terça-feira, 25 de setembro de 2018

3 três anos de atividade jurídica mediante exercício de cargos públicos

1 - situação de certeza positiva: cargo público privativo de bacharel em Direito. Isso deve ser estabelecido em lei que estabelece os requisitos do cargo, uma vez que estes devem estar estabelecidos em lei. Não é nome do cargo, é a lei. 

2 - O cargo pode ser efetivo, comissionado ou temporário, desde que esteja estabelecido em lei o requisito de ser bacharel em direito para ocupá-lo. 

3 - Isso vale para o exercício do magistério superior, em disciplina jurídica (art. 1º, II, res. 40, CNMP e art. 59, III, Reso. 75, CNJ). 

4 - cargos não privativos de bacharel: CNMP, art. 1º, §2º: “§ 2o A comprovação do tempo de atividade jurídica relativa a cargos, empregos ou funções não privativas de bacharel em Direito será realizada por meio da apresentação de certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos, cabendo à comissão de concurso analisar a pertinência do documento e reconhecer sua validade em decisão fundamentada”. 
CNJ, art. 59, § 2o “A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a 
cargos, empregos ou funções não privativos de bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, cabendo à Comissão de 
Concurso, em decisão fundamentada, analisar a validade do documento”. 
Quanto mais detalhada a certidão, melhor! Ela deve dizer o que a pessoa fez, exatamente quais eram os trabalhos jurídicos que fazia, se ela assinava algo, pode colocar como anexo da própria certidão etc. 

5 - casos duvidosos, mas com certeza razoável: exercício de cargo que não é privativo de bacharel no seu Estado, mas é em outro estado. STF, ADI 4416: “Ademais, enfatizou-se que o cargo de assessor, incompatível com o exercício da advocacia, embora não fosse privativo de bacharel em Direito no Estado do Rio Grande do Sul, o seria em outras unidades da federação”. Isso é um bom argumento para oficiais da Polícia Militar, embora não para as praças. Também é bom argumento para oficiais de justiça. 

6 - caso duvidoso: cargo não privativo incompatível com a advocacia. O STF tem obiter dictum no sentido de que isso poderia ser levado em consideração, adicionalmente à natureza da atividade: MS - 27608 “o não reconhecimento de direito dos impetrantes implicaria afronta ao princípio da igualdade, haja vista a existência de servidores públicos, em cargos não privativos de bacharel em Direito, que são proibidos de advogar” No entanto, não confie nisso! O caso tinha muitas outras peculiaridades fáticas em favor dos impetrantes, que podem não te favorecer. Há precedente negativo em relação a analista tributário, embora seja antigo (MS27606)       
É o problema dos técnicos judiciários e do MP.

7 - exercício iniciado antes do fim da graduação. Caso do MS 28.226. É difícil sustentar que as atividades de um cargo exigem conhecimentos predominantemente jurídicos se você começou a exercer-lo antes de colar grau. Nesses casos, a certidão tem que ser ainda mais detalhada. 

8 - Zona de certeza negativa: para a magistratura e MP, tempo de estágio, antes da graduação, não pode ser contado de maneira alguma. Estágios de pós-graduação, oferecidos por alguns órgãos públicos, podem ser considerados funções públicas. 

9 - Modo de contagem: dia a dia. Só porque você faz petições, não pode pretender contar tempo em cargo público como se fosse advogado privado. Você terá 3 anos, no dia e mês correspondente a seu exercício, 3 anos depois. 

10 - Zona de certeza negativa: certidão emitida por empresa privada. STF, MS - 27606

11 - Seu cargo não é privativo? Seja conciliador judicial. 
CNJ, art. 59, IV - o exercício da função de conciliador junto a tribunais judiciais, 
juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas 
judiciais, no mínimo por 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano; 

CNMP, art. 1º, III – O exercício de função de conciliador em tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, assim como o exercício de mediação ou de arbitragem na composição de litígios, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano.

terça-feira, 4 de setembro de 2018

3 anos de atividade jurídica: momento da comprovação e advocacia privada


Meus amigos, este é um material complementar ao vídeo sobre a comprovação de 3 anos de atividade jurídica para magistratura e MP, que você encontra no meu canal youtube.com/edilsonvitorelliprofessor

1) Momento da comprovação: na data da inscrição definitiva, não na data da posse. STF, ADI 3460 e RE 655265, com repercussão geral. 

