sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Lei 12.016/09 comentada - artigo 6º

Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
§ 1º No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
§ 2º Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.
§ 3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
§
(VETADO)
§ 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 6º O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

Mais um dispositivo sem alteração substancial em relação ao anterior, que dispunha:
Art. 6º - A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos artigos 158 e 159 do Código do Processo Civil, será apresentada em duas vias e os documentos, que instruírem a primeira, deverão ser reproduzidos, por cópia, na segunda.
Parágrafo único. No caso em que o documento necessário a prova do alegado se acha em repartição ou estabelecimento publico, ou em poder de autoridade que recuse fornece-lo por certidão, o juiz ordenará, preliminarmente, por oficio, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará para cumprimento da ordem o prazo de dez dias. Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.

Conforme já sustentei, o conceito de autoridade coatora estabelecido pelo § 3º não resolve em absolutamente nada o problema prático de identificação da mesma. O teor dos §§ 5º e 6º também não mudam nada na sistemática atual. É evidente que ao MS se aplicam as causas de extinção sem julgamento de mérito previstas no art. 267 do CPC. Também é evidente que, extinto sem julgamento de mérito, o MS pode ser proposto novamente, se ainda estiver dentro do prazo decadencial. Nada de novo, de novo. Não entendi essa história de indicar a pessoa jurídica à qual pertence a autoridade coatora. É impossível indicar a autoridade sem indicar a pessoa jurídica à qual ela pertence! Ex: MS contra ato do diretor de recursos humanos. Qual diretor de recursos humanos? Da autarquia XYZ. Essa previsão “nova” é completamente inútil.

2 comentários:

  1. Oi Edilson, é a Paula, Fabiana me passou o link do blog, interessante. Ando pensando em fazer um novo projeto para o mestrado. Tinha feito no ano passado em processo coletivo especial, mas como a linha de pesquisa é concentrada no processo coletivo comum estive pensando em aproveitar a nova lei do MS e fazer algo em torno do mandado de segurança coletivo. Pelo jeito ainda vai demorar um pouco pra vc chegar no art. 21/22, mas se vc tiver algo para me iluminar, agradeceria muito. Meu e-mail é paulaiochino@hotmail.com

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  2. Cara Paula,
    obrigado por acessar o blog. Ainda não escrevi nada sobre o MS coletivo, só de olhar, achei a regulamentação muito tímida, muito pobre. Assim que pensar em alguma coisa mais elaborada, eu te aviso. Um abraço, Edilson

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