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segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

Curso para a prova oral do 27º Concurso do MPF

É certo que o tempo voa, mas acho que, nos concursos, ele passa ainda mais rapidamente. Já estamos na prova oral do 27º Concurso para Procurador da República. Tal como nos dois concursos anteriores, terei o prazer de ministrar aulas para os candidatos que estão nesta derradeira etapa. Já temos 3 dias de aulas confirmados para janeiro e, para quem ainda não se integrou em qualquer deles, fica aqui a oportunidade. Ministrarei o curso para uma 4ª turma em 21 e 22 de fevereiro. Quem tiver interesse, pode entrar em contato com o Daniel, pelo e-mail daniel@verbojuridico.com.br e ele dará os detalhes. O programa permanece aquele que já está no blog e pode ser lido aqui. Inclui aproximadamente 6 horas de aula expositiva e 4 horas dedicadas a simulações.

domingo, 15 de dezembro de 2013

Resultado da 2ª etapa do concurso do MPF

Essa semana tivemos o resultado da prova aberta do 27º concurso para Procurador da República. Foram 79 aprovados e está correndo o prazo recursal. O resultado ficou dentro do previsto. O número de vagas abertas até então é um pouco menor do que isso e o número é compatível com o que tivemos nos dois concursos anteriores. Pelos contatos que já tive com os candidatos, os grupos 2 e 3 foram os que mais causaram problemas, em razão do rigor da correção. Quanto ao G3, vou me permitir reproduzir o elogio que recebi de um candidato aprovado: 

recebi a feliz notícia de que fui aprovado na prova discursiva e vou para a prova oral do 27 CPR. Devo muito ao senhor, por sinal, pois o parecer do GIII foi esmiuçado pelo senhor na aula sobre Quilombolas (caso da Ilha da Marambaia/RJ).

De fato, tanto quem assistiu minha aula, quanto quem leu meu livro Estatuto da Igualdade Racial e Comunidades Quilombolas (especialmente páginas 236 a 243), tinha lá, prontinha, a tese principal do caso, que é o julgado do STJ relativo à Ilha da Marambaia. Não preciso dizer que fiquei muito feliz com isso. 

Para quem não passou, eu recomendo que recorram. Recorrer é de graça e o MPF tradicionalmente dá provimento em alguns recursos na segunda etapa (embora poucos). Para quem passou, é hora de pensar na inscrição definitiva (vale a pena dar uma conferida no post  A bíblia dos três anos de atividade jurídica), e, é claro, começar a preparação para a prova oral. Tal como nos dois concursos anteriores, ministrarei o curso para essa etapa em parceria com o Verbo Jurídico. Estamos planejando a primeira turma para o dia 18 de janeiro, uma vez que, quanto mais cedo for o curso, mais tempo o candidato tem para praticar as dicas. Quem tiver interesse, pode mandar um e-mail para daniel@verbojuridico.com.br ou ligar (51) 8142-3797. 

Farei também mais algumas postagens de dicas para a prova oral. Quem quiser, pode ler as que já estão disponíveis no blog para começar a entrar no clima.

sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Segunda etapa do Ministério Público Federal 1

Já escrevi sobre o estudo para a segunda etapa algumas vezes, mas acho que, dada a situação do 27º concurso do MPF, em razão da elevada nota de corte da primeira etapa.

Sobre essa nota, aliás, recebi um comentário de um leitor no sentido de que, apesar das aparências, nem eu nem outros que fizeram previsões acerca de tal nota erraram tanto quanto parece. A prova, em primeiro lugar, foi mais fácil que a anterior. Em segundo lugar, foram anuladas 9 questões, o que significa pelo menos 11 pontos a mais para os candidatos. Assim, quem já tinha 74 pontos, subiu para os 85 pontos (desde que, por azar, não tivesse acertado alguma questão anulada, é claro).

Previsões à parte, vamos à segunda etapa. O primeiro ponto fundamental é esse é o momento em que o perfil do examinador conta muito. Aqui ele tem total liberdade de elaborar a questão que quiser. Na oral, ele está restrito ao ponto sorteado e, na primeira fase, está (ou deveria estar) restrito pelas resoluções do CNMP.

Na segunda etapa, o céu é o limite. Então, esse é o momento de buscar conhecer o examinador. É hora de buscar as matérias que ele gosta, os textos que ele já escreveu, aquilo em que ele vem trabalhando.

Vou trabalhar essa questão aqui no blog, examinador por examinador. Mas hoje quero falar de questões mais gerais. Sua primeira missão, se você está entre os 240 aprovados, é ler as provas abertas do 25º e 26º concursos, de modo a ter uma boa noção de como são as perguntas.

Sua primeira impressão, muito provavelmente, será: “meu Deus do céu, não sei nada disso!” Respire fundo, isso não é verdade. A regra número 1 da prova aberta é que não se deixa questão em branco. A correção do MPF costuma avaliar muito o conhecimento demonstrado pelo candidato, mesmo que a resposta não esteja propriamente dentro do desejado. Então, aqui é o momento de usar o que eu sempre chamo de “raciocínio jurídico” e se esforçar para elaborar respostas, mesmo que você não tenha absoluta segurança do que está dizendo.  Se você se sente muito desconfortável com isso, talvez seja bom praticar um pouco.

Segunda coisa. É hora de ler doutrina. Como você também já terá percebido pela leitura das provas anteriores, a prova é muito conceitual. Lei seca não ajuda muito e você já teve ter tido uma boa dose disso antes da primeira etapa.

Mas, tem um porém. Nos últimos 2 concursos, especialmente no 26º, a prova ganhou uma boa dose de pragmatismo. Caiu um recurso e três pareceres, ou seja, uma guinada de 180 graus em relação ao 24º concurso, em que todas as dissertações foram dissertações puras, sem aplicabilidade prática.

Então, se você tem alguma dúvida sobre isso, é melhor dar uma olhada. Embora tenha havido inversão dos examinadores de processo penal, continuo apostando em uma peça processual no G4. Quem é fraco em processo penal pode começar se atentando para isso. Lembre-se também de que parecer não é uma simples dissertação. Estruture o texto como um parecer (Relatório-Fundamentação-Conclusão). Uma boa dica, caso haja um caso tão complexo como o do G2 do 26º, é fazer, no relatório, apenas uma descrição genérica da situação e referir que, por brevidade, os argumentos específicos serão expostos ao longo da fundamentação. Assim, você não perde linhas preciosas com argumentos que deverão ser retomados depois.

Para fechar o post, um vídeo da Deborah Duprat. Apesar de postado com finalidade de crítica, o que ela fala está corretíssimo. A consulta preconizada pela Convenção 169 da OIT não é vinculante. Isso não significa que ela possa ser feita de qualquer jeito, para não valer nada. Ela tem que ser feita de boa-fé, buscando, de modo fundamentado, a melhor alternativa. É uma boa aula.

segunda-feira, 30 de setembro de 2013

27º Concurso do MPF: quando as previsões falham

Eu já disse muitas vezes que as pessoas deveriam perder menos tempo lendo o Correio Web e sofrendo desnecessariamente. Sei que não é fácil. Mas é o certo. Essa história de fazer previsões sobre concurso é a ciência mais inexata que existe e só gera sofrimento.

Mas, sabe como é, todo mundo pergunta e eu mesmo me aventurei a fazer uma previsão. Não deveria ter abdicado de minha própria filosofia. Afirmei que o corte não passaria de 77 pontos líquidos. Hoje saiu o resultado e, surpresa, 83 pontos líquidos, o que, dependendo de como a pontuação se dividiu nos grupos, significa que a pessoa teria que ter acertado aproximadamente 92 questões em uma prova de 120, ou 76.6% de acertos.

É muita pontuação e, certamente, muito além do que qualquer um, inclusive eu, imaginava. Mas também é certo que essa tendência de aumento da nota já havia. Eu escrevi que a prova havia sido mais fácil (para o padrão MPF) e que o corte provavelmente subiria. E subiu esse tanto em razão das 9 questões anuladas.

Sei que hoje é um dia de decepção para muitos. Muitos acreditavam firmemente que estariam na segunda etapa e não estarão. Meus sentimentos a todos. Procurem refazer a prova, aprender o que erraram e tirar o melhor proveito possível dessa reprovação (ver o post Como aproveitar bem uma reprovação).

