segunda-feira, 24 de junho de 2013

A bíblia dos três anos de atividade jurídica: o guia completo sobre o que pode e o que não pode ser considerado como atividade jurídica em concursos da Magistratura e Ministério Público

****Texto atualizado em outubro de 2014****

Não paro de receber dúvidas por e-mail sobre a questão dos três anos de atividade jurídica. Acho que virei algum tipo de guru online (lembram do Walter Mercado, ligue djá!) sobre esse assunto. Então vou tentar fazer um post definitivo, que sane todas as 71 dúvidas selecionadas que recebi (são mais de 71 no total). Para começar, precisamos estabelecer algumas premissas:

Primeira premissa: tudo o que eu disser que vale ou não vale não significa que você está condenado a ser reprovado. Significa que há chance de questionamento e, se possível, você deve fazer algo para evitar isso. A palavra de ordem aqui é risco. O risco pode ser maior ou menor. Se não tiver jeito, paciência. Toque a vida e, caso seja recusado, questione judicialmente. Muitas pessoas conseguiram e a jurisprudência tem sido razoavelmente condescendente com os candidatos em situações limite.
Apesar disso não ser ciência exata, o pessoal exagera. Encontrei um artigo de fevereiro de 2013 no COJUR sobre o tema, no qual o autor se utiliza da Resolução 11/06 do CNJ, a qual o próprio CNJ considera revogada desde 2009 (http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da-presidencia/resolucoespresidencia/12126-resolu-no-11-de-31-de-janeiro-de-2006). 

Segunda premissa: os critérios utilizados pelos concursos variam muito. Alguns são mais rigorosos, outros mais brandos. O TJSP, por exemplo, aceita quase tudo. O MPF costuma ser mais resistente. É preciso ter consciência de que duas pessoas em situação idêntica podem ter resultados diferentes em concursos diferentes.

Terceira premissa: se você não tem três anos de colação de grau do curso de Direito, então você não tem três anos de efetivo exercício. Ponto final. Em hipótese alguma. Esse requisito é inafastável. Tudo o que for comprovado tem que ser após a colação de grau. Além disso, não adianta fazer mestrado, doutorado, advogar e ser conciliador judicial, tudo ao mesmo tempo e achar que pode completar três anos em um. Os três anos se completam na data do aniversário de sua colação de grau. Então, se colou em 31/05/2010, completará 3 anos em 31/05/2013 e não, por exemplo, em 31/12/2012, como pensam algumas pessoas (ano 2010, ano 2011, ano 2012).

Uma leitora informa que uma determinada escola da magistratura estaria oferecendo um curso preparatório que incluiria 192 horas de prática de conciliação, e informando que isso seria suficiente para obter os três anos de prática jurídica em apenas um ano. Essa informação é falsa. Não acreditem nesse tipo de promessa.

Estabelecidas essas premissas, vamos aos casos.

A resolução que regulamenta os três anos para concursos da magistratura é a 75 doCNJ. No Ministério Público, é a Resolução 40/09, do CNMP. A leitura das resoluções é muito informativa e recomendada para quem tem dúvidas.

Advocacia: segundo o CNJ, é preciso praticar “5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, 4 de julho de 1994, art. 1º) em causas ou questões distintas”. Ou seja, é preciso tocar 5 processos, fazendo neles alguma petição relevante (apensos que tenham número diferente, como é o caso de impugnação ao valor da causa, são processos diferentes). Existe dúvida sobre a elaboração de dois atos relevantes diferentes no mesmo processo. Pela literalidade da resolução, isso seria um processo só, então contaria só uma vez. Quanto mais você se aproximar dos termos da resolução, menor o seu risco. 

Acredito também que processos do juizado especial podem ser contados, mesmo em causas cuja atuação do advogado não seja obrigatória (menos de 20 salários). Nunca vi alguém ter problemas em razão disso. Não há necessidade de que o efetivo exercício ocorra em anos consecutivos, ou mesmo nos últimos três anos.

Um problema é quem trabalha em escritórios e não assina as petições que faz. O ideal seria negociar com o chefe para assinar pelo menos as 5 anuais. Se isso não for possível, dá para tentar apresentar um contrato de trabalho, a carteira assinada como advogado ou as cópias dos holerites de pagamento, mas aí a coisa se complica muito. Também acho possível apresentar, a título de complementação, se necessário, uma certidão do dono do escritório. Mas tudo isso são escoras. A exigência é de elaboração das 5 petições em 5 casos diferentes. Qualquer petição mais substancial (inicial, recursos, contestação, participação em audiência como advogado de uma das partes, sustentação oral em tribunal com seu nome constando no acórdão) pode ser contada. Não precisa ser apenas a inicial e pode ser jurisdição contenciosa ou voluntária. Só não vale petição de juntada, desarquivamento, substabelecimento e essas bobeiras. Também não adianta só ter o nome no substabelecimento. É preciso subscrever a petição. Desde que você assine, é irrelevante quantos advogados assinaram a petição com você. 

Como, em regra, no nosso sistema jurídico, os processos não duram apenas um ano, é possível dar uma manipulada nisso. Por exemplo, se um processo começou em 2010, mas você praticou um ato em 2012, pode contá-lo em 2012 e não em 2010, se isso for melhor para você. O importante é que, ao final, você tenha 5 atos em 5 casos diferentes em cada ano. Seria possível, em tese, contar atos diferentes, praticados no mesmo processo, mas em anos diferentes, já que a Resolução não exige que os processos de um ano sejam diferentes dos do outro. Mas aí já é um risco a mais.

É irrelevante, para fins de contagem do tempo, a prática de mais de 5 atos por ano. Isso não muda nada a contagem. Praticar 15 atos em um ano não transforma um ano em três anos. Contudo, se você tiver atuado em mais de 5 casos, apresente tudo o que fez ou uma parte considerável. Acho importante, para quem de fato advoga, mostrar que exerce a atividade e não apenas cumpre a exigência.

Outra questão: se você colou grau em janeiro de 2011, fez 5 petições em 2011, 5 em 2012 e 5 em 2013, seus três anos só se completarão em janeiro de 2014, no aniversário de sua colação de grau (terceira premissa). Não é possível fazer as cinco petições de 2013 em janeiro e pretender contar o ano de 2013 inteiro antecipadamente.

Modo de contagem do prazo: ninguém sabe muito bem. A princípio, o STF disse, em obter dictum, que era preciso se atentar para o “peculiar exercício forense”, sem nunca ter especificado muito bem o que é isso. Também há decisão no sentido de que o candidato não pode ser prejudicado pela demora na expedição da carteira da OAB. O problema é que essas decisões são muito casuísticas no STF e é difícil estendê-las para outros casos. Essa questão do peculiar exercício forense, por exemplo, já foi negada a várias pessoas que procuraram invocá-la.

O MPF, no regulamento do 27º Concurso para Procurador da República, art. 45, trouxe uma disposição destinada a regular o modo de contagem desse prazo, da seguinte forma:

§ 10 – O exercício da advocacia, como atividade jurídica, terá como termo inicial a data constante no protocolo judicial ou a data do documento, quando se tratar de ato extrajudicial, podendo, em relação ao primeiro e ao último ano do exercício da advocacia, o período ser contado proporcionalmente (peça/mês), tendo em vista que a contagem se dará dentro do ano civil”.

O que o MPF quer dizer é que, se sua primeira petição é de abril de 2010, você computa apenas 9 meses de atividade em 2010. Se a última petição é de junho de 2013, computa apenas 6 meses em 2013. Pessoalmente, eu acho isso certo, pois equipara a contagem da advocacia à de quem é servidor público, que também só vai começar a contar da data da posse (quem toma posse em agosto só conta efetivo exercício a partir de agosto). Mas tenho certeza de que isso vai dar polêmica, caso algum aprovado caia nessa situação. De todo modo, é uma orientação para quem ainda está começando. Procure assinar sua primeira petição assim que possível. Não confie em contar desde a data em que a carteira da OAB foi expedida.

Exemplo: Ainda que não se use a contagem do MPF, o certo é que, para contar três anos de advocacia em 1º de junho de 2013, você precisa: 1) ter colado grau até 30 de maio de 2010; 2) ter praticado 5 atos em 2010, com os quais você garantirá o período de junho de 2010 até o final do ano; 3) 5 atos em 2011, para garantir o ano de 2011; 4) 5 em 2012, para computar o ano de 2012; 5) até aí, você só tem 2 anos e meio de atividade jurídica. Então, também precisará de  5 atos em 2013, para computar também o ano de 2013. Não existe fracionamento de número de petições para ano parcialmente exercido (por exemplo, fazer apenas 1 petição para contar 1 mês).

Acho muito perigoso tentar fazer o que uma leitora perguntou: começar a atuar em junho de 2011, fazer duas petições, depois fazer mais 3 no primeiro semestre de 2012 e contar um ano de junho de 2011 a junho de 2012. O mais provável é que isso não seja aceito. Se você não fizer cinco petições em um ano, perdeu o ano. Aquele período não servirá para nada.  

Ano parcial: não há problema em contar uma parte de um ano. Exemplo: alguém fez as cinco petições e 2010, mas cancelou a OAB em 1º de outubro por ter passado em concurso incompatível, esses 9 meses de atividade jurídica serão contados.

Modo de comprovação: é preciso juntar cópia das petições assinadas e protocolizadas. Não confie em juntar apenas procuração ou certidão da vara ou qualquer outro documento. Alguns editais aceitam a certidão da vara, mas ela deve fazer menção específica ao ato praticado e, dependendo da vara, vai dar algum trabalho conseguir isso.

Só por desencargo: é óbvio que, para assinar a petição, você tem que ter procuração ou substabelecimento para atuar em nome daquela pessoa. Nem pense em apenas colocar seu nome lá, junto com o advogado da parte, sem ser advogado constituído nos autos. Também não custa lembrar que outra pessoa assinar para você é crime e você pode vir a ter problemas sérios com isso. Eu já vi juiz oficiar ao Ministério Público (no caso, para mim) para apurar a diferença gritante entre as assinaturas do mesmo advogado no processo. Então, cuidado. Processo judicial não é lista de chamada da faculdade.

Comprovação de atos no processo eletrônico: o processo eletrônico traz algumas complicações a mais para a comprovação de atividade jurídica, considerando que as petições não são assinadas, nem protocolizadas da forma tradicional. Pior ainda, como cada tribunal tem o seu sistema, é difícil estabelecer uma regra geral para comprovação desses atos. Eu sugeriria fazer o seguinte: coloque o seu nome e a sua qualificação como advogado na petição, mesmo que ela vá ser efetivamente enviada com a assinatura digital de outro advogado que assina junto com você. É óbvio que como o processo é eletrônico, você não precisa assinar a petição fisicamente e escanear a sua assinatura. Basta que seu nome esteja digitado na petição. Assegure-se de que você está cadastrado no processo, de modo a aparecer o seu nome na página em que são exibidos os nomes das partes e dos advogados. Guarde uma cópia da petição e essa tela impressa. Esse é o mínimo que você pode fazer. Como o processo eletrônico é novo, o mais provável é que os tribunais tenham bom senso para avaliar essa comprovação. Se você tiver oportunidade e quiser reduzir os riscos, procure enviar pelo menos 5 petições por ano utilizando a sua própria senha ou assinatura digital. Há alguns tribunais, como o TRF 3, que enviam um e-mail comunicando a aceitação da petição. Se esse for o caso do tribunal no qual você atua, é interessante guardar esse e-mail.

