Peço desculpas por interromper brevemente minhas considerações sobre ordem e método, mas há uma mudança importante acerca dos três anos de efetivo exercício, que gostaria de tratar.
A questão dos três anos de atividade jurídica é, disparadamente, aquela em relação a qual recebo mais questionamentos. São tantas as possibilidades e peculiaridades que fica difícil definir todos os casos.
O destaque atual é que todos admitíamos como verdade que eram necessários três anos de atividade jurídica na data da inscrição definitiva para os concursos da magistratura e do MP. Isso foi questionado no STF e, com base em alguns argumentos bastante discutíveis, entendeu-se que, embora para todos os cargos os requisitos devam ser comprovados na data da posse, para magistratura e MP é aceitável que sejam exigidos anteriormente, na data da inscrição definitiva do concurso.
Isso foi verdade por pelo menos 6 anos. Contudo, muito recentemente, o CNMP alterou sua Resolução 40/2009, com a resolução 87/2012, para determinar que o requisito de três anos de atividade jurídica seja aferido apenas na data da posse!
Assim, hoje ficamos com uma dualidade. Para o MP, atividade jurídica se comprova na data da posse. Para a magistratura, na data da inscrição definitiva. Há questionamento no STF sobre essa posição do CNMP (foi ajuizada reclamação), mas foi indeferida a liminar, de modo que, por enquanto, essa é a situação que vai prevalecer.
Assim, para quem não tem três anos, a dica é fazer concurso do MP (federal ou estaduais), especialmente porque é possível pedir adiamento da posse, durante o prazo de validade do concurso e aguardar, tranquilamente, a conclusão do prazo.
Dito isso, vamos para mais alguns casos polêmicos:
1) atividades policiais, bombeiros e de auditor fiscal: para todas essas atividades que não são privativas de bacharel em direito vale a mesma regra: é preciso apresentar, como diz o CNMP, “certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos”. Assim, você terá que pedir ao seu chefe que faça uma certidão descrevendo pormenorizadamente suas atividades e afirmando que elas demandam conhecimento jurídico. Contudo, aqui, nunca haverá total certeza, pois tanto o CNMP quanto o CNJ deixam para a comissão de concurso avaliar o documento e aceitá-lo ou não. A recomendação é: apresente. Se for negado, recorra ao judiciário.
2) Cursos de pós-graduação: a principal dúvida é: posso fazer 3 pós e contar os 3 anos? Pela leitura das resoluções, me parece que não. Veja o que diz o CNMP:
Art. 2º da Resolução 40:
§3º Independente do tempo de duração superior, serão computados como prática jurídica:
a) Um ano para pós-graduação lato sensu.
b) Dois anos para Mestrado.
c) Três anos para Doutorado.
Ainda que alguém queira discutir e dizer que eu estou errado, que é possível interpretar no sentido da superposição de cursos, vamos ser francos: basta assinar 5 petições por ano! Vamos deixar de preguiça. Eu não me arriscaria de jeito nenhum.
A situação mais complicada é aquela de pessoas que não exercem cargo que pode ser considerado como atividade jurídica, mas mesmo assim são impedidas de advogar. Aí a coisa é difícil. A única solução que vejo é ser conciliador judicial voluntário, que conta como atividade, mas se exige o mínimo de 16 horas mensais (mais ou menos 4 semanais, o que é bem pouco), ou se arrisca com as 3 pós e paga para ver. Observe, entretanto, que elas não podem ser feitas ao mesmo tempo, pois não se pode computar períodos sobrepostos. Essa também não é uma solução garantida. Talvez o melhor seja buscar um concurso intermediário, privativo de bacharel, antes do MP/juiz.
3) Tempo antes da colação de grau: nem pensar. Não é possível, em situação alguma.
4) Para quem se forma no meio do ano: mesmo que você faça os cinco atos privativos, o período a a ser contado seria a partir da data da colação de grau. Me parece que, mesmo que a pessoa demore a obter a inscrição na OAB, se ela realizar os cinco atos no ano, o período entre a colação de grau e a obtenção da carteira fica incluído como efetivo exercício.
5) Servidores públicos: data do início do exercício do cargo. Não cola a tese de que, se tomar posse em setembro se poderia, por analogia ao advogado, contar o ano todo. Pessoalmente, acho isso muito injusto. Se o advogado pode praticar cinco atos em setembro e contar o ano todo, acho que o servidor que já colou grau, mas toma posse apenas em setembro, deveria contar o ano todo. Mas, não é assim.
Sei que surgirão outras dúvidas a partir desses esclarecimentos, e procurarei continuar atendendo. Mas o que quero ressaltar mesmo é a novidade em relação aos MPs. É possível, mais uma vez, pensar em ser MP logo após a formatura.
Muito esclarecedor o artigo.
