****Texto atualizado em outubro de 2014****
Não paro de receber dúvidas por e-mail sobre a questão dos três anos de atividade jurídica. Acho que virei algum tipo de guru online (lembram do Walter Mercado, ligue djá!) sobre esse assunto. Então vou tentar fazer um post definitivo, que sane todas as 71 dúvidas selecionadas que recebi (são mais de 71 no total). Para começar, precisamos estabelecer algumas premissas:
Não paro de receber dúvidas por e-mail sobre a questão dos três anos de atividade jurídica. Acho que virei algum tipo de guru online (lembram do Walter Mercado, ligue djá!) sobre esse assunto. Então vou tentar fazer um post definitivo, que sane todas as 71 dúvidas selecionadas que recebi (são mais de 71 no total). Para começar, precisamos estabelecer algumas premissas:
Primeira premissa: tudo o que eu disser
que vale ou não vale não significa que você está condenado a ser reprovado.
Significa que há chance de questionamento e, se possível, você deve fazer algo
para evitar isso. A palavra de ordem aqui é risco. O risco pode ser maior ou
menor. Se não tiver jeito, paciência. Toque a vida e, caso seja recusado,
questione judicialmente. Muitas pessoas conseguiram e a jurisprudência tem sido
razoavelmente condescendente com os candidatos em situações limite.
Apesar
disso não ser ciência exata, o pessoal exagera. Encontrei um artigo de
fevereiro de 2013 no COJUR sobre o tema, no qual o autor se utiliza da
Resolução 11/06 do CNJ, a qual o próprio CNJ considera revogada desde 2009 (http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da-presidencia/resolucoespresidencia/12126-resolu-no-11-de-31-de-janeiro-de-2006).
Segunda premissa: os critérios
utilizados pelos concursos variam muito. Alguns são mais rigorosos, outros mais
brandos. O TJSP, por exemplo, aceita quase tudo. O MPF costuma ser mais
resistente. É preciso ter consciência de que duas pessoas em situação idêntica
podem ter resultados diferentes em concursos diferentes.
Terceira premissa: se você não tem três
anos de colação de grau do curso de Direito, então você não tem três anos de efetivo exercício.
Ponto final. Em hipótese alguma. Esse requisito é inafastável. Tudo o que for
comprovado tem que ser após a colação de grau. Além disso, não adianta fazer mestrado,
doutorado, advogar e ser conciliador judicial, tudo ao mesmo tempo e achar que
pode completar três anos em um. Os três anos se completam na data do
aniversário de sua colação de grau. Então, se colou em 31/05/2010, completará 3
anos em 31/05/2013 e não, por exemplo, em 31/12/2012, como pensam algumas
pessoas (ano 2010, ano 2011, ano 2012).
Uma
leitora informa que uma determinada escola da magistratura estaria oferecendo
um curso preparatório que incluiria 192 horas de prática de conciliação, e informando
que isso seria suficiente para obter os três anos de prática jurídica em apenas
um ano. Essa informação é falsa. Não acreditem nesse tipo de promessa.
Estabelecidas
essas premissas, vamos aos casos.
A
resolução que regulamenta os três anos para concursos da magistratura é a 75 doCNJ. No Ministério Público, é a Resolução 40/09, do CNMP. A leitura das resoluções é muito informativa e recomendada para quem tem
dúvidas.
Advocacia: segundo o CNJ, é preciso praticar “5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, 4 de julho de 1994, art. 1º) em causas ou questões distintas”. Ou seja, é preciso tocar 5 processos, fazendo neles alguma petição relevante (apensos que tenham número diferente, como é o caso de impugnação ao valor da causa, são processos diferentes). Existe dúvida sobre a elaboração de dois atos relevantes diferentes no mesmo processo. Pela literalidade da resolução, isso seria um processo só, então contaria só uma vez. Quanto mais você se aproximar dos termos da resolução, menor o seu risco.
Acredito também que processos do juizado especial podem ser contados, mesmo em causas cuja atuação do advogado não seja obrigatória (menos de 20 salários). Nunca vi alguém ter problemas em razão disso. Não há necessidade de que o efetivo exercício ocorra em anos consecutivos, ou mesmo nos últimos três anos.