Finalmente, se você ainda estiver inseguro, é sempre possível pedir uma certidão na secretaria da vara de que seu nome consta como advogado no processo e na petição respectiva. Mas, no país da burocracia, a facilidade para conseguir esse documento também vai variar muito.

Advocacia extrajudicial: não há problemas com a atividade de advogado no âmbito extrajudicial. Emitir pareceres, visar contratos sociais, estatutos de associações, divórcios e separações em cartório, tudo isso é atividade jurídica. O mesmo vale para a consultoria em empresa privada. Junte cópia dos atos praticados, devidamente assinados. Se você não assina atos privativos de advogado nessa atividade, a comprovação fica um pouco mais complicada. O ideal seria que sua carteira de trabalho fosse assinada como advogado ou, em caso de prestação de serviços, que houvesse contrato nesse sentido.  

Pós-graduação: A resolução 75/09 do CNJ, reitero, revogou a resolução 11/06, de modo que não há que se falar em recorrer a esta para sustentar um conceito mais amplo de atividade jurídica. Logo, aqui temos uma cisão: o MP aceita atividades de pós-graduação como efetivo exercício e a magistratura não. Nem mesmo o mestrado e doutorado! Para o MP, um ano para pós lato sensu, dois para mestrado e três para doutorado. O recente edital do 27º concurso do MPF, por exemplo, aceita as atividades de pós-graduação normalmente. Se a pós exigir monografia, ela deve ser entregue para poder contar.

Na magistratura, por outro lado, apenas os cursos de pós-graduação iniciados antes de 12 de maio de 2009 podem ser computados como efetivo exercício, em virtude de uma regra de transição que consta do art. 90 da Resolução 75/09 do CNJ.

Para os concursos que aceitam pós-graduação, não vejo óbice em fazer três pós lato sensu, em três anos consecutivos. Só acho que pega um pouco mal, para quem quer ser membro do MP, cumprir o requisito com três diplomas de pós do LFG ou do Damásio. Espere ser apertado na prova oral. Observe também que, se a pós foi iniciada antes da colação de grau, o período anterior à colação não conta.   

Cargo público privativo de bacharel em direito: conta a partir da data da posse. Não há como contar os meses do ano anteriores no mesmo ano. Quem toma posse em novembro, só terá 2 meses naquele ano.

Cargo público não privativo de bacharel em direito: Diz o CNJ:

A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos de bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, cabendo à Comissão de Concurso, em decisão fundamentada, analisar a validade do documento”.

Faça a certidão desse jeito, do modo mais minudente possível. Se fizer assim, descrevendo direitinho, acho que não tem problema. Há muitas pessoas perdendo o sono por confiar nessa certidão, mas acho que podem ficar tranquilos. Dificilmente a comissão vai questionar a certidão. Me parece que ela pode ser expedida pelo superior imediato. Não há necessidade de certidão do dirigente máximo do órgão ou do setor de RH. É o seu chefe imediato que pode certificar o que você efetivamente faz.

Não há um modelo dessa certidão, uma vez que ela depende da atividade que cada um exerce. O importante é que ela seja minuciosa e explique exatamente qual é a atividade desempenhada.

Cargos cuja advocacia é vedada: esse para mim é o maior problema. A pessoa exerce um cargo público que não é privativo de bacharel em direito, que não tem atividade jurídica preponderante, mas que é proibido de advogar. A única solução segura que vejo é a de exercer a função de conciliador judicial, de modo cumulativo com a profissão. Se não for assim, infelizmente, o remédio será prestar concurso para um cargo intermediário, que não exija a comprovação de atividade jurídica, para depois tentar galgar a Magistratura e o MP. Há, é claro, exceções. Segundo me disseram alguns alunos, o TJSP aceita a atividade policial como de efetivo exercício e, para os advogados, conta só o tempo de OAB, nem exigindo petições. Mas isso é uma peculiaridade que pode mudar ao sabor das mudanças de banca. O melhor, para diminuir o risco, é não contar com isso. 

Atividade militar ou policial: acho que quem é militar ou policial, em exercício na atividade fim, pode ter problemas em utilizar essa atividade como atividade jurídica, salvo em algum concurso menos exigente. O ideal seria exercer a atividade de conciliador judicial cumulativamente (v. abaixo) ou atuar na área-meio, como em assessorias jurídicas, corregedoria, escolas de formação ou outras atividades processuais mais diretamente relacionadas com o conhecimento jurídico. Para quem é oficial, entretanto, pode haver uma outra solução: alguns estados têm exigido curso de Direito para o ingresso nessa carreira e, seguindo o raciocínio relativo ao cargo de oficial de justiça (v. abaixo), me pareceria possível argumentar que o oficialato exigiria conhecimento jurídico em qualquer circunstância. 


Atividade fiscal: essa é, talvez, a situação mais polêmica. O exercício de atividade fiscal (Receita Federal, Receita Estadual, Fiscal do Trabalho, Fiscal de Posturas, Fiscal Ambiental etc.)  exige conhecimentos jurídicos, mas a carreira não é privativa de bacharel em direito, o que denota que a atividade não é preponderantemente jurídica. É um caso análogo ao dos policiais. Assim, se o candidato não desempenhar uma atividade que demande mais precipuamente o conhecimento jurídico, como o julgamento de recursos etc, acredito que possa haver problemas em computar a atividade fiscal como atividade jurídica. Apesar disso, o horizonte não é ruim. O CNJ, no julgamento do pedido de providências 1438 entendeu que a atividade fiscal é atividade jurídica para fins de concurso da Magistratura (http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/3939:atividade-de-auditor-fiscal-vale-como-tempo-de-atividade-jurca. O CNMP, também decidindo casos concretos (Processo n° 0.00.000.000333/2010-19 e Processo nº 0.00.000.000334/2010-63) entendeu que a atividade de Fiscal Federal e Auditor do Tribunal de Contas são preponderantemente jurídicas. Só é preciso observar que esses entendimentos decorrem de decisões em casos concretos, mas  mesmo que possa haver problemas no âmbito administrativo, acredito que, hoje, os fiscais têm bons precedentes para levar aos Conselhos Nacionais ou ao Judiciário. 

Oficial de justiça: em alguns estados da Federação, o cargo de oficial de justiça é privativo de bacharel em direito. Em outros, não é. Há precedente do STF no sentido de que, por isonomia, o cargo de oficial de justiça deve ser considerado como efetivo exercício de atividade jurídica, mesmo que a lei daquele estado específico não exija tal requisito. 

Conciliador judicial: é a possibilidade mais tranquila e menos questionável para quem tem óbices ao exercício de alguma outra atividade, como é o caso de quem ocupa cargos não privativos de bacharel. O CNJ a caracteriza como “o exercício da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, no mínimo por 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano”. A única dúvida que existe é o significado desse “durante um ano”. Poderia ele servir para vedar o cômputo de período inferior a um ano, como alguns meses, ou superior a um ano, como cumprir os três anos sendo conciliador? Me parece que a resposta é negativa a ambas as perguntas. A locução “durante um ano” me parece apenas esclarecer que, para contar um ano, é preciso exercer o ano todo, não bastando, por exemplo, alguns meses por ano. Mas se a pessoa exerce alguns meses e deseja contar aqueles meses que exerceu, não vejo problema. Do mesmo modo, não acho que essa locução tenha o condão de obstar que a pessoa seja conciliadora por mais de um ano. Reconheço, entretanto, que a redação é mesmo ambígua.

UPDATE
Fui informado por um leitor que o Ministério Público Federal não aceitou o cômputo de menos de um ano na função de conciliador como efetivo exercício de atividade jurídica. Seria necessário ter pelo menos um ano completo. 

A vantagem é que não conheço estatuto de nenhuma categoria de servidores, mesmo militares, que proíba a atuação como conciliador, uma vez que se trata de atividade voluntária, que não exige inscrição na OAB.

Também recebi uma questão de uma pessoa que mora em uma cidade muito pequena e o número de conciliações não chega a 16 horas mensais. Eu acho que, nesse caso, o ideal seria pedir ao juiz para ficar à disposição por 16 horas, independentemente do número de conciliações efetivamente realizadas. Acredito que isso resolveria o problema, se o juiz concordar, é claro.

Magistério: não há problema com o cômputo do magistério superior, desde que a disciplina ministrada seja jurídica. O magistério conta da mesma forma como se conta o cargo público, dia por dia, da data em que foi admitido até a data em que foi demitido. Lembro, mais uma vez, que mesmo que o magistério seja exercido concomitantemente com outra atividade jurídica, não é possível “dobrar o tempo” para fins de contagem. Será necessário aguardar os 3 anos.

Escrevente de cartório público ou privado: vale a regra do cargo não privativo. Se o chefe fizer a certidão descrevendo atividades desempenhadas pela pessoa que exijam conhecimento jurídico, a atividade poderá ser computada.

“Colaborador” da defensoria pública, “Estágio prorrogado” do MPSP, “estágio de pós-graduação” do TJPR: vários órgãos públicos acharam jeitinhos para contratar pessoas formadas, na condição de estagiários ou de colaboradores voluntários, de modo a reforçar seus quadros. Embora me pareça que tudo isso seja de duvidosa legalidade, sob o prisma do direito administrativo, para fins de concurso público, se você tiver a certidão, dizendo que exerceu atividade junto a esse órgão, depois de formado e que a atividade envolve conhecimentos preponderantemente jurídicos, descrevendo quais são essas atividades, acho que não haverá problemas de comprovação.

Atividade de orientação jurídica voluntária: essa foi uma das perguntas mais inusitadas que recebi: pessoa que presta orientação jurídica voluntária via internet. É uma questão duvidosa. Rigorosamente, é atividade jurídica, mas temo que, com o conservadorismo das bancas, haja grande possibilidade de que a pessoa tenha problemas. O mesmo vale para atividade de tutor em curso jurídico, já que ambas são situações em que o vínculo entre quem presta o serviço e a instituição (curso ou site) é precário. O ideal seria se garantir com as cinco petições e apresentar isso como reforço.

Data para a comprovação dos três anos: até 27 de junho de 2012, tanto para a Magistratura quanto para o MP, a resposta era, no ato da inscrição definitiva, que se dá após a segunda etapa do concurso, antes da prova oral. Entretanto, em 27 de junho de 2012 a Resolução do CNMP foi alterada e, para o MP, passou-se a determinar que a verificação se dê apenas no ato da posse. Assim, é possível aos candidatos prestar o concurso para o MP desde a colação de grau. Caso o resultado final saia antes dos três anos, seria possível pedir o adiamento da posse, pelo prazo de validade do concurso, de modo a aguardar a complementação do tempo. Atenção apenas para o prazo de validade que, eventualmente, pode ser pequeno nesse tipo de certame. Só gostaria de observar que a jurisprudência era consolidada no sentido de que requisitos do cargo só se exigiam na data da posse. Quando MP e Magistratura passaram a exigi-los na inscrição definitiva, o STF se manifestou dizendo que MP e Magistratura são cargos especiais, que exigiriam maior segurança jurídica e, portanto, validando a exigência antes da posse. Agora o CNMP voltou atrás e o STF ainda não se manifestou. Resta saber se exigir esse requisito antes da posse é uma prerrogativa ou um dever do MP e dos tribunais.