ResponderExcluirParabéns!
Grande Edílson!
ResponderExcluirMuito esclarecedor a postagem.
No entanto, mesmo para os advogados que foram aprovados na OAB antes da data da conclusão do curso, a contagem dos 03 anos de atividade jurídica somente se inicia com a efetiva inscrição na Ordem. Precedente: STF, MS nº. 27.064.
Ainda, o ano-base a ser contado é aquele a partir da inscrição e 03 anos a partir daí (ex: data da inscrição na OAB: 27-09-2009; 03 anos de atividade jurídica: 27-09-2012). Esse raciocínio vale para os servidores públicos no caso de efetivo exercício.
Abraços a todos!
Sou Juiz do Trabalho e antes era Auditor-Fiscal do Trabalho. Quem precisar do modelo de certidão é só mandar um email.
ResponderExcluirLucasdireito@yahoo.com.br
Lucas Castro
Olá Lucas, tenho interesse nessa certidão, manda pra mim. Mandei um email pra ti!!!. Obrigada!!!.
ExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ExcluirBoa tarde Lucas,gostaria do modelo.
Excluirisabella.fialho@hotmail.com
Boa noite!! você poderia me mandar o modelo? obrigado
Excluirprfmarcos@gmail.com
Tenho interesse nessa certidão, paesjaqueline94@gmail.com
ExcluirEdilson,
ResponderExcluirTenho dúvida em relação à comprovação da atividade de advocacia. Somente uma certidão do cartório da Vara é idônea pra comprovar a atuação no feito, ou é necessário ter a procuração, a petição, etc. Creio que se você fizesse um post só sobre essa questão da atividade de advogado seria muito esclarecedor, pois creio que aí é onde as pessoas tem mais dúvidas.
Abraços!
Edilson,
ResponderExcluirCreio que seria interessante fazer um post somente sobre o exercício da advocacia com o fim de se obter os 3 anos de atividade jurídica. As pessoas tem dúvidas, como por exemplo: uma certidão do cartório da Vara basta para comprovar a atuação no feito ou é necessário que se apresente também a procuração, a petição, etc. Que você tbm dê dicas para quem não tem muita perspectiva de "angariar" causas, explicando como conseguir assinar as 5 petições, se ir nos Juizados Especiais é uma boa, Vara de Família, etc.
Creio que a questão da atividade advocatícia é a que mais suscita dúvidas entre nós, por ser justamente o meio mais utilizado para se comprovar esses 3 anos de atividade jurídica. Um post somente sobre isso seria de muita valia.
Abraços!
Assino embaixo da proposição do Diego Córdova. Minhas dúvidas se referem principalmente à comprovação da atividade advocatícia. Outros questionamentos que me vêem à cabeça são: posso contar petições realizadas em anos diferentes mas no seio do mesmo processo? Ou necessariamente devem ser processos diferentes, de tal sorte que só poderá ser contada uma petição por processo para todos os 3 anos? Outra: qual a melhor forma de se garantir o sucesso na aprovação do tempo de atividade, no que diz respeito ao tempo como advogado, seria uma certidão da Vara completa, com ano, petições em que atuou, etc, ou mais seguro seria cópia das petições assinadas ? Sobre esta última, como seriam essas cópias?
ResponderExcluirAgradeceria muito se o Sr. pudesse esgotar esse tema, pois são informações que não consegui encontrar em nenhum outro lugar...
Boa noite Dr.Edilson.
ResponderExcluirSempre ouço falar, e nos editais também sempre consta a atuação como conciliador para comprovação da atividade jurídica;
Mas nos casos do Juiz Leigo é uma atividade privativa de advogados conforme determina a lei 9099, e não há ou pelo menos nunca observei sua presença nos editais para fins de comprovação dos 03 anos...
Qual seria a melhor solução? Impugnar o edital logo em seu lançamento, ou arriscar na inscrição definitiva?
Pois aqui no Paraná, além das audiências de instrução muitos juízes leigos também fazem projetos de sentença de julgamentos antecipados, tudo autorizado por resoluções do TJPR!!
Agradeço antecipadamente a resposta...
Dr. Edilson,
ResponderExcluirCreio que se eu ministrar aulas de Direito Constitucional em alguma faculdade por 3 anos, conseguiria obter os 3 anos de atividade juridica, correto?
Agradeço a ajuda
Dr. Edilson,
ResponderExcluirA dúvida que ainda meu surge, pois sou estudante de Direito e possuo formação de bacharel em Administração, é se caso eu durante a realização do curso de Direito faça, por exemplo, uma pós-graduação Lato Sensu em Direito Público, será que esta pós vale como prática jurídica? Caso negativo, existe, no meu caso, algum meio de se conseguir obter tempo de prática jurídica?
Desde já agradeço.