Acredito também que processos do juizado especial podem ser contados, mesmo em causas cuja atuação do advogado não seja obrigatória (menos de 20 salários). Nunca vi alguém ter problemas em razão disso. Não há necessidade de que o efetivo exercício ocorra em anos consecutivos, ou mesmo nos últimos três anos.
Um
problema é quem trabalha em escritórios e não assina as petições que faz. O
ideal seria negociar com o chefe para assinar pelo menos as 5 anuais. Se isso
não for possível, dá para tentar apresentar um contrato de trabalho, a carteira
assinada como advogado ou as cópias dos holerites de pagamento, mas aí a coisa
se complica muito. Também acho possível apresentar, a título de complementação,
se necessário, uma certidão do dono do escritório. Mas tudo isso são escoras. A
exigência é de elaboração das 5 petições em 5 casos diferentes. Qualquer
petição mais substancial (inicial, recursos, contestação, participação em
audiência como advogado de uma das partes, sustentação oral em tribunal com seu
nome constando no acórdão) pode ser contada. Não precisa ser apenas a inicial e
pode ser jurisdição contenciosa ou voluntária. Só não vale petição de juntada,
desarquivamento, substabelecimento e essas bobeiras. Também não adianta só ter
o nome no substabelecimento. É preciso subscrever a petição. Desde que você assine, é irrelevante quantos advogados assinaram a petição com você.
Como,
em regra, no nosso sistema jurídico, os processos não duram apenas um ano, é
possível dar uma manipulada nisso. Por exemplo, se um processo começou em 2010,
mas você praticou um ato em 2012, pode contá-lo em 2012 e não em 2010, se isso
for melhor para você. O importante é que, ao final, você tenha 5 atos em 5
casos diferentes em cada ano. Seria possível, em tese, contar atos diferentes,
praticados no mesmo processo, mas em anos diferentes, já que a Resolução não
exige que os processos de um ano sejam diferentes dos do outro. Mas aí já é um
risco a mais.
É
irrelevante, para fins de contagem do tempo, a prática de mais de 5 atos por
ano. Isso não muda nada a contagem. Praticar 15 atos em um ano não transforma
um ano em três anos. Contudo, se você tiver atuado em mais de 5 casos,
apresente tudo o que fez ou uma parte considerável. Acho importante, para quem
de fato advoga, mostrar que exerce a atividade e não apenas cumpre a exigência.
Outra
questão: se você colou grau em janeiro de 2011, fez 5 petições em 2011, 5 em
2012 e 5 em 2013, seus três anos só se completarão em janeiro de 2014, no
aniversário de sua colação de grau (terceira premissa). Não é possível fazer as
cinco petições de 2013 em janeiro e pretender contar o ano de 2013 inteiro
antecipadamente.
Modo de contagem do prazo: ninguém sabe
muito bem. A princípio, o STF disse, em obter dictum, que era preciso se
atentar para o “peculiar exercício forense”, sem nunca ter especificado muito
bem o que é isso. Também há decisão no sentido de que o candidato não pode ser
prejudicado pela demora na expedição da carteira da OAB. O problema é que essas
decisões são muito casuísticas no STF e é difícil estendê-las para outros
casos. Essa questão do peculiar exercício forense, por exemplo, já foi negada a
várias pessoas que procuraram invocá-la.
O
MPF, no regulamento do 27º Concurso para Procurador da República, art. 45,
trouxe uma disposição destinada a regular o modo de contagem desse prazo, da
seguinte forma:
“§ 10 – O exercício da
advocacia, como atividade jurídica, terá como termo inicial a data constante no
protocolo judicial ou a data do documento, quando se tratar de ato extrajudicial,
podendo, em relação ao primeiro e ao último ano do exercício da advocacia, o
período ser contado proporcionalmente (peça/mês), tendo em vista que a contagem
se dará dentro do ano civil”.
O que o MPF quer dizer é que, se sua
primeira petição é de abril de 2010, você computa apenas 9 meses de atividade
em 2010. Se a última petição é de junho de 2013, computa apenas 6 meses em
2013. Pessoalmente, eu acho isso certo, pois equipara a contagem da advocacia à
de quem é servidor público, que também só vai começar a contar da data da posse
(quem toma posse em agosto só conta efetivo exercício a partir de agosto). Mas
tenho certeza de que isso vai dar polêmica, caso algum aprovado caia nessa
situação. De todo modo, é uma orientação para quem ainda está começando.
