No próximo ano será lançado, pela editora Juspodivm, novo livro com questões comentadas dos últimos concursos para Procurador da República. O livro está sendo elaborado por quatro Procuradores aprovados no 26º Concurso (Marcelo Malheiros, Lucas Gualtieri, Flávio Matias e Roberto Vieira), contendo dicas inéditas sobre como se preparar para o concurso do MPF.
Tendo vivenciado a ansiedade que antecede a divulgação do gabarito preliminar pela banca examinadora, os autores se dispuseram a elaborar, resumidamente, algumas respostas para as questões da prova objetiva do 27º Concurso. Seguem, abaixo, quatro questões resolvidas item por item, escolhidas dentre aquelas que suscitaram maiores polêmicas entre os candidatos. Os autores se comprometeram a resolver mais algumas questões e publicar as respectivas respostas. Para tanto, solicitaram que fossem sugeridas pelos leitores do blog pelo menos mais quatro questões controvertidas (serão escolhidas uma de cada grupo).
Nos próximos dias, ainda postarei por aqui mais algumas questões comentadas pelos colegas procuradores.
**************
5. Dentre os enunciados abaixo, estão corretos:
I – o reconhecimento da dimensão objetiva dos direitos fundamentais não significa, necessariamente, a existência de direitos subjetivos que a acompanham, ou mesmo a admissão de que eles sejam justiciáveis;
II – o interesse público secundário desfruta de supremacia a priori e abstrata em face de interesse particular, não se sujeitando, portanto, a ponderação, em caso de colisão entre ambos;
III – a questão das capacidades institucionais foi considerada pelo STF no julgamento envolvendo a constitucionalidade das pesquisas de células-tronco embrionárias, quando aquela Corte recusou decidir a respeito da superioridade de uma corrente científica sobre as demais;
IV – nas relações especiais de sujeição, se a instituição na qual elas se inserem está constitucionalmente legitimada, esse dado é suficiente para justificar o estabelecimento de restrições aos direitos fundamentais dos envolvidos.
a) ( ) I e III;
b) ( ) I, III e IV;
c) ( ) II, III e IV;
d) ( ) III e IV.
Item I: CORRETO. Desde o “caso Lüth”, julgado pela Corte Constitucional alemã, doutrina e jurisprudência têm reconhecido aos direitos fundamentais uma eficácia objetiva, o que significa que estes direitos “constituem decisões valorativas de natureza jurídico-objetiva da Constituição, com eficácia em todo o ordenamento jurídico e que fornecem diretrizes para os órgãos legislativos, judiciários e executivos”. Como efeitos desta eficácia objetiva, aponta-se eficácia irradiante dos direitos fundamentais, sua vinculação em relação aos particulares e a imposição de deveres estatais de proteção. Tal não implica, todavia, admissão de direitos subjetivos correlatos, tampouco a exigibilidade de tais direitos (justiciabilidade). Estas são características decorrentes da noção subjetiva dos direitos fundamentais, que os vislumbram como direitos subjetivos, que atribuem ao seu titular a possibilidade de fazer valer judicialmente os poderes, as liberdades ou mesmo o direito à ação ou às ações negativas ou positivas que lhe foram outorgadas pela norma consagradora de referidos direitos.
Item II: INCORRETO. O interesse público pode ser fracionado em primário e secundário. Primário é o interesse público que se refere ao atingimento das finalidades próprias do Estado, relacionadas ao bem comum e ao interesse da coletividade. O interesse público secundário, por sua vez, refere-se ao interesse patrimonial do Estado.
Na eventualidade de ambos se acharem em rota de colisão, todavia, não se deve atribuir a um deles supremacia prima facie, já que, por vezes, o atendimento ao interesse individual contemplará, em melhor medida, o atendimento ao interesse público primário, em detrimento do interesse patrimonial do Estado. A imposição, ao Estado, do fornecimento de medicamentos, é exemplo típico desse dilema, que se resolve, sempre, com arrimo nos dados do caso concreto, e nunca a priori, como sugerido pelo item sob análise. Nesse sentido, assentou o min. Celso de Mello, no julgamento do Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada 175 (AgR na STA):
“Tal como pude enfatizar em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde - que se qualifica como direito subjetivo inalienável a todos assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, “caput”, e art. 196) - ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo, uma vez configurado esse dilema, que razões de ordem ético-jurídica impõem, ao julgador, uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas.”
