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quarta-feira, 6 de maio de 2015

Resultado do 28º Concurso do MPF: de volta (quase) ao mínimo

Amigos, como alguns sabem, estou terminando meu doutorado, com defesa marcada para julho, o que vem me afastando do blog, pelo que peço desculpas. Mas faço uma pausa para comentar o resultado da 1ª etapa do 28º concurso do MPF. Eu já havia comentado pessoalmente com alguns alunos que considerei a prova mais difícil que as anteriores. Douglas apertou muito em Processo Penal e a Deborah no Constitucional. Analisando a lista, o grupo I me parece ter as médias mais baixas entre os aprovados, mas fora o grupo III, no qual as notas estão altas, todos os grupos tiveram nota de corte média muito próxima do mínimo. Melhor dizendo, a nota de corte dos grupos I, II e IV foi a mínima. Apenas no grupo III a menor nota foi 60. Na média, o corte ficou em 53,33.

Isso significa, meus caros, que a prova foi, estatisticamente, mais difícil que as anteriores, cuja nota de corte foi bastante superior. Portanto, para quem não passou, não desanimem. Isso não significa que vocês não tenham chance nos próximos. Muito antes pelo contrário, me parece que esse concurso foi bem no estilo prova de fogo mesmo.

Por outro lado, para quem passou, eu diria, pode esperar uma segunda etapa mais tranquila. A previsão é de que o concurso aprove em torno de 70 candidatos, o que significa, se isso se confirmar, uma reprovação de 50% na segunda etapa. Parece muito, mas é menos do que ocorreu nos anteriores, então é boa notícia.

Assim que eu conseguir sair da confusão em que vivo atualmente, postarei algo sobre o estudo daqui por diante.

Parabéns aos aprovados e força aos reprovados. Continuem estudando que no ano que vem tem mais.

segunda-feira, 30 de setembro de 2013

27º Concurso do MPF: quando as previsões falham

Eu já disse muitas vezes que as pessoas deveriam perder menos tempo lendo o Correio Web e sofrendo desnecessariamente. Sei que não é fácil. Mas é o certo. Essa história de fazer previsões sobre concurso é a ciência mais inexata que existe e só gera sofrimento.

Mas, sabe como é, todo mundo pergunta e eu mesmo me aventurei a fazer uma previsão. Não deveria ter abdicado de minha própria filosofia. Afirmei que o corte não passaria de 77 pontos líquidos. Hoje saiu o resultado e, surpresa, 83 pontos líquidos, o que, dependendo de como a pontuação se dividiu nos grupos, significa que a pessoa teria que ter acertado aproximadamente 92 questões em uma prova de 120, ou 76.6% de acertos.

É muita pontuação e, certamente, muito além do que qualquer um, inclusive eu, imaginava. Mas também é certo que essa tendência de aumento da nota já havia. Eu escrevi que a prova havia sido mais fácil (para o padrão MPF) e que o corte provavelmente subiria. E subiu esse tanto em razão das 9 questões anuladas.

Sei que hoje é um dia de decepção para muitos. Muitos acreditavam firmemente que estariam na segunda etapa e não estarão. Meus sentimentos a todos. Procurem refazer a prova, aprender o que erraram e tirar o melhor proveito possível dessa reprovação (ver o post Como aproveitar bem uma reprovação).

Aos que passaram, é hora de apertar o passo nos estudos. Passou muita gente para a segunda etapa, em relação ao número de vagas e, pelo nível dos aprovados, a segunda etapa vai ser muito disputada. Vou escrever sobre isso mas, no momento, a primeira coisa a fazer é reler a prova do 25º e 26º para ter uma boa noção do que estudar e do estilo da prova.

E fica a lição: enquanto não sai o resultado, não adianta rir, nem chorar, nem fazer ranking online...

terça-feira, 20 de agosto de 2013

27º Concurso do MPF: primeira impressões

Enfim, a primeira etapa passou e o gabarito saiu. Já escrevi anteriormente sobre como lidar com esse momento (ver o post como aproveitar bem uma reprovação). Para quem fez os mínimos ou está com chances, em razão das anulações, a notícia é boa. Nos três últimos concursos, quem fez os mínimos foi para a segunda etapa. Também tivemos a informação oficial de que houve 27,27% de abstenções na prova (um número bastante alto), sendo que 4.964 candidatos efetivamente fizeram a prova. É claro que, se considerarmos 70 aprovados, média dos concursos anteriores, ainda estamos falando de 71 candidatos por vaga. 

Em relação à prova, várias pessoas escreveram dizendo que acertei em várias previsões. Transcrevo de um leitor: "Simplesmente infalíveis suas dicas para a 1ª fase do MPF. Realmente me ajudaram muito".

