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quinta-feira, 5 de janeiro de 2017

O Ministério Público e a palavra parquet

A boba rivalidade que recorrentemente se instala entre membros do Ministério Público e advogados faz com que se ouça, no Brasil, a afirmação de que a referência ao Ministério Público pela expressão francesa parquet, que é comum no jargão forense, teria caráter pejorativo em sua origem, referindo-se ao fato de que o membro do Ministério Público ficaria no piso da sala e o juiz, no alto. Parquet seria, nessa versão, uma referência ao design do piso. Mesmo no verbete brasileiro na wikipedia, é possível ler que “A designação “parquet” ao Ministério Público tem origem na França, onde os procuradores do rei ficavam sobre o assoalho da sala de audiências e não sobre o estrado ao lado do magistrado, como acontece atualmente”. (https://pt.wikipedia.org/wiki/Parquet) 

Isso, entretanto, é falso. Na França, assim como na maioria dos países europeus, os membros do Ministério Público são designados por magistrados, distinguindo-se do juiz por se tratar de uma magistratura de pé (magistrature debout), isto é, não tolhida pela inércia, como o julgador (magistrats du siège). Essa expressão, magistrature debout, se origina dos antigos julgamentos franceses, nos quais o membro do Ministério Público se levantava para falar, enquanto o juiz permanecia sentado durante todo o evento, mas estar de pé ou assentado, nesse contexto, nada tem a ver com hierarquia, como parecem acreditar alguns. 

Além disso, a apreensão da palavra parquet pelo contexto jurídico não é uma referência ao estilo do piso no qual o membro do Ministério Público ficaria de pé. Esse uso é muito antigo, remontando ao francês arcaico medieval, provavelmente tendo como versão mais longa “parquet des Gens du Roi”, que se traduziria por escritório (ou ofício) do Rei. Também se encontra, em dicionários de francês, a palavra parquet, isoladamente, traduzida como “ensemble des magistrats d’une cour”, ou seja, o conjunto de magistrados de um tribunal. Isso decorre do fato de que, nos países europeus, os membros do Ministério Público são referidos como magistrados.

A palavra parquet se origina de parc, que significa local ou lugar. Isso porque, na Grand-Chambre de Paris e em várias outras cortes francesas, os membros do Ministério Público eram separados dos magistrats du siège, ocupando um parc, ou seja, um local fisicamente delimitado, que lhes era especificamente atribuído (PERROT, Roger. Institutions judiciaires. 13. ed. Paris: Montchestien, 2008). O fato de um estilo de decoração de piso ter recebido o mesmo nome (piso de parquet) foi associado, no imaginário jurídico brasileiro, ao fato de que o magistrado do Ministério Público fica de pé, para concluir equivocadamente que o piso tem a ver com o Ministério Público e, pior, que ser designado pelo nome do piso seria uma forma de menosprezar a função. 

Em realidade, o Ministério Público francês é conhecido como “Le Parquet” tanto no jargão forense quanto em sites oficiais e a expressão nada tem de pejorativa. Assim como na Itália, o recrutamento de juízes e membros do Ministério Público francês é único, diferenciando-se apenas a função dos aprovados, durante o exercício (The Legal profession in Europe, disponível em <https://e-justice.europa.eu/content_legal_professions-29-fr-en.do?member=1>). 

Quanto ao piso, a palavra parquet foi aplicada a esse estilo decorativo a partir da mesma origem, parc. É que a disposição da madeira para a criação do piso com esse design forma desenhos de espaços delimitados. Assim, o parquet piso e o parquet Ministério Público apenas compartilham a origem etimológica, parc, com o significado de lugar delimitado. Não foi um que derivou para o outro, como acreditam e propalam alguns juristas brasileiros. 

O equívoco, aliás, é exclusivamente brasileiro. Mesmo o básico dicionário Francês-Português da Porto Editora (Português de Portugal, portanto), traduz a palavra como “local reservado aos membros do Ministério fora das audiências” sem qualquer relação com piso (https://www.infopedia.pt/dicionarios/frances-portugues/parquet). 

Enfim, se a rivalidade entre carreiras jurídicas já é algo a ser repudiado, mais ainda quando ela serve para propalar o equívoco e a desinformação.

Atualização: depois que publiquei o post descobri que o meu colega Vladimir Aras, autor do Blog do Vlad, cuja leitura indico há tempos, escreveu, em 2013, texto sobre o mesmo assunto, que eu não conhecia, mas que chega às mesmas conclusões. Vale conferir: https://vladimiraras.blog/2013/12/31/o-parquet-e-o-chao-do-forum/.

sexta-feira, 4 de março de 2016

Desigualdade de gênero em concursos jurídicos no Brasil

Eu gostaria de iniciar o mês de março de 2016 escrevendo um texto não sobre como passar em concursos, ou técnicas para passar em concursos, mas sobre um assunto que nunca abordei: quem passa em concursos. Ou melhor, a desigualdade das pessoas que passam em concursos.

É sabido que, desde que as carreiras públicas jurídicas se tornaram financeiramente atraentes e, com isso, altamente concorridas, estudar para concursos é um empreendimento caro. Logo, há uma desigualdade financeira marcante entre os aprovados nos concursos de nível mais alto. Ou o candidato vem de uma família abastada, que pode pagar pelo seu tempo de estudo e, além disso, pelos insumos necessários para tanto – livros, cursos etc. – ou ele precisa passar em um concurso de menor nível primeiro, para depois se arriscar em concursos entendidos como de ponta. 