Em síntese, meus amigos, creio que, com uma leitura criteriosa, é possível enquadrar nas hipóteses que abordo aqui todas as situações de atividade jurídica para a Magistratura e o MP. Sei que algumas defensorias e advocacias públicas também têm passado a exigir esse requisito. Nesse caso, será preciso verificar cada edital, já que não há órgãos nacionais de uniformização de entendimentos. Aqui o céu das confusões é o limite. Há quem aceite atividade antes da colação de grau e tudo mais. Nosso guia, para essas hipóteses, deve ser usado com moderação.

Agradeço muito a todas as pessoas que mandaram suas dúvidas sobre o assunto e me permitiram escrever uma postagem tão rica. Espero que, no futuro, todos possam dizer aos colegas “dúvidas sobre atividade jurídica? Lei a bíblia!”

321 comentários:

  1. E atividade de fiscalização ?

    Fiscal de posturas, por exemplo.

    Ou da vigilância sanitária?

    Lavra auto de infração, notifica...utiliza legislação municipal...

    O que acha professor ?

    Abraço

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    1. Caro Carlos,
      Editei o post para incluir a atividade fiscal. Dê uma olhada acima.
      Um abraço e obrigado pela pergunta!

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  2. Professor, sobre a atividade de professor tutor em curso jurídico, o sr. acha que conta como magistério?
    Obrigada.

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    1. Cara Bárbara,
      acabo de incluir sua dúvida no texto. Acredito que a situação seja semelhante à que abordei em relação à atividade de orientação jurídica voluntária.
      Um abraço!

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  3. Sr Professor, em Minas Gerais é necessário ser bacharel em Direito para ser oficial da Polícia Militar. A mudança é objeto de uma ADIN, contudo ainda não foi apreciada pelo STF. Neste caso, o senhor acha necessário que o Oficial PMMG tem que buscar alternativa para preencher o requisito de tempo de atividade jurídica? Se não, conta o tempo de formação do cadete PM para contagem de experiência jurídica?

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    1. Caro Bruno,
      Enquanto a lei estiver valendo, o cargo é privativo de bacharel em direito e, logo, satisfaz os requisitos legais.
      Um abraço!

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  4. Professor, no caso do Oficial de Justiça que não é bacharel em direito, o senhor saberia dizer quais os precedentes?

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    1. Caro leitor,
      Se o oficial não é bacharel em direito, não tem 3 anos de efetivo exercício. A situação que cito no texto é a que o oficial é bacharel, mas o cargo de oficial não é privativo de bacharel. Nesse caso, o STF considerou, por isonomia, que a função de oficial contaria como atividade jurídica.
      Abraço!

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  5. Professor, eu não entendi muito bem esse entendimento do MPF com relação a advocacia.. Por exemplo, para o ano de 2013, a minha primeira petição foi em janeiro de 2013, sendo que no mês de janeiro protocolei 4 iniciais e no mês de março de 2013 eu protocolei uma... a última audiência que fiz nesses cinco processos foi em 05.06.2013 e na data de 13.06.2013 tomei posse em cargo incompatível com a advocacia.. nesse caso, eu tenho quanto tempo de atividade jurídica para 2013 com relação ao período anterior a posse no cargo incompatível? =/

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    1. Cara Janaíne,
      Esse entendimento do MPF é novo e não sabemos como vai ser aplicado. A princípio, você teria o período de janeiro a 13/06 garantido.
      Um abraço!

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  6. Dr. Edilson,

    Obrigado pelo post, foi muito esclarecedor. No entanto, ainda tenho uma dúvida em relação à atuação nos juizados especiais. Tenho várias causas nos jesp, mas nunca pensei em considerá-las para contar atividade jurídica, pois eram causas inferiores a 20SM. Qual seria o fundamento para poder considerá-las já que a atuação do advogado não é obrigatória? E quando o senhor disse que nunca viu ninguém ter problemas com isso, se referia que nunca viu ninguem ter problemas para contar como atividade jurídica a atuação no juizado?

    Muito obrigado!
    Abs!

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    1. Caro leitor,
      Conforme escrevi no texto, acho que o valor das causas no juizado não é óbice para que elas sejam consideradas, desde que você tenha atuado como advogado.
      Abraço!

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  7. Ola, exerço o cargo de investigador de polícia em Mato Grosso. Com relação a atividade jurídica, no post, nos foi informado certa resistência em se aceitar aludida carreira como atividade, nesse caso como fica o PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 1238/CNJ, ainda está válido. obrigado, excelente post.

    Weldhson José

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  8. Ola, excelente post. Fiquei na dúvida. Como exerço o cargo de investigador de policia e nos foi informado que há resistência de certas bancas em aceitar tal atividade com jurídica o PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 1238/CNJ não está mais em vigor. Obrigado.

    Weldhson José

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  9. Professor, adorei os esclarecimentos...mas tire uma dúvida, por favor!

    Eu colei grau em agosto de 2012, mas ingressei na OAB apenas em Abril de 2013, se eu fizer cinco petições até agosto de 2013 contará como um ano de prática jurídica?!


    Aguardo ansiosamente a resposta.

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    1. Cara Alexsandra,
      Isso está respondido no texto. É pouco provável que você consiga contar esse tempo anterior à OAB.
      Abraço!

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  10. Caro Prof., muito obrigado pelos esclarecimentos.
    Quero sugerir um acréscimo neste excelente post, que já é de utilidade pública (hehehehe).
    Então, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) decidiu, no dia 21/5, por maioria, que os três anos de atividade jurídica para ingresso na carreira do Ministério Público devem ser comprovados na data designada pela Administração para a posse do candidato, obedecida a ordem de classificação no concurso. Parece-me que o candidato pode até pedir o final da lista, mas uma vez nomeado, ainda que seja no último lugar em razão do pedido de final de lista, deverá comprovar na data da posse os três anos de atividade jurídica, sem mais possibilidades de protelar a comprovação. Veja a notícia (http://www2.cnmp.mp.br/portal/noticia/2153-cnmp-define-qual-o-prazo-para-comprovacao-de-atividade-juridica?highlight=WyJhdGl2aWRhZGUiLCJqdXJpZGljYSIsImF0aXZpZGFkZSBqdXJcdTAwZWRkaWNhIl0=) e, por favor, caso possível, acrescente suas conclusões ao post.
    Muitissimo obrigado!!

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    1. Caro Fred,
      Entendo que está equivocado o seu entendimento. Se o candidato pedir final de lista, me parece que ele poderá aguardar, durante o prazo de validade do concurso, a nomeação e, com isso, postergar a exigência. Quem pede fim de fila não é nomeado imediatamente e aguarda para tomar posse. O que se posterga é a própria nomeação.
      Abraço!

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  11. Para quem é Técnico Judiciário de tribunais ou MPs ,que não podem advogar, o jeito é fazer concursos intermediários ou ser Juiz Conciliador,é isso mesmo?

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  12. Muito bom o artigo! Bem explicado e não deixa margens para dúvidas! Parabéns!

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  13. Professor, boa tarde. As cópias das certidões assinadas e protocolizadas devem ser autenticadas ou podem ser simples?
    Os tribunais aceitam cópias de certidões de objeto e pé na fase de inscrição definitiva? Isso porque, se for entregue a via original e a inscrição definitiva for indeferida, o trabalho para conseguir essas certidões (que muitas vezes estão espalhadas por diversas cidades) será árduo.
    Obrigado.

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    1. Caro Felipe,
      O trabalho será mesmo árduo, mas é preciso juntar a certidão original.
      Abraço!

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  14. Professor, o prazo de 3 anos começa a contar após a colação de grau. Essa colação deve, necessariamente, ser em Direito?

    Exemplo: Bacharel em Administração, exercendo atividades tipicamente jurídicas, na Procuradoria de um órgão, sendo servidor de nível superior, cursando direito, já poderia obter a segunda graduação com 3 anos de prática jurídica?

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    1. Caro Lucas,
      Os três anos só contam depois da colação de grau no curso de Direito.
      Abraço!

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  15. Bom dia, Dr Edilson!

    Sou militar do estado do Rio de Janeiro, trabalho atualmente na Diretoria de Ensino e Instrução de minha Corporação, cuja seção que chefio é a de emitir informações de cunho jurídico acerca de cursos regulares de formação e aperfeiçoamento, os quais são frequentemente objeto de controvérsias judiciais por parte de militares-candidatos a discentes. Está p/ ser criada a Assessoria de Pareceres de tal diretoria em forma de publicação em Boletim Ostensivo Interno do órgão Corporativo, porém já exerço essa função na prática há mais de 01 ano. Dessarte, eu poderia utilizar de uma certidão minuciosa de meu diretor que versa s/ o trabalho que realizo, o qual é atinente, em 95% dos casos, a questões de ordem jurídica para a prática forense exigida nos concursos do MPF?. Aliás, fui chefiar tal setor por ser formado em Direito.

    No aguardo de seu retorno, se possível!

    Att.: Marcos Paulo C. Cardoso

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    1. Caro Marcos Paulo,
      Sua dúvida está respondida no texto. Veja o tópico relativo aos militares.
      Abraço!

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  16. Bom dia, Caro Edilson.

    Meu caso é bem específico e não vi outros precedentes aqui mencionados. Sou graduado em Direito, tenho 1 ano de pós-graduação Lato Sensu e optei por aceitar um convite para ser Presidente de Comissão Permanente de Licitação e Contratos de uma Autarquia Estadual de Minas Gerais durante exatos 3 anos e meio. Lidei com editais de licitações, feituras de contratos, e praticamente presidi todas as modalidades de licitação existentes. Posso contar tal atividade como satisfatória aos 3 anos de atividade jurídica?

    Aguardo seu gentil retorno, caso possível e um grande abraço!

    Att, Rodrigo Tavares - Montes Claros/MG

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  17. Bom dia Edilson,
    Meu caso é similar ao acima proposto, mas com uma peculiaridade. Em junho de 2011, inscrito na OAB, assumi um cargo comissionado de assessor jurídico na Prefeitura Municipal. Permaneci até 31 de dezembro de 2012.
    Todavia, meu cargo não era o de advogado,pois possuía tal cargo nos quadros, mas, para o assessor era exigida a inscrição na OAB e eu praticava todos os atos próprios de advogado (petições, audiências etc.).
    Agora, advogo e estudo para o MP Estadual, posso desconsiderar o cargo comissionado e apresentar somente os atos processuais praticados durante o exercício da função comissionada em 2011 e 2012? Colei grau em fevereiro de 2010.

    Obrigado pela atenção, abraço.

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  18. Boa tarde Dr.!

    Minha graduação ocorreu em fev/10, então estou pronto para completar a prática. Em junho de 2011, fui nomeado assessor jurídico do município, cargo que exigia inscrição na OAB, mas não está entre as atribuições atividades próprias de advogado (processuais em síntese), na verdade sequer há descrição das atribuições do cargo em comissão, e há cargo de advogado no quadro de servidores. Mesmo assim, eu praticava todos os atos processuais, com procuração do município.