Aos que passaram, é hora de apertar o passo nos estudos. Passou muita gente para a segunda etapa, em relação ao número de vagas e, pelo nível dos aprovados, a segunda etapa vai ser muito disputada. Vou escrever sobre isso mas, no momento, a primeira coisa a fazer é reler a prova do 25º e 26º para ter uma boa noção do que estudar e do estilo da prova.

E fica a lição: enquanto não sai o resultado, não adianta rir, nem chorar, nem fazer ranking online...

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

27º Concurso do MPF: análise da prova

Pessoal, como vocês viram, o MPF resolveu adiantar o exame médico e testar se algum dos candidatos tem problemas cardíacos. Adiou a entrega da nota da primeira etapa. Isso se deve às profundas modificações vividas pela instituição nos últimos dias, com a saída do Secretário do concurso, que já ocupava o cargo há vários certames e a assunção do novo PGR, Rodrigo Janot. Essa última, aliás, é uma boa notícia para quem pensa no 28º Concurso. Janot, além de ter o mérito de ser mineiro, já defendeu publicamente mais de uma vez que ao encerramento de um concurso deve se seguir a abertura do próximo. Assim, podemos esperar o 28º assim que terminar o 27º.

Não acredito que a divulgação do gabarito demore muito, mas, nesse meio tempo, vou continuar a análise da prova da primeira etapa. Em alguns dias pretendo publicar um post sobre organização do tempo para o estudo em relação à segunda etapa.

Não tenho, nem pretendo ter, nível para comentar as questões de direito internacional (não caía no meu concurso), mas vou passar apenas por uma. A questão 12 foi pergunta de prova oral do Dr. Eugênio no concurso anterior. Só que ele não deu tanta dica para os candidatos. Perguntou, simplesmente, “o que é erre dois pê”? (com a pronúncia aportuguesada, o que dificulta mais).

Segundo a Wikipedia: The responsibility to protect (R2P or RtoP) is a United Nations initiative established in 2005. It consists of an emerging intended norm, or set of principles, based on the claim that sovereignty is not a right, but a responsibility. R2P focuses on preventing and halting four crimes: genocide, war crimes, crimes against humanity, and ethnic cleansing, which it places under the generic umbrella term of mass atrocity crimes. The R2P has three "pillars":

A state has a responsibility to protect its population from genocide, war crimes, crimes against humanity, and ethnic cleansing.

The international community has a responsibility to assist the state to fulfill its primary responsibility.

If the state manifestly fails to protect its citizens from the four above mass atrocities and peaceful measures have failed, the international community has the responsibility to intervene through coercive measures such as economic sanctions. Military intervention is considered the last resort.

Logo, a resposta certa era a alternativa D, uma vez que o R2P permite o uso de intervenção militar, como último recurso. Questão bastante difícil para quem não soubesse o que era.

Ainda no internacional, houve uma questão sobre índios:

15. AS REGRAS DE BRASÍLIA SOBRE ACESSO À JUSTIÇA DAS PESSOAS EM CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DISPÕEM QUE:

a) ( ) a condição de pertencer à comunidade indígena pode implicar vulnerabilidade quando seu

integrante exercita seus direitos perante o sistema de justiça estatal;

b) ( ) os integrantes das comunidades indígenas reclamarão seus direitos em sistemas judiciais comunitários próprios de sua cultura, devendo ser evitado obrigá-los a litigar no sistema de justiça estatal;

c) ( ) os integrantes das comunidades indígenas terão sempre o direito de fazer uso de seus sistemas judiciais comunitários, ainda que se trate de litígio extraindígena;

d) ( ) os integrantes das comunidades indígenas resolverão seus conflitos internos exclusivamente por meios próprios, dentro da tradição de sua cultura.

A questão também não é fácil. As regras de Brasília estão disponíveis em vários sites, inclusive no blog do Vlad (http://blogdovladimir.wordpress.com/2010/07/01/as-100-regras-de-brasilia/) É um assunto mais comum em provas de defensor público. Sobre os índios, ela afirma:

4.- Pertenencia a comunidades indígenas

(9) Las personas integrantes de las comunidades indígenas pueden encontrarse en condición de vulnerabilidad cuando e jercitan sus derechos ante el sistema de justicia estatal. Se promoverán las condiciones destinadas a posibilitar que las personas y los pueblos indígena s puedan ejercitar con plenitud tales derechos ante dicho sistema de justicia, sin discriminación alguna que pueda fundarse en su origen o identidad indígenas. Los poderes judiciales asegurarán que el trato que reciban por parte de los órganos de la administración de justicia estatal sea respetuoso con su dignidad, lengua y tradiciones culturales. Todo ello sin perjuicio de lo dispuesto en la Regla 48 sobre las formas de resolución de conflictos propios de los pueblos indígenas, propiciando su armonización con el sistema de administración de justicia estatal. (link para o texto em português: http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/repositorio/0/100%20Regras%20de%20Acesso%20%C3%A0%20Justi%C3%A7a.pdf)

Pelo exposto no conceito, sabemos que a alternativa "a" é correta, pois o índio pode estar em situação de vulnerabilidade quando litiga na justiça estatal. Essa questão está abordada na p. 338, item 57.2 da nova edição do meu Estatuto do Índio. Isso já resolvia a questão.

As alternativas “c” e “d” se referem a Estados que têm dualidade de jurisdição, indígena e não indígena, tal como a Bolívia (ver, no Estatuto do Índio, o Adendo). A alternativa “d”  confesso, me gerou dúvidas. Eu a consideraria correta, talvez com a ressalva do “exclusivamente”. Se estivesse escrito que as comunidades indígenas resolverão seus conflitos internos precipuamente por intermédio da tradição de sua cultura, a afirmativa seria absolutamente correta. No Estatuto do Índio, 2ª edição, p. 338, escrevo:

Trata-se de um bom exemplo de pluralismo jurídico no Estado brasileiro, já que se vislumbra a admissão, pelo ordenamento nacional, de normas jurídicas vinculantes e inovadoras produzidas por órgão diverso do Poder Legislativo, ainda que restritas a algumas comunidades. A norma, desde que não viole os parâmetros mínimos de dignidade, é reconhecida como válida pelo próprio Estado, que veda, inclusive,interferência para a aplicação de outras, produzidas por seu próprio legislador.

O Estado vai apenas até o ponto de avaliar se há ou não intolerável violação de um parâmetro mínimo constitucional. Cumprido esse requisito mínimo, a norma indígena, produzida pelo costume ou pelo legisladorindígena, vale, qualquer que seja seu conteúdo.

Quanto a alternativa B, ela dá uma ideia um pouco distorcida da situação, por isso está errada. Não é que se deva evitar que os índios litiguem na justiça comum. O caso é de se respeitar as decisões da jurisdição indígena e de dar especial atenção a eles nas situações em que litigam na justiça comum. Vejam que não é uma alternativa radicalmente errada. É preciso ter sensibilidade para perceber o erro envolvido. Por isso considero uma questão difícil. 

Em relação às regras de Brasília, ainda é relevante a de número 48 e 49:

Sección 6ª.- Sistema de resolución de conflictos dentro de las comunidades indígenas 

(48) Con fundamento en los instrumentos internacionales en la materia, resulta conveniente estimular las formas propias de justicia en la resolución de conflictos surgidos en el ámbito de la comunidad indígena, así como propiciar la armonización de los sistemas de administración de justicia estatal e indígena basada en el principio de respeto mutuo y de conformidad con las normas internacionales de derechos humanos. 

(49) Además serán de aplicación las restantes medidas previstas en estas Reglas en aquellos supuestos de resolución de conflictos fuera de la comunidad indígena por parte del sistema de administración de justicia estatal, donde resulta asimismo conveniente abordar los temas relativos al peritaje cultural y al derecho a expresarse en el propio idioma.


É, parafraseando meus amigos gaúchos, ficou um post trilíngue. Estudar para o MPF é isso. 