Vou começar meus comentários pelo Constitucional. Nessa matéria, penso que, de fato, acertei nas previsões. A prova começou com 3 questões de entendimento do STF e depois partiu para os direitos fundamentais. Vou comentar especificamente a questão 6, relativa aos direitos indígenas: 

6. ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:
a) ( ) o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a intimação de indígenas para prestar depoimento,na condição de testemunha, fora de suas terras, constrange a sua liberdade de locomoção, por força
de dispositivo constitucional que veda a remoção dos grupos indígenas de suas terras;
b) ( ) a Constituição de 1988 é, a um só tempo, antropocêntrica, antiutilitarista e plural, o que possibilita ao Poder Público, no processo de tomada de decisões, o acolhimento de razões religiosas ou metafísicas;
c) ( ) para o Supremo Tribunal Federal, as políticas de inclusão englobam não só redistribuição de recursos, mas também reconhecimento das diferenças, na perspectiva de uma sociedade plural;
d) ( ) o pluralismo cultural, aos menos no plano normativo interno, demanda a intervenção do Estado no sentido de garantir a sobrevivência de específicas concepções de vida boa.

Não era preciso estudar muito para responder a essa questão por eliminação. É evidente que o poder público não pode tomar decisões baseadas em razões religiosas ou metafísicas. Em relação à assertiva A, relacionada aos índios, o precedente é o seguinte: 


"CPI: intimação de indígena para prestar depoimento na condição de testemunha, fora do seu habitat: violação às normas constitucionais que conferem proteção específica aos povos indígenas (CF, arts. 215, 216 e 231). A convocação de um índio para prestar depoimento em local diverso de suas terras constrange a sua liberdade de locomoção, na medida em que é vedada pela Constituição da República a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo exceções nela previstas (CF/1988, art. 231, § 5º). A tutela constitucional do grupo indígena, que visa a proteger, além da posse e usufruto das terras originariamente dos índios, a respectiva identidade cultural, se estende ao indivíduo que o compõe, quanto à remoção de suas terras, que é sempre ato de opção, de vontade própria, não podendo se apresentar como imposição, salvo hipóteses excepcionais. Ademais, o depoimento do índio, que não incorporou ou compreende as práticas e modos de existência comuns ao ‘homem branco’ pode ocasionar o cometimento pelo silvícola de ato ilícito, passível de comprometimento do seustatus libertatis. Donde a necessidade de adoção de cautelas tendentes a assegurar que não haja agressão aos seus usos, costumes e tradições." (HC 80.240, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 20-6-2001, Segunda Turma, DJ de 14-10-2005.)

A questão 9 também continha uma alternativa sobre direito indígena, que quem leu meu livro não teve dificuldades em considerar verdadeira:  


d) ( ) o tratamento constitucional da atualidade no que se refere à questão indígena tem como seu pressuposto central o pluralismo.



É claro que não é uma prova fácil, como nenhuma prova do MPF é, mas para quem estava se preparando, não foi das piores. Talvez a maior dificuldade tenha sido o excessivo foco na jurisprudência do STF e menos na teoria, como foram as anteriores. E não foi jurisprudência copiada de informativos, mas entendimentos que demandavam um conhecimento mais consolidado das decisões, que permitisse ao candidato extrair conclusões delas, e não apenas decorar seu teor. Um bom exemplo disso me parece estar em uma assertiva da questão 8: "é possível, para a resolução de antinomias entre normas constitucionais, interpretação que conduza à criação de uma terceira norma, que incorpore elementos daquelas que entraram em conflito". Até onde sei, essa conclusão é passível de ser extraída das decisões do STF, mas desconheço decisão em que conste expressamente essa possibilidade analisada. Essa é a diferença entre a prova do MPF e outras provas. Não adianta decorar o resultado do julgamento. Tem que pensar a partir dele.  

quinta-feira, 8 de agosto de 2013

Resolução das questões do 27º concurso


No próximo ano será lançado, pela editora Juspodivm, novo livro com questões comentadas dos últimos concursos para Procurador da República. O livro está sendo elaborado por quatro Procuradores aprovados no 26º Concurso (Marcelo Malheiros, Lucas Gualtieri, Flávio Matias e Roberto Vieira), contendo dicas inéditas sobre como se preparar para o concurso do MPF.

Tendo vivenciado a ansiedade que antecede a divulgação do gabarito preliminar pela banca examinadora, os autores se dispuseram a elaborar, resumidamente, algumas respostas para as questões da prova objetiva do 27º Concurso. Seguem, abaixo, quatro questões resolvidas item por item, escolhidas dentre aquelas que suscitaram maiores polêmicas entre os candidatos. Os autores se comprometeram a resolver mais algumas questões e publicar as respectivas respostas. Para tanto, solicitaram que fossem sugeridas pelos leitores do blog pelo menos mais quatro questões controvertidas (serão escolhidas uma de cada grupo).

Quem quiser discutir com os autores diretamente essas e outras questões, pode mandar um e-mail para questoescomentadas@hotmail.com.

Nos próximos dias, ainda postarei por aqui mais algumas questões comentadas pelos colegas procuradores.