    Desta forma minha dúvida é a seguinte: tendo participado de mais de 5 atos privativos de advogado por ano entre junho de 2011 e dezembro de 2012 (exoneração), posso desconsiderar o tempo do cargo para a contagem dos anos, ou devo contar um ano e meio em que estive nomeado? lembrando que como advogado já pratiquei muito mais que os 5 atos referentes a 2013.

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  19. Olá, fui nomeado defensor dativo pela OAB-BA no ano passado em 2012, desde então venho atuando nas defesas e razões finais em processos ético disciplinares movidos contra advogados, gostaria de saber se essa atividade pode ser contabilizada como sendo de prática jurídica, se ela conta para os 3 anos de prática jurídica exigidos nos concursos para magistratura estadual ?

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  20. Prezado Prof. Edilson,

    Nos concursos para a advocacia publica federal os editais tem solicitado dois anos de pratica forense, e não há nenhuma menção especifica ao magistério . No seu entendimento, o magistério em matérias jurídicas pode ser incluída na contagem do tempo?

    Obrigada,

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  21. Este comentário foi removido pelo autor.

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  22. Prezado Prof. Edilson,

    Como considerar uma licença médica de um cargo publico jurídico que é incompatível com a advocacia?

    O periodo da licença entraria na contagem dos três anos de atividade jurídica?


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  23. Olá, Professor,
    Muito obrigada pelos esclarecimentos trazidos. Estou iniciando os estudos para a Magistratura Trabalhista. Tenho 3 anos de advocacia, mas há 3 anos não atuo, porque resolvi apenas estudar. Existe algum limite temporal como existe no TJDFT que exige 3 anos de atividade jurídica nos último 5 anos? Não encontrei referência sobre esse aspecto. Posso continuar estudando sem precisar exercer a advocacia?
    Agradeço desde já se puder responder.

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  24. Olá, professor.
    Gostaria de saber sobre a advocacia em causa própria.
    Petições protocoladas de ações ajuizadas em causa própria têm validade na comprovação de atividade jurídica?
    Abraço.

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  25. Wlad Sousa

    Olá, professor
    Gostaria de saber se um PM poderia cumprir o requisito dos 3 anos para o MP apenas com as pós-graduações.
    Abraço

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  26. Este comentário foi removido pelo autor.

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  27. Caro Professor, acredito que ficou faltando algumas palavras sobre os juizes leigos. Ou será que o senhor os incluiu na parte dos "conciliadores"? (ja que essa atividade faz, alem dos projetos de sentenças, as ACIJ´s).

    Um bom FDS!

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  28. Caro professor, e quanto aos oficiais da PM que presidem Inquéritos policiais militares, além de procedimentos administrativos disciplinares?

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  29. Olá, Professor!
    Existe a possibilidade de se iniciar a contagem da prática jurídica na data de conclusão do curso de direito? Digo isso porque, normalmente, a pessoa conclui o curso numa determinada data e só cola o grau uns três ou quatro meses depois. Pelo menos foi isso o que aconteceu comigo e com minha turma da faculdade.
    Por exemplo: no meu diploma tem data da conclusão do curso em 22/12/2012 e colação de grau em 17/03/2013. Assim, conta-se o incío da colação de grau mesmo?
    Muito obrigado pela resposta e parabéns pelo excelente post!!

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  30. Boa noite professor! Estou estudando pra magistratura e estou tendo uma dor de cabeça pra poder definir essa tal de prática jurídica, seu texto foi bastante esclarecedor, mas eu ainda fiquei com algumas dúvidas específicas do meu caso..
    Eu colei grau em 03/2010, mas meu juramento da OAB foi apenas em 07/2010, e foi a partir dai que comecei a atuar. Sendo assim, a partir de que data que começa a contar o meu ano? Em março ou em julho?
    Outra dúvida, os atos praticados no ano de 2011 vão ser contados para 2011 apenas? Ou atos de 2011 podem ser contados para o primeiro ano? A partir de que momento vai começar a contar o segundo ano?

    Espero que tenha conseguido expressar a minha dúvida, agradeço muito se puder me ajudar!!!!!

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  31. Olá Professor, excelentes esclarecimentos. Minha dúvida é a seguinte. Já me formei há mais de três anos. Entretanto, estou fazendo concomitantemente uma pós graduação e sou colaborador na Defensoria Pública da União. Em abril de 2014 completo 2 anos de colaboração (abril de 2011 a abril de 2014). Em abril deste ano (2013) comecei minha pós em direito constitucional que termina também em abril de 2014. Posso considerar 2 anos de colaboração e 1 ano de pós mesmo sendo realizadas concomitantemente? Comecei a colaboração e a pós depois de formado e já possuo mais de 3 anos de colação de grau. Muito obrigado!

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  32. Olá professor!!

    Li seu texto inteirinho e achei muito esclarecedor!!!

    Porém, eu tenho uma duvida, que apesar de parecer boba está me causando muita angústia!!

    A petiçao Inicial pode ser assinada por mim e pelo advogado real da parte (no caso, eu tenho procuração nos autos), ou ela deve ser assinada unicamente por mim para contar como atividade juridica?

    Obrigada Professor, agradeço muito muitissimo se puder me responder!!!!

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  33. Olá Professor!!

    Seu texto foi realmente muito esclarecedor, no entanto, continua com uma duvida, cuja resposta me parece um pouco óbvia mas está me causando certa angústia e gostaria de ficar mais tranquila.

    Uma inicial assinada por mim e pelo advogado da parte (eu tenho procuração nos autos), conta normalmente como atividade juridica, ou eu deveria assinar sozinha a peça para que ela conte?

    Muito Obrigada

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  34. Prezado professor Edilson

    Grato pelas interessantes informações. Gostaria de saber o seguinte: Exerço cargo incompatível com a advocacia, pois sou servidor do TRE-BA e meu cargo não é da área jurídica. Todavia, há um certo tempo venho desenvolvendo atividade de pregoeiro, assim gostaria de saber se poderei considerar o tempo que venho sendo designado como pregoeiro como atividade jurídica.

    Forte abraço
    Ricardo

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  35. Professor Edilson,

    Tenho todas as cópias das petições ao longo do tempo que advoguei. A dúvida é simples, mas a depender da resposta, pode dar um bom trabalho: basta a juntada das cópias das petições protocoladas durante o processo ou faz-se necessário juntar, também, cópia da procuração nos respectivos autos?

    Muito Obrigado!

    Marcelo

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  36. Professor Edilson,

    O CNJ emitiu uma certidão na qual reconhece como sendo prática jurídica,
    as funções desempenhadas por escrivão e investigador de polícia, comprovado seu efetivo desempenho.

    http://www.cnj.jus.br/acompanhamentoprocessualportal/faces/jsf/consultarandamentoprocessual/DocumentoEletronico.jsp?id=4206

    O voto do relator foi confirmado em plenário em Certidão de Julgamento da 8ª Sessão Extraordinária, Pedido de Providência nº 1238

    O que o senhor acha dessa decisão? Ela garante o reconhecimento da prática jurídica nas funções de escrivão e investigador? Essa decisão seria acatadas em todos TJs e no CNMP?

    Muito Obrigado,


    Ricardo

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  37. Fazer audiência, apenas no juizado especial em causa acima de 20 salários mínimos conta
    como atividade jurídica?

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  38. Olá professor, fazer audiência como advogado juntamente com o advogado que assinou ( sem eu ter assinado petição, apenas ter participado da audiência e ter o nome na ata como advogado da parte) em causa acima de 20 salários mínimos conta como atividade?

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  39. Professor, é possível a comprovação do de um ano de prática cumulando tempo como conciliador e petições como advogado (inferiores a 5 feitos em processos distintos)?

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  40. Professor é possível a comprovação de um ano de prática jurídica cumulando tempo como conciliador voluntário (alguns meses no ano) e petições como advogada (menos de cinco petições em processos distintos)?

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  41. Parabéns pelo excelente trabalho. Conseguiu resumir bem todas as situações. A única dúvida que restou, na minha opinião, é o caso dos assessores de juízes dos Tribunais, os quais são servidores impedidos de advogar. A certidão que comprova o tempo de atividade deve ser feita pelo próprio juiz ou pela secretaria de gestão de pessoas do tribunal?
    Como deve ser a certidão, apenas informando o tempo de exercício naquele gabinete ou convém juntar também a portaria de lotação do servidor?
    Obrigado.
    Alexandre B.

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  42. Bom dia

    fiquei com uma duvida dr e a atividade de Paralegal(bacharel que trabalha em escritório de advocacia sem OAB), você já sabe algo a respeito??

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  43. Prezado professor, boa noite.

    Tenho algumas dúvidas. Se podemos utilizar as petições iniciais como prova de atividade juridica como ficam as petições enviadas eletronicamente sem assinatura??? Pois na justiça federal, eu envio as petições sem assinatura, apenas coloco meu nome e nº da OAB. Será que serve dessa forma??? E em relação a pós-graduação, existem pós com duração de um ano e de dois anos, isso faz diferença na contagem do tempo da atividade juridica???

    Att...

    Estela Giacon.

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  44. Olá professor,
    no meu caso, colei grau em julho de 2010. Comecei a advocacia em junho de 2011, tendo os 5 nesse ano, 5 em 2012, e 5 em 2013.

    Estou esperando a inscrição definitiva de um tj agora para outubro de 2013.
    Como o sr. entende esse meu caso?
    Desde fico grato pelo esclarecimento e aguardo atento seu post.
    Abs

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  45. Olá Professor Edilson,

    Vi o link desse site em específico dos 3 anos de experiência em um Grupo de Estudos do Facebook. A respeito do cargo de Técnico do MPU, TJ, MP e outros Tribunais. Não é cargo privativo de Bacharel em Direito.
    Gostaria de saber se há chances de valer como 3 anos de experiencia (para MP e Magistratura) a partir da posse? Ou o senhor indica estudar mais para um cargo de Analista, Delegado Civil, q é de Bacharel em Direito?

    Aguardo resposta!

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  46. Oi Professor,

    Tudo bem? Muito obrigada pelas informações. Elas são preciosíssimas para nós concurseiros.
    Tenho apenas uma dúvida. Aliás, tenho uma ideia de qual seja a resposta, mas é que não vi isso em nenhum lugar quando pesquisei. Sei que são contados 5 atos privativos de advogado e a atuação na esfera administrativa não é privativa. Mas, como essa hipótese não foi contemplada pelo seu texto, gostaria de uma resposta final: é possível contar, como um dos 5 atos, a atuação como advogado junto à esfera administrativa?

    Agradeço desde já,

    Amanda

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  47. Já liguei para CESPE e já perguntei para todo mundo que eu conheço, talvez você possa me ajudar. Petições em causa própria podem ser contadas como uma das 5 ao ano?

    Gostaria muito de ter essa resposta....


    Obrigada!!!

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  48. Estou com algumas dúvidas sobre os 3 anos de atividade jurídica. Para contar como atividade jurídica só preciso assinar a petição inicial de um processo ou é necessário eu assinar todas as peças processuais no decorrer do processo? Outra dúvida: Eu preciso ainda comparecer nas audiências dos processos que assinei? As xerox das petições protocolizadas precisam ser autenticadas? Grata.