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Nota de corte do 27º concurso do MPF

Meus amigos, várias pessoas pediram para eu escrever sobre a nota de corte da 1ª etapa do MPF, dada as especulações que vêm atormentando os candidatos. Como sabem, é preciso fazer 15 pontos em cada grupo, o que significa pelo menos 18 acertos, caso você tenha respondido a todas as questões. Abro aqui um parênteses: um aluno me disse que corre uma tese de que o ideal seria deixar 2 perguntas sem resposta em cada grupo, o que lhe permitiria ser aprovado com 17 acertos. Isso é uma meia verdade, quase uma mentira. Primeiro, não há como pressupor que você vai deixar em branco exatamente aquelas 2 questões que você responderia errado. Segundo, se você já sabe que irá deixar de responder duas questões, você tem que fazer 17 acertos em 28 e não em 30. Pois bem, 17 em 28 significa 60,7% da prova, enquanto 18 em 30 significa 60% da prova. Assim, não se pode assumir como regra que deixar duas questões em branco em cada grupo é um benefício.

Quanto à nota de corte: todos sabem que serão aprovados aqueles alunos que fizerem o mínimo em cada grupo e estiverem entre os 200 mais bem classificados. Tivemos uma prova, de modo geral, mais fácil que as anteriores (considerado o padrão MPF, o que não significa que a prova foi fácil em si), até porque a maioria dos examinadores já estava bem mapeada, dada a participação em exames anteriores. Acho que há possibilidades de anulação das tais 3 questões repetidas de concurso anterior, bem como possibilidades (um pouco mais remotas, mas existentes), de anulação da questão relativa à Convenção de Montego Bay. Considerando isso, é muito provável que a nota de corte não vá ficar no mínimo.

No 26º concurso, a média mínima nos 4 grupos foi de 60,83% da prova, o que significa, salvo se eu tiver feito conta errada, o corte ficou em 73 pontos ou, para quem respondeu tudo, 82 acertos, em 120. Vejam que isso representa 68,3% de acertos na prova, o que é muito, se você considera que o mínimo seria de 72 acertos, para fazer 50% em cada grupo, desde que, contando com a sorte, os erros estivessem bem distribuídos. Já estávamos, no 26º concurso, 10 acertos acima do mínimo para se chegar à segunda etapa.

Isso demonstra como a prova do MPF se dificultou. Fazer 68,3% em uma prova desse nível não é fácil. Mas, infelizmente para quem está estudando, esse crescimento das notas de corte tem sido verificado em praticamente todos os concursos.

Em síntese, depois de tudo isso, a pergunta que não quer calar: quanto será a nota de corte? Considerando todos os dados e supondo, a título de boa-fé, que o ranking do correio web seja verdadeiro, podemos supor que a nota de corte: 1) não será inferior a 73 pontos; 2) dificilmente será superior a 77 pontos, uma vez que isso significaria 85 acertos para quem respondeu a prova toda, ou 70,8% de acertos (lembrando que esse número de acertos não considera a distribuição dos erros em cada grupo). Há apenas 47 pessoas no ranking com essa nota e, considerando que todos os que ficarem com a nota mínima se classificam, acho que essa pode ser uma nota considerada como garantida. A situação fronteiriça é a das pessoas que estão entre 73 e 76 pontos. O mais provável, na minha opinião, é que a nota fique entre essas 4 posições: 73, 74, 75 ou 76, pendendo mais para cima ou mais para baixo conforme a banca anule mais ou menos questões.

Enfim, meus caros, a sorte está lançada. Agora não adianta se desesperar. Esqueçam o MPF por um tempo e continuem se preparando para outras provas que estão por aí. Ficar sofrendo agora não adianta. Boa sorte a todos!

terça-feira, 20 de agosto de 2013

27º Concurso do MPF: primeira impressões

Enfim, a primeira etapa passou e o gabarito saiu. Já escrevi anteriormente sobre como lidar com esse momento (ver o post como aproveitar bem uma reprovação). Para quem fez os mínimos ou está com chances, em razão das anulações, a notícia é boa. Nos três últimos concursos, quem fez os mínimos foi para a segunda etapa. Também tivemos a informação oficial de que houve 27,27% de abstenções na prova (um número bastante alto), sendo que 4.964 candidatos efetivamente fizeram a prova. É claro que, se considerarmos 70 aprovados, média dos concursos anteriores, ainda estamos falando de 71 candidatos por vaga. 

Em relação à prova, várias pessoas escreveram dizendo que acertei em várias previsões. Transcrevo de um leitor: "Simplesmente infalíveis suas dicas para a 1ª fase do MPF. Realmente me ajudaram muito".

Vou começar meus comentários pelo Constitucional. Nessa matéria, penso que, de fato, acertei nas previsões. A prova começou com 3 questões de entendimento do STF e depois partiu para os direitos fundamentais. Vou comentar especificamente a questão 6, relativa aos direitos indígenas: 

6. ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:
a) ( ) o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a intimação de indígenas para prestar depoimento,na condição de testemunha, fora de suas terras, constrange a sua liberdade de locomoção, por força
de dispositivo constitucional que veda a remoção dos grupos indígenas de suas terras;
b) ( ) a Constituição de 1988 é, a um só tempo, antropocêntrica, antiutilitarista e plural, o que possibilita ao Poder Público, no processo de tomada de decisões, o acolhimento de razões religiosas ou metafísicas;
c) ( ) para o Supremo Tribunal Federal, as políticas de inclusão englobam não só redistribuição de recursos, mas também reconhecimento das diferenças, na perspectiva de uma sociedade plural;
d) ( ) o pluralismo cultural, aos menos no plano normativo interno, demanda a intervenção do Estado no sentido de garantir a sobrevivência de específicas concepções de vida boa.

Não era preciso estudar muito para responder a essa questão por eliminação. É evidente que o poder público não pode tomar decisões baseadas em razões religiosas ou metafísicas. Em relação à assertiva A, relacionada aos índios, o precedente é o seguinte: 


"CPI: intimação de indígena para prestar depoimento na condição de testemunha, fora do seu habitat: violação às normas constitucionais que conferem proteção específica aos povos indígenas (CF, arts. 215, 216 e 231). A convocação de um índio para prestar depoimento em local diverso de suas terras constrange a sua liberdade de locomoção, na medida em que é vedada pela Constituição da República a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo exceções nela previstas (CF/1988, art. 231, § 5º). A tutela constitucional do grupo indígena, que visa a proteger, além da posse e usufruto das terras originariamente dos índios, a respectiva identidade cultural, se estende ao indivíduo que o compõe, quanto à remoção de suas terras, que é sempre ato de opção, de vontade própria, não podendo se apresentar como imposição, salvo hipóteses excepcionais. Ademais, o depoimento do índio, que não incorporou ou compreende as práticas e modos de existência comuns ao ‘homem branco’ pode ocasionar o cometimento pelo silvícola de ato ilícito, passível de comprometimento do seustatus libertatis. Donde a necessidade de adoção de cautelas tendentes a assegurar que não haja agressão aos seus usos, costumes e tradições." (HC 80.240, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 20-6-2001, Segunda Turma, DJ de 14-10-2005.)

A questão 9 também continha uma alternativa sobre direito indígena, que quem leu meu livro não teve dificuldades em considerar verdadeira:  


d) ( ) o tratamento constitucional da atualidade no que se refere à questão indígena tem como seu pressuposto central o pluralismo.



É claro que não é uma prova fácil, como nenhuma prova do MPF é, mas para quem estava se preparando, não foi das piores. Talvez a maior dificuldade tenha sido o excessivo foco na jurisprudência do STF e menos na teoria, como foram as anteriores. E não foi jurisprudência copiada de informativos, mas entendimentos que demandavam um conhecimento mais consolidado das decisões, que permitisse ao candidato extrair conclusões delas, e não apenas decorar seu teor. Um bom exemplo disso me parece estar em uma assertiva da questão 8: "é possível, para a resolução de antinomias entre normas constitucionais, interpretação que conduza à criação de uma terceira norma, que incorpore elementos daquelas que entraram em conflito". Até onde sei, essa conclusão é passível de ser extraída das decisões do STF, mas desconheço decisão em que conste expressamente essa possibilidade analisada. Essa é a diferença entre a prova do MPF e outras provas. Não adianta decorar o resultado do julgamento. Tem que pensar a partir dele.  

quinta-feira, 8 de agosto de 2013

Resolução das questões do 27º concurso


No próximo ano será lançado, pela editora Juspodivm, novo livro com questões comentadas dos últimos concursos para Procurador da República. O livro está sendo elaborado por quatro Procuradores aprovados no 26º Concurso (Marcelo Malheiros, Lucas Gualtieri, Flávio Matias e Roberto Vieira), contendo dicas inéditas sobre como se preparar para o concurso do MPF.