2) Normas do CNMP e do CNJ: 

⁃Resolução 40/2009, CNMP:


3) Resumo das questões do vídeo: 

Precisa ter nome na procuração ou subs? Sim.
Precisa transmitir a petição com a sua própria assinatura? Não.
São 5 casos diferentes por ano? Sim.
No ano seguinte, podem ser os mesmos casos? Sim.
Causa própria? Sim. 
Pareceres e consultas: além da cópia dos atos, é preciso comprovantes fiscais, para garantir a autenticidade. 
Colaboração com a defensoria: se você assina, conta. Caso contrário, contará como se fosse cargo público, da data da certidão.  
Modo de comprovar: imprimir as petições e o andamento processual ou o comprovante de protocolo da petição. Ou então, certidão da vara. 
Não precisa ser os últimos 3 anos. Eles valem para sempre. 

4) Modo de contagem: 

Modo inquestionável: contar a partir da data do protocolo da 1 petição. 5 petições a cada ano civil, por 3 anos. 
Modo menos inquestionável. Contar da data que você obteve a OAB.
Modo questionável: contar da data que você se habilitou perante a OAB, mas ainda não recebeu a carteira.
Modo ainda mais questionável: contar da data da colação.
Modo muito questionável: arredondar alguns dias antes dela. 

5) Precedentes pertinentes: 


EMENTA: INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA. ART. 93, I, CRFB. EC 45/2004. TRIÊNIO DE ATIVIDADE JURÍDICA PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO. REQUISITO DE EXPERIMENTAÇÃO PROFISSIONAL. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO. INSCRIÇÃO DEFINITIVA. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA. ADI 3.460. REAFIRMAÇÃO DO PRECEDENTE PELA SUPREMA CORTE. PAPEL DA CORTE DE VÉRTICE. UNIDADE E ESTABILIDADE DO DIREITO. VINCULAÇÃO AOS SEUS PRECEDENTES. STARE DECISIS. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE SUPERAÇÃO TOTAL (OVERRULING) DO PRECEDENTE. 1. A exigência de comprovação, no momento da inscrição definitiva (e não na posse), do triênio de atividade jurídica privativa de bacharel em Direito como condição de ingresso nas carreiras da magistratura e do ministério público (arts. 93, I e 129, §3º, CRFB - na redação da Emenda Constitucional n. 45/2004) foi declarada constitucional pelo STF na ADI 3.460. 2. Mantidas as premissas fáticas e normativas que nortearam aquele julgamento, reafirmam-se as conclusões (ratio decidendi) da Corte na referida ação declaratória. 3. O papel de Corte de Vértice do Supremo Tribunal Federal impõe-lhe dar unidade ao direito e estabilidade aos seus precedentes. 4. Conclusão corroborada pelo Novo Código de Processo Civil, especialmente em seu artigo 926, que ratifica a adoção – por nosso sistema – da regra do stare decisis, que “densifica a segurança jurídica e promove a liberdade e a igualdade em uma ordem jurídica que se serve de uma perspectiva lógico-argumentativa da interpretação”. (MITIDIERO, Daniel. Precedentes: da persuasão à vinculação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). 5. A vinculação vertical e horizontal decorrente do stare decisis relaciona-se umbilicalmente à segurança jurídica, que “impõe imediatamente a imprescindibilidade de o direito ser cognoscível, estável, confiável e efetivo, mediante a formação e o respeito aos precedentes como meio geral para obtenção da tutela dos direitos”. (MITIDIERO, Daniel. Cortes superiores e cortes supremas: do controle à interpretação, da jurisprudência ao precedente. São Paulo: Revista do Tribunais, 2013). 6. Igualmente, a regra do stare decisis ou da vinculação aos precedentes judiciais “é uma decorrência do próprio princípio da igualdade: onde existirem as mesmas razões, devem ser proferidas as mesmas decisões, salvo se houver uma justificativa para a mudança de orientação, a ser devidamente objeto de mais severa fundamentação. Daí se dizer que os precedentes possuem uma força presumida ou subsidiária.” (ÁVILA, Humberto. Segurança jurídica: entre permanência, mudança e realização no Direito Tributário. São Paulo: Malheiro, 2011). 7. Nessa perspectiva, a superação total de precedente da Suprema Corte depende de demonstração de circunstâncias (fáticas e jurídicas) que indiquem que a continuidade de sua aplicação implicam ou implicarão inconstitucionalidade. 8. A inocorrência desses fatores conduz, inexoravelmente, à manutenção do precedente já firmado. 9. Tese reafirmada: “é constitucional a regra que exige a comprovação do triênio de atividade jurídica privativa de bacharel em Direito no momento da inscrição definitiva”. 10. Recurso extraordinário desprovido.(RE 655265, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-164 DIVULG 04-08-2016 PUBLIC 05-08-2016)
EMENTA Mandado de segurança. Art. 129, § 3º, da Constituição. Comprovação de atividade jurídica para o concurso do Ministério Público Federal. Peculiaridades do caso. 1. A interpretação do art. 129, § 3º, da Constituição foi claramente estabelecida pela Suprema Corte no julgamento da ADI nº 3.460, Relator o Ministro Carlos Britto (DJ 15/6/07), de acordo com o qual (i) os três anos de atividade jurídica pressupõem a conclusão do curso de bacharelado em Direito e (ii) a comprovação desse requisito deve ocorrer na data da inscrição no concurso e não em momento posterior. 2. O ato coator tomou como termo inicial da atividade jurídica do impetrante a sua inscrição na OAB, o que é correto, porque, na hipótese, o impetrante pretendeu comprovar a sua experiência com peças processuais por ele firmadas como advogado. Faltaram-lhe, consequentemente, 45 dias para que perfizesse os necessários três anos de advocacia, muito embora fosse bacharel em Direito há mais tempo. 3. O caso é peculiar, considerando que o período de 45 dias faltante corresponde ao prazo razoável para a expedição da carteira de advogado após o seu requerimento, de tal sorte que, aprovado no exame de ordem em dezembro de 2003, deve ser tido como preenchido o requisito exigido pelo § 3º do art. 129 da Constituição Federal. 4. Segurança concedida.
(MS 26681, Relator(a):  Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2008, DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-02 PP-00285 RTJ VOL-00210-01 PP-00247)