Item III: CORRETO. A questão das “capacidades institucionais” se refere às considerações sobre o exercício de discricionariedade judicial, relativamente às possibilidades e limitações de uma dada instituição jurídica para resolver os problemas que lhe são postos.
Tendo em mente este conceito, é certo dizer que o STF reconheceu não lhe competir se posicionar em relação à prevalência de uma teoria científica sobre outra, relativamente às pesquisas científicas que se contrapuseram quando do julgamento da ADI 3510 (“Lei de Biossegurança”). Naquela assentada, decidiu-se:
“Não cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir sobre qual das duas formas de pesquisa básica é a mais promissora: a pesquisa com células-tronco adultas e aquela incidente sobre células-tronco embrionárias. A certeza científico-tecnológica está em que um tipo de pesquisa não invalida o outro, pois ambos são mutuamente complementares. […].”
Item IV: INCORRETO. As relações especiais de sujeição e caracterizam por situações jurídicas nas quais o indivíduo, por peculiaridades próprias de sua pessoa ou do contexto em que inserido, se encontra submetido a autoridade de outrem (notadamente do Estado), o que lhe impõe um regime diferenciado quanto ao gozo dos direitos fundamentais. Sobre o tema, a Procuradoria-Geral da República ajuizou a ADPF 181, que questionava o art. 51, §3º da Lei 6.880/80, por exigir o esgotamento das instâncias administrativas para acesso ao Judiciário, pelos servidores militares. Constou da petição inicial daquela ação:
“A situação dos militares é exemplo típico de relação especial de sujeição, que não importa em renúncia a direitos fundamentais, mas pode implicar na admissibilidade de restrições proporcionais a eles. É certo, porém, que tais restrições devem ser estritamente vinculadas às necessidades destas instituições, além de não poderem invadir o núcleo essencial do direito fundamental afetado”.
Logo, não basta a legitimidade de certa instituição para operar limitações aos direitos fundamentais dos indivíduos a elas submetidas por relações especiais de sujeição. Deve-se observar a proporcionalidade da medida, bem como a preservação do núcleo essencial do direito restringido.
Diante disso, estando certos apenas os itens I e III, a assertiva correta é a letra 'a'.
******************
58. A IBER-REDE OU REDE IBERO-AMERICANA DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL
a) ( ) é uma organização internacional típica, com seus órgãos convencionais congregando 22 países ibero-americanos na cooperação em matéria civil e penal;
b) ( ) é uma ferramenta de cooperação informal em matéria penal apenas, não vinculando os Estados, cujos órgãos a compõem, a quaisquer obrigações que possam acarretar sua responsabilidade internacional;
c) ( ) é uma ferramenta de cooperação informal em matéria civil e penal, não vinculando os Estados, cujos órgãos a compõem, a quaisquer obrigações que possam acarretar sua responsabilidade internacional;
d) ( ) é uma organização regional atípica, congregando 22 países ibero-americanos na cooperação formal em matéria penal apenas.
A questão aborda a natureza da Rede Ibero-Americana de Cooperação Jurídica, também denominada IberRede e o seu objetivo. Ao lado da Rede Judiciária da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da Rede Hemisférica de Intercâmbio de Informações para o Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal e de Extradição, a IberRede é um importante centro de cooperação jurídica entre autoridades ibero-americanas que atuam na cooperação jurídica internacional.
Integram a IberRede os representantes dos Ministérios da Justiça, dos Ministérios Públicos e do Judiciário de 22 países, somando-se a estes o Tribunal Supremo de Porto Rico, totalizando portanto 23 países participantes.
O Regulamento prevê que a IberRede é um meio informal de consulta entre as autoridades acima designadas, uma verdadeira cooperação administrativa entre os órgãos de modo a facilitar o trânsito de informações em matéria penal e civil. Nota-se que (i) não há qualquer tratado entre o países, mas sim meros acordos e consentimentos pelos órgãos nacionais de cada país, (ii) e os entes integrantes sequer possuem competência negocial para celebrar acordos internacionais segundo a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969.
