sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Lei 12.016/09 comentada - artigo 6º

Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
§ 1º No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
§ 2º Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.
§ 3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
§
(VETADO)
§ 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 6º O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

Mais um dispositivo sem alteração substancial em relação ao anterior, que dispunha:
Art. 6º - A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos artigos 158 e 159 do Código do Processo Civil, será apresentada em duas vias e os documentos, que instruírem a primeira, deverão ser reproduzidos, por cópia, na segunda.
Parágrafo único. No caso em que o documento necessário a prova do alegado se acha em repartição ou estabelecimento publico, ou em poder de autoridade que recuse fornece-lo por certidão, o juiz ordenará, preliminarmente, por oficio, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará para cumprimento da ordem o prazo de dez dias. Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.

Conforme já sustentei, o conceito de autoridade coatora estabelecido pelo § 3º não resolve em absolutamente nada o problema prático de identificação da mesma. O teor dos §§ 5º e 6º também não mudam nada na sistemática atual. É evidente que ao MS se aplicam as causas de extinção sem julgamento de mérito previstas no art. 267 do CPC. Também é evidente que, extinto sem julgamento de mérito, o MS pode ser proposto novamente, se ainda estiver dentro do prazo decadencial. Nada de novo, de novo. Não entendi essa história de indicar a pessoa jurídica à qual pertence a autoridade coatora. É impossível indicar a autoridade sem indicar a pessoa jurídica à qual ela pertence! Ex: MS contra ato do diretor de recursos humanos. Qual diretor de recursos humanos? Da autarquia XYZ. Essa previsão “nova” é completamente inútil.

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Lei 12.016/09 comentada - Artigo 5º

Lei 12.016/09 Art. 5º - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.


Lei 1.533/51, Art. 5º - Não se dará mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução.
II - de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correção.
III - de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial.

O legislador excluiu a vedação de MS contra ato disciplinar, o que a jurisprudência já tinha feito há muito tempo. Não sou eu quem diz isso, é o STJ:

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRELIMINARES DE IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SANÇÃO A SER APLICADA. AUSÊNCIA DE JUSTO RECEIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. Há longa data foi superada, no âmbito jurisprudencial, a questão relativa à possibilidade da impetração de mandado de segurança contra ato de natureza disciplinar, tendo em vista a regra contida no art. 5º, inc. III, da Lei 1.533/51. Preliminar rejeitada.
2. "A impossibilidade jurídica do pedido é de ser reconhecida apenas quando há expressa proibição do pedido no ordenamento jurídico" (MS 11.513/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJ de 7/5/07).
"Considerando ser plenamente cabível pedido de afastamento de sanção disciplinar, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido".
(MS 13.717/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 29/06/2009)
Quanto a previsão de não cabimento de MS contra decisão judicial transitada em julgado, basta ler a Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal, cujo texto é o seguinte: “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado"

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

Lei 12.016/09 comentada - Artigo 4º

Art. 4º - Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.
§ 1º Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade.
§ 2º O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.
§ 3º Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.


Esse artigo 4º me lembrou de Noel Rosa: “Esse negócio de alô, alô boy, alô Jonny, só pode ser conversa de telefone”. A lei quis ser moderna, e regular o mandado de segurança a distância. Permite a impetração de mandado de segurança por meio eletrônico. É uma boa, mas não é mais que um estímulo para que os tribunais regulamentem a prática, pois isso não resolve nada se o tribunal não tiver estrutura para receber a petição.

O interessante é que a força de copiar o texto da lei anterior (que dizia Art. 4º - Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos desta lei, impetrar o mandado de segurança por telegrama ou radiograma ao juiz competente, que poderá determinar seja feita pela mesma forma a notificação a autoridade coatora) foi tão grande que o legislador não tirou nem o telegrama nem o radiograma, apenas acrescentou o e-mail.

Eu nunca vi ninguém impetrar MS por telegrama. Aliás, acho muito difícil, pois como você vai enviar os documentos que comprovam o direito líquido e certo (que, como sabemos, é aquele comprovado por documentos) em um telegrama?

Quanto ao radiograma, confesso que antes de escreve esse texto, eu nem sabia o que era. Procurei no Google e encontrei, no site dicionárioweb a seguinte definição: s.m. Telegrama sem fio, ou um telegrama mandado pelo rádio. — A palavra radiograma designa geralmente mensagens entre um navio e a costa, para e de aviões em vôos internacionais e mensagens sem fio de país a país.Não vou nem repetir a história do exemplo de penalista, que o leitor já deve ter rememorado. Se a lei contém previsões inúteis, certamente a de impetração de MS por radiograma, em pleno ano de 2009, é uma delas. Aliás, segundo o site, os correios não mandam nem recebem radiograma. Será que os tribunais vão adquirir aparelhos para recebê-los?

terça-feira, 25 de agosto de 2009

Lei 12.016/09 comentada - Artigo 3º

Art. 3o O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.
Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação.


Mais uma vez, o teor é o mesmo da Lei anterior.

Art. 3º - O titular de direito liquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro, poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, em prazo razoável, apesar de para isso notificado judicialmente.