Tendo vivenciado a ansiedade que antecede a divulgação do gabarito preliminar pela banca examinadora, os autores se dispuseram a elaborar, resumidamente, algumas respostas para as questões da prova objetiva do 27º Concurso. Seguem, abaixo, quatro questões resolvidas item por item, escolhidas dentre aquelas que suscitaram maiores polêmicas entre os candidatos. Os autores se comprometeram a resolver mais algumas questões e publicar as respectivas respostas. Para tanto, solicitaram que fossem sugeridas pelos leitores do blog pelo menos mais quatro questões controvertidas (serão escolhidas uma de cada grupo).

Quem quiser discutir com os autores diretamente essas e outras questões, pode mandar um e-mail para questoescomentadas@hotmail.com.

Nos próximos dias, ainda postarei por aqui mais algumas questões comentadas pelos colegas procuradores.

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5. Dentre os enunciados abaixo, estão corretos:

I – o reconhecimento da dimensão objetiva dos direitos fundamentais não significa, necessariamente, a existência de direitos subjetivos que a acompanham, ou mesmo a admissão de que eles sejam justiciáveis;

II – o interesse público secundário desfruta de supremacia a priori e abstrata em face de interesse particular, não se sujeitando, portanto, a ponderação, em caso de colisão entre ambos;

III – a questão das capacidades institucionais foi considerada pelo STF no julgamento envolvendo a constitucionalidade das pesquisas de células-tronco embrionárias, quando aquela Corte recusou decidir a respeito da superioridade de uma corrente científica sobre as demais;

IV – nas relações especiais de sujeição, se a instituição na qual elas se inserem está constitucionalmente legitimada, esse dado é suficiente para justificar o estabelecimento de restrições aos direitos fundamentais dos envolvidos.

a) ( ) I e III;
b) ( ) I, III e IV;
c) ( ) II, III e IV;
d) ( ) III e IV.


Item I: CORRETO. Desde o “caso Lüth”, julgado pela Corte Constitucional alemã, doutrina e jurisprudência têm reconhecido aos direitos fundamentais uma eficácia objetiva, o que significa que estes direitos “constituem decisões valorativas de natureza jurídico-objetiva da Constituição, com eficácia em todo o ordenamento jurídico e que fornecem diretrizes para os órgãos legislativos, judiciários e executivos”. Como efeitos desta eficácia objetiva, aponta-se eficácia irradiante dos direitos fundamentais, sua vinculação em relação aos particulares e a imposição de deveres estatais de proteção. Tal não implica, todavia, admissão de direitos subjetivos correlatos, tampouco a exigibilidade de tais direitos (justiciabilidade). Estas são características decorrentes da noção subjetiva dos direitos fundamentais, que os vislumbram como direitos subjetivos, que atribuem ao seu titular a possibilidade de fazer valer judicialmente os poderes, as liberdades ou mesmo o direito à ação ou às ações negativas ou positivas que lhe foram outorgadas pela norma consagradora de referidos direitos.

Item II: INCORRETO. O interesse público pode ser fracionado em primário e secundário. Primário é o interesse público que se refere ao atingimento das finalidades próprias do Estado, relacionadas ao bem comum e ao interesse da coletividade. O interesse público secundário, por sua vez, refere-se ao interesse patrimonial do Estado.

Na eventualidade de ambos se acharem em rota de colisão, todavia, não se deve atribuir a um deles supremacia prima facie, já que, por vezes, o atendimento ao interesse individual contemplará, em melhor medida, o atendimento ao interesse público primário, em detrimento do interesse patrimonial do Estado. A imposição, ao Estado, do fornecimento de medicamentos, é exemplo típico desse dilema, que se resolve, sempre, com arrimo nos dados do caso concreto, e nunca a priori, como sugerido pelo item sob análise. Nesse sentido, assentou o min. Celso de Mello, no julgamento do Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada 175 (AgR na STA):

Tal como pude enfatizar em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde - que se qualifica como direito subjetivo inalienável a todos assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, “caput”, e art. 196) - ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo, uma vez configurado esse dilema, que razões de ordem ético-jurídica impõem, ao julgador, uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas.

Item III: CORRETO. A questão das “capacidades institucionais” se refere às considerações sobre o exercício de discricionariedade judicial, relativamente às possibilidades e limitações de uma dada instituição jurídica para resolver os problemas que lhe são postos.

Tendo em mente este conceito, é certo dizer que o STF reconheceu não lhe competir se posicionar em relação à prevalência de uma teoria científica sobre outra, relativamente às pesquisas científicas que se contrapuseram quando do julgamento da ADI 3510 (“Lei de Biossegurança”). Naquela assentada, decidiu-se:

Não cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir sobre qual das duas formas de pesquisa básica é a mais promissora: a pesquisa com células-tronco adultas e aquela incidente sobre células-tronco embrionárias. A certeza científico-tecnológica está em que um tipo de pesquisa não invalida o outro, pois ambos são mutuamente complementares. […].

Item IV: INCORRETO. As relações especiais de sujeição e caracterizam por situações jurídicas nas quais o indivíduo, por peculiaridades próprias de sua pessoa ou do contexto em que inserido, se encontra submetido a autoridade de outrem (notadamente do Estado), o que lhe impõe um regime diferenciado quanto ao gozo dos direitos fundamentais. Sobre o tema, a Procuradoria-Geral da República ajuizou a ADPF 181, que questionava o art. 51, §3º da Lei 6.880/80, por exigir o esgotamento das instâncias administrativas para acesso ao Judiciário, pelos servidores militares. Constou da petição inicial daquela ação:

A situação dos militares é exemplo típico de relação especial de sujeição, que não importa em renúncia a direitos fundamentais, mas pode implicar na admissibilidade de restrições proporcionais a eles. É certo, porém, que tais restrições devem ser estritamente vinculadas às necessidades destas instituições, além de não poderem invadir o núcleo essencial do direito fundamental afetado”.

Logo, não basta a legitimidade de certa instituição para operar limitações aos direitos fundamentais dos indivíduos a elas submetidas por relações especiais de sujeição. Deve-se observar a proporcionalidade da medida, bem como a preservação do núcleo essencial do direito restringido.

Diante disso, estando certos apenas os itens I e III, a assertiva correta é a letra 'a'.

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58. A IBER-REDE OU REDE IBERO-AMERICANA DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL

a) ( ) é uma organização internacional típica, com seus órgãos convencionais congregando 22 países ibero-americanos na cooperação em matéria civil e penal;

b) ( ) é uma ferramenta de cooperação informal em matéria penal apenas, não vinculando os Estados, cujos órgãos a compõem, a quaisquer obrigações que possam acarretar sua responsabilidade internacional;

c) ( ) é uma ferramenta de cooperação informal em matéria civil e penal, não vinculando os Estados, cujos órgãos a compõem, a quaisquer obrigações que possam acarretar sua responsabilidade internacional;

d) ( ) é uma organização regional atípica, congregando 22 países ibero-americanos na cooperação formal em matéria penal apenas.

A questão aborda a natureza da Rede Ibero-Americana de Cooperação Jurídica, também denominada IberRede e o seu objetivo. Ao lado da Rede Judiciária da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da Rede Hemisférica de Intercâmbio de Informações para o Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal e de Extradição, a IberRede é um importante centro de cooperação jurídica entre autoridades ibero-americanas que atuam na cooperação jurídica internacional.

Integram a IberRede os representantes dos Ministérios da Justiça, dos Ministérios Públicos e do Judiciário de 22 países, somando-se a estes o Tribunal Supremo de Porto Rico, totalizando portanto 23 países participantes.

O Regulamento prevê que a IberRede é um meio informal de consulta entre as autoridades acima designadas, uma verdadeira cooperação administrativa entre os órgãos de modo a facilitar o trânsito de informações em matéria penal e civil. Nota-se que (i) não há qualquer tratado entre o países, mas sim meros acordos e consentimentos pelos órgãos nacionais de cada país, (ii) e os entes integrantes sequer possuem competência negocial para celebrar acordos internacionais segundo a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969.