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5. Dentre os enunciados abaixo, estão corretos:

I – o reconhecimento da dimensão objetiva dos direitos fundamentais não significa, necessariamente, a existência de direitos subjetivos que a acompanham, ou mesmo a admissão de que eles sejam justiciáveis;

II – o interesse público secundário desfruta de supremacia a priori e abstrata em face de interesse particular, não se sujeitando, portanto, a ponderação, em caso de colisão entre ambos;

III – a questão das capacidades institucionais foi considerada pelo STF no julgamento envolvendo a constitucionalidade das pesquisas de células-tronco embrionárias, quando aquela Corte recusou decidir a respeito da superioridade de uma corrente científica sobre as demais;

IV – nas relações especiais de sujeição, se a instituição na qual elas se inserem está constitucionalmente legitimada, esse dado é suficiente para justificar o estabelecimento de restrições aos direitos fundamentais dos envolvidos.

a) ( ) I e III;
b) ( ) I, III e IV;
c) ( ) II, III e IV;
d) ( ) III e IV.


Item I: CORRETO. Desde o “caso Lüth”, julgado pela Corte Constitucional alemã, doutrina e jurisprudência têm reconhecido aos direitos fundamentais uma eficácia objetiva, o que significa que estes direitos “constituem decisões valorativas de natureza jurídico-objetiva da Constituição, com eficácia em todo o ordenamento jurídico e que fornecem diretrizes para os órgãos legislativos, judiciários e executivos”. Como efeitos desta eficácia objetiva, aponta-se eficácia irradiante dos direitos fundamentais, sua vinculação em relação aos particulares e a imposição de deveres estatais de proteção. Tal não implica, todavia, admissão de direitos subjetivos correlatos, tampouco a exigibilidade de tais direitos (justiciabilidade). Estas são características decorrentes da noção subjetiva dos direitos fundamentais, que os vislumbram como direitos subjetivos, que atribuem ao seu titular a possibilidade de fazer valer judicialmente os poderes, as liberdades ou mesmo o direito à ação ou às ações negativas ou positivas que lhe foram outorgadas pela norma consagradora de referidos direitos.

Item II: INCORRETO. O interesse público pode ser fracionado em primário e secundário. Primário é o interesse público que se refere ao atingimento das finalidades próprias do Estado, relacionadas ao bem comum e ao interesse da coletividade. O interesse público secundário, por sua vez, refere-se ao interesse patrimonial do Estado.

Na eventualidade de ambos se acharem em rota de colisão, todavia, não se deve atribuir a um deles supremacia prima facie, já que, por vezes, o atendimento ao interesse individual contemplará, em melhor medida, o atendimento ao interesse público primário, em detrimento do interesse patrimonial do Estado. A imposição, ao Estado, do fornecimento de medicamentos, é exemplo típico desse dilema, que se resolve, sempre, com arrimo nos dados do caso concreto, e nunca a priori, como sugerido pelo item sob análise. Nesse sentido, assentou o min. Celso de Mello, no julgamento do Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada 175 (AgR na STA):

“Tal como pude enfatizar em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde - que se qualifica como direito subjetivo inalienável a todos assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, “caput”, e art. 196) - ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo, uma vez configurado esse dilema, que razões de ordem ético-jurídica impõem, ao julgador, uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas.”

Item III: CORRETO. A questão das “capacidades institucionais” se refere às considerações sobre o exercício de discricionariedade judicial, relativamente às possibilidades e limitações de uma dada instituição jurídica para resolver os problemas que lhe são postos.

Tendo em mente este conceito, é certo dizer que o STF reconheceu não lhe competir se posicionar em relação à prevalência de uma teoria científica sobre outra, relativamente às pesquisas científicas que se contrapuseram quando do julgamento da ADI 3510 (“Lei de Biossegurança”). Naquela assentada, decidiu-se:

“Não cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir sobre qual das duas formas de pesquisa básica é a mais promissora: a pesquisa com células-tronco adultas e aquela incidente sobre células-tronco embrionárias. A certeza científico-tecnológica está em que um tipo de pesquisa não invalida o outro, pois ambos são mutuamente complementares. […].”

Item IV: INCORRETO. As relações especiais de sujeição e caracterizam por situações jurídicas nas quais o indivíduo, por peculiaridades próprias de sua pessoa ou do contexto em que inserido, se encontra submetido a autoridade de outrem (notadamente do Estado), o que lhe impõe um regime diferenciado quanto ao gozo dos direitos fundamentais. Sobre o tema, a Procuradoria-Geral da República ajuizou a ADPF 181, que questionava o art. 51, §3º da Lei 6.880/80, por exigir o esgotamento das instâncias administrativas para acesso ao Judiciário, pelos servidores militares. Constou da petição inicial daquela ação:

“A situação dos militares é exemplo típico de relação especial de sujeição, que não importa em renúncia a direitos fundamentais, mas pode implicar na admissibilidade de restrições proporcionais a eles. É certo, porém, que tais restrições devem ser estritamente vinculadas às necessidades destas instituições, além de não poderem invadir o núcleo essencial do direito fundamental afetado”.

Logo, não basta a legitimidade de certa instituição para operar limitações aos direitos fundamentais dos indivíduos a elas submetidas por relações especiais de sujeição. Deve-se observar a proporcionalidade da medida, bem como a preservação do núcleo essencial do direito restringido.

Diante disso, estando certos apenas os itens I e III, a assertiva correta é a letra 'a'.