Nessa segunda situação, esse candidato precisa combinar trabalho e estudo, um tema delicado, sobre o qual já tratei algumas vezes aqui. Além disso, ele transforma em “trampolim” algumas carreiras, que passam a ter que lidar com um grau de rotatividade elevado dos ocupantes de seus cargos e os problemas que disso derivam, Para encurtar a história, um pobre não vira juiz no Brasil. Primeiro ele precisa deixar de ser pobre, passar a ser pelo menos de classe média, para depois ser juiz.

Em segundo lugar, há o problema racial. É certo que mais brancos que negros se tornam servidores públicos. Esse vem sendo amplamente discutido no país, especialmente após a Lei 12.990/14, que reservou aos candidatos autodeclarados pretos e pardos, 20% das vagas em cargos públicos. Recentemente, publiquei um artigo sustentando que essa lei é inconstitucional. Vou disponibilizá-lo no meu perfil do academia.edu para quem quiser ler. O argumento é muito complexo e não é o meu tema de hoje.

O que pretendo tratar aqui é da desigualdade de gênero em concursos públicos para a Magistratura e o Ministério Público. Minha hipótese é simples. Ao conviver, já por dez anos, com magistrados e membros do Ministério Público, me parece que o número de mulheres aprovadas nesses concursos é muito baixo. Se a população brasileira é composta de aproximadamente 51% de mulheres e 49% de homens, e se nós vivemos em uma sociedade na qual existe igualdade de gênero, seria de se esperar que o número de aprovados, em qualquer concurso, girasse em torno de metade homens e metade mulheres.

Com essa hipótese em mente, levantei informações de 10 concursos, realizados recentemente, para testar sua validade. Vamos aos dados:  

Concurso
Homens
Mulheres
MPF Procurador da República – 27º
54
17
MPF – Procurador da República – 26º
62
27
MPF – Procurador da República – 25º
53
18
Magistratura Estadual – SP – 185º concurso - 2015
41
41
Tribunal Regional Federal da 4ª Região – 2015
9
5
Tribunal Regional Federal da 4ª Região – 2013
18
10
Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 2014
39
17
Tribunal Regional Federal da 5ª Região - 2014
14
8
Tribunal Regional Federal da 5ª Região – 2012
15
3
MP Minas Gerais – 2013
19
14
MP São Paulo – 2014
46
36
MP São Paulo – 2013
46
34

Algumas considerações metodológicas: 1 – não é muito fácil encontrar os dados online. Os Tribunais Regionais Federais da 3ª e 4ª Regiões não mantêm na internet a lista de aprovados em seus concursos já encerrados, apenas as provas anteriores. Precisei de alguma ajuda do Google para buscar os dados. 2 – Há alguns poucos nomes em relação aos quais tive que supor o gênero do candidato, mas não acredito que isso tenha impacto estatístico sobre o resultado. 3 – Fiz a contagem dos nomes manualmente, o que pode, evidentemente, gerar alguns erros, mas também não tenho razões para acreditar que elas sejam estatisticamente relevantes.

Os dados dos dez concursos relacionados acima, todos realizados nos últimos 4 anos, são bastante eloquentes:
1 - Em nenhum deles houve mais mulheres aprovadas que homens.
2 - Apenas no concurso do TJSP houve igualdade de aprovados. 1 caso entre os 10 que compõem a amostra
3 – Nas demais situações (9), em que houve desigualdade, ela foi bastante significativa. Nos concursos em que foi menor, o número de mulheres ficou entre 42 e 43% do total de candidatos aprovados (MPMG e MPSP 2014). Nos que a desigualdade foi maior, o percentual de mulheres aprovadas não superou 16%, no caso do TRF5 – 2012 e 23%, no 28º concurso do MPF. No primeiro caso, o número de homens aprovados é 5 vezes o número de mulheres. No segundo, supera o triplo.
Isso significa, na minha opinião, que há marcada desigualdade de gênero entre os aprovados para a Magistratura e o Ministério Público, passível de ser demonstrada estatisticamente. Acredito que, se essa pesquisa for repetida com uma amostra maior de concursos que a considerada, os resultados se repetirão.  

Isso é muito sério, considerando que, sem desdouro algum a outras carreiras, magistratura e MP são, em média, as funções mais cobiçadas entre os candidatos e as que, em nosso sistema constitucional, exercem maior parcela de poder. Os dados acima sugerem que as mulheres continuam sendo minoria entre os ingressantes nesses concursos, ou seja, entre aqueles que ocupam as funções de cúpula das carreiras jurídicas.

Como os dados são recentes e se referem a pessoas que ingressam, via de regra, com pouca idade nas carreiras, para se aposentar daqui há mais de 30 anos, a tendência é que a situação de desigualdade perdure por muitos anos no futuro.

Não é minha pretensão explicar a razão desses resultados, mas apenas chamar a atenção para uma realidade, no mínimo, preocupante, que deveria ser melhor estudada. Quero, entretanto, fazer uma breve análise, que reconheço ser especulativa, de algumas possíveis justificativas ou argumentos relacionados à situação:

1 – “Não se pode comparar o número de aprovadas com o de mulheres na sociedade, mas sim com o de estudantes de direito”: essa é uma ideia verdadeira, mas que, provavelmente, demonstraria uma desigualdade ainda maior do que a que eu aponto acima. Isso porque o número de mulheres nos cursos de direito me parece substancialmente superior ao de homens. Pelo menos é essa a minha impressão a partir da minha experiência docente. Assim, se não houvesse desigualdade, seria de se esperar que o número de aprovadas fosse superior à metade do número total de candidatos bem-sucedidos. A desigualdade real, portanto, deve ser maior que a análise acima realizada sugere.