Confesso que ainda não vi a situação regulada por esse dispositivo na prática: alguém ter direito liquido e certo decorrente de um direito liquido e certo de terceiro; esse terceiro não faz nada; o primeiro o notifica para que faça; ele continua inerte e o primeiro entra com mandado em favor do direito do terceiro. Pode ser que isso exista, mas, para mim, está com cara de exemplo de penalista: A, que está no Brasil, atira em B, que está na Argentina, e este cai morto no Paraguai. De quem é a competência? (Antes que o leitor vá ao mapa ver se isso é geograficamente possível, já advirto que os penalistas não têm nenhum respeito nem pela geografia).

segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Lei 12.016/09 comentada - artigo 2º

Art. 2º Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.

É até mesmo irônica a leitura do art. 2º da Lei 1.533/51:
Art. 2º - Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as conseqüências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela união federal ou pelas entidades autárquicas federais.

Recorda-me de minha professora do primário: escreva a frase seguinte com suas próprias palavras... Se o exercício fosse esse, a lei seria reprovada, pois apenas tirou o federal da União – e redigiu com letra maiúscula – e trocou entidades autárquicas por entidade por ela controlada. Parabéns!
Peço desculpas pela revolta, mas diariamente centenas de mandados de segurança são extintos sem julgamento de mérito, em prejuízo das partes, porque os advogados têm grande dificuldade para identificar as autoridades coatoras. Assim, por que não se pensou em um dispositivo que permitisse, por exemplo, o redirecionamento do MS para a autoridade correta, ou a atribuição de legitimidade universal ao dirigente máximo do órgão ou entidade, enfim, algo que simplificasse a identificação da autoridade coatora.
Não há um advogado, bacharel em direito aprovado no exame de ordem, que não saiba dizer quem é uma autoridade federal. Mas há muitos que tem grandes dificuldades em saber quem é a autoridade coatora, e com isso, prejudicam as partes. Em relação a essa importantíssima questão, que precisava ser resolvida, a lei passou em brancas nuvens.

domingo, 23 de agosto de 2009

Lei 12.016/09 comentada - Artigo 1º

Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

O dispositivo não é mais que uma paráfrase do texto anterior, apenas com um pouco de maquiagem e com a introdução do habeas data, que, na prática forense, é igual a cabeça de bacalhau: deve existir, embora ninguém nunca tenha visto. O texto anterior é este:

Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofre-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Os parágrafos do novo art. 1º também não fazem nada além de parafrasear os anteriores, ou legalizar jurisprudência já absolutamente consolidada dos tribunais. O texto dos parágrafos do art. 1º é o seguinte:

§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

§ 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
Para que o leitor não diga que sou implicante, leia os 2 parágrafos da lei anterior, também no art. 1º:


§ 1º - Consideram-se autoridades, para os efeitos desta lei, os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções.
§ 2º - Quando o direito ameaçado ou violado couber a varias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

A única “novidade” é o § 2º da lei nova, uma vez que os outros dois são apenas recauchutagem. Pois bem, essa novidade apenas positiva o entendimento a contrario sensu da súmula 333 do STJ, tribunal, que, aliás, já manifestou esse entendimento reiteradas vezes. Cito apenas uma:


MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO. BLOQUEIO DE PAGAMENTO. ATO DE GESTÃO. DESCABIMENTO DO MANDAMUS.

I - Trata-se de mandado de segurança impetrado pela empresa ora recorrente contra ato da CEF que determinou o bloqueio de verbas relativas ao contrato entre elas celebrado para instalação de alarmes e monitorização.
II - Ainda que o referido contrato tenha-se originado de procedimento licitatório, o ato atacado consubstancia-se como ato de gestão, contra o qual não cabe mandado de segurança. Os precedentes invocados pela recorrente que acolheram a tese do cabimento da impetração tiveram como base atos que foram proferidos durante o processo licitatório em si, não se amoldando à hipótese dos autos.
III - Agravo improvido.
(AgRg no REsp 1107565/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 04/06/2009)
Assim, ao contrário da opinião de Sérgio Renault, publicada no site última instância (http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/NOVO+MANDADO+DE+SEGURANCA+RESTRINGE+ACESSO+AO+JUDICIARIO+DIZEM+ESPECIALISTAS_65260.shtml), o § 2º do art. 1º da Lei 12.016 não muda nada em relação ao que existe hoje na jurisprudência dos tribunais.