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58. A IBER-REDE OU REDE IBERO-AMERICANA DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL

a) ( ) é uma organização internacional típica, com seus órgãos convencionais congregando 22 países ibero-americanos na cooperação em matéria civil e penal;

b) ( ) é uma ferramenta de cooperação informal em matéria penal apenas, não vinculando os Estados, cujos órgãos a compõem, a quaisquer obrigações que possam acarretar sua responsabilidade internacional;

c) ( ) é uma ferramenta de cooperação informal em matéria civil e penal, não vinculando os Estados, cujos órgãos a compõem, a quaisquer obrigações que possam acarretar sua responsabilidade internacional;

d) ( ) é uma organização regional atípica, congregando 22 países ibero-americanos na cooperação formal em matéria penal apenas.

A questão aborda a natureza da Rede Ibero-Americana de Cooperação Jurídica, também denominada IberRede e o seu objetivo. Ao lado da Rede Judiciária da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da Rede Hemisférica de Intercâmbio de Informações para o Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal e de Extradição, a IberRede é um importante centro de cooperação jurídica entre autoridades ibero-americanas que atuam na cooperação jurídica internacional.

Integram a IberRede os representantes dos Ministérios da Justiça, dos Ministérios Públicos e do Judiciário de 22 países, somando-se a estes o Tribunal Supremo de Porto Rico, totalizando portanto 23 países participantes.

O Regulamento prevê que a IberRede é um meio informal de consulta entre as autoridades acima designadas, uma verdadeira cooperação administrativa entre os órgãos de modo a facilitar o trânsito de informações em matéria penal e civil. Nota-se que (i) não há qualquer tratado entre o países, mas sim meros acordos e consentimentos pelos órgãos nacionais de cada país, (ii) e os entes integrantes sequer possuem competência negocial para celebrar acordos internacionais segundo a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969.

A rápida apresentação já permite concluir que as assertivas "a" e "d" estão incorretas. A IberRede não é uma organização regional, mas mero meio informal de cooperação. Ainda que de menor monta e insuficiente para tornar isoladamente a questão incorreta, outro equívoco da assertiva está no número de países participantes. O correto é a indicação de 23 países, como consta na própria página do Ministério Público Federal (http://ascji.pgr.mpf.mp.br/atuacao-da-ccji/redes-de-cooperacao-juridica-1/rede-ibero-americana-de-cooperacao-judicial-iberred/ Acesso em 06/08/2013)

A assertiva "b" está falsa. A Rede não abrange apenas a matéria penal, mas também a civil como definido no próprio Regulamento.

A assertiva "c" é a única correta. Este meio de cooperação é informal e não vincula os Estados, motivo pelo qual os atos ali praticados não atraem a responsabilidade internacional estatal.

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86. Em se tratando de medida cautelar, é correto afirmar que:

a) ( ) Ajuizada ação cautelar, com vistas à atribuição de efeito suspensivo a recurso desprovido de tal eficácia, o julgamento do recurso inviabiliza o processamento do pedido ali veiculado, salvo se a decisão ainda não transitou em julgado.

b) ( ) Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória, entendimento aplicável, pelos mesmos fundamentos, em medida incidental no curso de ação ordinária, para afastar a cominação de multa visando forçar a parte a exibi-los.

c) ( ) Para atribuir efeito suspensivo a recurso especial, cujo juízo de admissibilidade ainda não foi exercido pelo Tribunal de origem, a medida cabível é a cautelar junto ao Superior Tribunal de Justiça.

d) ( ) São devidos honorários advocatícios ao advogado da parte requerente, mesmo que não tenha havido resistência da parte requerida ao pedido que foi deduzido na medida cautelar.

Alternativa “a”: errada. Toda ação cautelar é acessória a um processo de conhecimento ou de execução. O mesmo ocorre quando o objetivo da ação cautelar é conferir efeito suspensivo a determinado recurso, de modo que o julgamento do recurso torna prejudicada a ação cautelar, independentemente de trânsito em julgado dessa decisão. Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR. 1. Ajuizada a ação cautelar com o fim de ser atribuído efeito suspensivo a recurso especial, o julgamento do recurso inviabiliza o processamento do pedido naquela medida veiculado, mesmo que se trate de decisão ainda não transitada em julgado. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento”. (STJ, EDcl na MC 12.800⁄RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22⁄03⁄2011, DJe 01⁄04⁄2011, grifos lançados)

Alternativa “b”: correta, conforme entendimento do STJ:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AGRAVADO. CÓPIAS DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO NÃO AUTENTICADAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO. MULTA. DESCABIMENTO. [...] 2.- Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, na ação de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória (Súmula 372). Este entendimento aplica-se, pelos mesmos fundamentos, para afastar a cominação de multa diária para forçar a parte a exibir documentos em medida incidental no curso de ação ordinária. Nesta, ao contrário do que sucede na ação cautelar, cabe a presunção ficta de veracidade dos fatos que a parte adversária pretendia comprovar com o documento (CPC, art. 359), cujas consequências serão avaliadas pelo juízo em conjunto com as demais provas constantes dos autos, sem prejuízo da possibilidade de busca e apreensão, nos casos em que a presunção ficta do art. 359 não for suficiente, ao prudente critério judicial. (EDcl no AgRg no REsp 1092289/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 25/05/2011). 3.- Agravo Regimental improvido”. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1319919/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 18/06/2013, grifos lançados)