2 – “Não se pode comparar o número de aprovadas com o de mulheres na sociedade, mas sim com o de candidatas aos concursos”: esse também é um argumento verdadeiro. Entretanto, toda a discussão relativa a cotas raciais em concursos públicos leva em conta a diferença entre os negros na sociedade e nos quadros das instituições, não considerando os que efetivamente se inscrevem em concursos públicos. Isso vale, inclusive, para a justificativa oficial da Presidência da República ao projeto de lei que se converteu na lei 12.990/14, constante da mensagem de encaminhamento do mesmo ao Congresso Nacional. Se essa análise tiver que ser feita – eu pessoalmente, acho que deveria – ela deve valer tanto para questões de gênero, quanto de raça.

3 – “As mulheres não querem ser juízas ou membros do MP”: esse é um argumento a la Eric Cartman, quando diz que judeus não podem ser piratas. Afirmar que as mulheres não querem exercer uma função é partir do estereótipo de mulher e utilizá-lo para justificar a desigualdade que ele acarreta. Em outras palavras, é confundir a consequência com a causa. Se as mulheres não estão se inscrevendo para esses concursos, é preciso investigar as condições sociais que estão levando a esse resultado, e não transformar isso em justificativa.

4 – “As carreiras jurídicas são machistas e não querem aprovar mulheres”: não posso falar por todos, mas posso garantir que, no MPF, isso não é verdade. Embora seja uma das instituições cuja distorção foi mais acentuada, a banca dos 3 concursos analisados foi composta por 4 mulheres, das quais em conheço bem 3. Todas não apenas são muito competentes, como são conscientes dos problemas de gênero e militam ativamente na questão, dentro de suas atribuições. Não me parece que um eventual preconceito das bancas seja a causa desse resultado.

5 – “Precisamos de cotas para mulheres em concursos”: não me parece que cotas sejam a solução, nem para negros, nem para mulheres. Tenho dúvidas, primeiramente, sobre até que ponto é possível fazer com que as instituições reflitam o perfil da sociedade. Também tenho dúvidas de que o cidadão, que é atendido pelos servidores públicos, deve perder o direito de que o recrutamento destes se faça apenas por critérios que priorizem o bom desempenho do serviço. Na minha visão, o que seria melhor é buscar entender as causas desse fenômeno, para depois trabalhar em uma política pública. Essas causas, me parece, estão mais presentes na sociedade do que nos concursos.

6 – “Há uma distorção nos estímulos racionais para ingressar em determinados cargos”: é muito raro que um candidato passe para juiz ou MP diretamente depois da faculdade. Outros concursos são mais acessíveis, exigem menos requisitos, são menos concorridos, cobram menos matérias etc. Com isso, os dados disponíveis demonstram que a maioria dos aprovados para essas funções já ocupava outro cargo anteriormente. Acontece que um bom número desses outros cargos, hoje em dia, paga remuneração não muito inferior à que o sujeito poderia ganhar como juiz ou membro do MP. Eventualmente, algumas carreiras pagam até mais. Considerando que ser juiz ou MP implica o exercício de funções de maior visibilidade social, o que acarreta maior responsabilidade, há poucos estímulos racionais para subir o degrau (excluo, aqui, estímulos emocionais, como vocação, desejo de pertencer a uma carreira etc.). Para as mulheres, o fato de ter de passar mais anos estudando, para ganhar pouco a mais e, eventualmente, correr o risco de expor a família a uma situação de ameaça ou de desconforto social pode parecer, racionalmente, um mau negócio. Afinal, pode até haver um ou outro caso de um advogado público ameaçado em razão das funções, mas acho que podemos concordar que essa possibilidade é consideravelmente mais remota que a dessa ocorrência com um juiz ou MP.

É certo que estou, aqui, especulando, mas eu entenderia se alguém me dissesse isso. Socialmente, sabemos que as mulheres são muito mais cobradas pelo bem-estar familiar que os homens. Não me parece absurdo que essa cobrança social pese também na escolha da carreira. Se uma mulher não se sentir especialmente vocacionada a uma carreira específica, não me parece irrazoável que ela pretenda se estabilizar mais rapidamente, além de poupar a si e aos seus de um risco. Não que todas as mulheres queiram isso, entendam bem. Mas eu acho que isso pode ser um fator responsável pela distorção estatística verificada.

Em síntese, meus caros, quero encerrar essa longa postagem com uma conclusão bem simples: nossa sociedade ainda está em dívida com as mulheres. Ainda temos condições sociais, não inteiramente identificadas, que afastam as mulheres das principais posições de poder no âmbito dos concursos públicos. Acho que essas causas são muito profundas e não serão resolvidas apenas no âmbito dos próprios concursos. O importante é a conscientização acerca do fato, para que possamos pensar, no futuro, na sua solução. Nossa igualdade ainda é muito mais de papel do que de fato. E isso é muito triste.


P.S.: Uma curiosidade final. O MPSP adota a louvável iniciativa de publicar um relatório com estatísticas do concurso. Nele constam o número de inscritos, de aprovados em cada uma das etapas, de desistentes, ausentes, inscrições indeferidas e o nome de todos os aprovados, com as faculdades em que se graduaram. Muitos detalhes, não é? Não consta, nesse relatório, qualquer referência ao número de mulheres candidatas, desistentes ou aprovadas, informação que, certamente, está no sistema de inscrições. Irrelevante?

segunda-feira, 27 de julho de 2015

Lançamento: Preparação Integrada para a prova oral

Como muitos sabem, desde 2011, venho me dedicando à atividade de preparar alunos para as provas orais de concursos públicos. É uma área de que eu tenho gostado muito e tenho tido a felicidade de ser bem-sucedido. Nesses últimos anos, passaram pelo meu curso mais de 300 alunos, hoje em exercício nos cargos mais variados, tais como Juiz Federal de três das cinco Regiões, Promotor de Justiça e Juiz de Direito de diversos estados da federação, Procurador da Fazenda Nacional, Advogado da União, Defensor Público Federal, e Delegado Federal, Auditor do Tribunal de Contas e cartórios extrajudiciais. Particularmente, em relação aos Procuradores da República dos últimos concursos, a grande maioria dos candidatos foi meu aluno.