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  49. O advogado que assiste uma parte em processo e participa somente da audiência, seja de conciliação ou instrução, no juizado ou em uma vara, este participação contará como um ato privativo de advogado, para efeito de concurso na magistratura ou no mp?

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  50. Bom dia. Não iniciei nenhuma demanda; ingressei por meio em processos já em andamento por meio de uma procuração com substabelecimento e não houve nenhuma movimentação processual em que eu tivesse oportunidade de protocolar. Vai contar a prática para o presente ano mesmo que eu só venha a peticionar no ano seguinte?

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  51. Olá professor.

    Eu tenho uma situação peculiar: me formei em janeiro de 2013. Ocupo cargo de nível médio, mas faço parte da Comissão de Processo Administrativo do órgão em que trabalho, e utilizo preponderante conhecimento jurídico para desempenhar as atividades que me são designadas.

    Neste caso, esta função pode ser considerada atividade jurídica?

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  52. A petição tem que ser assinada individualmente ou pode ser assinada por mais de 1 advogado?

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  53. Professor, gostaria de tirar uma dúvida sobre peticionamento eletrônico...eu trabalhava em um escritório no qual todas as petições eram enviadas com a assinatura digital do dono, inclusive as petições que eu confeccionei..como faço para comprovar atividade jurídica nesse caso?

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  54. Professor Edilson,
    li seu artigo sobre "a bíblia dos três anos de atividade jurídica". Tenho o sonho de compor os quadros da magistratura, porém a minha profissão atual me tira o sono. Sou policial civil, ocupando o cargo de investigador de polícia. Tenho que lavrar inúmeros boletins de ocorrência, porém também faço alguns termos circunstanciados (mesmo sendo esta uma obrigação do escrivão de polícia), me formei em direito na metade de 2008 e por ter passado no concurso da polícia em 2007, me acomodei durante este tempo. Agora retomo os estudos com seriedade, porém, como já supra mencionado, tenho receio da atividade jurídica atrapalhar o meu sonho. Em 2014 começarei a fazer escola da magistratura, dizem que conta como um ano de atividade jurídica, pois terei que ser conciliador. Mas a grande dúvida que gostaria de saber mesmo é, pelo fato de o meu concurso ter exigido nível superior para ingressar nos quadros da polícia civil. Na época usei o meu diploma de administração de empresas. Tomei posse em abril de 2009 no cargo, já com o diploma de direito em mãos e exerço também, mesmo que por desvio de função, atividades cartorárias (para se ter uma ideia, os Tecips lavrados por mim saem com assim: "Eu Francisco, ESCRIVÃO de polícia subscrevi.") - Isto é devido ao fato do programa de software da polícia já colocar desta forma(e sendo impossível a alteração), provando que isto é serviço típico do escrivão e não do investigador. Porém, pela falta de efetivo entre outros fatores, acabamos, nós investigadores a ter que lavrar os TECIPs. Gostaria de saber se posso usar esses termos circunstanciados, os quais venho fazendo, desde o ano de 2009, mais os milhares de B.O.s para colocar na certidão e ter a chance de já poder concorrer ao tão almejado cargo, sem precisar atuar como conciliador nos juizados.
    Agradeço desde já a oportunidade.

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  55. Prezado professor, sou Analista do Seguro Social e tenho atuado como preposto do INSS nas lides judiciais. O senhor conhece precedente em que se considerou tal atividade como de prática jurídica?

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  56. Muito bom o post! Só fiquei com uma dúvida: se um processo iniciou em 2012 e está ativo até hoje, ele servirá como processo na (i) prática de 2012, ou (ii) de 2013 ou dos (iii) dois anos?

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  57. Professor tenho uma dúvida sobre o peticionamento eletronico. A dona do escritorio que faz o peticionamento, mas meu nome e o dela consta na petição e na procuração. Fui ate o cartorio e pedi a certidão para constar que sou advogada nos autos. Tem validade para comprovação da pratica juridica?

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  58. Professor sou tecnico judiciario no tjrj. Quando me formei em direito já era tecnico. Quando eu completar 3 anos de graduação, terei os 3 anos de pratica juridica?

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  59. Professor parabéns. Me ajudou muito estas informações.

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  60. Este comentário foi removido pelo autor.

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  61. Olá professor,

    A pós-graduação para o MP tem que ser necessariamente PRESENCIAL ?

    Desde já, muito obrigado.

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  62. Boa tarde Professor,

    Pretendo fazer concursos para o MPT e atuo a 5 anos como Perita Judicial (Grafotécnica) no TJ/RJ; Justiça Federal e Varas Trabalhista. Estou no último período da Faculdade de Direito, depois da colação essa atividade poderá contar como prática jurídica?

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    1. Cara leitora,
      Dê uma olhada na terceira premissa, acredito que ela responde ao seu questionamento:

      Terceira premissa: se você não tem três anos de colação de grau do curso de Direito, então você não tem três anos de efetivo exercício. Ponto final. Em hipótese alguma. Esse requisito é inafastável. Tudo o que for comprovado tem que ser após a colação de grau.

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  63. Boa tarde professor, como faço para comprovar essa prática quando o peticionamento é por meio eletrônico (EPROC)?
    Muito obrigado !!!

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  64. Bom dia, Caro Edilson.

    Meu caso é bem específico e não vi outros precedentes aqui mencionados. Sou graduado em Direito, tenho 1 ano de pós-graduação Lato Sensu e optei por aceitar um convite para ser Presidente de Comissão Permanente de Licitação e Contratos de uma Autarquia Estadual de Minas Gerais durante exatos 3 anos e meio. Lidei com editais de licitações, feituras de contratos, e praticamente presidi todas as modalidades de licitação existentes. Posso contar tal atividade como satisfatória aos 3 anos de atividade jurídica?

    Aguardo seu gentil retorno, caso possível e um grande abraço!

    Att, Rodrigo Tavares - Montes Claros/MG

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    1. Caro Rodrigo,
      Presidência de Comissão de Licitação é uma bola dividida. Por um lado, a função exige conhecimento jurídico, mas, por outro, o presidente é assessorado por um assessor jurídico e muitos não são bacharéis em direito. Então, é um risco. Eu sugeriria que você obtivesse a certidão de seu superior hierárquico especificando o máximo possível as atividades jurídicas desempenhadas. Mas não dá para ter 100% de certeza de que dará certo.
      Um abraço!

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  65. Bom dia Edilson,

    Sou Especialista do PROCON há cerca de cinco anos e meu trabalho envolve Direito, incluindo fazer audiências de conciliação. Me formei em direito em 2013, gostaria de saber se esse trabalho é válido como atividade jurídica e quanto tempo depois de formada (3 anos ou um ano trabalhando). Grata Patricia

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    1. Cara Patrícia,
      Vai depender da certidão que você conseguir do seu superior. Mas só conta como atividade jurídica o período posterior à colação de grau.
      Um abraço!

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  66. Este comentário foi removido pelo autor.

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  67. Bom dia Professor !
    Você disse que para contar como prática jurídica tem que ser alguma peça relevante (ex: inicial, recursos...) e que não valeria petição de juntada, desarquivamento, substabelecimento e essas bobeiras.
    Mas a resolução 40/09 CNMP diz contar como prática qualquer cinco atos privativos de advogados, sendo assim, essas peças, ainda que sem relevância não deveria contar como tempo já que são atos privativos de advogado? Não estaria havendo aqui uma interpretação "in malam partem"?
    Ficaria muito agradecido se o Dr. sanasse minha dúvida.
    Muito obrigado.

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    1. Caro leitor,
      Se quiser arriscar, fique à vontade. Eu não arriscaria. Até porque, se você ler o Estatuto da OAB, verá que petições simples podem ser subscritas por estagiários, isoladamente.
      Um abraço!

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  68. Bom dia professor, o senhor sabe me dizer se participar, como membro, de Comissão de Sindicância, conta como atividade jurídica?

    Att,

    Fernanda

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    1. Cara Fernanda,
      Depende da certidão que você conseguir de seu superior. Se a atividade exigir conhecimentos precipuamente jurídicos, sim.
      Um abraço!

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    2. Posso te mandar por email minha certidão para o senhor verificar se sao atividades com conhecimentos jurídicos?

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  69. Olá professor edilson,gostaria de tirar uma dúvida sobre comprovação de experiência jurídica para concurso.
    Estou na graduação e me focando em um concurso jurídico de nível superior que exige 2 anos de prática jurídica (contando o estágio na graduação) . Acontece que quando eu me formar vou ter 1 ano e 10 meses de estágio. Como faria para provar esses 2 meses restantes para a formação dos 2 anos?
    Grato.

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  70. Dr Edilson, primeiramente parabéns pelo artigo publicado. Gostaria que se possível o senhor desse sua opinião sobre o meu caso em específico. Colei grau em 17 de dezembro de 2010, requeri minha habilitação na OAB como advogado no dia 20 de dezembro de 2010. Obtive minha inscrição como advogado no dia 08 de fevereiro de 2011. Pratiquei mais de 5 atos processuais no ano de 2011, mais de 5 atos processuais no ano de 2012 e mais de 5 atos processuais no ano de 2013. Gostaria de saber se o senhor entende que terei que praticar mais 5 atos processuais no ano de 2014 para contar o período de 01 de janeiro de 2014 até 08 de fevereiro de 2014 para totalizar os 3 anos de prática jurídica? atenciosamente.

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    1. Entendo que você já completou os três anos em fevereiro de 2014. É bom praticar alguns atos em 2014 para evitar argumento quanto a esses dois meses.
      Um abraço!

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  71. Boa Noite, vi que o senhor citou o damasio acima. Você acha que vale a pena fazer pós graduação la?

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    1. Caro Rodrigo,
      Não tenho nenhuma referência sobre a qualidade do curso e por isso não tenho como responder.
      Um abraço!

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  72. Dr. Edilson, parabéns pelo artigo publicado. Sou Técnico do Seguro Social no INSS, e diariamente realizo o reconhecimento do direito em benefícios previdenciários, gostaria de saber se tal atividade poderia ser utilizada para eventual comprovação de atividade jurídica para concursos. Desde já agradeço pela resposta.

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    1. Caro Carlos,
      Depende da certidão que você conseguir de seu superior. Se a atividade exigir conhecimentos precipuamente jurídicos, sim.
      Um abraço!

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  73. Caro prof.,
    o senhor saberia me informar como um RM2 da marinha poderia comprovar a atividade juridica. Friso que entre as diversas areas do citado cargo ha aquele em que se exige ser bacharel em Direito, isto pq o candidato exerceria função de assistente juridico da Marinha.
    Obrigado.

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    1. Cara Gleisiane,
      Quem exerce função jurídica, contará como atividade de tal natureza.
      Um abraço!

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  74. Professor, Boa Tarde!
    Ainda sou estudante do Curso de Graduação em Direito. Tenho uma dúvida... Quando o senhor cita "cargo público privativo de bacharel em Direito" está se referindo, inclusive ao cargo de Delegado, por exemplo? Diante disso, pode um delegado após comprovados 03 anos de exercício submeter-se a uma prova de concurso para a magistratura?

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  75. Professor, tenho outra dúvida... E quanto aos concursos para as Defensorias Públicas Estaduais, o cômputo de atividade jurídica para concorrer ao cargo de Defensor varia de Estado para Estado, de acordo com sua Constituição. Neste caso, as Resoluções que definem os cargos que podem ser computados como atividade jurídica são definidos onde?