Alternativa “c”: errada. A despeito do contido no art. 800, p. u., do CPC, tanto o STF quanto o STJ firmaram o entendimento de que a medida cautelar para atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou especial deve ser proposta no tribunal de origem, quando este ainda não houver efetuado o juízo de admissibilidade. No STF, v. Súmulas 634 e 635. No STJ, v. AgRg na MC 20.991/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013; AgRg na MC 18.809/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 10/06/2013.

Alternativa “d”: errada, conforme entendimento do STJ:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA REQUERIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte é uníssona em afirmar que não são devidos honorários advocatícios na hipótese em que não há resistência da parte requerida ao pedido deduzido na medida cautelar. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental não provido” (STJ, AgRg no REsp 1180981/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 21/05/2013, grifos lançados).


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97. APESAR DA DENOMINAÇÃO “CONCURSO DE CRIMES”, O LEGISLADOR TRATA DESTA MATÉRIA NA PARTE PERTINENTE A APLICAÇÃO DA PENA DESSE MODO, OS ARTS. 69 A 76, DO CÓDIGO PENAL, DISCIPLINAM A APLICAÇÃO OU A EXECUÇÃO DA SANÇÃO PENAL RELATIVAMENTE AOS INSTITUTOS DO CONCURSO MATERIAL, CONCURSO FORMAL, CRIME CONTINUADO, ERRO NA EXECUÇÃO, RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO, LIMITE MÁXIMO E UNIFICAÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA. SENDO ASSIM, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

a) ( ) No concurso formal, homogêneo ou heterogêneo, há unidade de conduta e pluralidade de resultados. O concurso formal divide-se em perfeito ou próprio e imperfeito e impróprio. Em quaisquer dos casos, aplica-se, sempre, a mais grave das penas ou, se iguais, somente uma delas, aumentada de um sexto até metade.

b) ( ) No crime continuado, homogêneo ou heterogêneo, há pluralidade de condutas e pluralidade de resultados, praticados nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, o que faz com que os crimes subsequentes sejam havidos como continuação do primeiro, aplicando-se, assim, a pena de um só dos crimes, se iguais, ou a mais grave, se diversos, aumentada de um sexto a dois terços.

c) ( ) No erro na execução ou aberratio ictus, com unidade simples, o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge pessoa diversa daquela que pretendia ofender. A rigor, cuida-se de concurso formal entre um crime tentado ou consumado, de um lado, e um crime culposo, do outro. No entanto, o Código determina que só seja aplicada a pena referente ao primeiro crime, considerando-se, porém, as condições ou qualidades da pessoa que pretendia atingir.

d) ( ) Em atenção ao princípio constitucional da vedação de pena de caráter perpétuo, o Código Penal determina que o tempo máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a trinta anos. Na hipótese de condenações cuja soma seja superior a trinta anos, devem ser elas unificadas para atender àquele limite máximo, sendo tal unificação válida para a concessão de benefícios, como livramento condicional ou progressão de regime.

O item “a” está incorreto porque, embora no concurso formal perfeito ou próprio – que ocorre quando o agente age de forma dolosa quanto ao resultado pretendido, mas culposamente em relação ao resultado aberrante, ou de forma culposa em face de ambos os resultados – a aplicação da pena em regra ocorra pelo aumento da pena em um sexto a um terço (exasperação), no concurso formal imperfeito ou impróprio – que é aquele em que o agente atua com desígnios autônomos, desejando dolosamente a produção de todos os resultados – a última parte do art. 70, caput, do Código Penal, determina a soma das penas (cúmulo material).

O item “b” está incorreto, pois a classificação entre homogêneo e heterogêneo diz respeito ao concurso formal e material de crimes, e não ao crime continuado. Nos concursos formal e material homogêneos, o delito cometido é o mesmo. Nos concursos formal e material heterogêneos, os crimes praticados estão previstos em tipos distintos.

O item “c” é o correto. Na aberratio ictus com unidade simples o agente somente atinge pessoa diversa da pretendida, em razão de erro na execução do delito. Como dito na alternativa, no caso realmente se terá um crime tentado, em face da pessoa contra a qual se voltou a ação criminosa e que ficou incólume em virtude do erro, e um crime culposo em relação a quem foi atingido pela conduta do agente. No entanto, o art. 73 do CP considera o crime doloso como praticado contra a vítima virtual (que se pretendia ofender), ficando a tentativa subsumida.

O item “d”, por fim, também está incorreto. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 715, segundo a qual “a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução”.

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Primeiras avaliações da prova do 26º concurso do MPF

Acabo de receber por e-mail uma avaliação muito ponderada da prova do 26º concurso. A princípio, pelo que parece, várias das minhas previsões aqui no blog se confirmaram, especialmente no que se refere à maior dificuldade do grupo de Penal e Processo Penal. Transcrevo abaixo a mensagem e abro espaço para outros candidatos que também queiram enviar suas impressões. As publicarei aqui até que tenhamos o gabarito oficial.