Apesar do feedback muito positivo dos alunos, que sempre me alegrou, eu estava querendo, há algum tempo, dar uma incrementada no curso. Graças ao professor Renato Nigro, tive a oportunidade de conhecer duas pessoas fantásticas, que permitiram que eu atingisse esse objetivo. A primeira é a Ana Lia Sampaio, diretora do curso Ductor, o preparatório mais tradicional de Campinas (http://www.cursoductor.com.br). A segunda é a Professora Doutora Ana Lúcia Spina, simplesmente uma das fonoaudiólogas mais capacitadas do país a se dedicar à preparação de candidatos para a prova oral. O curriculum dela fala por si:

“Ana Lúcia Spina: Fonoaudióloga, Doutora em Ciências Médicas pela Unicamp. Coach formada pela Sociedade Brasileira de Coaching. Autora do Livro “Como Falar bem em Público”, 4ª edição, juntamente com Rogério Sanches e William Douglas. Consultora e Coach de Desempenho Comunicativo. Orientou cerca de 1.000 candidatos em “Competência de Comunicação” para fase oral de Concursos Públicos”.

Assim, estamos, juntos, lançando o curso Preparação Integrada para a Fase Oral, com aproximadamente 10 horas de duração, comigo e com a Prof.ª Dr.ª Ana Lúcia, no curso Ductor, em Campinas. O curso será sempre na sexta-feira à noite e no sábado, durante todo o dia, para facilitar o deslocamento dos alunos que moram em outras localidades. Campinas, atualmente, oferece uma grande facilidade de acesso, tanto por intermédio dos aeroportos de São Paulo, quanto por Viracopos.

O curso será composto por uma parte expositiva, tanto minha quanto da Ana Lúcia, eu focado na parte jurídica envolvida na prova e ela, na parte de competência comunicativa. No final, nós, em conjunto, faremos a arguição simulada e avaliação do candidato, o que, tenho certeza, acrescentará bastante para a preparação dos alunos.

Abaixo está o programa do curso. Ele vai funcionar de modo permanente, mas a primeira turma, especialmente dedicada aos alunos do MPF, está marcada para os dias 21 e 22 de agosto. O contato do curso está na imagem abaixo e o programa é o seguinte:

Professor Edilson


1. Estou na oral, e agora?
2. O que é verdadeiramente avaliado em uma prova oral?
3. Como estudar para a prova oral
3.1. O que estudar faltando 2-3 meses.
3.2. O que estudar faltando 1 mês.
3.3. O que estudar na última semana
3.4. Estudar na véspera?
4. Como se preparar psicologicamente para a prova oral: da aprovação à espera no local de prova
5. Como agir no local de prova.
6. Quem são os examinadores? Qual o perfil das perguntas?
7. Formalidades da prova: traje, forma de se assentar, de se dirigir ao examinador, de controlar o microfone, de olhar, de gesticular, dentre outros.
8. Como formular suas respostas:
8.1. O que fazer se você sabe
8.2. O que fazer se você não sabe ou tem dúvidas
8.3. O que fazer se você não sabe nada

Professora Ana Lúcia

1. A forma de comunicar o conteúdo deve ser tão nobre quanto o conteúdo abordado.
2. As expressões comunicativas devem traduzir as intenções de comunicação: o medo e a ansiedade, naturais de momentos desafiadores, devem agir sob comando do candidato.
3. Competência emocional: habilidade de autopercepção, desenvolvimento de empatia e identificação das sensações transmitidas durante arguição.
4. As atitudes comunicativas do candidato não devem seguir um “protocolo” e sim explorar a excelência individual na comunicação.
5. O candidato não precisa “parecer-ser” competente na comunicação, ele pode de fato “ser” competente por meio do reconhecimento de suas habilidades.
6. Tudo comunica: consciência dos detalhes individuais de comunicação que revelam a maturidade na exposição do conteúdo.
7. Aplicação de ferramentas de autopercepção para explorar a individualidade comunicativa e fazer possíveis ajustes comunicativos.

Ambos os professores:

Avaliação individual de cada candidato, com feedback específico, tanto acerca do conteúdo jurídico, quanto das competências comunicativas do candidato. 
 

Eu tenho muito orgulho de encontrar diversos alunos meus em audiências e reuniões pelo Brasil afora. O curso para a prova oral sempre foi algo que fiz com muita dedicação e tenho certeza de que esse passo vai torná-lo muito melhor. 
 
 

segunda-feira, 24 de junho de 2013

A bíblia dos três anos de atividade jurídica: o guia completo sobre o que pode e o que não pode ser considerado como atividade jurídica em concursos da Magistratura e Ministério Público

****Texto atualizado em outubro de 2014****

Não paro de receber dúvidas por e-mail sobre a questão dos três anos de atividade jurídica. Acho que virei algum tipo de guru online (lembram do Walter Mercado, ligue djá!) sobre esse assunto. Então vou tentar fazer um post definitivo, que sane todas as 71 dúvidas selecionadas que recebi (são mais de 71 no total). Para começar, precisamos estabelecer algumas premissas:

Primeira premissa: tudo o que eu disser que vale ou não vale não significa que você está condenado a ser reprovado. Significa que há chance de questionamento e, se possível, você deve fazer algo para evitar isso. A palavra de ordem aqui é risco. O risco pode ser maior ou menor. Se não tiver jeito, paciência. Toque a vida e, caso seja recusado, questione judicialmente. Muitas pessoas conseguiram e a jurisprudência tem sido razoavelmente condescendente com os candidatos em situações limite.
Apesar disso não ser ciência exata, o pessoal exagera. Encontrei um artigo de fevereiro de 2013 no COJUR sobre o tema, no qual o autor se utiliza da Resolução 11/06 do CNJ, a qual o próprio CNJ considera revogada desde 2009 (http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da-presidencia/resolucoespresidencia/12126-resolu-no-11-de-31-de-janeiro-de-2006). 