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 7º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 35/2002, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 55/2004, DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALE E TERRITÓRIOS. A norma impugnada veio atender ao objetivo da Emenda Constitucional 45/2004 de recrutar, com mais rígidos critérios de seletividade técnico-profissional, os pretendentes às carreira ministerial pública. Os três anos de atividade jurídica contam-se da data da conclusão do curso de Direito e o fraseado "atividade jurídica" é significante de atividade para cujo desempenho se faz imprescindível a conclusão de curso de bacharelado em Direito. O momento da comprovação desses requisitos deve ocorrer na data da inscrição no concurso, de molde a promover maior segurança jurídica tanto da sociedade quanto dos candidatos. Ação improcedente.
(ADI 3460, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2006, DJe-037 DIVULG 14-06-2007 PUBLIC 15-06-2007 DJ 15-06-2007 PP-00020 EMENT VOL-02280-02 PP-00233 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 33-69)


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE SUSPENDEU DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO. ATIVIDADE JURÍDICA. ARTIGO 93, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CÔMPUTO DA ATIVIDADE JURÍDICA PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE MAGISTRADO. COMPROVAÇÃO. PARÂMETROS GERAIS APLICÁVEIS AO TEMA ESTABELECIDOS PELA ADI 3.460. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A atividade jurídica trienal a que se refere o inciso I do artigo 93 da Constituição da República: a) conta-se da data da conclusão do curso de Direito; b) deve ser comprovada no momento da inscrição no concurso público (ADI 3.460, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 15/6/2007). 2. Razoabilidade da antecipação do termo a quo em 1 dia, para o cômputo dos 3 (três) anos de atividade jurídica, porquanto a greve da faculdade do candidato, que durou 112 dias, atrasou a conclusão do curso (Precedentes: MS 28.311-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 17/9/2015, e MS 28.226-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 26/8/2015). 3. Agravo regimental DESPROVIDO.
(MS 28307 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 30-08-2016 PUBLIC 31-08-2016)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE SUSPENDEU DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO. GREVE DE 112 DIAS NA UNIVERSIDADE. ATRASO NA CONCLUSÃO DO CURSO. RAZOABILIDADE NA ANTECIPAÇÃO DA DATA PARA CANDIDATOS SUB JUDICE. SEGUNDA DATA DE INSCRIÇÃO DEFINITIVA. QUATRO DIAS FALTANTES PARA O TRIÊNIO. EXCLUSÃO DA IMPETRANTE DO CURSO DE FORMAÇÃO PARA MAGISTRADOS DO TJ/MA. TRÊS ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA. ART. 129, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CÔMPUTO DA ATIVIDADE JURÍDICA PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE MAGISTRADO E DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO. PARÂMETROS GERAIS APLICÁVEIS AO TEMA ESTABELECIDOS PELA ADI 3.460. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A comprovação de atividade jurídica pode considerar o tempo de exercício em cargo não-privativo de bacharel em Direito, desde que ausentes dúvidas acerca da natureza eminentemente jurídica das funções desempenhadas. Precedente: MS 27.604, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe 9/2/2011). 