar com os leitores é que, durante todo esse percurso, tive as mesmas dúvidas, dificuldades e inquietações que todos aqueles que se enveredaram pelos caminhos do direito e, especialmente, pelo dos concursos públicos: é isso mesmo que eu quero? Compensa estudar tanto? Depois que passar, não vou me decepcionar com o cargo? Terei que me mudar para longe? Se eu estudar muito,é garantido que um dia eu seja aprovado? Quanto vai me custar? Dá para conciliar estudo e trabalho? Como fazer isso?Assim, o que pretendo aqui é compartilhar minha experiência e expor como resolvi todas essas questões. Funcionou para mim. Quem sabe funciona para você? Além disso, vou compartilhar meus materiais e resumos para concursos, responder dúvidas e, enfim, fazer todo o possível para ajudar aqueles que estão trilhando o mesmo caminho. Porque, tenho certeza, você também vai passar!