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  76. Dr. Edilson,
    Tenho uma dúvida em relação a atividade jurídica no que tange ao exercício do cargo de conciliador. Onde resido estes cargos já estão todos preenchidos, mesmo assim compareço às audiências dos juizados especiais e auxilio o conciliador titular. Gostaria de saber se fazando meu nome constar na ata de audiencia como por exemplo: esteve presente nesta audiência o bacharel em direito fulano de tal se isto pode ser considerado como atividade jurídica na função de conciliador judicial ,para fins de comprovação em concurso público.

    Obrigado

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  77. Professor, tenho uma dúvida ou não li com atenção. Audiência conta como ato?

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  78. Priscila

    Professor apesar de seu texto ser bem esclarecedor tenho uma dúvida!!!
    A prática começa a contar apenas da minha primeira ação protocolada ou a partir da minha inscrição na oab!?
    Por exemplo: minha inscrição começou em 19/02/13 eu posso ajuizar ação para contar um ano até 19/2/14?!
    Comecei a assinar apenas em
    Janeiro de 2014 então minha prática conta a partir de janeiro quando comecei a assinar ou eu tenho esse período de um ano começado da inscrição na ordem!!
    Estou com essa dúvida e ninguém consegue me esclarecer!!!!! Seria de grande ajuda!!

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    Respostas
    1. Cara Priscila,
      isso varia de edital para edital. Há alguns que especificam a data da primeira petição. Se não especificar, é a data da OAB.
      Um abraço!

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  79. E outra coisa!! Preciso protocolar a petição que assinei junto com o estabelecimento ou posso juntá-lo depois!?

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  80. Professor, sabe qual o nº do precedente do STF, no caso de Oficial de Justiça?

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  81. Professor, Sobre a pós graduação para MP, por exemplo: em 2011 comecei uma pós e nesse mesmo ano atuei como advogado com os atos necessários para comprovação da atividade. Dessa forma posso dizer que tenho 2 anos de atividade juridica?

    Outra duvida. meu certificado da pós, consta da seguinte forma: pós latu sensu com 395 horas, porém eles delimitaram que ela durou de fevereiro à julho. (menos de um ano) posso encontrar problemas? Na verdade Foi o 1 semestre com aulas e o seguindo para elaboração de trabalhos, de forma que ela durou mais de um ano, mas no certificado não consta!

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    1. Caro Lucas,
      isso é um risco, não há como saber. Como a carga horária é grande, pode ser que conte, mas, acho difícil valer para o ano inteiro.
      Um abraço!

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  82. Boa tarde!

    Sou bacharel em direito e técnico judiciário da JT, especialidade, agente de segurança judiciária, atuo numa função adminustrativa, portanto, longe da prática jurídica.
    contudo, tenho o sonho de galgar a magistratura e , para isso, dependo da prática jurídica, que não possuo.
    Então a minha pergunta é a seguinte: sendo servidor, posso atuar nas salas de acordo da jt e conseguir certidão do magistrado atestando a minha prática jurídica???!!
    Seria uma situação análoga à da conciliação???!!!

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    1. Depende do entendimento do juiz quanto à possibilidade de você realizar essa função e também do que vai constar da certidão depois.
      Um abraço!

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  83. Técnico judiciário que atua na sala de acordo da justiça do trabalho, conseguindo uma certidão junto ao magistrado, conseguirá a prática jurídica???!!

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    1. Caro Lisias,
      Se tem a certidão dizendo que é atividade jurídica, conta.
      Um abraço!

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  84. Professor, na mesma linha de pensamento do amigo acima. Se minha pós durar mais de um ano, por exemplo: de junho de 2011 a janeiro de 2013, qual ano contará, 2011, 2012 ou 2013?

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  85. Professor, e sobre o Auxiliar Notarial, que trabalha em cartório extrajudicial, é equivalente a escrevente para o cômputo dos anos de prática, ou os mesmos não serão suficientes? Obrigada!

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  86. Olá professor!

    Fiz pós-graduação c/c estágio de pós junto ao MP, porém, fiz somente 8 meses do estágio! Será que esses 8 meses valerão??

    Outra dúvida, sou juíza leiga junto ao Juizado Especial (aprovada em concurso) preciso necessariamente completar 1 ano para computar a prática?

    Desde já agradeço os esclarecimentos

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    1. Cara Laiana,
      Fiz um update na postagem sobre esse tema.
      Um abraço!

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  87. Caro professor, tirei minha carteira de Ordem em junho de 2012, mas não exerço a profissão de advogada. Tenho uma pensão alimentícia e, por esse motivo não posso comprovar os 3 anos de atividade (com remuneração), o problema é que dependo dela para continuar estudando para a magistratura, para o meu caso, qual seria a melhor saída? Um abraço e muito obrigada

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  88. Bom dia, Dr. Edilson!
    Gostaria da sua opinião no meu caso.
    Quero concurso para o MP/GO. Colei grau no ano passado e peguei minha carteira da OAB no dia 3 de setembro. Até o final de 2013 assinei mais de 5 peças. Algumas sozinha e algumas em conjunto com um advogado da minha cidade natal que às vezes eu auxilio com a elaboração das peças.
    1ª Pergunta: O meu 1º ano vence no dia 3 de setembro de 2014, certo?
    2ª Pergunta: Tem algum problema assinar a peça em conjunto com o outro advogado?
    Desde já, muito obrigada e parabéns pelo artigo!
    Abraço.

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  89. Boa noite. Sou oficial da pm. Há estados q exigem o curso de dirreito e noutros nao. O sr acha q consigo utilizando os argumentos utilizados pelos oficiais de justiça?

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    1. Caro leitor,
      Acho que é possível. Vou fazer uma atualização na postagem sobre isso.
      Um abraço!

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  90. Dr. Edilson... Advoguei em um escritório trabalhista desde 2010. Ocorre que em 2011 houve a criação do processo digital. Neste momento as petições somente poderiam ser assinadas digitalmente por apenas um advogado, no caso o dono do escritório, em que pese meu nome constar na petição (sem assinatura ). Neste caso conta-se como? Como comprovar? Audiências trabalhistas que atuei contam? O problema é que as atas são digitais... Sem assinatura. Obrigada

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  91. Bom dia, Dr. Edilson!
    Gostaria da sua opinião no meu caso.
    Quero concurso para o MP/GO. Colei grau no ano passado e peguei minha carteira da OAB no dia 3 de setembro. Até o final de 2013 assinei mais de 5 peças. Algumas sozinha e algumas em conjunto com um advogado da minha cidade natal que às vezes eu auxilio com a elaboração das peças.
    1ª Pergunta: O meu 1º ano vence no dia 3 de setembro de 2014, certo?
    2ª Pergunta: Tem algum problema assinar a peça em conjunto com o outro advogado sendo substabelecida só para um ato específico?
    Desde já, muito obrigada e parabéns pelo artigo!
    Abraço.

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  92. Gostaria de saber se a atividade de um policial rodoviário federal conta como atividade jurídica para o MP.
    Grata.

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  93. Boa Noite professor!
    Gostaria de saber se policial rodoviário federal conta como exercício de atividade jurídica.Sou bacharel em direito e atuei como conciliadora voluntária do fórum cível por dois anos e meio 2vezes por semana das13hs às 17hs.
    Grata.

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  94. Gostaria d saber se a atividade de policial rodov. federal é considerada como ativ. jurídica.Sou bacharel em direito e realizei por dois anos e meio atividade de conciliadora duas vezes por semana o horário das 13:00 às 17:00 horas.

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  95. Professor por favor, comente algo sobre as petições eletronicas - pje! não existe em nenhum lugar na internet! como comprovamos? é só imprimir a petição no sistema eletrônico???

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    1. Caro leitor,
      No caso de processo digital, vai depender do sistema utilizado pelo Tribunal. Alguns fornecem comprovante de protocolo da petição por e-mail. Você vai ter que procurar uma forma de comprovar essa informação.
      Um abraço!

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  96. Professor estou desesperada!
    Formei em 17.01.2012 mas minha primeira petição foi apenas em 22.10.2012!
    Fiz apenas 3 petições em 2012!
    Em 2013 fiz mais 3 petições!
    Isso significa que o ano de 2012 e de 2013 não vai valer para nada?????


    Esta semana vou assinar umas 10 petições!
    Mas achei que essas 10 petições assinadas serviriam para 2012 e 2013 também!

    Eu perdi os anos de 2012 e 2013?
    Me ajude eu estou desesperada!!!

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  97. Olá professor, fiquei realmente muito preocupada ao ler seu artigo, especificamente na parte relativa à assinatura. Isso porque, quando retirei minha carteira da OAB e comecei a assinar as petições, não tinha criado uma assinatura, de modo que acabava escrevendo meu nome completo por extenso. Porém, acabei criando uma rubrica para facilitar as assinaturas, e a partir de certo momento comecei a assinar as petições com a referida rubrica. Será que posso ter problema no momento de comprovar minha prática, levando em consideração que no meu documento (OAB) o meu nome está por extenso e nas petições algumas estão tão somente rubricadas?

    grato

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  98. Professor, assinei a causa de uma amiga junto com ela. Meu nome não estava na procuração, mas havia um substabelecimento. Isso é suficiente? Outra dúvida que tenho é a seguinte: Você diz ser mais seguro guardar as cópias protocolizadas, mas, e no caso do processo digital? Att.

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    1. Cara Patrícia,
      O substabelecimento é suficiente.
      No caso de processo digital, vai depender do sistema utilizado pelo Tribunal. Alguns fornecem comprovante de protocolo da petição por e-mail. Você vai ter que procurar uma forma de comprovar essa informação.
      Um abraço!

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  99. Primeiramente, parabéns pelo artigo! Apesar da qualidade, subsiste uma dúvida.
    Fui professora de uma faculdade particular, onde lecionei 2 disciplinas jurídicas (Direito Empresarial e Direito Público/Privado), por mais de 4 anos, nos cursos de contabilidade a Administração. Isso ocorreu depois da minha colação de grau, mesmo eu não tendo especialização, mestrado ou doutorado. Consegui essa oportunidade pela minha didática e por ser advogada, mesmo não exercendo a advocacia. Obtive uma certidão detalhada que indicou o período, as disciplinas, a carga horária e os cursos. PORÉM, NUNCA ASSINARAM MINHA CARTEIRA DE TRABALHO. Tenho a certidão OFICIAL da faculdade, assinada, carimbada, no papel timbrado e a diretora confirma que trabalhei lá. Na verdade, atuei como mera prestadora de serviço (na prática, contrato de boca, porque nunca houve nenhum contrato escrito, nunca declarei no imposto de renda e nem eles declararam à Receita Federal). Para a Receita Federal e para o INSS, é como se eu nunca tivesse trabalhado lá. No entanto, tenho a certidão que documenta tudo. Posso dormir em paz????? Em suma: com uma certidão OFICIAL de uma instituição privada, mas sem nenhum vestígio na carteira de trabalho e no INSS, mesmo sem sequer uma pós graduação, meus 4 anos de magistério poderá ser recusado?

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  100. Excelente postagem Dr. Edilson, muito obrigado pela indicação..

    Abraços.

    C.A.C.N.