2. A atividade jurídica trienal a que se refere o § 3º do art. 129 da Constituição da República: a) conta-se da data da conclusão do curso de Direito; b) do momento da comprovação desse requisito é, na percepção desta Corte, o de inscrição no concurso público (ADI 3.460, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJ 15/6/2007). 3. Razoabilidade de antecipação do termo a quo em 4 dias antes da conclusão do curso de Direito para o cômputo dos 3 (três) anos de atividade jurídica, maxime porquanto, além da greve de sua faculdade por 112 dias, que atrasou a conclusão do curso, a candidata exerceu a atribuição de Oficiala de Justiça, devendo ser considerado como de atividade jurídica o período de 15/07/2006 a 15/07/2009, data da inscrição definitiva do concurso. 4. Deveras, impõe-se considerar como momento para a comprovação da exigência a segunda data para inscrição definitiva dos candidatos sub judice, dia 23/07/2009, em que a candidata já possuía os 03 (três) anos de atividade jurídica. 5. Ademais, o período de trabalho no cargo de Oficial de Justiça deve ser considerado como de atividade jurídica para o concurso da magistratura. 6. A impetrante já exerce o cargo de Juiz de Direito desde 17/11/2009, e, em consulta ao sítio do TJ/MA na internet, verifica-se que a impetrante responde atualmente pela 2ª Vara da Comarca de Viana/MA. 7. Agravo regimental DESPROVIDO.
(MS 28311 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 16-09-2015 PUBLIC 17-09-2015)

MANDADO DE SEGURANÇA. 24º CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA. TRÊS ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA. § 3º DO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXERCÍCIO DE CARGO NÃO-PRIVATIVO DE BACHAREL EM DIREITO. PECULIARIDADES DO CASO. 1. No julgamento da ADI 3.460, o Supremo Tribunal Federal concluiu que: a) os três anos de atividade jurídica a que se refere o § 3º do art. 129 da Constituição Federal contam-se da data da conclusão do curso de Direito; b) o momento da comprovação desse requisito é a data da inscrição no concurso público. 2. É de se computar, para fins de comprovação de atividade jurídica, o tempo de exercício de cargo não-privativo de bacharel em Direito, desde que, inexistindo dúvida acerca da natureza eminentemente jurídica das funções desempenhadas, o cargo seja incompatível com o exercício da advocacia. O mesmo se dá na hipótese de ser privativo de bacharel em Direito, em outras unidades da Federação, cargo com idênticas atribuições. Precedente: Rcl 4.906, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa. 3. O termo inicial da atividade jurídica do impetrante como advogado é sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Faltaram-lhe 19 (dezenove) dias para o matemático preenchimento dos três anos. Período faltante que “corresponde ao prazo razoável para a expedição da carteira de advogado após o seu requerimento”. Precedente: MS 26.681, da relatoria do ministro Menezes Direito. 4. Segurança concedida.
(MS 27604, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2010, DJe-026 DIVULG 08-02-2011 PUBLIC 09-02-2011 EMENT VOL-02460-01 PP-00102)


quarta-feira, 11 de julho de 2018

Três anos de atividade jurídica: orientações gerais


CONCURSO 102 - diagnóstico preliminar


Vitorelli e Cartman comentam: o que sua aprovação tem a ver com biscoito recheado