Procure assinar sua primeira petição assim que possível. Não confie em contar
desde a data em que a carteira da OAB foi expedida.
Exemplo: Ainda que não se use a
contagem do MPF, o certo é que, para contar três anos de advocacia em 1º de
junho de 2013, você precisa: 1) ter colado grau até 30 de maio de 2010; 2) ter
praticado 5 atos em 2010, com os quais você garantirá o período de junho de
2010 até o final do ano; 3) 5 atos em 2011, para garantir o ano de 2011; 4) 5
em 2012, para computar o ano de 2012; 5) até aí, você só tem 2 anos e meio de
atividade jurídica. Então, também precisará de 5 atos em 2013, para computar também o ano de
2013. Não existe fracionamento de número de petições para ano parcialmente
exercido (por exemplo, fazer apenas 1 petição para contar 1 mês).
Acho
muito perigoso tentar fazer o que uma leitora perguntou: começar a atuar em
junho de 2011, fazer duas petições, depois fazer mais 3 no primeiro semestre de
2012 e contar um ano de junho de 2011 a junho de 2012. O mais provável é que
isso não seja aceito. Se você não fizer cinco petições em um ano, perdeu o ano.
Aquele período não servirá para nada.
Ano parcial: não há problema em contar
uma parte de um ano. Exemplo: alguém fez as cinco petições e 2010, mas cancelou
a OAB em 1º de outubro por ter passado em concurso incompatível, esses 9 meses
de atividade jurídica serão contados.
Modo de comprovação: é preciso juntar
cópia das petições assinadas e protocolizadas. Não confie em juntar apenas
procuração ou certidão da vara ou qualquer outro documento. Alguns editais
aceitam a certidão da vara, mas ela deve fazer menção específica ao ato
praticado e, dependendo da vara, vai dar algum trabalho conseguir isso.
Só
por desencargo: é óbvio que, para assinar a petição, você tem que ter procuração
ou substabelecimento para atuar em nome daquela pessoa. Nem pense em apenas
colocar seu nome lá, junto com o advogado da parte, sem ser advogado
constituído nos autos. Também não custa lembrar que outra pessoa assinar para
você é crime e você pode vir a ter problemas sérios com isso. Eu já vi juiz
oficiar ao Ministério Público (no caso, para mim) para apurar a diferença
gritante entre as assinaturas do mesmo advogado no processo. Então, cuidado.
Processo judicial não é lista de chamada da faculdade.
Comprovação de atos no processo eletrônico: o processo eletrônico traz algumas complicações a mais para a comprovação de atividade jurídica, considerando que as petições não são assinadas, nem protocolizadas da forma tradicional. Pior ainda, como cada tribunal tem o seu sistema, é difícil estabelecer uma regra geral para comprovação desses atos. Eu sugeriria fazer o seguinte: coloque o seu nome e a sua qualificação como advogado na petição, mesmo que ela vá ser efetivamente enviada com a assinatura digital de outro advogado que assina junto com você. É óbvio que como o processo é eletrônico, você não precisa assinar a petição fisicamente e escanear a sua assinatura. Basta que seu nome esteja digitado na petição. Assegure-se de que você está cadastrado no processo, de modo a aparecer o seu nome na página em que são exibidos os nomes das partes e dos advogados. Guarde uma cópia da petição e essa tela impressa. Esse é o mínimo que você pode fazer. Como o processo eletrônico é novo, o mais provável é que os tribunais tenham bom senso para avaliar essa comprovação. Se você tiver oportunidade e quiser reduzir os riscos, procure enviar pelo menos 5 petições por ano utilizando a sua própria senha ou assinatura digital. Há alguns tribunais, como o TRF 3, que enviam um e-mail comunicando a aceitação da petição. Se esse for o caso do tribunal no qual você atua, é interessante guardar esse e-mail.
Finalmente, se você ainda estiver inseguro, é sempre possível pedir uma certidão na secretaria da vara de que seu nome consta como advogado no processo e na petição respectiva. Mas, no país da burocracia, a facilidade para conseguir esse documento também vai variar muito.