A rápida apresentação já permite concluir que as assertivas "a" e "d" estão incorretas. A IberRede não é uma organização regional, mas mero meio informal de cooperação. Ainda que de menor monta e insuficiente para tornar isoladamente a questão incorreta, outro equívoco da assertiva está no número de países participantes. O correto é a indicação de 23 países, como consta na própria página do Ministério Público Federal (http://ascji.pgr.mpf.mp.br/atuacao-da-ccji/redes-de-cooperacao-juridica-1/rede-ibero-americana-de-cooperacao-judicial-iberred/ Acesso em 06/08/2013)

A assertiva "b" está falsa. A Rede não abrange apenas a matéria penal, mas também a civil como definido no próprio Regulamento.

A assertiva "c" é a única correta. Este meio de cooperação é informal e não vincula os Estados, motivo pelo qual os atos ali praticados não atraem a responsabilidade internacional estatal.

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86. Em se tratando de medida cautelar, é correto afirmar que:

a) ( ) Ajuizada ação cautelar, com vistas à atribuição de efeito suspensivo a recurso desprovido de tal eficácia, o julgamento do recurso inviabiliza o processamento do pedido ali veiculado, salvo se a decisão ainda não transitou em julgado.

b) ( ) Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória, entendimento aplicável, pelos mesmos fundamentos, em medida incidental no curso de ação ordinária, para afastar a cominação de multa visando forçar a parte a exibi-los.

c) ( ) Para atribuir efeito suspensivo a recurso especial, cujo juízo de admissibilidade ainda não foi exercido pelo Tribunal de origem, a medida cabível é a cautelar junto ao Superior Tribunal de Justiça.

d) ( ) São devidos honorários advocatícios ao advogado da parte requerente, mesmo que não tenha havido resistência da parte requerida ao pedido que foi deduzido na medida cautelar.

Alternativa “a”: errada. Toda ação cautelar é acessória a um processo de conhecimento ou de execução. O mesmo ocorre quando o objetivo da ação cautelar é conferir efeito suspensivo a determinado recurso, de modo que o julgamento do recurso torna prejudicada a ação cautelar, independentemente de trânsito em julgado dessa decisão. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR. 1. Ajuizada a ação cautelar com o fim de ser atribuído efeito suspensivo a recurso especial, o julgamento do recurso inviabiliza o processamento do pedido naquela medida veiculado, mesmo que se trate de decisão ainda não transitada em julgado. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento”. (STJ, EDcl na MC 12.800⁄RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22⁄03⁄2011, DJe 01⁄04⁄2011, grifos lançados)

Alternativa “b”: correta, conforme entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AGRAVADO. CÓPIAS DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO NÃO AUTENTICADAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO. MULTA. DESCABIMENTO. [...] 2.- Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, na ação de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória (Súmula 372). Este entendimento aplica-se, pelos mesmos fundamentos, para afastar a cominação de multa diária para forçar a parte a exibir documentos em medida incidental no curso de ação ordinária. Nesta, ao contrário do que sucede na ação cautelar, cabe a presunção ficta de veracidade dos fatos que a parte adversária pretendia comprovar com o documento (CPC, art. 359), cujas consequências serão avaliadas pelo juízo em conjunto com as demais provas constantes dos autos, sem prejuízo da possibilidade de busca e apreensão, nos casos em que a presunção ficta do art. 359 não for suficiente, ao prudente critério judicial. (EDcl no AgRg no REsp 1092289/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 25/05/2011). 3.- Agravo Regimental improvido”. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1319919/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 18/06/2013, grifos lançados)

Alternativa “c”: errada. A despeito do contido no art. 800, p. u., do CPC, tanto o STF quanto o STJ firmaram o entendimento de que a medida cautelar para atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou especial deve ser proposta no tribunal de origem, quando este ainda não houver efetuado o juízo de admissibilidade. No STF, v. Súmulas 634 e 635. No STJ, v. AgRg na MC 20.991/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013; AgRg na MC 18.809/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 10/06/2013.

Alternativa “d”: errada, conforme entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA REQUERIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte é uníssona em afirmar que não são devidos honorários advocatícios na hipótese em que não há resistência da parte requerida ao pedido deduzido na medida cautelar. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental não provido” (STJ, AgRg no REsp 1180981/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 21/05/2013, grifos lançados).


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97. APESAR DA DENOMINAÇÃO “CONCURSO DE CRIMES”, O LEGISLADOR TRATA DESTA MATÉRIA NA PARTE PERTINENTE A APLICAÇÃO DA PENA DESSE MODO, OS ARTS. 69 A 76, DO CÓDIGO PENAL, DISCIPLINAM A APLICAÇÃO OU A EXECUÇÃO DA SANÇÃO PENAL RELATIVAMENTE AOS INSTITUTOS DO CONCURSO MATERIAL, CONCURSO FORMAL, CRIME CONTINUADO, ERRO NA EXECUÇÃO, RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO, LIMITE MÁXIMO E UNIFICAÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA. SENDO ASSIM, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

a) ( ) No concurso formal, homogêneo ou heterogêneo, há unidade de conduta e pluralidade de resultados. O concurso formal divide-se em perfeito ou próprio e imperfeito e impróprio. Em quaisquer dos casos, aplica-se, sempre, a mais grave das penas ou, se iguais, somente uma delas, aumentada de um sexto até metade.

b) ( ) No crime continuado, homogêneo ou heterogêneo, há pluralidade de condutas e pluralidade de resultados, praticados nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, o que faz com que os crimes subsequentes sejam havidos como continuação do primeiro, aplicando-se, assim, a pena de um só dos crimes, se iguais, ou a mais grave, se diversos, aumentada de um sexto a dois terços.

c) ( ) No erro na execução ou aberratio ictus, com unidade simples, o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge pessoa diversa daquela que pretendia ofender. A rigor, cuida-se de concurso formal entre um crime tentado ou consumado, de um lado, e um crime culposo, do outro. No entanto, o Código determina que só seja aplicada a pena referente ao primeiro crime, considerando-se, porém, as condições ou qualidades da pessoa que pretendia atingir.

d) ( ) Em atenção ao princípio constitucional da vedação de pena de caráter perpétuo, o Código Penal determina que o tempo máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a trinta anos. Na hipótese de condenações cuja soma seja superior a trinta anos, devem ser elas unificadas para atender àquele limite máximo, sendo tal unificação válida para a concessão de benefícios, como livramento condicional ou progressão de regime.

O item “a” está incorreto porque, embora no concurso formal perfeito ou próprio – que ocorre quando o agente age de forma dolosa quanto ao resultado pretendido, mas culposamente em relação ao resultado aberrante, ou de forma culposa em face de ambos os resultados – a aplicação da pena em regra ocorra pelo aumento da pena em um sexto a um terço (exasperação), no concurso formal imperfeito ou impróprio – que é aquele em que o agente atua com desígnios autônomos, desejando dolosamente a produção de todos os resultados – a última parte do art. 70, caput, do Código Penal, determina a soma das penas (cúmulo material).

O item “b” está incorreto, pois a classificação entre homogêneo e heterogêneo diz respeito ao concurso formal e material de crimes, e não ao crime continuado. Nos concursos formal e material homogêneos, o delito cometido é o mesmo. Nos concursos formal e material heterogêneos, os crimes praticados estão previstos em tipos distintos.

O item “c” é o correto. Na aberratio ictus com unidade simples o agente somente atinge pessoa diversa da pretendida, em razão de erro na execução do delito. Como dito na alternativa, no caso realmente se terá um crime tentado, em face da pessoa contra a qual se voltou a ação criminosa e que ficou incólume em virtude do erro, e um crime culposo em relação a quem foi atingido pela conduta do agente. No entanto, o art. 73 do CP considera o crime doloso como praticado contra a vítima virtual (que se pretendia ofender), ficando a tentativa subsumida.