Vitorelli e Cartman comentam - wall of shame: Procurador da Câmara de BH


Prova Oral - Entrevista Pessoal


CONCURSO 101 - por onde começar a estudar para concursos


terça-feira, 29 de maio de 2018

Mandado de Segurança - parte 44 - dúvidas e encerramento


Mandado de Segurança - parte 43 - dúvidas


Mandado de Segurança - parte 42 - dúvidas


Mandado de Segurança - parte 41 - dúvidas


Mandado de Segurança - parte 40 - Resolução de questões


Mandado de Segurança - parte 39 - Resolução de questões


Mandado de Segurança - parte 38 - Resolução de questões


sexta-feira, 11 de maio de 2018

Mandado de Segurança - parte 37 - Resolução de questões


Mandado de Segurança - parte 36 - MS Coletivo 2


Mandado de Segurança - parte 35 - MS Coletivo


Mandado de Segurança - parte 34 - Sentença


Mandado de Segurança - parte 33 - Parecer do MP


Mandado de Segurança - parte 32 - Prazo decadencial


Mandado de Segurança - parte 31 - Agravo Interno


Mandado de Segurança - parte 30 - Suspensão de Segurança


Mandado de Segurança - parte 29 - Tutela provisória em Mandado de Segurança 2


Mandado de Segurança - parte 28 - Tutela provisória em Mandado de Segurança


Mandado de Segurança - parte 27 - Peculiaridades da inicial


Mandado de Segurança - parte 26 - competência recursal


Mandado de Segurança - parte 25 - Competência


sábado, 28 de abril de 2018

Lançamento do meu novo livro "Manual de Direitos Difusos"


Meus amigos, 

No ano de 2016, o professor Marcos Stefani apresentou-me um desafio incrível: escrever um livro referência em direitos difusos. Todo mundo que estuda para concursos ou que trabalha com a matéria sabe a dificuldade bibliográfica que temos nas principais áreas que compõem esse ramo do Direito. Além de haver poucas obras disponíveis, se você for estudar mesmo, precisa comprar um monte de livros: ambiental, consumidor, idoso, pessoa com deficiência... Haja orçamento! A primeira parte do desafio era escrever um livro de volume único, que compreendesse os sub-ramos mais importantes dos direitos difusos. 

Segunda parte do desafio: escrever textos que, de fato, contribuíssem para o conhecimento de cada assunto. Há diversas obras que publicam primeiras impressões, breves notas ou reflexões iniciais. Não era isso que eu queria. Queria que os textos compreendessem tudo ou, pelo menos, uma parte significativa do assunto que pretendiam abordar. 

Terceira parte do desafio: encontrar uma equipe de autores que estivesse disposta a escrever textos dessas dimensões e não artigos que você escreve em duas tardes e que tivessem experiência teórica e prática naquilo que se propõem a abordar. Eu acho que os livros ficam muito melhores quando o autor de fato entende como aquele assunto funciona na prática, não apenas na teoria.

No papel, essa ideias parecem muito boas. Na prática, realizá-las foi um enorme desafio, que levou mais de dois anos. Mas valeu a pena! Reunimos no Manual de Direitos Difusos dez Procuradores da República e Promotores de Justiça de variados estados. Todos são pesquisadores e operadores do sistema processual coletivo há anos. Isso fez com que o livro tivesse nove capítulos que são, praticamente, nove livros. Nossa meta é que a obra se torne uma referência em cada um dos sub-ramos que ela pretende abordar. Confira abaixo o sumário e as qualificações dos autores. Só de sumário são 23 páginas!

https://www.editorajuspodivm.com.br/manual-de-direitos-difusos-2018


ORGANIZADOR E AUTOR 
Edilson  Vitorelli
Procurador da República. Doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Mestre pela Universidade Federal de Minas Gerais. Visiting scholar na Stanford Law School e visiting researcher na Harvard Law School. Pesquisador visitante no Max Planck Institute for Procedural Law. Professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie e da Escola Superior do Ministério Público  da  União.