Advocacia extrajudicial: não há
problemas com a atividade de advogado no âmbito extrajudicial. Emitir
pareceres, visar contratos sociais, estatutos de associações, divórcios e
separações em cartório, tudo isso é atividade jurídica. O mesmo vale para a consultoria
em empresa privada. Junte cópia dos atos praticados, devidamente assinados. Se
você não assina atos privativos de advogado nessa atividade, a comprovação fica
um pouco mais complicada. O ideal seria que sua carteira de trabalho fosse
assinada como advogado ou, em caso de prestação de serviços, que houvesse
contrato nesse sentido.
Pós-graduação: A resolução 75/09 do
CNJ, reitero, revogou a resolução 11/06, de modo que não há que se falar em
recorrer a esta para sustentar um conceito mais amplo de atividade jurídica.
Logo, aqui temos uma cisão: o MP aceita atividades de pós-graduação como
efetivo exercício e a magistratura não. Nem mesmo o mestrado e doutorado! Para
o MP, um ano para pós lato sensu, dois para mestrado e três para doutorado. O recente
edital do 27º concurso do MPF, por exemplo, aceita as atividades de pós-graduação
normalmente. Se a pós exigir monografia, ela deve ser entregue para poder
contar.
Na
magistratura, por outro lado, apenas os cursos de pós-graduação iniciados antes
de 12 de maio de 2009 podem ser computados como efetivo exercício, em virtude
de uma regra de transição que consta do art. 90 da Resolução 75/09 do CNJ.
Para
os concursos que aceitam pós-graduação, não vejo óbice em fazer três pós lato
sensu, em três anos consecutivos. Só acho que pega um pouco mal, para quem quer
ser membro do MP, cumprir o requisito com três diplomas de pós do LFG ou do
Damásio. Espere ser apertado na prova oral. Observe também que, se a pós foi
iniciada antes da colação de grau, o período anterior à colação não conta.
Cargo público privativo de bacharel em
direito: conta a partir da data da posse. Não há como contar os meses do
ano anteriores no mesmo ano. Quem toma posse em novembro, só terá 2 meses
naquele ano.
Cargo público não privativo de bacharel em
direito: Diz o CNJ:
“A
comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou
funções não privativos de bacharel em Direito será realizada mediante certidão
circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas
atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante
de conhecimento jurídico, cabendo à Comissão de Concurso, em decisão
fundamentada, analisar a validade do documento”.
Faça
a certidão desse jeito, do modo mais minudente possível. Se fizer assim,
descrevendo direitinho, acho que não tem problema. Há muitas pessoas perdendo o
sono por confiar nessa certidão, mas acho que podem ficar tranquilos.
Dificilmente a comissão vai questionar a certidão. Me parece que ela pode ser
expedida pelo superior imediato. Não há necessidade de certidão do dirigente
máximo do órgão ou do setor de RH. É o seu chefe imediato que pode certificar o
que você efetivamente faz.
Não
há um modelo dessa certidão, uma vez que ela depende da atividade que cada um
exerce. O importante é que ela seja minuciosa e explique exatamente qual é a
atividade desempenhada.
Cargos cuja advocacia é vedada: esse
para mim é o maior problema. A pessoa exerce um cargo público que não é
privativo de bacharel em direito, que não tem atividade jurídica preponderante,
mas que é proibido de advogar. A única solução segura que vejo é a de exercer a
função de conciliador judicial, de modo cumulativo com a profissão. Se não for
assim, infelizmente, o remédio será prestar concurso para um cargo
intermediário, que não exija a comprovação de atividade jurídica, para depois
tentar galgar a Magistratura e o MP. Há, é claro, exceções. Segundo me disseram
alguns alunos, o TJSP aceita a atividade policial como de efetivo exercício e,
para os advogados, conta só o tempo de OAB, nem exigindo petições. Mas isso é
uma peculiaridade que pode mudar ao sabor das mudanças de banca. O melhor, para
diminuir o risco, é não contar com isso.
Atividade militar ou policial: acho que
quem é militar ou policial, em exercício na atividade fim, pode ter problemas
em utilizar essa atividade como atividade jurídica, salvo em algum concurso
menos exigente. O ideal seria exercer a atividade de conciliador judicial
cumulativamente (v. abaixo) ou atuar na área-meio, como em assessorias
jurídicas, corregedoria, escolas de formação ou outras atividades processuais
mais diretamente relacionadas com o conhecimento jurídico. Para quem é oficial, entretanto, pode haver uma outra solução: alguns estados têm exigido curso de Direito para o ingresso nessa carreira e, seguindo o raciocínio relativo ao cargo de oficial de justiça (v. abaixo), me pareceria possível argumentar que o oficialato exigiria conhecimento jurídico em qualquer circunstância.