A rápida apresentação já permite concluir que as assertivas "a" e "d" estão incorretas. A IberRede não é uma organização regional, mas mero meio informal de cooperação. Ainda que de menor monta e insuficiente para tornar isoladamente a questão incorreta, outro equívoco da assertiva está no número de países participantes. O correto é a indicação de 23 países, como consta na própria página do Ministério Público Federal (http://ascji.pgr.mpf.mp.br/atuacao-da-ccji/redes-de-cooperacao-juridica-1/rede-ibero-americana-de-cooperacao-judicial-iberred/ Acesso em 06/08/2013)
A assertiva "b" está falsa. A Rede não abrange apenas a matéria penal, mas também a civil como definido no próprio Regulamento.
A assertiva "c" é a única correta. Este meio de cooperação é informal e não vincula os Estados, motivo pelo qual os atos ali praticados não atraem a responsabilidade internacional estatal.
***************
86. Em se tratando de medida cautelar, é correto afirmar que:
a) ( ) Ajuizada ação cautelar, com vistas à atribuição de efeito suspensivo a recurso desprovido de tal eficácia, o julgamento do recurso inviabiliza o processamento do pedido ali veiculado, salvo se a decisão ainda não transitou em julgado.
b) ( ) Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória, entendimento aplicável, pelos mesmos fundamentos, em medida incidental no curso de ação ordinária, para afastar a cominação de multa visando forçar a parte a exibi-los.
c) ( ) Para atribuir efeito suspensivo a recurso especial, cujo juízo de admissibilidade ainda não foi exercido pelo Tribunal de origem, a medida cabível é a cautelar junto ao Superior Tribunal de Justiça.
d) ( ) São devidos honorários advocatícios ao advogado da parte requerente, mesmo que não tenha havido resistência da parte requerida ao pedido que foi deduzido na medida cautelar.
Alternativa “a”: errada. Toda ação cautelar é acessória a um processo de conhecimento ou de execução. O mesmo ocorre quando o objetivo da ação cautelar é conferir efeito suspensivo a determinado recurso, de modo que o julgamento do recurso torna prejudicada a ação cautelar, independentemente de trânsito em julgado dessa decisão. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR. 1. Ajuizada a ação cautelar com o fim de ser atribuído efeito suspensivo a recurso especial, o julgamento do recurso inviabiliza o processamento do pedido naquela medida veiculado, mesmo que se trate de decisão ainda não transitada em julgado. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento”. (STJ, EDcl na MC 12.800⁄RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22⁄03⁄2011, DJe 01⁄04⁄2011, grifos lançados)
Alternativa “b”: correta, conforme entendimento do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AGRAVADO. CÓPIAS DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO NÃO AUTENTICADAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO. MULTA. DESCABIMENTO. [...] 2.- Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, na ação de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória (Súmula 372). Este entendimento aplica-se, pelos mesmos fundamentos, para afastar a cominação de multa diária para forçar a parte a exibir documentos em medida incidental no curso de ação ordinária. Nesta, ao contrário do que sucede na ação cautelar, cabe a presunção ficta de veracidade dos fatos que a parte adversária pretendia comprovar com o documento (CPC, art. 359), cujas consequências serão avaliadas pelo juízo em conjunto com as demais provas constantes dos autos, sem prejuízo da possibilidade de busca e apreensão, nos casos em que a presunção ficta do art. 359 não for suficiente, ao prudente critério judicial. (EDcl no AgRg no REsp 1092289/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 25/05/2011). 3.- Agravo Regimental improvido”. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1319919/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 18/06/2013, grifos lançados)
Alternativa “c”: errada. A despeito do contido no art. 800, p. u., do CPC, tanto o STF quanto o STJ firmaram o entendimento de que a medida cautelar para atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou especial deve ser proposta no tribunal de origem, quando este ainda não houver efetuado o juízo de admissibilidade. No STF, v. Súmulas 634 e 635. No STJ, v. AgRg na MC 20.991/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013; AgRg na MC 18.809/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 10/06/2013.