O item “d”, por fim, também está incorreto. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 715, segundo a qual “a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução”.

quarta-feira, 31 de julho de 2013

27º Concurso do MPF: reta final finalíssima

Meus amigos, chegou a hora. Mais 3 dias de estudos para a primeira etapa. Como vocês devem ter visto tivemos uma inversão dos examinadores: Ela passou para o processo penal e Arthur Gueiros para o penal. Sinceramente, não acredito que isso altere muito o perfil das provas. Mas, de todo modo, Arthur tem um curso de direito penal, no qual eu acredito que valha à pena passar os olhos nesses últimos dias.

Como acredito que a prova tenha o mesmo perfil, valem as mesmas dicas anteriores: para penal, temas relacionados aos crime de competência da justiça federal, questões de parte geral e jurisprudência atual do STF. Lembrem-se que Arthur atua perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo), de modo que pode haver alguma questão relacionada a polêmicas que vem sendo debatidas pelo tribunal.

Quanto a Ela, aposto em uma prova de processo penal, fora as questões esperadas (denúncia, investigação etc.), focada na questão das prisões cautelares.

Faço questão de ressaltar aqui essas duas matérias para a reta final por uma única razão: acho que, mais uma vez, o grupo 4 será o fiel da balança na prova. Então, salvo se você tem facilidade em direito penal e processo penal, minha recomendação é utilizar esses últimos dias para focar nessas duas matérias, especialmente em questões mais recentes e no livro do Arthur.

Quanto ao Sanseverino, examinador de eleitoral, creio não estar dizendo nenhuma novidade quando afirmo que é interessante ler o livro de eleitoral de sua autoria, publicado pela editora Verbo Jurídico. Quem não teve oportunidade de ler até agora, tem 3 dias para correr os olhos. Embora o livro seja um pouco grande, esse tempo é suficiente para ler pelo menos os pontos principais. Muita gente gostou da entrada do Sanseverino na banca, porque já estudava pelo livro dele, que está na 4ª. edição.  

Lembrem-se: os portões dos locais de provas serão fechados às 8h30min. Então chegue ao local de provas com antecedência e entre logo. Sempre tem gente que perde a prova do MPF batendo papo na porta.

É bom recordar também que são 120 questões, então é preciso ficar de olho no tempo. Não se perca muito no começo, senão terá que correr no final. E como são necessárias 4 questões erradas para anular 1 certa, em regra não vale a pena deixar questão sem resposta, salvo se você não tiver mesmo a mínima noção da resposta.

Meus amigos, muito boa sorte. Espero que tenham tido a oportunidade de estudar bastante. O 27º Concurso é uma oportunidade ímpar de ingressar no MPF, em razão de ser uma prova cuja maioria dos examinadores já figurava nos 2, 3, 4 ou mais concursos anteriores. É uma prova relativamente mapeada, que não deve apresentar surpresas, pelo menos de estilo, para quem fez as provas do 25 e do 26, seja lá no local de provas ou no conforto de seu lar.

Torço muito por todos vocês.

quinta-feira, 20 de junho de 2013

Vídeo: dicas para o 27º concurso do MPF

Na semana passada, participei da juriscam promovida pelo site Jurisprudência e Concursos da professora Tânia Faga. Tratei das prováveis questões e do perfil dos examinadores do 27º concurso do MPF. Para quem não teve oportunidade de assistir ao vivo, os vídeos estão abaixo. Confira!  






segunda-feira, 10 de junho de 2013

Oportunidade para esclarecer dúvidas sobre o concurso do MPF, ao vivo

Caros leitores, hoje, dia 10 de junho, às 20 horas, participarei da “twitcam” promovida pelo site Jurisprudência e Concursos, conduzido pela professora Tânia Faga. Farei uma exposição sobre o vindouro concurso do MPF, os examinadores, as técnicas de estudo e ficarei à disposição para o esclarecimento de dúvidas. Maiores informações em http://www.jurisprudenciaeconcursos.com.br

Espero todos vocês.   

quinta-feira, 6 de junho de 2013

Bibliografia para o concurso do MPF: algumas revisões e uma novidade

A campeã de todas as perguntas em relação ao concurso do MPF, que tenho recebido aqui no blog, se refere a bibliografia para estudo. Nada mais natural. Em um edital que abrange quase a totalidade do conhecimento jurídico possível, não é fácil escolher livros. Mais do que isso, a disponibilidade de bibliografia cresceu imensamente, o que dificulta a tarefa do candidato.
Já fiz inúmeras postagens (bastante sinceras, eu diria) sobre bibliografia, que estão disponíveis aqui no blog. No post anterior, meu colega Marcelo Malheiros Também apresentou as dele. No intuito de contribuir ainda mais com essa tarefa, segue abaixo uma relação bibliográfica, que foi encaminhada pelo colega do MPF Tales Messias, recentemente. Como a lista é muito grande, destaco em vermelho minhas observações:  

CONSTITUCIONAL E METODOLOGIA:
- Gilmar Mendes (leitura principal);
- Paulo Bonavides (parte de teoria da constitucional, poder constituinte hermenêutica);
- Uadi Lammego Bulos (para complementar a matéria que não tem no livro do Gilmar) (escolha apenas um entre Gilmar, Bonavides e Uadi)
- Virgílio Afonso da Silva: Direitos fundamentais: conteúdo essencial, restrição e eficácia; (secundário para a primeira etapa)
- Virgílio Afonso da Silva - Os direitos fundamentais nas relações entre particulares; (não para a primeira etapa)
- Canotilho (capítulo sobre hermenêutica e metódica); (interessante para quem tem pouca noção disso)
- Gustavo Binembojm – A nova jurisdição constitucional;
- Luiz Roberto Barroso – Jurisdição Constitucional; (só se você não ler essa parte no manual que escolheu)
- Luiz Roberto Barroso – Direito Constitucional Contemporâneo.
- Karl Larenz - Metodologia da ciência do Direito (Capítulo sobre interpretação)
- Georges Abboud – Jurisdição Constitucional e Direitos Fundamentais (capítulos sobre hermenêutica
Gadameriana e sentenças manipulativas). (interessante)
- Edilson Vitorelli – Estatuto do Índio. (meu livro consta como indicação na lista originária, não fui eu que acrescentei)

PROTEÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS:
- André de Carvalho Ramos: Teoria Geral dos Direitos Humanos na Ordem Internacional;
- André de Carvalho Ramos: Processo Internacional de Direitos Humanos;
- Flávia Piovesan: Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional;
- Manual da Escola Superior do Ministério Público da União (disponível no site da ESMPU - http://www3.esmpu.gov.br/linha-editorial/outras-publicacoes/Manual_Pratico_Direitos_Humanos_Internacioais.pdf).
(todas as indicações são de complexidade considerável, mas a prova dessa matéria não tem sido fácil. Eu procuraria ler o manual da ESMPU, que é bom e gratuito e o Teoria Geral do André).

ELEITORAL:
- José Jairo Gomes (Direito Eleitoral) + Informativos do TSE (eu não leria informativos do TSE) + Lei Seca

AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO:
- Édis Milaré – Direito do Ambiente.
- José dos Santos Carvalho Filho (leitura principal adm.)
- Marçal Justen Filho (leitura complementar sobre agências reguladoras, poder de polícia, e bens
públicos); (não gosto e não leria para a primeira etapa)
- Maria Sylvia Z. Di Pietro (leitura complementar sobre teoria do direito administrativo e serviços
públicos); (considero alternativo ao Carvalho Filho e não complementar)
- Diogo de Figueiredo Moreira Neto (ler somente o capítulo referente aos atos adm. Complexos) (esse negócio de ato complexo cai mesmo muito, mas acho que a leitura da Maria Silvia ou do Carvalho Filho é suficiente) ;
- Gustavo Binembojm – Uma teoria do direito administrativo. (não para a primeira etapa)

FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO
- Ricardo Lobo Torres – Curso de Direito Financeiro e Tributário (estudar somente a parte de
financeiro);
- Ricardo Alexandre: Direito Tributário Esquematizado.

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E PRIVADO:
- Malcolm Shaw – Direito Internacional;
- Marcelo D. Varella – Direito Internacional Público;
- Enciclopédia de Direito Internacional – Manuel de Almeida Ribeiro et. al. (Almedina Portugal)
- Valério Mazzuoli (ler somente o capítulo referente à parte geral do direito internacional).
- Jorge Miranda – Curso de Direito Internacional Público;
- Jacob Dolinger – Direito Internacional Privado.
(não me considero autoridade para indicar livros de internacional, mas eu eliminaria o Jorge Miranda. O livro do Malcolm tem sido muito bem falado pelos procuradores que ingressaram nos últimos concursos.