Atividade fiscal: essa é, talvez, a situação mais polêmica. O exercício de atividade fiscal (Receita Federal, Receita Estadual, Fiscal do Trabalho, Fiscal de Posturas, Fiscal Ambiental etc.) exige conhecimentos jurídicos, mas a carreira não é privativa de bacharel em direito, o que denota que a atividade não é preponderantemente jurídica. É um caso análogo ao dos policiais. Assim, se o candidato não desempenhar uma atividade que demande mais precipuamente o conhecimento jurídico, como o julgamento de recursos etc, acredito que possa haver problemas em computar a atividade fiscal como atividade jurídica. Apesar disso, o horizonte não é ruim. O CNJ, no julgamento do pedido de providências 1438 entendeu que a atividade fiscal é atividade jurídica para fins de concurso da Magistratura (http://www.cnj. jus.br/atos-administrativos/ 3939:atividade-de-auditor- fiscal-vale-como-tempo-de- atividade-jurca) . O CNMP, também decidindo casos concretos (Processo n° 0.00.000.000333/2010-19 e Processo nº 0.00.000.000334/2010-63) entendeu que a atividade de Fiscal Federal e Auditor do Tribunal de Contas são preponderantemente jurídicas. Só é preciso observar que esses entendimentos decorrem de decisões em casos concretos, mas mesmo que possa haver problemas no âmbito administrativo, acredito que, hoje, os fiscais têm bons precedentes para levar aos Conselhos Nacionais ou ao Judiciário.
Oficial de justiça: em alguns estados da Federação, o cargo de oficial de justiça é privativo de bacharel em direito. Em outros, não é. Há precedente do STF no sentido de que, por isonomia, o cargo de oficial de justiça deve ser considerado como efetivo exercício de atividade jurídica, mesmo que a lei daquele estado específico não exija tal requisito.
Oficial de justiça: em alguns estados da Federação, o cargo de oficial de justiça é privativo de bacharel em direito. Em outros, não é. Há precedente do STF no sentido de que, por isonomia, o cargo de oficial de justiça deve ser considerado como efetivo exercício de atividade jurídica, mesmo que a lei daquele estado específico não exija tal requisito.
Conciliador judicial: é a possibilidade
mais tranquila e menos questionável para quem tem óbices ao exercício de alguma
outra atividade, como é o caso de quem ocupa cargos não privativos de bacharel.
O CNJ a caracteriza como “o exercício da
função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas
especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, no mínimo por 16
(dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano”. A única dúvida que existe é o
significado desse “durante um ano”. Poderia ele servir para vedar o cômputo de
período inferior a um ano, como alguns meses, ou superior a um ano, como
cumprir os três anos sendo conciliador? Me parece que a resposta é negativa a
ambas as perguntas. A locução “durante um ano” me parece apenas esclarecer que,
para contar um ano, é preciso exercer o ano todo, não bastando, por exemplo,
alguns meses por ano. Mas se a pessoa exerce alguns meses e deseja contar
aqueles meses que exerceu, não vejo problema. Do mesmo modo, não acho que essa
locução tenha o condão de obstar que a pessoa seja conciliadora por mais de um
ano. Reconheço, entretanto, que a redação é mesmo ambígua.
UPDATE
Fui informado por um leitor que o Ministério Público Federal não aceitou o cômputo de menos de um ano na função de conciliador como efetivo exercício de atividade jurídica. Seria necessário ter pelo menos um ano completo.
UPDATE
Fui informado por um leitor que o Ministério Público Federal não aceitou o cômputo de menos de um ano na função de conciliador como efetivo exercício de atividade jurídica. Seria necessário ter pelo menos um ano completo.
A vantagem é que não conheço estatuto de nenhuma
categoria de servidores, mesmo militares, que proíba a atuação como
conciliador, uma vez que se trata de atividade voluntária, que não exige
inscrição na OAB.
