Peço desculpas por interromper brevemente minhas considerações sobre ordem e método, mas há uma mudança importante acerca dos três anos de efetivo exercício, que gostaria de tratar.
A questão dos três anos de atividade jurídica é, disparadamente, aquela em relação a qual recebo mais questionamentos. São tantas as possibilidades e peculiaridades que fica difícil definir todos os casos.
O destaque atual é que todos admitíamos como verdade que eram necessários três anos de atividade jurídica na data da inscrição definitiva para os concursos da magistratura e do MP. Isso foi questionado no STF e, com base em alguns argumentos bastante discutíveis, entendeu-se que, embora para todos os cargos os requisitos devam ser comprovados na data da posse, para magistratura e MP é aceitável que sejam exigidos anteriormente, na data da inscrição definitiva do concurso.
Isso foi verdade por pelo menos 6 anos. Contudo, muito recentemente, o CNMP alterou sua Resolução 40/2009, com a resolução 87/2012, para determinar que o requisito de três anos de atividade jurídica seja aferido apenas na data da posse!
Assim, hoje ficamos com uma dualidade. Para o MP, atividade jurídica se comprova na data da posse. Para a magistratura, na data da inscrição definitiva. Há questionamento no STF sobre essa posição do CNMP (foi ajuizada reclamação), mas foi indeferida a liminar, de modo que, por enquanto, essa é a situação que vai prevalecer.
Assim, para quem não tem três anos, a dica é fazer concurso do MP (federal ou estaduais), especialmente porque é possível pedir adiamento da posse, durante o prazo de validade do concurso e aguardar, tranquilamente, a conclusão do prazo.
Dito isso, vamos para mais alguns casos polêmicos:
1) atividades policiais, bombeiros e de auditor fiscal: para todas essas atividades que não são privativas de bacharel em direito vale a mesma regra: é preciso apresentar, como diz o CNMP, “certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos”. Assim, você terá que pedir ao seu chefe que faça uma certidão descrevendo pormenorizadamente suas atividades e afirmando que elas demandam conhecimento jurídico. Contudo, aqui, nunca haverá total certeza, pois tanto o CNMP quanto o CNJ deixam para a comissão de concurso avaliar o documento e aceitá-lo ou não. A recomendação é: apresente. Se for negado, recorra ao judiciário.
2) Cursos de pós-graduação: a principal dúvida é: posso fazer 3 pós e contar os 3 anos? Pela leitura das resoluções, me parece que não. Veja o que diz o CNMP:
Art. 2º da Resolução 40:
§3º Independente do tempo de duração superior, serão computados como prática jurídica:
a) Um ano para pós-graduação lato sensu.
b) Dois anos para Mestrado.
c) Três anos para Doutorado.
Ainda que alguém queira discutir e dizer que eu estou errado, que é possível interpretar no sentido da superposição de cursos, vamos ser francos: basta assinar 5 petições por ano! Vamos deixar de preguiça. Eu não me arriscaria de jeito nenhum.
A situação mais complicada é aquela de pessoas que não exercem cargo que pode ser considerado como atividade jurídica, mas mesmo assim são impedidas de advogar. Aí a coisa é difícil. A única solução que vejo é ser conciliador judicial voluntário, que conta como atividade, mas se exige o mínimo de 16 horas mensais (mais ou menos 4 semanais, o que é bem pouco), ou se arrisca com as 3 pós e paga para ver. Observe, entretanto, que elas não podem ser feitas ao mesmo tempo, pois não se pode computar períodos sobrepostos. Essa também não é uma solução garantida. Talvez o melhor seja buscar um concurso intermediário, privativo de bacharel, antes do MP/juiz.
3) Tempo antes da colação de grau: nem pensar. Não é possível, em situação alguma.
4) Para quem se forma no meio do ano: mesmo que você faça os cinco atos privativos, o período a a ser contado seria a partir da data da colação de grau. Me parece que, mesmo que a pessoa demore a obter a inscrição na OAB, se ela realizar os cinco atos no ano, o período entre a colação de grau e a obtenção da carteira fica incluído como efetivo exercício.
5) Servidores públicos: data do início do exercício do cargo. Não cola a tese de que, se tomar posse em setembro se poderia, por analogia ao advogado, contar o ano todo. Pessoalmente, acho isso muito injusto. Se o advogado pode praticar cinco atos em setembro e contar o ano todo, acho que o servidor que já colou grau, mas toma posse apenas em setembro, deveria contar o ano todo. Mas, não é assim.
Sei que surgirão outras dúvidas a partir desses esclarecimentos, e procurarei continuar atendendo. Mas o que quero ressaltar mesmo é a novidade em relação aos MPs. É possível, mais uma vez, pensar em ser MP logo após a formatura.