DIREITO CIVIL:
- Francisco Amaral (Parte Geral);
- Cáio Mário (parte geral);
- Fábio Ulhoa Coelho (Família e Sucessões);
- Venosa (teoria geral dos contratos);
- Maria Helena Diniz (CC Comentado – restante das matérias).
(eu leria só o Venosa e a lei seca. A prova tem sido muito centrada nele. Eu não leria Caio Mário de jeito nenhum, embora goste dele como autor. Mesmo no Venosa, leria apenas os volumes de teoria geral, obrigações e direitos reais)

PROCESSO CIVIL:
- Luiz Guilherme Marinoni: Teoria Geral do Processo;
- Luiz Guilherme Marinoni: CPC Comentado;
- Cândido Rangel Dinamarco – A Nova Era do processo Civil (capítulos referentes aos efeitos dos
recursos e relativização da coisa julgada).
- José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier (Coleção Processo Civil Moderno 4
vols.).
(eu não leria, caso se mantenha a examinadora, o teoria geral do processo do Marinoni. O CPC comentado é uma boa pedida, ou o volume de processo de conhecimento. Acho muito ler os 4 volumes do curso Medina-Wambier, considerando como tem sido a prova atualmente.

DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR
- Paula Forgioni – Os fundamentos do antitruste.
- André Ramos Tavares – Direito Constitucional Econômico.
- CDC seco e jurisprudência temática disponível no site do STJ.
(jurisprudência do STJ, com certeza, para consumidor. Eu não leria o André)

DIREITO PENAL
- Luiz Régis Prado (parte geral);
- Artur Gueiros (parte geral);
- Paulo Queiroz (parte geral);
- José Paulo Baltazar Jr. – Crimes Federais.
- Paulo José da Costa Jr. e Fernando José da Costa (CP comentado – parte especial).
(Arthur Gueiros, com certeza, assim como os crimes federais. Para a parte geral, acho que qualquer bom manual dá conta. O negócio é o nível de apreensão e compreensão do candidato),

PROCESSO PENAL:
- Eugênio Pacelli (leitura principal);
- Aury Lopes Jr. (somente capítulo referente à teoria geral do processo penal);
- Andrey Borges de Mendonça – Prisão e outras Medidas Cautelares Pessoais
- As Nulidades no Processo Penal – Ada Pelegrini et. all.
(Pacelli. Ponto Final. Deixe a Ada pra lá. O livro do Andrey é bom para quem quiser se apofundar no tema de prisão).

Por fim, a novidade: atendendo a inúmeros pedidos, está disponível para venda a nova edição do Temas Aprofundados do Ministério Público Federal, obra que tenho o prazer de organizar. Nesse link vocês poderão conferir o sumário e um trecho da obra. A edição ficou muito boa. Reunimos 29 procuradores da República, que escreveram 36 artigos para a obra. Apenas 2 já constavam da 1ª edição do Temas. Todos os demais são novos.

É claro que ninguém vai ler as quase mil páginas da obra para a primeira etapa, mas ela é uma referência excelente para buscar temas específicos que são difíceis de encontrar em outro lugar. Temas que, acima de tudo, têm povoado o cotidiano do MPF.

Outra novidade é que, na primeira edição, todos os textos eram de Procuradores da República recém-ingressos na carreira. Agora, temos desde membros que ingressaram no 25º e 26º concursos, até Procuradores Regionais da República, com vários anos de casa. Dentre os novos autores destaco  Arthur Gueiros, que foi examinador do 26º Concurso para Procurador da República, o qual escreveu um excelente artigo sobre o direito penal econômico e Vladimir Aras, recentemente indicado para representar o MPF no Conselho Nacional do Ministério Público. São apenas dois dos grandes nomes que se reuniram para compor a obra. Espero que seja tão bem recebida quanto a primeira edição, que se esgotou em poucos meses. 

sexta-feira, 24 de maio de 2013

Dicas quentes para o 27º Concurso: a experiência de um aprovado no 26º

Meus amigos, como sabem, minha ideia nesse blog nunca foi a de criar um leitor “fiel”, que acesse todo dia em busca de algum “caminho das pedras”. Caminho das pedras não existe e quem se propõe a indicá-lo (ou vendê-lo) não está falando a verdade. É por isso que eu não escrevo sempre. Escrevo quando acho que tenho algo relevante a dizer (e quando tenho tempo para fazê-lo). 

Acho que este post é muito importante. E ele não foi escrito por mim. Pedi ao meu amigo Marcelo Malheiros (que é coautor de uma obra muito boa sobre processo coletivo, o Curso de Processo Coletivo, lançado pela Del Rey), que foi recentemente aprovado no 26º Concurso para Procurador da República, e ainda entre os 10 primeiros, que escrevesse o que ele considera importante para o vindouro 27º Concurso. O post ficou excelente, de modo que o publico tal como Marcelo escreveu. É a experiência de alguém que acabou de ser bem sucedido nesse que é, sem dúvida, o concurso mais difícil do país. Recomendo veementemente a leitura e agradeço de público ao Marcelo pela disponibilidade. 

GRUPO 1 

Constitucional / Metodologia jurídica: eu considero essas matérias as mais previsíveis de todas, embora isso não signifique que seja uma prova fácil. Desde que a Deborah Duprat assumiu como examinadora, o perfil da prova retrata bem o modo dela de pensar o direito, então o que cai em peso são questões relacionadas a direitos fundamentais, direitos das minorias (índios, quilombolas e comunidades tradicionais), ações de controle de constitucionalidade e jurisprudência do STF (principalmente os julgamentos em que a Deborah atuou). O que eu fiz foi ler tudo o que ela já escreveu (ADIs, pareceres, artigos... atualmente, boa parte desse material pode ser encontrado em www.deborahduprat.com). Li também o livro Estatuto do Índio (Edilson Vitorelli), que me ajudou muito, e obras de Daniel Sarmento (principalmente para a segunda fase). Não se pode esquecer da parte de Metodologia, principalmente na prova objetiva. A melhor forma que eu encontrei foi estudar cada um desses pontos do edital em fontes variadas e resumos de grupos de estudos (não há tempo para ler várias obras de Metodologia, infelizmente, e também não existe um livro bom voltado para concursos). Como em qualquer outra matéria, é essencial fazer as provas objetivas anteriores. Ouvi dizer que houve a modificação de alguns pontos no edital do 27º, que merecem ser estudados com atenção pelo candidato. 

Proteção internacional dos direitos humanos: com a manutenção do Eugenio Aragão na banca, espera-se a cobrança aprofundada dessa matéria. Tanto aqui como em Direito Internacional Público e Privado, a melhor forma de estudar é com base no edital, item por item. Eu acho que o Eugenio é o examinador mais fiel ao edital, e isso facilita um pouco os estudos. Como bibliografia, indico o manual da ESPMU (http://www3.esmpu.gov.br/linha-editorial/outras-publicacoes/Manual_Pratico_Direitos_Humanos_Internacioais.pdf) e os livros do André de Carvalho Ramos. Lembro que nas provas subjetivas citei algumas posições com base no livro Responsabilidade Internacional por Violação de Direitos Humanos, do ACR, o que me rendeu nota máxima em todas as questões de internacional. A leitura de tratados (os dispositivos mais importantes) e o estudo de casos também são essenciais, embora estes não estejam mais citados expressamente no edital. 

Eleitoral: como haverá troca do examinador e ainda não se divulgou o nome do novo integrante da banca, fica difícil dar uma dica. O que posso dizer é que estudei principalmente por lei seca (exaustivamente) e resumos. Se o candidato não tiver um resumo confiável, sugiro que estude pelo livro do José Jairo Gomes, o melhor que vi (mas não li). Não li nenhuma jurisprudência do TSE nem resoluções, o que não me prejudicou em nada (pelo menos com o examinador anterior). Minhas melhores notas foram em Eleitoral e me garantiram uma boa colocação no concurso, por isso não se deve deixar de lado essa matéria. Como tem muita decoreba e nem sempre o candidato está familiarizado com o assunto, uma boa dica é deixar para revisá-la na véspera da prova, o que fiz isso em todas as fases. 