Segunda premissa: os critérios utilizados pelos concursos variam muito. Alguns são mais rigorosos, outros mais brandos. O TJSP, por exemplo, aceita quase tudo. O MPF costuma ser mais resistente. É preciso ter consciência de que duas pessoas em situação idêntica podem ter resultados diferentes em concursos diferentes.

Terceira premissa: se você não tem três anos de colação de grau do curso de Direito, então você não tem três anos de efetivo exercício. Ponto final. Em hipótese alguma. Esse requisito é inafastável. Tudo o que for comprovado tem que ser após a colação de grau. Além disso, não adianta fazer mestrado, doutorado, advogar e ser conciliador judicial, tudo ao mesmo tempo e achar que pode completar três anos em um. Os três anos se completam na data do aniversário de sua colação de grau. Então, se colou em 31/05/2010, completará 3 anos em 31/05/2013 e não, por exemplo, em 31/12/2012, como pensam algumas pessoas (ano 2010, ano 2011, ano 2012).

Uma leitora informa que uma determinada escola da magistratura estaria oferecendo um curso preparatório que incluiria 192 horas de prática de conciliação, e informando que isso seria suficiente para obter os três anos de prática jurídica em apenas um ano. Essa informação é falsa. Não acreditem nesse tipo de promessa.

Estabelecidas essas premissas, vamos aos casos.

A resolução que regulamenta os três anos para concursos da magistratura é a 75 doCNJ. No Ministério Público, é a Resolução 40/09, do CNMP. A leitura das resoluções é muito informativa e recomendada para quem tem dúvidas.

Advocacia: segundo o CNJ, é preciso praticar “5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, 4 de julho de 1994, art. 1º) em causas ou questões distintas”. Ou seja, é preciso tocar 5 processos, fazendo neles alguma petição relevante (apensos que tenham número diferente, como é o caso de impugnação ao valor da causa, são processos diferentes). Existe dúvida sobre a elaboração de dois atos relevantes diferentes no mesmo processo. Pela literalidade da resolução, isso seria um processo só, então contaria só uma vez. Quanto mais você se aproximar dos termos da resolução, menor o seu risco. 

Acredito também que processos do juizado especial podem ser contados, mesmo em causas cuja atuação do advogado não seja obrigatória (menos de 20 salários). Nunca vi alguém ter problemas em razão disso. Não há necessidade de que o efetivo exercício ocorra em anos consecutivos, ou mesmo nos últimos três anos.

Um problema é quem trabalha em escritórios e não assina as petições que faz. O ideal seria negociar com o chefe para assinar pelo menos as 5 anuais. Se isso não for possível, dá para tentar apresentar um contrato de trabalho, a carteira assinada como advogado ou as cópias dos holerites de pagamento, mas aí a coisa se complica muito. Também acho possível apresentar, a título de complementação, se necessário, uma certidão do dono do escritório. Mas tudo isso são escoras. A exigência é de elaboração das 5 petições em 5 casos diferentes. Qualquer petição mais substancial (inicial, recursos, contestação, participação em audiência como advogado de uma das partes, sustentação oral em tribunal com seu nome constando no acórdão) pode ser contada. Não precisa ser apenas a inicial e pode ser jurisdição contenciosa ou voluntária. Só não vale petição de juntada, desarquivamento, substabelecimento e essas bobeiras. Também não adianta só ter o nome no substabelecimento. É preciso subscrever a petição. Desde que você assine, é irrelevante quantos advogados assinaram a petição com você. 

Como, em regra, no nosso sistema jurídico, os processos não duram apenas um ano, é possível dar uma manipulada nisso. Por exemplo, se um processo começou em 2010, mas você praticou um ato em 2012, pode contá-lo em 2012 e não em 2010, se isso for melhor para você. O importante é que, ao final, você tenha 5 atos em 5 casos diferentes em cada ano. Seria possível, em tese, contar atos diferentes, praticados no mesmo processo, mas em anos diferentes, já que a Resolução não exige que os processos de um ano sejam diferentes dos do outro. Mas aí já é um risco a mais.

É irrelevante, para fins de contagem do tempo, a prática de mais de 5 atos por ano. Isso não muda nada a contagem. Praticar 15 atos em um ano não transforma um ano em três anos. Contudo, se você tiver atuado em mais de 5 casos, apresente tudo o que fez ou uma parte considerável. Acho importante, para quem de fato advoga, mostrar que exerce a atividade e não apenas cumpre a exigência.

Outra questão: se você colou grau em janeiro de 2011, fez 5 petições em 2011, 5 em 2012 e 5 em 2013, seus três anos só se completarão em janeiro de 2014, no aniversário de sua colação de grau (terceira premissa). Não é possível fazer as cinco petições de 2013 em janeiro e pretender contar o ano de 2013 inteiro antecipadamente.

Modo de contagem do prazo: ninguém sabe muito bem. A princípio, o STF disse, em obter dictum, que era preciso se atentar para o “peculiar exercício forense”, sem nunca ter especificado muito bem o que é isso. Também há decisão no sentido de que o candidato não pode ser prejudicado pela demora na expedição da carteira da OAB. O problema é que essas decisões são muito casuísticas no STF e é difícil estendê-las para outros casos. Essa questão do peculiar exercício forense, por exemplo, já foi negada a várias pessoas que procuraram invocá-la.