Alternativa “d”: errada, conforme entendimento do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA REQUERIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte é uníssona em afirmar que não são devidos honorários advocatícios na hipótese em que não há resistência da parte requerida ao pedido deduzido na medida cautelar. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental não provido” (STJ, AgRg no REsp 1180981/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 21/05/2013, grifos lançados).
******************
97. APESAR DA DENOMINAÇÃO “CONCURSO DE CRIMES”, O LEGISLADOR TRATA DESTA MATÉRIA NA PARTE PERTINENTE A APLICAÇÃO DA PENA DESSE MODO, OS ARTS. 69 A 76, DO CÓDIGO PENAL, DISCIPLINAM A APLICAÇÃO OU A EXECUÇÃO DA SANÇÃO PENAL RELATIVAMENTE AOS INSTITUTOS DO CONCURSO MATERIAL, CONCURSO FORMAL, CRIME CONTINUADO, ERRO NA EXECUÇÃO, RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO, LIMITE MÁXIMO E UNIFICAÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA. SENDO ASSIM, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:
a) ( ) No concurso formal, homogêneo ou heterogêneo, há unidade de conduta e pluralidade de resultados. O concurso formal divide-se em perfeito ou próprio e imperfeito e impróprio. Em quaisquer dos casos, aplica-se, sempre, a mais grave das penas ou, se iguais, somente uma delas, aumentada de um sexto até metade.
b) ( ) No crime continuado, homogêneo ou heterogêneo, há pluralidade de condutas e pluralidade de resultados, praticados nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, o que faz com que os crimes subsequentes sejam havidos como continuação do primeiro, aplicando-se, assim, a pena de um só dos crimes, se iguais, ou a mais grave, se diversos, aumentada de um sexto a dois terços.
c) ( ) No erro na execução ou aberratio ictus, com unidade simples, o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge pessoa diversa daquela que pretendia ofender. A rigor, cuida-se de concurso formal entre um crime tentado ou consumado, de um lado, e um crime culposo, do outro. No entanto, o Código determina que só seja aplicada a pena referente ao primeiro crime, considerando-se, porém, as condições ou qualidades da pessoa que pretendia atingir.
d) ( ) Em atenção ao princípio constitucional da vedação de pena de caráter perpétuo, o Código Penal determina que o tempo máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a trinta anos. Na hipótese de condenações cuja soma seja superior a trinta anos, devem ser elas unificadas para atender àquele limite máximo, sendo tal unificação válida para a concessão de benefícios, como livramento condicional ou progressão de regime.
O item “a” está incorreto porque, embora no concurso formal perfeito ou próprio – que ocorre quando o agente age de forma dolosa quanto ao resultado pretendido, mas culposamente em relação ao resultado aberrante, ou de forma culposa em face de ambos os resultados – a aplicação da pena em regra ocorra pelo aumento da pena em um sexto a um terço (exasperação), no concurso formal imperfeito ou impróprio – que é aquele em que o agente atua com desígnios autônomos, desejando dolosamente a produção de todos os resultados – a última parte do art. 70, caput, do Código Penal, determina a soma das penas (cúmulo material).
O item “b” está incorreto, pois a classificação entre homogêneo e heterogêneo diz respeito ao concurso formal e material de crimes, e não ao crime continuado. Nos concursos formal e material homogêneos, o delito cometido é o mesmo. Nos concursos formal e material heterogêneos, os crimes praticados estão previstos em tipos distintos.
O item “c” é o correto. Na aberratio ictus com unidade simples o agente somente atinge pessoa diversa da pretendida, em razão de erro na execução do delito. Como dito na alternativa, no caso realmente se terá um crime tentado, em face da pessoa contra a qual se voltou a ação criminosa e que ficou incólume em virtude do erro, e um crime culposo em relação a quem foi atingido pela conduta do agente. No entanto, o art. 73 do CP considera o crime doloso como praticado contra a vítima virtual (que se pretendia ofender), ficando a tentativa subsumida.
O item “d”, por fim, também está incorreto. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 715, segundo a qual “a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução”.