Também recebi uma questão de uma pessoa que mora
em uma cidade muito pequena e o número de conciliações não chega a 16 horas
mensais. Eu acho que, nesse caso, o ideal seria pedir ao juiz para ficar à
disposição por 16 horas, independentemente do número de conciliações
efetivamente realizadas. Acredito que isso resolveria o problema, se o juiz
concordar, é claro.
Magistério: não há problema com o cômputo do magistério
superior, desde que a disciplina ministrada seja jurídica. O magistério conta da
mesma forma como se conta o cargo público, dia por dia, da data em que foi
admitido até a data em que foi demitido. Lembro, mais uma vez, que mesmo que o
magistério seja exercido concomitantemente com outra atividade jurídica, não é
possível “dobrar o tempo” para fins de contagem. Será necessário aguardar os 3
anos.
Escrevente
de cartório público ou privado:
vale a regra do cargo não privativo. Se o chefe fizer a certidão descrevendo
atividades desempenhadas pela pessoa que exijam conhecimento jurídico, a
atividade poderá ser computada.
“Colaborador”
da defensoria pública, “Estágio
prorrogado” do MPSP, “estágio de pós-graduação” do TJPR: vários órgãos
públicos acharam jeitinhos para contratar pessoas formadas, na condição de
estagiários ou de colaboradores voluntários, de modo a reforçar seus quadros.
Embora me pareça que tudo isso seja de duvidosa legalidade, sob o prisma do
direito administrativo, para fins de concurso público, se você tiver a
certidão, dizendo que exerceu atividade junto a esse órgão, depois de formado e
que a atividade envolve conhecimentos preponderantemente jurídicos, descrevendo
quais são essas atividades, acho que não haverá problemas de comprovação.
Atividade de orientação jurídica voluntária:
essa foi uma das perguntas mais inusitadas que recebi: pessoa que presta
orientação jurídica voluntária via internet. É uma questão duvidosa.
Rigorosamente, é atividade jurídica, mas temo que, com o conservadorismo das
bancas, haja grande possibilidade de que a pessoa tenha problemas. O mesmo vale para atividade de tutor em curso jurídico, já que ambas são situações em que o vínculo entre quem presta o serviço e a instituição (curso ou site) é precário. O ideal seria se garantir com as cinco
petições e apresentar isso como reforço.
Data para a comprovação dos três anos:
até 27 de junho de 2012, tanto para a Magistratura quanto para o MP, a resposta
era, no ato da inscrição definitiva, que se dá após a segunda etapa do
concurso, antes da prova oral. Entretanto, em 27 de junho de 2012 a Resolução
do CNMP foi alterada e, para o MP, passou-se a determinar que a verificação se
dê apenas no ato da posse. Assim, é possível aos candidatos prestar o concurso
para o MP desde a colação de grau. Caso o resultado final saia antes dos três
anos, seria possível pedir o adiamento da posse, pelo prazo de validade do
concurso, de modo a aguardar a complementação do tempo. Atenção apenas para o
prazo de validade que, eventualmente, pode ser pequeno nesse tipo de certame. Só
gostaria de observar que a jurisprudência era consolidada no sentido de que
requisitos do cargo só se exigiam na data da posse. Quando MP e Magistratura
passaram a exigi-los na inscrição definitiva, o STF se manifestou dizendo que
MP e Magistratura são cargos especiais, que exigiriam maior segurança jurídica
e, portanto, validando a exigência antes da posse. Agora o CNMP voltou atrás e
o STF ainda não se manifestou. Resta saber se exigir esse requisito antes da
posse é uma prerrogativa ou um dever do MP e dos tribunais.
Em
síntese, meus amigos, creio que, com uma leitura criteriosa, é possível
enquadrar nas hipóteses que abordo aqui todas as situações de atividade
jurídica para a Magistratura e o MP. Sei que algumas defensorias e advocacias
públicas também têm passado a exigir esse requisito. Nesse caso, será preciso
verificar cada edital, já que não há órgãos nacionais de uniformização de
entendimentos. Aqui o céu das confusões é o limite. Há quem aceite atividade
antes da colação de grau e tudo mais. Nosso guia, para essas hipóteses, deve
ser usado com moderação.
Agradeço muito a todas
as pessoas que mandaram suas dúvidas sobre o assunto e me permitiram escrever
uma postagem tão rica. Espero que, no futuro, todos possam dizer aos colegas
“dúvidas sobre atividade jurídica? Lei a bíblia!”