Já falei bastante sobre a importância de ler e resumir informativos. É um assunto vencido. Mas outro dia recebi um e-mail de uma leitora dizendo que não entende muita coisa que sai nos informativos, então percebi que ainda não havia falado sobre isso. Se você está começando esse tipo de leitura, é absolutamente normal não entender muita coisa. As matérias são muito misturadas, e o resumo às vezes é confuso. Não se preocupe. Insista. Com o tempo, as matérias vão se repetindo, você se acostuma com a linguagem, e tudo vai se encaixando. O que não dá é para desistir dos informativos em razão da dificuldade. E vá fazendo resumos.
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sexta-feira, 15 de abril de 2011
Mais uma dica sobre informativos
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terça-feira, 1 de março de 2011
Decisão da Corte Especial do STJ em matéria processual civil
Faço uma pausa nos posts de bibliografia, que retomarei amanhã, para chamar a atenção para importante decisão da Corte Especial do STJ, em matéria processual civil:
Informativo Nº: 0463 Período: 14 a 18 de fevereiro de 2011.
Corte Especial
CABIMENTO. AG. ACÓRDÃO. RECURSO REPETITIVO.
Informativo Nº: 0463 Período: 14 a 18 de fevereiro de 2011.
Corte Especial
CABIMENTO. AG. ACÓRDÃO. RECURSO REPETITIVO.
Trata-se, no caso, do cabimento de agravo de instrumento contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial lastreada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, pois o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido daquele proferido em recurso representativo de controvérsia por este Superior Tribunal. A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu não ser cabível o agravo de instrumento nesse caso. Manter a possibilidade de subida do agravo para este Superior Tribunal viabilizaria a eternização do feito, obstaculizando o trânsito em julgado da sentença ou acórdão e abarrotando-o de recursos inúteis e protelatórios, o que estaria em desacordo com o objetivo da Lei n. 11.672/2008. Por fim, entendeu que, quando houver indevidamente negativa de seguimento a recurso especial por erro do órgão julgador na origem, caberá agravo regimental para o tribunal a quo. Assim, a Corte Especial, por maioria, não conheceu do agravo de instrumento. Precedente citado do STF: Ag 760.358-SE, DJe 19/2/2010. QO no Ag 1.154.599-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgada em 16/2/2011.
Isso significa, em síntese, o seguinte: um recurso é considerado repetitivo e, por isso, sobrestado no tribunal de origem, aguardando a decisão do STJ. O STJ decide e o presidente do Tribunal resolve negar segmento ao recurso que estava sobrestado, em razão de entender que a decisão é no mesmo sentido daquela proferida pelo STJ no recurso julgado como paradigma. Até aqui, se entendia que dessa decisão do Presidente caberia agravo de instrumento ao STJ. Como o art. 543-C, § 7º, I, do CPC, não explicava se cabia ou não recurso dessa decisão de negativa de segmento, posterior ao julgamento do recurso repetitivo, começaram a surgir agravos de instrumento, na mesma lógica do sistema anterior. Agora, o STJ jogou a bomba para os tribunais de origem. Caberá o agravo interno (que o STJ insiste em continuar chamando de regimental, embora já esteja previsto no CPC, ou seja, nada tenha de regimental) ao órgão colegiado. Aumentou-se um recurso no Tribunal de origem, mas eximiu-se completamente o STJ. Não há mais como acessá-lo, em caso de recurso repetitivo, mesmo que você considere que o seu caso é diferente.
Para facilitar a contextualização, segue o artigo do CPC:
Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
§ 1o Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2o Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 3o O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.
§ 4o O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.
§ 5o Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
§ 6o Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
§ 8o Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.
§ 9o O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo.
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sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
Como aproveitar os informativos
Recebi um comentário de uma leitora perguntando se deveria resumir também os informativos de jurisprudência dos tribunais. Já escrevi em posts anteriores que quem não estiver por dentro da jurisprudência dificilmente vai passar. Boa parte dos concursos, especialmente da magistratura, é pautada pela jurisprudência, e hoje é muito fácil ter acesso a ela. Basta assinar os serviços de push dos tribunais para receber, no conforto do seu e-mail, o resumo da ópera semanal. STF e STJ são indicados para todos; TST para aqueles que têm conteúdo de direito do trabalho. Os demais tribunais, só se você for fazer um concurso específico para o tribunal.
Em relação aos informativos, fazer resumo é fundamental. Como as decisões costumam ser conflitantes – o STJ, tribunal de uniformização da jurisprudência, é o campeão em decidir a mesma coisa várias vezes de modos absolutamente opostos – de modo que, se você não resumir, vai ficar completamente perdido para saber qual é o entendimento do tribunal. E o melhor: resumir jurisprudência é muito fácil. Basta anotar a ideia central da decisão. Os argumentos, só se for alguma coisa muito interessante. Vejamos o seguinte exemplo, do informativo 613 do STF
Estupro e atentado violento ao pudor: continuidade delitiva - 1
A 1ª Turma concedeu, de ofício, habeas corpus para incumbir ao juízo da execução a tarefa de enquadrar o caso ao cenário jurídico trazido pela Lei 12.015/2009, devendo, para tanto, proceder à nova dosimetria da pena fixada e afastar o concurso material entre os ilícitos contra a dignidade sexual, aplicando a regra da continuidade (CP, art. 71, parágrafo único: “Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código”). Na situação dos autos, pleiteava-se a exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 9º da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) a condenado pela prática dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor contra menores de 14 anos. A impetração argumentava que: a) a aplicação da referida causa especial de aumento com a presunção de violência decorrente da menoridade das vítimas, sem a ocorrência do resultado lesão corporal grave ou morte, implicaria bis in idem, porquanto a violência já teria incidido na espécie como elementar do crime; e b) o art. 9º daquela norma estaria implicitamente revogado após o advento da Lei 12.015/2009.
