domingo, 23 de agosto de 2009

Lei 12.016/09 comentada - Artigo 1º

Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

O dispositivo não é mais que uma paráfrase do texto anterior, apenas com um pouco de maquiagem e com a introdução do habeas data, que, na prática forense, é igual a cabeça de bacalhau: deve existir, embora ninguém nunca tenha visto. O texto anterior é este:

Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofre-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Os parágrafos do novo art. 1º também não fazem nada além de parafrasear os anteriores, ou legalizar jurisprudência já absolutamente consolidada dos tribunais. O texto dos parágrafos do art. 1º é o seguinte:

§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

§ 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
Para que o leitor não diga que sou implicante, leia os 2 parágrafos da lei anterior, também no art. 1º:


§ 1º - Consideram-se autoridades, para os efeitos desta lei, os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções.
§ 2º - Quando o direito ameaçado ou violado couber a varias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

A única “novidade” é o § 2º da lei nova, uma vez que os outros dois são apenas recauchutagem. Pois bem, essa novidade apenas positiva o entendimento a contrario sensu da súmula 333 do STJ, tribunal, que, aliás, já manifestou esse entendimento reiteradas vezes. Cito apenas uma:


MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO. BLOQUEIO DE PAGAMENTO. ATO DE GESTÃO. DESCABIMENTO DO MANDAMUS.

I - Trata-se de mandado de segurança impetrado pela empresa ora recorrente contra ato da CEF que determinou o bloqueio de verbas relativas ao contrato entre elas celebrado para instalação de alarmes e monitorização.
II - Ainda que o referido contrato tenha-se originado de procedimento licitatório, o ato atacado consubstancia-se como ato de gestão, contra o qual não cabe mandado de segurança. Os precedentes invocados pela recorrente que acolheram a tese do cabimento da impetração tiveram como base atos que foram proferidos durante o processo licitatório em si, não se amoldando à hipótese dos autos.
III - Agravo improvido.
(AgRg no REsp 1107565/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 04/06/2009)
Assim, ao contrário da opinião de Sérgio Renault, publicada no site última instância (http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/NOVO+MANDADO+DE+SEGURANCA+RESTRINGE+ACESSO+AO+JUDICIARIO+DIZEM+ESPECIALISTAS_65260.shtml), o § 2º do art. 1º da Lei 12.016 não muda nada em relação ao que existe hoje na jurisprudência dos tribunais.

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