Impressões sobre a prova 26, comparando com a prova 25.

1 - A divisao dos grupos melhorou muito, internacional deixou de ser o bicho-papão. Até agora, não ninguém reclamar da matéria.

2 - No G1, Déborah manteve o estilo, humanos também (caiu autodeterminação dos índios novamente). Achei eleitoral um pouco mais difícil, mas, mesmo assim, dava pra responder 7 ou 8 certas e ajudar no grupo.

3 - No G2, foi o grupo mais fácil, de longe. Administrativo equilibrou mais, podendo-se atribuir 50% de administrativo e 50% de ambiental. Tributário um pouco confuso e com uma questão que será anulada por erro material (escreveu incorrendo, quando deveria ser inocorrendo em pagamento). Internacional bem parecido com a prova anterior (tortura, responsabilidade internacional, jurisdição internacional e questões sobre elementos de conexão).

4 - No G3, a examinadora equilibrou mais economico e consumidor, podendo-se atribuir também 50% pra cada matéria, o que, para mim, facilitou bastante. Consumidor cobrou súmulas e informativos. A prova de civil, mais uma vez, muito mal-elaborada, citando ordenações filipinas, coisas divini iuris, origem da distinção fungívelxinfungível etc... A prova de processo civil melhorou um pouco, mas continuou sendo retirada toda de Nelson Nery, muitas vezes, fora do contexto. Esse grupo, no 25, é o grupo que o pessoal da oral tem a menor nota, mas, no 26, deve melhorar por causa de consumidor.

5 - O grupo IV é o grupo da morte, talvez mais do que internacional no concurso anterior. A prova de penal foi muito complicada, cobrando muita legislação específica e lei seca (causa de aumento x qualificadora, quantidade do aumento, diminuição etc). Processo penal também não foi simples. 3 ou 4 questões de medidas cautelares e liberdade provisória, e, infelizmente, de 2 a 4 questões no estilo "todas certas, 1 certa, 2 certas", sem indicar as alternativas especificamente, o que complicou bastante.

6 - O ponto por todos comentado foi a abstenção: em Recife, mais de 50% talvez. Na minha sala, foram 11 de 25 pessoas. E isso ocorreu no Brasil inteiro, sem desconsiderar que o número de inscritos já foi menor em cerca de 2 mil inscritos. É a consequencia da repercussão da prova 25.

quinta-feira, 7 de julho de 2011

Comentários ao vivo no twitter

Primeiramente, gostaria de pedir desculpas aos leitores por não ter dado sequência os comentários às questões da prova do MPF. É que estou de mudança para a Procuradoria da República no município de Campinas/SP e isso tem consumido boa parte do meu tempo. Além do mais, como o gabarito sai amanhã, me pareceu mais produtivo fazer comentários já com o gabarito oficial em mãos. Para inaugurar esta seção de comentários, fui convidado pela professora Tânia Faga, que muitos devem conhecer do site Jurisprudência e Concursos, para um debate ao vivo sobre a prova do 25º concurso, via twitcam. O debate acontecerá na próxima segunda-feira, por volta das 21 horas. Ao longo do final de semana, confirmarei, pelo twitter (@edvitorelli), o horário e, na segunda, será disponibilizado o link. Em mais ou menos meia hora, procurarei responder às dúvidas de vocês e abordarei os seguintes temas:

- análise geral da prova do 25º concurso para Procurador da República
- para quem não passou, como iniciar a preparação para o 26º
- para quem passou, como se preparar para a segunda etapa
- pergunta premiada, valendo um exemplar do livro Estatuto do Índio.

Espero que todos possam participar, lembrando que, mesmo abordando o MPF, boa parte dessas dicas vale também para outros concursos. Até segunda!

quinta-feira, 30 de junho de 2011

Alguns comentários da prova do MPF

Além das dicas de caráter geral, como no post anterior, tentarei fazer aqui alguns comentários da prova do MPF, que interessam aos respectivos candidatos, mas acho que podem trazer lições para os demais. Não tenho um gabarito da prova do MPF, nem tenho a pretensão de fazê-lo. O que pretendo fazer aqui é o comentário a algumas questões que considerei interessantes, sem preocupação com a ordem correta, nem com completar a prova inteira (até porque, no meu concurso não caiu internacional!). Vamos lá:

Direito Constitucional


1) A primeira questão era de teoria constitucional. Achei um pouco aberta demais. Falar em “o positivismo” e “o neoconstitucionalismo”, sem levar em conta as diferentes linhas, é um pouco complicado. Eu marcaria a opção do neoconstitucionalismo (c), embora sem muita segurança. É a que me parece mais razoável, mas a questão pecou um pouco pela generalidade.

2) A questão 5 tratou de igualdade de gênero. É uma matéria análoga aos problemas de igualdade étnica que tratei no Estatuto do Índio. Me parece que a alternativa incorreta seria a que afirma que as liberdades existenciais e econômicas são protegidas com a mesma intensidade. As primeiras superam a segunda, em minha visão. Alternativa c.