O MPF, no regulamento do 27º Concurso para Procurador da República, art. 45, trouxe uma disposição destinada a regular o modo de contagem desse prazo, da seguinte forma:

“§ 10 – O exercício da advocacia, como atividade jurídica, terá como termo inicial a data constante no protocolo judicial ou a data do documento, quando se tratar de ato extrajudicial, podendo, em relação ao primeiro e ao último ano do exercício da advocacia, o período ser contado proporcionalmente (peça/mês), tendo em vista que a contagem se dará dentro do ano civil”.

O que o MPF quer dizer é que, se sua primeira petição é de abril de 2010, você computa apenas 9 meses de atividade em 2010. Se a última petição é de junho de 2013, computa apenas 6 meses em 2013. Pessoalmente, eu acho isso certo, pois equipara a contagem da advocacia à de quem é servidor público, que também só vai começar a contar da data da posse (quem toma posse em agosto só conta efetivo exercício a partir de agosto). Mas tenho certeza de que isso vai dar polêmica, caso algum aprovado caia nessa situação. De todo modo, é uma orientação para quem ainda está começando. Procure assinar sua primeira petição assim que possível. Não confie em contar desde a data em que a carteira da OAB foi expedida.

Exemplo: Ainda que não se use a contagem do MPF, o certo é que, para contar três anos de advocacia em 1º de junho de 2013, você precisa: 1) ter colado grau até 30 de maio de 2010; 2) ter praticado 5 atos em 2010, com os quais você garantirá o período de junho de 2010 até o final do ano; 3) 5 atos em 2011, para garantir o ano de 2011; 4) 5 em 2012, para computar o ano de 2012; 5) até aí, você só tem 2 anos e meio de atividade jurídica. Então, também precisará de  5 atos em 2013, para computar também o ano de 2013. Não existe fracionamento de número de petições para ano parcialmente exercido (por exemplo, fazer apenas 1 petição para contar 1 mês).

Acho muito perigoso tentar fazer o que uma leitora perguntou: começar a atuar em junho de 2011, fazer duas petições, depois fazer mais 3 no primeiro semestre de 2012 e contar um ano de junho de 2011 a junho de 2012. O mais provável é que isso não seja aceito. Se você não fizer cinco petições em um ano, perdeu o ano. Aquele período não servirá para nada.  

Ano parcial: não há problema em contar uma parte de um ano. Exemplo: alguém fez as cinco petições e 2010, mas cancelou a OAB em 1º de outubro por ter passado em concurso incompatível, esses 9 meses de atividade jurídica serão contados.

Modo de comprovação: é preciso juntar cópia das petições assinadas e protocolizadas. Não confie em juntar apenas procuração ou certidão da vara ou qualquer outro documento. Alguns editais aceitam a certidão da vara, mas ela deve fazer menção específica ao ato praticado e, dependendo da vara, vai dar algum trabalho conseguir isso.

Só por desencargo: é óbvio que, para assinar a petição, você tem que ter procuração ou substabelecimento para atuar em nome daquela pessoa. Nem pense em apenas colocar seu nome lá, junto com o advogado da parte, sem ser advogado constituído nos autos. Também não custa lembrar que outra pessoa assinar para você é crime e você pode vir a ter problemas sérios com isso. Eu já vi juiz oficiar ao Ministério Público (no caso, para mim) para apurar a diferença gritante entre as assinaturas do mesmo advogado no processo. Então, cuidado. Processo judicial não é lista de chamada da faculdade.

Comprovação de atos no processo eletrônico: o processo eletrônico traz algumas complicações a mais para a comprovação de atividade jurídica, considerando que as petições não são assinadas, nem protocolizadas da forma tradicional. Pior ainda, como cada tribunal tem o seu sistema, é difícil estabelecer uma regra geral para comprovação desses atos. Eu sugeriria fazer o seguinte: coloque o seu nome e a sua qualificação como advogado na petição, mesmo que ela vá ser efetivamente enviada com a assinatura digital de outro advogado que assina junto com você. É óbvio que como o processo é eletrônico, você não precisa assinar a petição fisicamente e escanear a sua assinatura. Basta que seu nome esteja digitado na petição. Assegure-se de que você está cadastrado no processo, de modo a aparecer o seu nome na página em que são exibidos os nomes das partes e dos advogados. Guarde uma cópia da petição e essa tela impressa. Esse é o mínimo que você pode fazer. Como o processo eletrônico é novo, o mais provável é que os tribunais tenham bom senso para avaliar essa comprovação. Se você tiver oportunidade e quiser reduzir os riscos, procure enviar pelo menos 5 petições por ano utilizando a sua própria senha ou assinatura digital. Há alguns tribunais, como o TRF 3, que enviam um e-mail comunicando a aceitação da petição. Se esse for o caso do tribunal no qual você atua, é interessante guardar esse e-mail.

Finalmente, se você ainda estiver inseguro, é sempre possível pedir uma certidão na secretaria da vara de que seu nome consta como advogado no processo e na petição respectiva. Mas, no país da burocracia, a facilidade para conseguir esse documento também vai variar muito.

Advocacia extrajudicial: não há problemas com a atividade de advogado no âmbito extrajudicial. Emitir pareceres, visar contratos sociais, estatutos de associações, divórcios e separações em cartório, tudo isso é atividade jurídica. O mesmo vale para a consultoria em empresa privada. Junte cópia dos atos praticados, devidamente assinados. Se você não assina atos privativos de advogado nessa atividade, a comprovação fica um pouco mais complicada. O ideal seria que sua carteira de trabalho fosse assinada como advogado ou, em caso de prestação de serviços, que houvesse contrato nesse sentido.  