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  101. E se o bacharel fizer estágio voluntário em escritório de advocacia ao invés de órgão público? também conta?

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    1. Cara Ana Carolina,
      Apesar da existência dos tais estágios de pós-graduação, bacharel não faz estágio. Entretanto, o fato dele trabalhar, com ou sem remuneração, em um escritório é irrelevante. O que interessa é que ele assine as petições.
      Um abraço!

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  102. Gostaria de saber se trabalho voluntário em fórum conta para os 3 anos de atividades jurídicas

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  103. Boa noite, gostaria de saber se Oficial das Forças Armadas, cargo privativo de Bacharel em Direito, conta para atividade jurídica? Não entendi muito bem essa parte no artigo! E se não houver objeção, se isso é visto com "maus olhos",por exemplo, na hora da prova Oral. (MP). Obrigada.

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    1. Cara Thais,
      Se o cargo é privativo de bacharel em direito, conta como prática. Não acredito que isso possa trazer prejuízo na prova oral.
      Um abraço!

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  104. Caro professor, exerci durante cinco anos o cargo de Assessor de Procuradoria de Município, que exige nível médio. Entretanto, já com inscrição na OAB, minha função era a elaboração de pareceres jurídicos, minutas de contratos da administração e respostas às consultas jurídicas dos interessados. Nada assinava, pois isso era atribuição dos procuradores. Não obstante, possuo uma certidão do rh do aludido órgão, onde é afirmado que exercia assessoria jurídica, elaboração de pareceres jurídicos e elaboração de minutas de contratos, que, de fato, eram as funções exercidas. Dessa forma, agradeço se puder afirmar acerca da validade dessa certidão para fins de comprovação de atividade jurídica, tendo em vista o cargo ser de nível médio?

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    1. Caro leitor,
      A certidão deve descrever as atividades que você exerceu. Pelo que você conta, a sua certidão é válida sim. Um abraço,
      Edilson

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  105. Professor tenho uma dúvida. Me habilitei em um processo no Juizado Especial Cível, esse já estava na fase de audiência, ou seja, não protocolei petição, mas fui advogada de uma das partes. Somente a audiência, sem ter peticionado, conta como prática? Desde já, obrigada!

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    1. Cara Camily,
      Conta sim, você deve apresentar a cópia da ata.
      Um abraço!

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  106. Professor me ajude por favor: no ano de 2009 obtive minha OAB em maio. No mesmo ano (2009) tive 4 petições iniciais protocolizadas. Em 2010 tive 2 petições protocolizadas até abril. Esse período conta como 1 ano de atividade jurídica ou os 5 atos devem ser num período de 1 ano (de janeiro até dezembro)? E mais, nos anos de 2009 e 2010 (com matrícula antes da alteração da resolução do CNJ) fiz pós-graduação, é possível contar 1 ano de atividade jurídica da pós-graduação e os atos privativos de advogado em 2009 e 2010 (num total de 2 anos de atividade jurídica)? Para a comprovação, tenho a cópia das petições iniciais protocolizadas isso basta, ou é necessário certidão do cartório constando o substabelecimento? Há necessidade da certidão especificar o ato que pratiquei? Se o cartório fizer uma única certidão constando a atuação em 5 processos diferentes é válido ou devo pedir uma certidão por processo?
    Muito obrigado pelos esclarecimentos!!!

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  107. Olá, professor, tenho uma dúvida. Participar da audiência de um processo em que tenho procuração e pedir para constar o meu nome na ata conta como ato, mesmo sem eu ter feito qualquer petição no processo, certo!? Mas como faço para comprovar a prática, apresento uma cópia da ata?

    Agradeço desde já!

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    1. Caro Igor,
      É isso mesmo. Você pode apresentar a cópia da ata.
      Um abraço!

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  108. Olá professor!
    Escrevente de cartório se aplica
    a auxiliar juramentado?

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  109. Professor, tudo bem? reitero a dúvida de um colega, "JEC até 20 SM, HC e reclamação trabalhistas contam como prática jurídica, em que pese poder ser praticado por quem não é advogado?"

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    1. Cara Evelyne,
      Mesmo não sendo privativas, essas peças contam como prática.
      Um abraço!

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  110. Caro Samuel,
    Conta sim, você tem que apresentar a cópia da ata.
    Um abraço!

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  111. Dr. Edilson... Advoguei em um escritório trabalhista desde 2010. Ocorre que em 2011 houve a criação do processo digital. Neste momento as petições somente poderiam ser assinadas digitalmente por apenas um advogado, no caso o dono do escritório, em que pese meu nome constar na petição (sem assinatura ). Neste caso conta-se como? Como comprovar? Audiências trabalhistas que atuei contam? O problema é que as atas são digitais... Sem assinatura. Obrigada

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  112. Saudações professor, estou estudando para os concursos de Delegado de Polícia.

    Nos últimos anos, alguns editais exigiram do candidato dois ou três anos de experiência jurídica.

    Se eu começar uma pós-graduação lato sensu que irá durar entre agosto de 2014 e agosto de 2015, e caso eu queira contar essa pós como um ano de experiência jurídica, ela valerá para o ano de 2014 ou de 2015? Poderei escolher para que ano ela irá valer ou isso cabe a quem está organizando o concurso?

    Parabéns pelo blog.

    Grato desde já.

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  113. Gostaria de saber " URGENTILMENTE".

    Acompanhamentos em delegacias para prestar depoimentos serve também? e defesas administrativas para órgãos públicos como IBAMA, IPEM etc? como faço para comprovar pelo próprio depoimento do cliente nos esclarecimentos na Delegacia (com as devidas assinaturas)? E as defesas administrativas com o protocolo administrativo?
    E nos processos eletrônicos?

    As atas de audiências podem ser c'opias impressas do site ou tem que ser a copia original que esta no processo?

    obrigada!!!!

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  114. Boa Tarde Professor.

    Sou escrevente em um cartório de Registro Civil e efetuo a lavratura de procurações públicas, casamentos, nascimentos, etc os quais são todos assinados por mim . Este serviço pode ser computado como pratica jurídica para fins de concurso público?

    Obrigada

    Tatiana

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  115. Professor, na sua opinião, a função de presidente de Junta Administrativa de Recurso de Infração, com função de relatar e julgar recursos administrativos de penalidades de trânsito pode ser considerada função de uso preponderante de conhecimento jurídico? De antemão, agradeço a boa vontade!

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  116. Professor, abusando da boa vontade do sr., o que pensa sobre a função de presidente de Junta Administrativa de análise de recurso de infração de trânsito, que relata e julga recursos administrativos? É função de uso preponderante de conhecimento jurídico?

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    1. Caro Leonardo,
      Na prática, eu diria que não, já que esses órgãos realizam uma análise superficial e padronizada dos recursos interpostos. Entretanto, dada a nomenclatura que lhes é atribuída, se o interessado puder obter uma certidão nesses termos de seu superior hierárquico, eu acredito que essa atividade teria chances de ser aceita.
      Um abraço e bons estudos!

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  117. Boa tarde. Em primeiro lugar creio que essa matéria é de grande ajuda e muito esclarecedora, parabéns!
    Tenho as seguintes dúvidas:
    01- Colei grau (me formei em Direito) em 2011, mas não tive a oportunidade de trabalhar nesta área.
    02- Não possuo minha inscrição na OAB (não prestei concurso).
    03- Atualmente estou desempregado e pensei em me focar para concurso pública nas áreas do TJ, TRF, TRT nas vagas de técnico e/ou analista judiciário.
    A pergunta é a seguinte:
    A- Possuo pós graduação em direito civil!, B- Me formei em 2011!, C- Quando eu entrar no concurso tudo isso poderá contar como prática jurídica? Obs: Levando em consideração que é um caso de incompatibilidade e não poderia me inscrever na OAB por esse impedimento. Agradeço por sua ajuda e orientações

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  118. Professor, esse post foi maravilhoso para mim, parabéns! O senhor poderia me esclarecer somente uma questão? Se eu assino a petição juntamente com outro advogado, considerando que possuo procuração/substabelecimento nos autos, existe algum problema no fato de a petição não está sendo assinada individualmente? Grata!

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  119. Boa tarde, Professor!
    Primeiramente gostaria de cumprimentá-lo pelo excelente artigo. Gostaria, na sequência, de pedir o esclarecimento de uma dúvida. Colei grau em 05 de fevereiro de 2014 e, até o presente momento, atuei em 3 processos. Entretanto, a partir de novembro, cancelarei minha OAB para assumir um cargo público de analista jurídico. É possível somar os processos até então trabalhados com o período que trabalharei de novembro a fevereiro para computar um ano?
    Desde já agradeço!

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  120. Professor, achei excelente o tópico.
    Tenho uma dúvida quanto a isso... Atualmente (01 anos e 08 meses) trabalho em um escritório de advocacia com o cargo de "Assistente Jurídico", exercendo a atividade de análise de petições iniciais diversas, embargos, entre outras, entendendo-as e cadastrando-as uma a uma em um sistema integrado entre o Banco e o Escritório (Contencioso Bancário).

    Atualmente sou Bacharel em Direito (Formado em 2011), e estou lutando pela aprovação no Exame de Ordem.

    Gostaria de saber se este tempo de serviço, comprovada as atividades que exerço, conforme mencionado, e tendo em vista ser cargo exclusivo de bacharel em direito, conta como tempo para atividade jurídica.

    Ademais, tenho uma Pós-Graduação (Extensão) realizada. Esta, devido a pequena carga horária, conta como título para fins de desempate nos concurso !? Pois sei que não conta tempo de atividade jurídica por não ter 460hr (430hr!?) como pedem os editais.

    Obrigado.

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    1. Caro Luís Paulo,

      eu acho que você vai ter grande dificuldade em contar esse tempo como atividade jurídica, tanto pela falta da carteira da OAB, quanto em razão das atividades que você descreve, que não me parecem demandar conhecimento predominantemente jurídicos, ainda que demandem algum. Quanto a pós, isso vai depender das regras de cada edital.

      Um abraço e bons estudos!

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    2. Professor, conta como atividade jurídica as petições iniciais em processos que acabam extintos sem julgamento de mérito? Ou seja, seu eu tiver 5 iniciais em um ano, e duas acabaram sendo extintas sem julgamento, consegui meu mínimo de 5 atos em 5 casos diferente nesse ano? Contou um ano de atividade?

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  121. Boa noite professor! Tenho uma dúvida. Já realizei diversas audiências trabalhistas e audiências do juizado sem procuração, apenas constando meu nome em ata. Tais atos contam como prática jurídica? A simples cópia da ata da audiência é válida? E no caso do juizado, nas causas em que não necessita de advogado, como mencionei acima?

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  122. Olá, professor, gostaria de saber se conta omo prática audiência de conciliação em Juizado especial, sendo esse o único ato praticado no processo por mim e estando presente comigo outro advogado do escritório.

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  123. Prezado professor,

    Conta como ato em um dos 5 processos por ano uma peticao incial em que o processo acaba sendo extinto sem julgamento de mérito? Entrei com uma ação no JEC que foi extinta sem julgamento logo após o recebimento. Sera que essa petição inicial conta como um dos 5 atos por ano?

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  124. Professor, conta petição incial de processo que acaba sendo extinto sem julgamento de mérito?