COAUTORES 

Alexandre  Alberto  de  Azevedo  Magalhães  Júnior
Promotor de Justiça em São Paulo, em exercício na Assessoria do Procurador--Geral  de  Justiça.  Mestrando  em  Direito  pela  Universidade  de  São  Paulo.

Alexandre  Gaio
Graduado em Direito pela Universidade Federal do Paraná – UFPR. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Paraná – UFPR. Mestre em Direito Econômico e Socioambiental pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC/PR. Promotor de Justiça no Ministério Público do Estado do Paraná, atualmente  em exercício  no Centro  de Apoio Operacional  às Promotorias de Proteção ao Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo (CAOPMAHU).

Beatriz  Lopes  de  Oliveira
Promotora de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo. Mestre em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direitos Difusos e Coletivos pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Professora do curso de graduação em  Direito  da  FMU  –  Faculdades  Metropolitanas  Unidas.

Felipe  Braga  Netto Membro do Ministério Público Federal (Procurador da República). Doutor em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Mestre em Direito Civil pela Universidade Federal de Pernambuco. Procurador Regional Eleitoral de Minas  Gerais (2010/2012). Professor de Direito Civil e Direito do Consumidor da Escola Superior Dom Helder Câmara – ESDHC (2003/2017). Professor de Teoria Geral do Direito, Direito Civil e Direito do Consumidor da PUC-MINAS, graduação e especialização  (2002/2006).  Contato:  felipebraganetto.com.br

Geisa  de  Assis  Rodrigues
Procuradora Regional da República. Mestre e Doutora pela UERJ. Pós doutora pelo  Kings  College.  Professora  licenciada  da  UFBA.  Professora  da  Universidade Presbiteriana  Mackenzie.

Ivan  Carneiro  Castanheiro
Professor  de Direito Constitucional, de  Direito  Urbanístico  e de  Direito  Ambiental (Escola Superior do Ministério Público de São Paulo – ESMP; Universidade Paulista – UNIP – “Campus” Limeira; Universidade Metodista de Piracicaba – UNIMEP – Profº. Convidado do curso de pós-graduação, Coordenado pelo Prof. Dr. Paulo  Affonso Leme Machado); autor de vários artigos ambientais  e urbanísticos em Manuais editados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo – MPSP, além de outros artigos jurídicos na área de Direito Urbanístico; Mestre em Direito Difuso e Coletivo (Direito das Relações Sociais), pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP); 2º Promotor de Justiça de Americana (Habitação e Urbanismo, Consumidor e Meio Ambiente, desde 2010), atualmente em exercício no Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente (GAEMA), Núcleo PCJ-Piracicaba, do MPSP; Ex-Coordenador da  Área  de  Habitação  e  Urbanismo,  do  Centro  de  Apoio  Operacional  (CAO) Cível  e  de  Tutela  Coletiva  do  MPSP.

Pedro  Abi-Eçab
Graduado em Direito pela Universidade de S. Paulo – USP. Mestre e Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de S. Paulo – PUC/SP. Promotor de  Justiça no  Ministério  Público  de Rondônia. Ex-Examinador  do  Concurso de ingresso ao cargo de Promotor de Justiça do Ministério Público de Rondônia. Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional do Ministério Público (CNMP). Professor.

Samuel  Sales  Fonteles
Promotor de Justiça em Goiás; Ex-Promotor de Justiça em Rondônia; Mestrando em Direito Constitucional (Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP – Brasília); Especialista em Direito Público (Universidade Federal do Ceará  –  UFC);  Professor  de  Direito  Constitucional.