Não, amigo, vc tem que ser advogado, analista judiciário, analista processual ou estagiário na Defensoria Pública da União voluntário após a formatura e após a conclusão do curso de Direito, Oficial de Justiça Avaliador, Assistente jurídico de alguma empresa, Conciliador. Pós-Graduação não funciona, eu já tentei me informar no Ministério Publico do Trabalho para o cargo de Procurador do Trabalho e não pode! ´SÓ o que estão acima no indicado!
ExcluirOlá, Dr. Edilson!
ResponderExcluirMinha dúvida é simples: na contagem de 1 ano, é levado em conta o ano civil (de janeiro a dezembro) ou 12 meses (por ex., de março a março)?
Creio que seja o ano civil, mas não ficou bem claro.
Obrigada!
Prezado Dr. Edilson,
ResponderExcluirQuanto às petições, aquelas intermediárias também são aceitas ou apenas as iniciais e a de interposição de recursos ou outros incidentes processuais?
Muito obrigada.
Amigo, estou algumas dúvidas quanto a comprovação do tempo de atividade jurídica.
ResponderExcluir1 - Advoguei por 1 ano e tenho mais de 5 petiçoes assinadas por mim e participações em audiências, gostaria de saber se tenho que ir no forum o qual atuei e pagar uma certidão ou apresentar essas petições para a comissão do concurso?
2 - Atualmente sou tecnico judiciario do TRE, nesse caso não posso advogogar e meu cargo não é privativo de bacharel em direito e sim de nível médio, acontece que assumo a função de chefia de cartorio, trabalhando diretamento com processos, nesse caso conta como pratica juridica? E se contar como faço para obter a prova? Peço para o tribunal expedir certidão das minhas atribuições e pedir uma declaração para o juiz eleitoral, descriminando as minhas atividades no cartório?
Grato.
Sou funcionário público e entrei no TJ no cargo de nível médio. No entanto, acabei de concluir a faculdade e, no momento, trabalho na função de secretário de juiz. Gostaria de saber se em três anos, a contar da colação de grau, é possível contabilizar a atividade jurídica.
ResponderExcluirObrigado e parabéns pelo blog.
muito esclarecedor.
ResponderExcluirtire-me apenas uma dúvida, professor: para fazer concurso de juiz, tendo-se os 3 anos de prática jurídica, com a pós, o mestrado e/ ou o doutorado, é necessário ainda ter passado no exame de ordem? desde já agradeço.
O exame não é requisito para o exercício do cargo. Portanto, não é necessário ter passado no exame da ordem. Abraço
ExcluirPrezado Dr. Edilson,
ResponderExcluirGostaria de saber se, no momento da comprovação dos três anos de prática jurídica, a mera apresentação do xerox das petições protocolizadas é o suficiente ou se é necessário apresentar a cópia do advogado da petição protocolizada, pois trabalhei como advogada em um determinado escritório e o mesmo, por questões internas, não admite a saída da cópia (original) das petições protocolizadas.
Prezado Dr. Edilson,
ResponderExcluirGostaria de saber se, no momento da comprovação dos três anos de prática jurídica, o mero xerox das petições protocolizadas basta ou é necessário apresentar a cópia (original) da petição protocolizada que fica com o advogado, pois trabalhei como advogada em um determinado escritório e estou tendo dificuldades para retirar as cópias protocolizadas de seu espaço físico.
Desde já agradeço.
Adorei o blog.
ResponderExcluirSou servidor público municipal, fiscal do meio ambiente.
No exercicio da minha função, lido constantemente com a legislação municipal tanto para notificar, quanto para autuação por infrações...
Acha que essa atividade pode ser considerada jurídica ?
Abraço
Prezado,
ResponderExcluirsou servidor publico municipal, exercendo o cargo de fiscal do meio ambiente.
Passei no exame de ordem e quando fui dar entrada na carteira, foi me negada e tornando-me incompativel.
O que me restou? O magistério, um cargo intermediário e pós graduação.
No exercicio da minha funçao, lido constantemente com a legislação municipal seja nas notificações bem como nas infrações ambientais da minha municipalidade( Cuiabá).
Acha que pode ser considerada atividade juridica ?
Prezado Carlos, acredito que posso te auxiliar para que consiga advogar. A negativa da oab para fiscais municipais é constante, porém ilegal. Sou prova disso, sou agente fiscal de transito municipal e a oab me negou o exercicio da advocacia, emperrando minha vida juridica, porém hoje advogo, visto que o trf me concedeu tal direitCaso tenha interesse em discutirmos o assunto, me passe seu email, um abraço
ExcluirTenho interesse sim amigo.
ExcluirIsso me complicou bastante.
sartreboaventura@hotmail.com
Abraço
Bom dia Dr.