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    1. Caro João,
      Desde que você tenha elaborado a petição e protocolizado, não faz diferença o fim que o processo levou.
      Um abraço e bons estudos!
      Edilson

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  125. Professor, atuei num processo assinando a petição inicial juntamente com outro advogado. Só que quando fui pedir o desarquivamento, verifiquei que na procuração havia apenas o nome do outro advogado. Será que seria possível juntar tardiamente uma nova procuração ou um substabelecimento e assim "convalidar" minha atuação no processo?

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    1. Cara Penélope,
      Isso é uma irregularidade processual, não para fins de concurso. No concurso, não vão pedir a comprovação de procuração nos autos. Se você apresentar a cópia da petição, o ato será contado.
      Um abraço,
      Edilson

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  126. Professor, por favor me ajude!! Colei grau em agosto de 2013 e comecei atuar como advogada em novembro de 2013. Nos dois últimos meses do ano de 2013 obtive mais de 5 atos privativos (iniciais, recursos, etc). No ano de 2014 assinei poucas peças porém participei de mais de 5 audiências (instrução e julgamento). Sempre acreditei que em janeiro de 2015 se eu cumprisse os 5 atos privativos já obteria meus 3 anos de prática jurídica. Mas lendo seu artigo acho que me enganei... Pode me ajudar a saber quanto obterei os 3 anos de prática?

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    1. Cara Caroline,
      Você pode contar com, com certeza, 2 meses em 2013, o ano de 2014, o ano de 2015 e a conclusão da sua atividade prática em novembro de 2016. Na melhor das hipóteses, você teria precedentes judiciais para sustentar a conclusão em agosto de 2016, mas, certamente, não antes disso.
      Um abraço e bons estudos!

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  127. Professor Vitorelli,

    Para não restarem dúvidas. Mesmo com o certificado digital é necessária a assinatura manuscrita da ação ou a simples indicação do número da OAB já é suficiente para a contagem?

    Atenciosamente.

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    1. Caro Alisson,
      Eu diria que é suficiente. Não é usual que as pessoas assinem e escaneem a assinatura no processo eletrônico.
      Um abraço e bons estudos!

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  128. Posso te mandar por email minha certidão para o senhor verificar se sao atividades com conhecimentos jurídicos?

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  129. Professor,

    Sem o nome na procuração, assinei a peça, junto com o advogado da procuração. Contudo, somente em data posterior anexamos o substabelecimento - agora com meu nome - à peça.

    Há algum problema nisso?

    Abs.

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    1. Caro Zózimo,
      do ponto de vista da comprovação para concursos, não há problema.
      Um abraço e bons estudos!

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  130. Professor,

    A atuação como advogado colaborador na defensoria pública em 5 atos privativos de advogado, sendo estes assinados juntamente com o defensor público, configuram 1 ano de pratica jurídica? Ainda que não tenha colaborado pelo período todo (1 ano), mas apenas pelo prazo necessário para realizar os 5 atos privativos exigidos?

    Desde já agradeço pela atenção

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    1. Caro Thiago,
      Não, a prática no setor público é comprovada por uma certidão e não pelos 5 atos. Esse critério só vale para a advocacia privada.
      Um abraço e bons estudos!

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  131. Olá, tenho uma dúvida relevante!

    A Resolução nº 75/2009 do CNJ, prevê “o exercício da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, no mínimo por dezesseis (16) horas mensais e durante um (1) ano”.

    A dúvida é: Para efeitos de contagem dos 3 anos de atividade jurídica, quero saber se posso ser conciliadora SOMENTE por 1 ano? Ou se esse 1 ano é o MÍNIMO para a contagem dos 3 anos?

    Agradeço desde já.

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    1. Cara Gleiciane,
      cada ano conta um ano. Você pode fazer um ano só, mas só conta um ano. Você não é obrigada a ficar os três anos, mas cada ano só conta um ano para os três necessários.
      Um abraço e bons estudos!

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    2. Muito obrigada pela atenção! ;)

      Excluir
    3. Caro professor, tenho outra dúvida!

      Uma petição confeccionada por um advogado, junto à JARI, para fins de recurso de multa, conta como atividade jurídica em que pese poder ser praticado por quem não é causídico?

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  132. Boa tarde professor,

    Eu participei de uma audiencia com outro advogado, fiz o subs e a assinatura na ata. Não consta meu nome na ata, somente assinei no local como advogada, isso conta?
    Muito Obrigada. Estou muito aflita com essa questão.
    beijos

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    1. Cara Mady,
      Acredito que, comprovando sua participação na audiência, você poderia se valer desse documento. Mas ele representa um risco se estiver diante de uma banca mais rigorosa.
      Um abraço e bons estudos!

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  133. Boa noite!
    Parabéns pelo blog e obrigada pelas informações, realmente, são de grande ajuda! Restou apenas uma dúvida: as cópias das petições protocolizadas precisam ser autenticadas pela Vara ou pelo cartório do Juizado?

    Aguardo.
    Marcia

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    1. Cara Márcia,
      Em geral, os editais não têm requerido a autenticação, apenas a cópia simples. É claro que o apresentante será responsabilizado se for detectada alguma falsidade.
      Um abraço e bons estudos!

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  134. Com relação ao concurso da magistratura federal os 3 anos começam a contar da colação de grau ou da primeira petição ? Desde já agradeço

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    Respostas
    1. Cara Pérola,
      Sua dúvida já foi respondida em algum comentário.
      Um abraço e bons estudos!

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  135. Bom Dia professor,
    Primeiramente preciso dizer que adorei a postagem. O texto foi extremamente esclarecedor.
    Dito isso, peço humildemente que o senhor me esclareça uma dúvida.
    Ano passado trabalhei como advogado em um escritório e assinei algumas peças, sendo que possuo anotados os números de cada processo, bem como o nome das partes. Na época eu não pensava em prestar concursos públicos que requeressem comprovação de atividade jurídica, razão pela qual não me atentei em tirar cópia das petições ou substalecimentos.
    Tempos depois, quando me atentei para esta situação, abri os andamentos dos processos na página virtual do TRF e percebi que de quase 10 processos em que peticionei e nos quais fui substabelecido, apenas em 01 eu havia sido cadastrado como advogado da parte. Atualmente a maioria destes processos se encontram no TRF aguardando julgamento.
    Dessa forma gostaria de saber se existe alguma forma de conseguir a certidão para cômputo da atividade jurídico destes processos, considerando que nos autos físicos estou substabelecido, mas que a secretaria não me cadastrou como advogado da parte (no andamento virtual( e que os processos subiram para o TRF!
    Pensei em peticionar no TRF nestes processos pedindo que eu seja cadastrado como advogado da parte, para depois tentar a certidão na secretaria. O que o senhor acha? Muitíssimo obrigado.

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    1. Caro João,
      Acho que isso não resolverá o seu problema. Os concursos vêm solicitando cópias das petições assinadas, não bastando a certidão da secretaria, porque esta atesta apenas que você tem procuração nos autos e não que assinou a petição, o que não basta para comprovação de prática jurídica. Se você vier a precisar dessas petições, a única solução é ir ao TRF e tirar cópia dos processos. Como os processos ainda estão em andamento e você não precisa das petições de imediato, talvez o ideal seja aguardar o momento para não fazer o uma despesa desnecessária. Eventualmente, algum dos processos pode ser julgado e retornar à vara de origem.
      Um abraço e bons estudos!

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  136. Prezado Prof. Dr. Edilson Vitorelli,

    Inicialmente obrigado pelas explanações. O brilhante artigo esclareceu quase a totalidade das indagações concernentes as atividades jurídicas. Permissa vênia, uma dúvida em particular:

    O efetivo exercício da advocacia entre 30.10.2013 até 24.01.2014, será contabilizado como 01 (um) ano de atividade jurídica?

    Obs: Colação de Grau em 24.01.2013 e expedição da OAB em 20.10.2013.

    Obrigado.

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    1. Caro Leandro,
      Nesse caso, só poderão ser contados os meses equivalentes ao período. Ou seja, aproximadamente 3 meses.
      Um abraço e bons estudos!

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  137. Primeiramente parabéns pelo artigo. Desculpa o incomodo, mas gostaria de esclarecer uma dúvida:

    - atuei em um processo comparecendo apenas na audiência (o advogado da parte juntou um substabelecimento especifico para esse fim). Porem só tenho uma copia da ata sem assinatura.
    - A copia da ata de audiencia sem assinatura é valida para comprovação da atividade jurídica?
    - Se houver necessidade de uma copia da ata assinada, é valida copia simples (xerox) da ata juntada no processo?

    Obrigada!!!

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    1. Cara Anne,
      O xerox simples da ata assinada, conta. Via da ata sem assinatura, não.
      Um abraço e bons estudos!

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  138. Olá, doutor.
    Foi muito esclarecedor para todos nós concurseiros. Não achamos muita coisa por ai esclarecedoras...
    Tenho uma pergunta que acho que podia ser acrescentada em seu texto e ajudaria muita gente.

    Você disse que tudo conta após a colação de grau: ok!
    Mas muita gente, como eu, se inscreveu na oab muito tempo após a colação de grau. E ai vem a pergunta: esse um ano é somente após a inscrição na oab também?
    Por ex. se a pessoa colou grau em janeiro de 2012. Inscreveu na oab no meio do ano de 2013 e nesse mesmo ano de 2013 assinou as 5 peças (do meio do ano até o final), é considerado 1 ano de atividade jurídica, já que a colação de grau se deu no ano anterior? Ou esse ano de 2013 é desperdiçado?

    Outra pergunta: se na mesma situação, uma pessoa colou grau em 2012. Passou na OAB em 2013. Em 2014, no mesmo ano, assina 5 peças e ao mesmo tempo exerce a conciliação por um ano. Neste caso, em no final de 2014 tenho 1 ou 2 anos de atividade jurídica?

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    1. Cara Fernanda,
      Quando afirmo que tudo conta depois da colação de grau, o que pretendo é excluir a interpretação pretendida por algumas pessoas de contar atividades realizadas antes deste evento. Isso não significa que a colação de grau seja suficiente em si para contagem de atividade jurídica, sem que o interessado efetivamente realize alguma atividade dessa natureza. Se a pessoa demora a pedir a inscrição na OAB, só a partir da elaboração das petições poderá obter a contagem. Alguns editais, para esclarecer essa dúvida, vêm, inclusive, afirmando que a prática da advocacia conta a partir da primeira petição. Não há, entretanto, proibição de que tal contagem seja realizada a partir do meio do ano. Se a pessoa faz 5 petições entre julho e dezembro de 2013, poderá contar esses 6 meses (como 6 meses, não como 1 ano).
      Atividades sobrepostas não permitem a contagem de 2 anos em 1, como está no texto da postagem. Não é possível contar 2 anos em um, em nenhuma hipótese.
      Um abraço e bons estudos!

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  139. Prezado Professor,
    Gostaria de saber se quem cursar, por exemplo, a Escola do Ministério Público do Paraná, o curso poderá ser aproveitado como prática jurídica para concurso para Ministério Público em qualquer outro Estado? Ou vice versa?

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    1. Cara Vilma,
      Se o MP aceitar esse tipo de curso, o fato de ser uma escola estadual não impede que ele seja utilizado em outro estado.
      Um abraço e bons estudos!

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