Sérgio  Luiz  Pinel  Dias
Bacharel em direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ. Mestre em direito e políticas públicas pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – UNIRIO. Procurador Federal de 2003 a 2005. Procurador da República desde 2005. Integrante da coordenação do projeto Ministério Público pela  Educação  –  MPEduc.

quinta-feira, 26 de abril de 2018

Mandado de Segurança - parte 24 - emenda à Petição Inicial


Mandado de Segurança - parte 23 - autoridade coatora


Mandado de Segurança - parte 22 - Autoridade coatora: equiparações jurisprudenciais e doutrinárias


Mandado de Segurança - parte 21 - Legitimidade Passiva 2


Mandado de Segurança - parte 20 - Legitimidade Passiva


Mandado de Segurança - parte 19 - Legitimidade Ativa 2


Mandado de Segurança - parte 18 - Legitimidade Ativa


Mandado de Segurança - parte 17 - Rito do MS


quarta-feira, 18 de abril de 2018

Mandado de Segurança - parte 16 - Atualidades


Mandado de Segurança - parte 15 - MS nos Juizados Especiais


Mandado de Segurança - parte 14 - MS contra ato judicial 2


Mandado de Segurança - parte 13 - MS contra ato judicial


Mandado de Segurança - parte 12 - ainda sobre cabimento


Mandado de Segurança - parte 11 - cabimento


Mandado de Segurança - parte 10 - MS contra omissões da autoridade


Mandado de Segurança - parte 9 - Exaustão das vias administrativas


quinta-feira, 8 de março de 2018

A PRESENÇA Mulher nos Concursos Públicos

Como já é tradicional neste blog, hoje temos um texto especial para o dia internacional da mulher. Convidei a minha amiga Ana Lúcia Spina, que divide comigo os curso de preparação para a prova oral e é, como já mencionei em outra ocasião, uma das maiores autoridades em comunicação no Brasil.

A PRESENÇA Mulher nos Concursos Públicos

Era uma manhã fria e azul de inverno, eu aguardava em meu consultório a chegada de uma candidata que estava aprovada para fase oral da magistratura. Já havíamos nos falado por telefone (ainda não se usava WhatsApp, parece que não existiu essa época) e ela me parecia bastante ansiosa e preocupada. Viria de longe, de outro canto do Brasil, para conversarmos sobre desempenho da comunicação na fase oral. 

A candidata chegou, era uma jovem muito expressiva na comunicação. Determinada, como é o caso de todos que chegam à essa fase, acreditava que seu saber não era suficiente, dizia que todos perceberiam que ela não merecia estar ali e que ela nem dormia mais pensando nas catástrofes que poderiam acontecer durante a prova oral. Eu não conseguia observar a alegria e o contentamento por ter chegado ali, na tão esperada terceira e última fase que a tornaria juíza se fosse aprovada. A angústia e o medo falavam mais alto do que a alegria pela conquista. 

Essa é uma história recorrente para a maioria dos candidatos aprovados para a fase oral. Homens e mulheres se angustiam ao pensar que passarão por uma avaliação “olho no olho”. Hoje, em razão do nosso dia, vamos direcionar o olhar e a atenção para a mulher, para as características femininas na fase oral do concurso público. 

Vamos então voltar para nossa candidata. Eu perguntei se ela conseguia ter uma descrição verbal do medo que sentia, pois habitualmente o medo imaginário é o que nos aflige e para o medo real podemos traçar estratégias. 

A resposta foi enfática: preciso transmitir firmeza, preciso parecer confiante, preciso estar segura, não sei me impor e não quero mostrar que tenho medo, por fim, tenho medo de parecer frágil e muito feminina e que isso me prejudique.

Eu olhava para a candidata e tinha uma certeza, a sua percepção interna da realidade estava muito pior do que a verdade da realidade externa. Eu via ali uma jovem determinada, forte, expressiva, que se comunicava bem e que precisava apenas de alguns direcionamentos para aproveitar ao máximo suas características. Eu não via nela o que ela acreditava que transmitia. Tudo bem, não estávamos na fase oral e naquele momento ela estava se sentindo mais segura em relatar tudo aquilo, mas todas aquelas características comunicativas eram propriedade dela e poderiam estar com ela em qualquer momento da existência, precisava do comando interno, da autorização interna para se tornar constante. E porque essa angústia acontece? Por que nós nos avaliamos à luz das nossas emoções, enquanto o outro nos avalia à luz das nossas ações. Acessamos poucas vezes esse olhar que o outro tem de nós. Temos um ponto cego na comunicação que somos nós mesmos.