3) A questão 5 tratava da questão indígena e quilombola, essa posso responder com mais propriedade. A resposta é a alternativa D. O processo de demarcação é meramente declaratório, as tradições indígenas não estão condicionadas à moral e aos bons costumes, os direitos das populações quilombolas não tem nada a ver com a data da abolição da escravatura (!). A questão é a abertura da CF ao multiculturalismo, protegendo as diversas expressões culturais.

4) A questão 7 cobrou, de novo, inusitadamente, o polêmico efeito cliquet, que caiu no 24º. Pelo menos agora a prova evitou a nomenclatura pedante e desnecessária. O princípio é o da proibição do retrocesso, que estava na letra b, e me parece correto. A eficácia horizontal imediata dos direitos fundamentais se relaciona com a não exigência de norma infraconstitucional para que estes incidam em relações privadas, e não à equiparação do particular ao poder público, como afirma a letra c.

5) A questão 9 foi bastante concreta. Bem jurisprudência do STF. Mas não estava difícil. De cara se eliminava o item I, que afirmava que emenda constitucional não pode “afetar” a partilha de competência. É a velha história de não se poder mexer com cláusula pétrea. Pode, desde que seja para privilegiar. A alternativa IV foi decidida na ADI 3644. Como a iniciativa de criar órgão é do chefe do executivo, emenda não pode. A alternativa II era maldosa. Existe, sim,controle preventivo de constitucionalidade de emenda, exercido, por exemplo, pelo parecer da CCJ. O que se discute é se isso pode ser feito judicialmente, mas isso não estava na alternativa. A pessoa lê, mas não enxerga. A resposta, então, é c, II e IV são corretas.

quarta-feira, 29 de junho de 2011

O que fazer depois da tempestade?

A dúvida de muita gente, em dias de pós-concurso é: e agora? Como reestruturar os estudos, como seguir adiante. É claro que, no caso do MPF, o gabarito ainda não saiu (acho bastante anacrônico que o MPF leve tanto tempo para divulgar um simples gabarito, mas sempre foi assim), mas muita gente acha que não passou.

A dica que eu deixaria, tenha você passado ou não, seja no MPF ou em qualquer outro concurso é: não abandone o barco depois da tempestade. É preciso potencializar o aprendizado decorrente da realização da prova. Você já tem um ganho natural só de fazer a prova. Sentir a emoção do momento, controlar o tempo, decidir como responder questões que não sabe. No pós-prova, o momento é de rever as questões, tentar encontrar seus próprios erros e pesquisar seus motivos.

É um enorme equívoco essa história de “não aguento nem olhar para essa prova”. Se você descobrir o motivo pelo qual errou uma questão nessa prova, eu garanto, esse é um conhecimento que você jamais esquecerá. Então, acalme-se, pegue a prova e confortavelmente gaste algum tempo para encontrar as respostas. Foque em matérias que têm mais possibilidade de cair em concursos futuros, como penal, processo penal, constitucional, administrativo, civil e processo civil. Mesmo que você esteja firme no intento de seguir com o estudo no MPF, deixe matérias como eleitoral e, obviamente, o famoso internacional, para momentos futuros.

Nesse ponto, o correioweb e outros fóruns podem ajudar: há tópicos que tentam construir o gabarito, já que ele não é divulgado, e acabam fazendo esse trabalho. Mas, lembre-se de checar isso depois da divulgação do gabarito oficial.

Não despreze a prova passada. Nela estão vários segredos para a aprovação futura.

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Avaliação da prova do MPF – 25º Concurso para Procurador da República

Em primeiro lugar, gostaria de agradecer aos diversos comentários elogiosos que recebi ontem e hoje, sobre as postagens e as posições do blog. Como sempre disse, a única pretensão desse espaço é ajudar as pessoas que se esforçam, muitas vezes com muito sacrifício pessoal, para passar em um concurso público. É bom, digo e repito, receber essas manifestações de apoio.

Já defendi aqui que uma das melhores formas de aprendizado é refazer a prova, entendendo os motivos dos acertos e dos erros. Pretendo seguir minha própria indicação e fazer isso aqui no blog, de duas formas: primeiro, vou avaliar, desde já, os erros e acertos das dicas dadas aqui, assim como minha impressão geral sobre a prova. Depois, assim que tivermos acesso à prova, farei um comentário mais específico das questões cobradas. Observem que essa segunda parte interessa não apenas aos que se direcionam ao MPF, mas a todos os estudantes, de modo geral, uma vez que os temas têm se repetido em concursos diversos.

Vamos, então, à primeira parte: minha impressão geral da prova. Excetuada a questão do direito internacional, que abordarei abaixo, achei a prova melhor que a do 24º. Concurso. Na verdade, não sei bem se esse é um bom parâmetro, já que tenho muitas críticas também à prova anterior, muitas das quais já expostas aqui. Mas algumas coisas me pareceram melhores. Direito constitucional, sem dúvidas. Menos despropósitos que na prova passada. Caiu bastante ambiental, o que se coaduna com a atuação do MPF hoje. Então, nesse aspecto, achei a prova boa.