HC 103404/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 14.12.2010. (HC-103404)
Estupro e atentado violento ao pudor: continuidade delitiva - 2
Inicialmente, a Turma, por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio, não conheceu do writ, ao fundamento de que a apreciação da matéria sob o enfoque da nova lei acarretaria indevida supressão de instância. Salientou-se, no entanto, a existência de precedentes desta Corte segundo os quais não configuraria bis in idem a aludida aplicação da causa especial de aumento de pena. Ademais, observaram-se recentes posicionamentos das Turmas no sentido de que, ante a nova redação do art. 213 do CP, teria desaparecido o óbice que impediria o reconhecimento da regra do crime continuado entre os antigos delitos de estupro e atentado violento ao pudor. Por fim, determinou-se que o juízo da execução enquadre a situação dos autos ao atual cenário jurídico, nos termos do Enunciado 611 da Súmula do STF (“Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna”). Alguns precedentes citados: HC 102355/SP (DJe de 28.5.2010); HC 94636/SP (DJe de 24.9.2010).
HC 103404/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 14.12.2010. (HC-103404)
Apesar do teor da publicação ser bastante longo, para um resumo para concursos bastaria escrever: “Não há concurso material entre estupro e atentado violento ao pudor, devendo ser revistas pelo juízo da execução as decisões proferidas nesse sentido antes da Lei 12.015/09”. Desse jeito, na véspera da prova, você terá um documento curto, passível de ser lido em pouco tempo, que lhe manterá atualizado com a jurisprudência. Sinceramente, acho muito difícil conseguir isso com outros métodos de memorização, especialmente com o método de sublinhar ou usar destaca texto. Se você sublinhar, terá um pacotão de folhas para levar com você, para ler uns poucos trechos. Não acredito que ninguém faça isso, mas, se fizer, vai ser uma confusão.
Em relação aos informativos, fazer resumo é fundamental. Como as decisões costumam ser conflitantes – o STJ, tribunal de uniformização da jurisprudência, é o campeão em decidir a mesma coisa várias vezes de modos absolutamente opostos – de modo que, se você não resumir, vai ficar completamente perdido para saber qual é o entendimento do tribunal. E o melhor: resumir jurisprudência é muito fácil. Basta anotar a ideia central da decisão. Os argumentos, só se for alguma coisa muito interessante. Vejamos o seguinte exemplo, do informativo 613 do STF
Estupro e atentado violento ao pudor: continuidade delitiva - 1
A 1ª Turma concedeu, de ofício, habeas corpus para incumbir ao juízo da execução a tarefa de enquadrar o caso ao cenário jurídico trazido pela Lei 12.015/2009, devendo, para tanto, proceder à nova dosimetria da pena fixada e afastar o concurso material entre os ilícitos contra a dignidade sexual, aplicando a regra da continuidade (CP, art. 71, parágrafo único: “Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código”). Na situação dos autos, pleiteava-se a exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 9º da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) a condenado pela prática dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor contra menores de 14 anos. A impetração argumentava que: a) a aplicação da referida causa especial de aumento com a presunção de violência decorrente da menoridade das vítimas, sem a ocorrência do resultado lesão corporal grave ou morte, implicaria bis in idem, porquanto a violência já teria incidido na espécie como elementar do crime; e b) o art. 9º daquela norma estaria implicitamente revogado após o advento da Lei 12.015/2009.
HC 103404/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 14.12.2010. (HC-103404)
Estupro e atentado violento ao pudor: continuidade delitiva - 2
Inicialmente, a Turma, por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio, não conheceu do writ, ao fundamento de que a apreciação da matéria sob o enfoque da nova lei acarretaria indevida supressão de instância. Salientou-se, no entanto, a existência de precedentes desta Corte segundo os quais não configuraria bis in idem a aludida aplicação da causa especial de aumento de pena. Ademais, observaram-se recentes posicionamentos das Turmas no sentido de que, ante a nova redação do art. 213 do CP, teria desaparecido o óbice que impediria o reconhecimento da regra do crime continuado entre os antigos delitos de estupro e atentado violento ao pudor. Por fim, determinou-se que o juízo da execução enquadre a situação dos autos ao atual cenário jurídico, nos termos do Enunciado 611 da Súmula do STF (“Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna”). Alguns precedentes citados: HC 102355/SP (DJe de 28.5.2010); HC 94636/SP (DJe de 24.9.2010).
HC 103404/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 14.12.2010. (HC-103404)
Apesar do teor da publicação ser bastante longo, para um resumo para concursos bastaria escrever: “Não há concurso material entre estupro e atentado violento ao pudor, devendo ser revistas pelo juízo da execução as decisões proferidas nesse sentido antes da Lei 12.015/09”. Desse jeito, na véspera da prova, você terá um documento curto, passível de ser lido em pouco tempo, que lhe manterá atualizado com a jurisprudência. Sinceramente, acho muito difícil conseguir isso com outros métodos de memorização, especialmente com o método de sublinhar ou usar destaca texto. Se você sublinhar, terá um pacotão de folhas para levar com você, para ler uns poucos trechos. Não acredito que ninguém faça isso, mas, se fizer, vai ser uma confusão.
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