Pós-graduação: A resolução 75/09 do CNJ, reitero, revogou a resolução 11/06, de modo que não há que se falar em recorrer a esta para sustentar um conceito mais amplo de atividade jurídica. Logo, aqui temos uma cisão: o MP aceita atividades de pós-graduação como efetivo exercício e a magistratura não. Nem mesmo o mestrado e doutorado! Para o MP, um ano para pós lato sensu, dois para mestrado e três para doutorado. O recente edital do 27º concurso do MPF, por exemplo, aceita as atividades de pós-graduação normalmente. Se a pós exigir monografia, ela deve ser entregue para poder contar.

Na magistratura, por outro lado, apenas os cursos de pós-graduação iniciados antes de 12 de maio de 2009 podem ser computados como efetivo exercício, em virtude de uma regra de transição que consta do art. 90 da Resolução 75/09 do CNJ.

Para os concursos que aceitam pós-graduação, não vejo óbice em fazer três pós lato sensu, em três anos consecutivos. Só acho que pega um pouco mal, para quem quer ser membro do MP, cumprir o requisito com três diplomas de pós do LFG ou do Damásio. Espere ser apertado na prova oral. Observe também que, se a pós foi iniciada antes da colação de grau, o período anterior à colação não conta.   

Cargo público privativo de bacharel em direito: conta a partir da data da posse. Não há como contar os meses do ano anteriores no mesmo ano. Quem toma posse em novembro, só terá 2 meses naquele ano.

Cargo público não privativo de bacharel em direito: Diz o CNJ:

“A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos de bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, cabendo à Comissão de Concurso, em decisão fundamentada, analisar a validade do documento”.

Faça a certidão desse jeito, do modo mais minudente possível. Se fizer assim, descrevendo direitinho, acho que não tem problema. Há muitas pessoas perdendo o sono por confiar nessa certidão, mas acho que podem ficar tranquilos. Dificilmente a comissão vai questionar a certidão. Me parece que ela pode ser expedida pelo superior imediato. Não há necessidade de certidão do dirigente máximo do órgão ou do setor de RH. É o seu chefe imediato que pode certificar o que você efetivamente faz.

Não há um modelo dessa certidão, uma vez que ela depende da atividade que cada um exerce. O importante é que ela seja minuciosa e explique exatamente qual é a atividade desempenhada.

Cargos cuja advocacia é vedada: esse para mim é o maior problema. A pessoa exerce um cargo público que não é privativo de bacharel em direito, que não tem atividade jurídica preponderante, mas que é proibido de advogar. A única solução segura que vejo é a de exercer a função de conciliador judicial, de modo cumulativo com a profissão. Se não for assim, infelizmente, o remédio será prestar concurso para um cargo intermediário, que não exija a comprovação de atividade jurídica, para depois tentar galgar a Magistratura e o MP. Há, é claro, exceções. Segundo me disseram alguns alunos, o TJSP aceita a atividade policial como de efetivo exercício e, para os advogados, conta só o tempo de OAB, nem exigindo petições. Mas isso é uma peculiaridade que pode mudar ao sabor das mudanças de banca. O melhor, para diminuir o risco, é não contar com isso. 

Atividade militar ou policial: acho que quem é militar ou policial, em exercício na atividade fim, pode ter problemas em utilizar essa atividade como atividade jurídica, salvo em algum concurso menos exigente. O ideal seria exercer a atividade de conciliador judicial cumulativamente (v. abaixo) ou atuar na área-meio, como em assessorias jurídicas, corregedoria, escolas de formação ou outras atividades processuais mais diretamente relacionadas com o conhecimento jurídico. Para quem é oficial, entretanto, pode haver uma outra solução: alguns estados têm exigido curso de Direito para o ingresso nessa carreira e, seguindo o raciocínio relativo ao cargo de oficial de justiça (v. abaixo), me pareceria possível argumentar que o oficialato exigiria conhecimento jurídico em qualquer circunstância. 


Atividade fiscal: essa é, talvez, a situação mais polêmica. O exercício de atividade fiscal (Receita Federal, Receita Estadual, Fiscal do Trabalho, Fiscal de Posturas, Fiscal Ambiental etc.)  exige conhecimentos jurídicos, mas a carreira não é privativa de bacharel em direito, o que denota que a atividade não é preponderantemente jurídica. É um caso análogo ao dos policiais. Assim, se o candidato não desempenhar uma atividade que demande mais precipuamente o conhecimento jurídico, como o julgamento de recursos etc, acredito que possa haver problemas em computar a atividade fiscal como atividade jurídica. Apesar disso, o horizonte não é ruim. O CNJ, no julgamento do pedido de providências 1438 entendeu que a atividade fiscal é atividade jurídica para fins de concurso da Magistratura (http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/3939:atividade-de-auditor-fiscal-vale-como-tempo-de-atividade-jurca) . O CNMP, também decidindo casos concretos (Processo n° 0.00.000.000333/2010-19 e Processo nº 0.00.000.000334/2010-63) entendeu que a atividade de Fiscal Federal e Auditor do Tribunal de Contas são preponderantemente jurídicas. Só é preciso observar que esses entendimentos decorrem de decisões em casos concretos, mas  mesmo que possa haver problemas no âmbito administrativo, acredito que, hoje, os fiscais têm bons precedentes para levar aos Conselhos Nacionais ou ao Judiciário. 

Oficial de justiça: em alguns estados da Federação, o cargo de oficial de justiça é privativo de bacharel em direito. Em outros, não é. Há precedente do STF no sentido de que, por isonomia, o cargo de oficial de justiça deve ser considerado como efetivo exercício de atividade jurídica, mesmo que a lei daquele estado específico não exija tal requisito. 