sábado, 22 de agosto de 2009

Primeiras impressões sobre a nova lei do mandado de segurança

Quando recebi, por meio do push do website do planalto – que, aliás, é um serviço excelente, que todos podem assinar no http://www.saj.planalto.gov.br/saj/Boletins.nsf/frmInscricaoWeb?OpenForm – a seguinte informação: Lei 12.016 - Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências, confesso, sem querer ser melodramático, que senti que tinha perdido um amigo. Pensei: “Meu Deus, morreu a Lei 1.533, que, desde 1951, prestava tão relevantes serviços à nação! Um marco da restauração democrática de 1946!
Não sou desses que pensa que tudo o que é antigo deve ir direto para o lixo. Está certo que 58 anos de vigência desgastam uma lei, mas a jurisprudência já estava toda consolidada, então todas as arestas já foram aparadas, todo mundo conhece aquilo que se cobra nos concursos...
Mas, para não ser preconceituoso, pensei, com a ingenuidade de uma criança: “Bom, mas vai que tenham feito um bom trabalho. E regulamentaram o MS coletivo, que estava meio perdido desde 1988. De repente, melhoraram tudo e eu é que sou saudosista demais. Vamos ler o texto.
Quando acabei, estava possesso. Meu amigo não tinha morrido. Tinha sido assassinado por motivo torpe e meio de execução cruel. A nova lei nada mais fez que se eximir de resolver qualquer uma das grandes polêmicas em torno do mandado de segurança – como a identificação da autoridade coatora – positivou algumas súmulas antigas – e equivocadas – do Supremo Tribunal Federal e criou uma enorme confusão procedimental, para gerar mais vinte anos de polêmica jurisprudencial e pelo menos 50 novas questões de concurso. Antes de parafrasear José Simão e pingar meu colírio alucinógeno, vou comentar a nova lei artigo por artigo, para provar ao leitor que o poder legislativo, que aprovou e o poder executivo, que sancionou a nova lei, prestaram um enorme desserviço à nação. Aguardem as próximas postagens!

quinta-feira, 20 de agosto de 2009

Caros amigos,

minha proposta com o presente blog é atender a um pedido de vários colegas e ex-alunos, que me pediram para compartilhar minha experiência de aprovação em concursos públicos, um sonho que hoje tantas pessoas almejam alcançar. Mas, para os que não me conhecem, é preciso que eu me apresente.
Em 2003-2004 eu estava lá pelo 7º período de direito da UFMG,quando resolvi fazer o concurso para Advogado do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG. O concurso era concorrido,pois pagava bem e só exigia 6 horas de dedicação. Fiquei em 47º lugar. Embora fossem somente 12 vagas, fiquei muito satisfeito, pois vi que ser aprovado em um concurso não era tão difícil quanto parecia. Assim, quando estava no 9º período, desisti de advogar e fui estudar para o exame da OAB e, paralelamente, um pouco para concuros. No 10º período, em setembro de 2004, fiz concurso para Advogado da Minas Gerais Participações S/A, uma empresa pública mineira. O resultado veio em novembro: 2º lugar! Fiquei extasiado, mas em 17 de dezembro, dia da minha formatura, recebi uma péssima notícia, que seria ótima não fosse a data: a convocação para apresentar a documentação para a assunção do cargo em 10 dias. Eu havia acabado de prestar o exame da OAB, e ainda não havia resultado. Perdi o cargo.
Comecei então, em janeiro, a estudar para o concurso de Procurador do Estado de Minas Gerais. A 1ª etapa aconteceu no dia 30 de janeiro. Passei para a 2ª, que se passou lá pelo dia 20 de março. Em 26 de abril, saiu o resultado: mesmo antes de computada a prova de títulos, eu já havia garantido a 1ª colocação no concurso. Dessa vez, nada me segurou: tomei posse e exerci a função por 3 anos e 1 mês. Mas antes, como já estava inscrito, fiz a prova para Analista de Direito Comercial da Junta Comercial de MG. Eu não ficaria com o cargo, pois o de Procurador era melhor, mas resolvi não dar de graça minha taxa de inscrição. Fui aprovado em 3º lugar.
Em 2007, já tendo exercido o cargo de Procurador do Estado por dois anos, resolvi que era hora de começar a estudar para um concurso melhor. Comecei devagar e, no 2º semestre, apertei os estudos, mas sempre trabalhando. Em novembro de 2007, me inscrevi no Concurso para Juiz Federal do TRF da 4ª Região (Sul) e no concurso do Ministério Público Federal, certamente o concurso jurídico mais difícil do país. Em 13 de agosto de 2008, tive a notícia de que fora aprovado em 6º lugar no concurso de Juiz Federal. Tomei posse em 15 de setembro. Em 6 de outubro, soube que havia sido aprovado em 5º lugar no concurso para Procurador da República. Optei por este último e, desde 3 de Dezembro passado, exerço as funções na Procuradoria da República do Município de Governador Valadares-MG.
Apesar da história, o que quero compartilhar com os leitores é que, durante todo esse percurso, tive as mesmas dúvidas, dificuldades e inquietações que todos aqueles que se enveredaram pelos caminhos do direito e, especialmente, pelo dos concursos públicos: é isso mesmo que eu quero? Compensa estudar tanto? Depois que passar, não vou me decepcionar com o cargo? Terei que me mudar para longe? Se eu estudar muito,é garantido que um dia eu seja aprovado? Quanto vai me custar? Dá para conciliar estudo e trabalho? Como fazer isso?Assim, o que pretendo aqui é compartilhar minha experiência e expor como resolvi todas essas questões. Funcionou para mim. Quem sabe funciona para você? Além disso, vou compartilhar meus materiais e resumos para concursos, responder dúvidas e, enfim, fazer todo o possível para ajudar aqueles que estão trilhando o mesmo caminho. Porque, tenho certeza, você também vai passar!