Perguntei para a jovem candidata se alguém havia dito que ela não possuía essas características. Ela disse que sempre havia pensado assim e que algumas pessoas haviam reforçado dizendo que ela deveria estar “empoderada” no momento da arguição. 

Imagine você, uma pessoa pensar que não é nada disso e que precisa “parecer ser” tudo isso. Precisa “enganar” uma banca de examinadores porque se ela for quem realmente é não será aprovada. Como alguém pode conviver bem com essa imagem? 

Então eu digo para vocês!!!! Vocês não só podem, como têm que ser quem são. Se eu não posso ser quem sou, naturalmente isso já traduz uma negação e uma insegurança na expressão de comunicação. 

É isso, ter coragem para ser quem se é. Mas, logicamente com uma percepção ampliada de quem se é. É essa nossa intenção. Ampliar a percepção de quem se é, ajustar características que possam interferir na boa comunicação, identificar dificuldades e sugerir treinos. Toda dificuldade indica falta de treino. O candidato por si só está destreinado com a comunicação em público. Habitualmente ele fica confinado aos estudos e não utiliza da fala. Os estudos solicitam uma desenvoltura no cérebro associada à memória, enquanto falar requer outros treinos e associações cerebrais.

Muitas vezes temos a ilusão de que nossas características pessoais não têm valor e há pessoas, na intenção de orientar, que acabam reforçando isso. 

Então, candidata que lê esse texto, o que é necessário para sua fase oral?

Primeiro, perceba-se, não tenha medo de se olhar de fora. Procure um olhar técnico ou de um amigo que te dê indícios do que você expressa quando se comunica. Na comunicação saiba que, olhar nos olhos é algo extremamente importante em nossa cultura pois traduz confiança. Não se negue, se conheça e ajuste, por meio de treino, suas expressões, postura e gestos. Busque as suas características, nada mais forte e seguro na comunicação do que isso. A diversidade é a base da criatividade e é o que faz as pessoas serem interessantes. Saiba que o medo faz parte do momento, até porque a ausência do medo seria estranha, pois é um momento que define sua vida. Coragem é fazer apesar do medo e não na ausência do medo.

E por fim o nosso motivo mais importante aqui hoje, o cuidado para não confundir diferenças com inferioridades. Somos diferentes na voz e traços femininos não são indicativos de fraqueza. Fraqueza é se negar, seja para o homem ou para a mulher. É trocar aquilo que somos por aquilo que acreditamos que o outro quer ver em nós. 

Nesse caso especificamente, o que a banca examinadora quer ver é alguém que não abre mão de estar ali mesmo nesse momento de tensão, que não tem nada a impor, nada a esconder, mas muito a servir pois só pode servir quem tem conteúdo para isso. Isso traduz coerência e humildade.

Modelos de imposição podem traduzir arrogância, traço esse que causa distanciamento nas relações comunicativas e em qualquer relação humana.

Então mulher, seja elegante. Elegância no tratamento, na postura, no olhar, até quando não sabe o que responder, seja elegante. Seja elegante na roupa discreta e que combine com você. Elegância é manter os traços de presença ainda que em situações desconfortáveis e desafiadoras. Elegância feminina é um traço que denota presença e força. Este, penso eu, é o verdadeiro poder, perceber o outro, acolher o momento e não perder a conexão e nem a elegância. 

Que as mulheres estejam cada vez mais ocupando esses espaços profissionais expressivos e com isso levem feminilidade para que a sociedade experimente o valor da soma das diferenças. 

Quanto à nossa candidata? Foi aprovada e muito bem aprovada!

O que ela fez para isso? Se observou, se percebeu, se ajustou, treinou para aprimorar e assim se sentiu segura por estar na fase oral sem ter que se impor mas sendo fiel às suas características e estando presente no momento com autodomínio e ainda, com elegância. Isso é maturidade comunicativa para qualquer gênero. 

Ana Lúcia Spina





 Fonoaudióloga – Especialista em Voz – Mestre e Doutora pela UNICAMP – Coach pela Sociedade Brasileira de Coaching – Autora do livro Como Falar bem em Público, Editora Impetus, 4ª Edição – Ampla experiência em Comunicação Corporativa com treinamento em grupo e individual.

Professora de Comunicação no Curso Ductor- Preparação para comunicação de fase oral.