Conciliador judicial: é a possibilidade mais tranquila e menos questionável para quem tem óbices ao exercício de alguma outra atividade, como é o caso de quem ocupa cargos não privativos de bacharel. O CNJ a caracteriza como “o exercício da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, no mínimo por 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano”. A única dúvida que existe é o significado desse “durante um ano”. Poderia ele servir para vedar o cômputo de período inferior a um ano, como alguns meses, ou superior a um ano, como cumprir os três anos sendo conciliador? Me parece que a resposta é negativa a ambas as perguntas. A locução “durante um ano” me parece apenas esclarecer que, para contar um ano, é preciso exercer o ano todo, não bastando, por exemplo, alguns meses por ano. Mas se a pessoa exerce alguns meses e deseja contar aqueles meses que exerceu, não vejo problema. Do mesmo modo, não acho que essa locução tenha o condão de obstar que a pessoa seja conciliadora por mais de um ano. Reconheço, entretanto, que a redação é mesmo ambígua.

UPDATE
Fui informado por um leitor que o Ministério Público Federal não aceitou o cômputo de menos de um ano na função de conciliador como efetivo exercício de atividade jurídica. Seria necessário ter pelo menos um ano completo. 

A vantagem é que não conheço estatuto de nenhuma categoria de servidores, mesmo militares, que proíba a atuação como conciliador, uma vez que se trata de atividade voluntária, que não exige inscrição na OAB.

Também recebi uma questão de uma pessoa que mora em uma cidade muito pequena e o número de conciliações não chega a 16 horas mensais. Eu acho que, nesse caso, o ideal seria pedir ao juiz para ficar à disposição por 16 horas, independentemente do número de conciliações efetivamente realizadas. Acredito que isso resolveria o problema, se o juiz concordar, é claro.

Magistério: não há problema com o cômputo do magistério superior, desde que a disciplina ministrada seja jurídica. O magistério conta da mesma forma como se conta o cargo público, dia por dia, da data em que foi admitido até a data em que foi demitido. Lembro, mais uma vez, que mesmo que o magistério seja exercido concomitantemente com outra atividade jurídica, não é possível “dobrar o tempo” para fins de contagem. Será necessário aguardar os 3 anos.

Escrevente de cartório público ou privado: vale a regra do cargo não privativo. Se o chefe fizer a certidão descrevendo atividades desempenhadas pela pessoa que exijam conhecimento jurídico, a atividade poderá ser computada.

“Colaborador” da defensoria pública, “Estágio prorrogado” do MPSP, “estágio de pós-graduação” do TJPR: vários órgãos públicos acharam jeitinhos para contratar pessoas formadas, na condição de estagiários ou de colaboradores voluntários, de modo a reforçar seus quadros. Embora me pareça que tudo isso seja de duvidosa legalidade, sob o prisma do direito administrativo, para fins de concurso público, se você tiver a certidão, dizendo que exerceu atividade junto a esse órgão, depois de formado e que a atividade envolve conhecimentos preponderantemente jurídicos, descrevendo quais são essas atividades, acho que não haverá problemas de comprovação.

Atividade de orientação jurídica voluntária: essa foi uma das perguntas mais inusitadas que recebi: pessoa que presta orientação jurídica voluntária via internet. É uma questão duvidosa. Rigorosamente, é atividade jurídica, mas temo que, com o conservadorismo das bancas, haja grande possibilidade de que a pessoa tenha problemas. O mesmo vale para atividade de tutor em curso jurídico, já que ambas são situações em que o vínculo entre quem presta o serviço e a instituição (curso ou site) é precário. O ideal seria se garantir com as cinco petições e apresentar isso como reforço.

Data para a comprovação dos três anos: até 27 de junho de 2012, tanto para a Magistratura quanto para o MP, a resposta era, no ato da inscrição definitiva, que se dá após a segunda etapa do concurso, antes da prova oral. Entretanto, em 27 de junho de 2012 a Resolução do CNMP foi alterada e, para o MP, passou-se a determinar que a verificação se dê apenas no ato da posse. Assim, é possível aos candidatos prestar o concurso para o MP desde a colação de grau. Caso o resultado final saia antes dos três anos, seria possível pedir o adiamento da posse, pelo prazo de validade do concurso, de modo a aguardar a complementação do tempo. Atenção apenas para o prazo de validade que, eventualmente, pode ser pequeno nesse tipo de certame. Só gostaria de observar que a jurisprudência era consolidada no sentido de que requisitos do cargo só se exigiam na data da posse. Quando MP e Magistratura passaram a exigi-los na inscrição definitiva, o STF se manifestou dizendo que MP e Magistratura são cargos especiais, que exigiriam maior segurança jurídica e, portanto, validando a exigência antes da posse. Agora o CNMP voltou atrás e o STF ainda não se manifestou. Resta saber se exigir esse requisito antes da posse é uma prerrogativa ou um dever do MP e dos tribunais.

Em síntese, meus amigos, creio que, com uma leitura criteriosa, é possível enquadrar nas hipóteses que abordo aqui todas as situações de atividade jurídica para a Magistratura e o MP. Sei que algumas defensorias e advocacias públicas também têm passado a exigir esse requisito. Nesse caso, será preciso verificar cada edital, já que não há órgãos nacionais de uniformização de entendimentos. Aqui o céu das confusões é o limite. Há quem aceite atividade antes da colação de grau e tudo mais. Nosso guia, para essas hipóteses, deve ser usado com moderação.

Agradeço muito a todas as pessoas que mandaram suas dúvidas sobre o assunto e me permitiram escrever uma postagem tão rica. Espero que, no futuro, todos possam dizer aos colegas “dúvidas sobre atividade jurídica? Lei a bíblia!”