Além das dicas de caráter geral, como no post anterior, tentarei fazer aqui alguns comentários da prova do MPF, que interessam aos respectivos candidatos, mas acho que podem trazer lições para os demais. Não tenho um gabarito da prova do MPF, nem tenho a pretensão de fazê-lo. O que pretendo fazer aqui é o comentário a algumas questões que considerei interessantes, sem preocupação com a ordem correta, nem com completar a prova inteira (até porque, no meu concurso não caiu internacional!). Vamos lá:
Direito Constitucional
1) A primeira questão era de teoria constitucional. Achei um pouco aberta demais. Falar em “o positivismo” e “o neoconstitucionalismo”, sem levar em conta as diferentes linhas, é um pouco complicado. Eu marcaria a opção do neoconstitucionalismo (c), embora sem muita segurança. É a que me parece mais razoável, mas a questão pecou um pouco pela generalidade.
2) A questão 5 tratou de igualdade de gênero. É uma matéria análoga aos problemas de igualdade étnica que tratei no Estatuto do Índio. Me parece que a alternativa incorreta seria a que afirma que as liberdades existenciais e econômicas são protegidas com a mesma intensidade. As primeiras superam a segunda, em minha visão. Alternativa c.
3) A questão 5 tratava da questão indígena e quilombola, essa posso responder com mais propriedade. A resposta é a alternativa D. O processo de demarcação é meramente declaratório, as tradições indígenas não estão condicionadas à moral e aos bons costumes, os direitos das populações quilombolas não tem nada a ver com a data da abolição da escravatura (!). A questão é a abertura da CF ao multiculturalismo, protegendo as diversas expressões culturais.
4) A questão 7 cobrou, de novo, inusitadamente, o polêmico efeito cliquet, que caiu no 24º. Pelo menos agora a prova evitou a nomenclatura pedante e desnecessária. O princípio é o da proibição do retrocesso, que estava na letra b, e me parece correto. A eficácia horizontal imediata dos direitos fundamentais se relaciona com a não exigência de norma infraconstitucional para que estes incidam em relações privadas, e não à equiparação do particular ao poder público, como afirma a letra c.
5) A questão 9 foi bastante concreta. Bem jurisprudência do STF. Mas não estava difícil. De cara se eliminava o item I, que afirmava que emenda constitucional não pode “afetar” a partilha de competência. É a velha história de não se poder mexer com cláusula pétrea. Pode, desde que seja para privilegiar. A alternativa IV foi decidida na ADI 3644. Como a iniciativa de criar órgão é do chefe do executivo, emenda não pode. A alternativa II era maldosa. Existe, sim,controle preventivo de constitucionalidade de emenda, exercido, por exemplo, pelo parecer da CCJ. O que se discute é se isso pode ser feito judicialmente, mas isso não estava na alternativa. A pessoa lê, mas não enxerga. A resposta, então, é c, II e IV são corretas.
Direito Constitucional
1) A primeira questão era de teoria constitucional. Achei um pouco aberta demais. Falar em “o positivismo” e “o neoconstitucionalismo”, sem levar em conta as diferentes linhas, é um pouco complicado. Eu marcaria a opção do neoconstitucionalismo (c), embora sem muita segurança. É a que me parece mais razoável, mas a questão pecou um pouco pela generalidade.
2) A questão 5 tratou de igualdade de gênero. É uma matéria análoga aos problemas de igualdade étnica que tratei no Estatuto do Índio. Me parece que a alternativa incorreta seria a que afirma que as liberdades existenciais e econômicas são protegidas com a mesma intensidade. As primeiras superam a segunda, em minha visão. Alternativa c.
3) A questão 5 tratava da questão indígena e quilombola, essa posso responder com mais propriedade. A resposta é a alternativa D. O processo de demarcação é meramente declaratório, as tradições indígenas não estão condicionadas à moral e aos bons costumes, os direitos das populações quilombolas não tem nada a ver com a data da abolição da escravatura (!). A questão é a abertura da CF ao multiculturalismo, protegendo as diversas expressões culturais.
4) A questão 7 cobrou, de novo, inusitadamente, o polêmico efeito cliquet, que caiu no 24º. Pelo menos agora a prova evitou a nomenclatura pedante e desnecessária. O princípio é o da proibição do retrocesso, que estava na letra b, e me parece correto. A eficácia horizontal imediata dos direitos fundamentais se relaciona com a não exigência de norma infraconstitucional para que estes incidam em relações privadas, e não à equiparação do particular ao poder público, como afirma a letra c.
5) A questão 9 foi bastante concreta. Bem jurisprudência do STF. Mas não estava difícil. De cara se eliminava o item I, que afirmava que emenda constitucional não pode “afetar” a partilha de competência. É a velha história de não se poder mexer com cláusula pétrea. Pode, desde que seja para privilegiar. A alternativa IV foi decidida na ADI 3644. Como a iniciativa de criar órgão é do chefe do executivo, emenda não pode. A alternativa II era maldosa. Existe, sim,controle preventivo de constitucionalidade de emenda, exercido, por exemplo, pelo parecer da CCJ. O que se discute é se isso pode ser feito judicialmente, mas isso não estava na alternativa. A pessoa lê, mas não enxerga. A resposta, então, é c, II e IV são corretas.