ResponderExcluirFoi o melhor post elaborado sobre o tema que já li.
Grato.
Excelente texto!
ResponderExcluirGostaria do modelo!
soares.rafaellamelo@gmail.com
Grata.
Att.,
Rafaella
Dr. Vitorelli,
ResponderExcluirO senhor saberia me informar se o cargo de ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO do TJ/SP (nível médio) é considerado como "atividade jurídica" (art. 59, §2, Res. 75, CNJ)?
Essa resposta é de suma importância para mim, pois fui,recentemente, aprovado no referido concurso, mas não pretendo tomar posse caso não seja considerado como "atividade jurídica".
Muito obrigado!
Ola, gostaria de saber se for feita a pos graduação juntamente com o exercicio de conciliador voluntario, no mesmo ano, seria contadas como atividade juridica somando-se o periodo???
ResponderExcluirMuito obrigado pelos esclarecimento.
Grato pelos esclarecimentos, amigo!
ResponderExcluirTenho dúvidas quanto a seguinte possibilidade, faço pós graduação a distância, e pela resolução do MP tal curso me daria um ano no máximo de atividade jurídica. Poderia ainda nesse assinar 5 petições e no caso ganharia mais um ano de atividade nesse ano de 2013? Tenho dúvidas quanto a essa contagem de prazos concomitantes, curso de pós e assinatura de peças.
ResponderExcluirCaríssimos, gostaria do modelo de certidão de atividade jurídica para auditor fiscal. Sou auditor de tributos do município de Fortaleza e já fui presidente do Contencioso Administrativo Tributário, além de conselheiro julgador, será que essas atividades são consideradas jurídicas???
ResponderExcluirfrancovieira@ymail.com
Muito bom o seu Blog, Parabéns!!!
ResponderExcluirOlá bom dia o curso carreira jurídica total com 537 horas serve conta como atividade jurídica para AGU uma vez que foi apresentado como atividade complementar no curso de graduação?
ResponderExcluirclaudiomaia02@gmail.com
Olá boa tarde fui aprovado em concurso para oficial da Polícia Militar, cujo requisito era ser bacharel em direito, daqui a 03 anos terei o tempo completo de atividade jurídica?
ResponderExcluirPrezado Edilson!
ResponderExcluirEu tenho uma dúvida quanto ao computo dos três anos de atividade jurídica para magistratura.
Por ex.: me formei em janeiro/2013, e em agosto/2013 iniciei pós graduação.
Em tese, em janeiro de 2014 se eu tiver assinado 5 petições eu já tenho 1 ano de atividade jurídica, e quando eu concluir a pós graduação, em julho/15, como já terei 2 anos de formada, mais a pós concluída, já terei os três anos exigidos?
Não sei se fui clara, mas a questão que coloco é se o tempo da pós conta mesmo se coincidente com o tempo de advocacia?
Att.
Andrisa - andrisaff@hotmail.com
Cara Andrisa,
ExcluirNão é possível computar dois anos como se fossem três, em nenhuma hipótese. Dê uma olhada no post mais recente: http://www.edilsonvitorelli.com.br/2013/06/a-biblia-dos-tres-anos-de-atividade.html
Abraço!
a função de Conselheiro Tutelar é considerada como atividade jurídica?
ResponderExcluirProfessor, para o técnico judiciário - área judiciária de Tribunal de Justiça, que não é assessor (trabalha no cartório, realizando todos os atos processuais) não tem como conseguir reconhecer atividade não? Quem trabalha em cartório sabe que na prática faz a mesma coisa que o analista. Só se for pra conciliação voluntária?
ResponderExcluirTbm gostaria de saber!
ResponderExcluirBom dia Professor, me tire uma dúvida por gentileza,
ResponderExcluircomeçando a pós no início de 2016 e concluindo em meados de junho 2017 que período será computado como de atividade jurídica? 2016 ou 2017?
Tendo exercido outras atividades jurídicas em 2016 (16 horas mensais de conciliação por ex) eu posso considerar as outras para o ano de 2016 e a pós para o exercício de 2017?
Valerá por todo o ano de 2017, já que conta como um ano?
Boa tarde, professor.
ResponderExcluirSou escrevente técnico judiciário no TJ-SP e preciso comprovar atividade jurídica.O senhor teria como enviar um modelo de certidão de atividade jurídica ? ari.ferraz@hotmail.com
Caro professor, na hipótese de comprovação da atividade por advocacia, a certidão expedida em cartório tem validade?
ResponderExcluirBom dia, professor! Tenho uma dúvida, sou escrevente em cartório de imóveis, assino matrículas, atendo público, tudo específico, mas totalmente ligado a atividade jurídica. No meu caso meu Oficial pode certificar para que eu consiga comprovar o período? Ou estou fora? Obrigada
ResponderExcluir