GRUPO 2 

Administrativo/ambiental: eu achei a prova objetiva no 25º e no 26º relativamente fáceis. Nicolao Dino aperta mesmo é na prova oral, com várias perguntas detalhistas e sempre tentando colocar o candidato em contradição. Na minha prova oral, por exemplo, depois de várias questões dificílimas sobre UCs, Nicolao abriu o laptop e foi me perguntando detalhes da LC 75, como requisitos para promoção, remoção, nomeação do PGR etc. Mas, para a prova objetiva, que é o que interessa agora, sugiro o estudo das leis ambientais (li e reli um livro da Juspodivm do Romeu Thomé com o Leonardo Garcia, que é pequeno, didático e tem as principais leis ambientais) e uma boa leitura de qualquer manual conceituado de Administrativo, com especial atenção para desapropriação e improbidade administrativa. Nicolao cobra decoreba de leis na prova objetiva (inclusive a já mencionada LC 75) e também um pouco de jurisprudência do STJ. Vale a pena ler os artigos dele, que são muito bons, a maioria sobre direito ambiental. 

Internacional público / Internacional privado: o que foi dito para proteção internacional dos direitos humanos também vale aqui, ou seja, com a manutenção do Eugenio Aragão na banca, deve-se estudar com base no edital, item por item. Infelizmente, não dá para limitar o estudo a um desses manuais básicos para concursos. O máximo que eles podem servir é para um contato inicial com a matéria. Depois dessa primeira leitura (usei o curso do Portela), eu li quase tudo que apareceu na minha frente, principalmente textos do próprio Aragão ou citados por ele. Muitos colegas indicam o livro do Malcolm Shaw (há uma versão em português, não li), do Bassiouni (em inglês) e, na parte de Direito Penal Internacional, um curso do Cretella Jr. (difícil de encontrar, acho que deve ser bom). No meu grupo de estudos, chegaram a traduzir e resumir o livro do Bassiouni (mas cuidado, um amigo citou a classificação dos crimes internacionais do Bassiouni na prova oral e ouviu muitas críticas do examinador). Eu também ouvi o examinador criticar a expressão “combatentes ilegais”, que vem sendo novamente utilizada pelos EUA em razão do recente atentado em Boston. Fora a bibliografia, vale frisar novamente a importância da leitura de tratados (apenas o que for mais relevante – ex.: Estatuto de Roma, Carta da ONU) e do estudo de casos do DIP (há casos que merecem um estudo aprofundado, como Barcelona Traction e Fábrica de Chorzow). No Direito Internacional Privado, a cobrança é menos exaustiva, mas, ainda assim, deve-se ter muita atenção com os temas de cooperação jurídica internacional. Há material no site da PGR que pode ajudar. Para a segunda fase, li um livro chamado Auxílio Direto, de Maria Rosa Loula Guimarães, que gostei muito. 

Tributário / Financeiro: por incrível que pareça, minhas piores notas foram nessas matérias. Cometi o erro de deixá-las um pouco de lado achando que seria uma prova fácil, mas não é bem assim para quem não tem afinidade com elas (tirando a prova oral). Os enunciados da prova objetiva exigem muito conhecimento da jurisprudência do STJ e do STF. Para Tributário, acho que o livro do Ricardo Alexandre e a leitura dos informativos do STJ e do STF resolvem. Já no caso de Financeiro, é preciso estudar os conceitos básicos da matéria e dar uma boa lida na Constituição, na LC 101 e na Lei 4.320. Vale a pena fazer as provas anteriores, já que o José Arnaldo examina essas matérias há anos. 

3º GRUPO 

Consumidor/Econômico: ainda não há informação de quem será o examinador nessas matérias, visto que depende de indicação da OAB. Tanto no 25º quanto no 26º, os examinadores foram muito razoáveis, então espero que a Daniela (examinadora do 26º) seja mantida. A prova objetiva foi relativamente tranquila, trazendo questões de ambas as matérias (no 25º concurso o examinador incluiu apenas questões de econômico). Em consumidor, foi cobrado o conhecimento de jurisprudência e decoreba de lei. Eu estudei pelo livro “Manual do Direito do Consumidor à luz da jurisprudência do STJ”, do Procurador da República Felipe Peixoto Braga Netto, que considero ideal para esta prova. Já em econômico, há uma dificuldade de bibliografia. Cheguei a ler um livro, mas não tenho coragem de indicá-lo. Acabei estudando por conta própria, fazendo várias questões de provas anteriores e também de outros concursos, consultando jurisprudência e lendo várias vezes a Lei 8.884/94 (que agora deu lugar à Lei 12.529/2011). Será a primeira vez que cairá a Lei 12.529/2011 na prova objetiva do MPF, então não preciso nem ressaltar a importância de conhecê-la detalhadamente. 

Civil: há bastante tempo Sandra Cureau vem examinando Civil, por isso vale a pena fazer e estudar as questões das provas anteriores, não só do 25º e 26º, com a ressalva de que me parece que Sandra sempre procura o “novo” ou “inusitado” na elaboração de cada prova. No 26º, por exemplo, um dos enunciados fazia menção às ordenações portuguesas! É difícil dar conselhos sobre como estudar Direito Civil, acredito que o mais importante seja a leitura da lei seca, o que é desagradável, mas rende muitos frutos. Quanto à bibliografia, ficou nítida a elaboração de questões, no 26º concurso, com base no livro do Silvio Venosa. Se o candidato tiver tempo para ler os volumes do Silvio Venosa, ótimo. Mas se não tiver tempo, como a maioria, não há motivos para desespero. Acho que, ao lado da leitura da lei seca, um volume único de Direito Civil ou até resumos/sinopses dão conta do recado, chamando atenção, sempre, para o que for mais incomum de ser cobrado, e também para questões envolvendo direito de família e das sucessões. 

Processo Civil: tanto no 25º quanto no 26º essa matéria foi examinada pela Sandra Cureau. Ao contrário de Direito Civil, as questões foram bem tranquilas. Para o processo individual, acho que a utilização do Curso/Manual de preferência do candidato, qualquer que seja ele, já é suficiente. Sandra também inclui questões sobre processo coletivo logo na prova objetiva, o que, para mim, foi um prato cheio. Mesmo no caso do processo coletivo, a prova não é difícil, envolve principalmente decoreba de lei, além de um pouco de jurisprudência relativa a temas ligados ao MPF, como legitimidade para causas envolvendo direitos individuais homogêneos. Se o candidato já possuir uma noção sobre os conceitos básicos do processo coletivo, acredito que a leitura da lei seca é suficiente; do contrário, vale a pena procurar um Curso/Manual e ler os capítulos sobre definição de direitos coletivos, legitimidade, competência, inquérito civil (ainda não caiu), coisa julgada e mandado de segurança coletivo. Também pode cair algo sobre improbidade administrativa em processo civil. 

4º GRUPO 

Penal: com o menor número de matérias, o 4º grupo foi decisivo no 26º concurso, tendência que deve ser mantida no 27º. No caso de Penal, Ela Wiecko é uma examinadora muito experiente, com muitos artigos publicados, que exige uma boa preparação tanto na parte geral quanto na parte especial do direito penal. Para a parte geral, além de um bom caderno e dos artigos da examinadora, li trechos dos cursos do Rogério Greco e do Zaffaroni para tirar dúvidas, principalmente concurso de autores e finalidades da pena (caiu uma questão sobre isso na prova objetiva do 26º). Para a parte especial também me vali de um excelente caderno que possuía, além do livro Crimes Federais do José Paulo Baltazar Jr., que é imprescindível (lembro que no 26º teve uma questão sobre moeda falsa que aparentemente foi formulada com base no livro do Baltazar). 

Processo penal: os examinadores de processo penal do 25º e do 26º não foram os mesmos, mas o grau de exigência foi similar. Eu achei que Artur Gueiros (examinador do 26º) elaborou uma prova bem razoável, dando enfoque em questões sobre provas ilícitas. Não dá para fazer a prova objetiva do MPF sem ter lido o Curso de Processo Penal do Eugenio Pacelli, ou pelo menos boa parte dele, como foi o meu caso. Aposto em uma prova seguindo os mesmos moldes da do último concurso.