Mas, vamos às críticas. A primeira, é claro, ao Internacional. Ficou evidente, em primeiro lugar, que a profundidade dos conhecimentos e o número de questões são incompatíveis com a função do MPF, que atua nessa matéria de modo esporádico. Em segundo lugar, o MPF se tornou, acreditem, sem força de expressão, o concurso que mais cobra direito internacional no Brasil. Mais até que o Instituto Rio Branco! Em terceiro lugar, a retirada de dez questões de cada grupo para criar o grupo do internacional espremeu demais as outras matérias, especialmente nos grupos 1 e 3, que tem, respectivamente, 6 e 4 matérias, respectivamente (lembrem-se: Constitucional e Metodologia, Tributário e Financeiro, Administrativo e Ambiental no grupo 1, e Consumidor, Econômico, Civil e Processo Civil no grupo 3). Quase não caiu direito administrativo, matéria relevantíssima, e bem pouco direito do consumidor, já que essas matérias não eram da preferência dos respectivos examinadores, que também tinham poucas questões para elaborar.

Enfim, confirmou-se a dica sobre a qual eu mais insisti (pelo menos 3 vezes) de que o internacional seria o fiel da balança no concurso. A prova foi profunda e, quem de fato não se dedicou, acredito que terá poucas chances de fazer os 50%. Eu disse em minha análise “Ele não é um examinador brando” e “não vai aliviar”. Nesse ponto, devo admitir, sem modéstia: o blog acertou em cheio.

Outra dica que dei e que quem seguiu se deu bem foi a de que o examinador de administrativo era afeito à matéria ambiental. Caíram muitas questões, mais que em qualquer outro concurso. Quem deu ênfase ao ambiental, garantiu uns bons pontos. No post das 36 horas (que está aí abaixo) eu disse que as duas matérias, em ordem de prioridade, para estudo eram: 1) Direito internacional; 2) Direito ambiental.

Também considero que acertei em relação ao examinador de consumidor. Pelo que soube, caíram mais questões de econômico, área de sua atuação, que propriamente de consumidor. 3 pontos para o blog.

Também vou dar mais um ponto para o blog na avaliação sobre a prova de civil. Caíram, como eu disse, questões sem qualquer relação com o MPF, como parentesco etc. Sobre a prova de processo civil, a avaliação que faço, do que ouvi, é: prova com pouca profundidade teórica (o livro do Marinoni não respondia a nenhuma pergunta) e sem muita aplicabilidade prática. Por fim, acho que o blog também merece crédito pela avaliação da prova de eleitoral. Pelos comentários dos candidatos com os quais conversei, a prova estava bastante simples, como eu disse que seria. Errei, entretanto, na questão da ficha limpa, que não foi cobrada.

Em constitucional, acho que o blog acertou parcialmente. Caíram várias questões sobre multiculturalismo, mas apenas uma inteira sobre índios, a qual, aliás, está no meu livro. Mas eu esperava mais. Me disseram, contudo, que o livro também ajudava com algumas questões conceituais (multiculturalismo) e com algumas assertivas de algumas questões. Mas, insisto, eu esperava mais, embora, ressalto, tenha gostado da prova, que me pareceu com uma orientação muito melhor que o sentido anterior, que havia sido extremamente teórica. Também me consolo com o fato de que quem se deu ao trabalho de ler meu livro também garantiu uma questão inteirinha no grupo da morte do internacional, sobre a normatividade da Declaração da ONU sobre os direitos dos povos indígenas. E, nesse grupo, uma questão pode valer ouro. Ainda assim, aqui vou tirar um ponto do blog. 
 
Enfim, que conclusão se poderia tirar de tudo isso? Fico satisfeito, em primeiro lugar, porque quem se dedicou à leitura do blog foi mais ajudado que atrapalhado. Isso é uma alegria e um alívio. Pelo menos, justifiquei o tempo que vocês perderam aqui: o blog acertou duas dicas que me parece terem sido centrais para um bom desempenho: foco, antes de tudo, no internacional e, em segundo lugar, no ambiental. Ainda consegui fazer uma boa leitura, mesmo que parcial, de algumas das demais provas. Considerando que essa “ciência” de palpitar sobre conteúdo de provas é bastante inexata, acho que o resultado é satisfatório.
 
E sobre a prova? Em síntese final, eu diria que, desconsiderados os altos e baixos normais em qualquer concurso, esse será marcado pela questão do internacional, tal como o 24º foi marcado pelo Constitucional. Mesmo com todos os alertas que dei, era difícil que, com tanta matéria, alguém se aprofundasse tanto nisso. Foi o grande ponto negativo, acho que será a matéria que mais reprovará e, pior, sem que isso signifique que quem não passar não seria um bom procurador da República. Torçamos para que o MPF reveja isso em seu próximo exame.  Por hora, vamos refazer a prova e tentar tirar lições para os concursos futuros, não só do MPF, mas de outras instituições.