Pessoal, agradeço os comentários à postagem anterior. É bom poder ajudar a sanar as dúvidas dos candidatos. Essa questão dos três anos tem realmente gerado muita polêmica. Então, vou aproveitar a oportunidade para atender os pedidos e esclarecer mais algumas dúvidas que surgiram.
A comprovação de atividade jurídica pelos advogados deve ser feita com cópias de petições protocolizadas. Essa é a melhor forma. Não está sujeita a questionamentos e evita que você tenha que correr atrás de certidões da vara ou do distribuidor na hora da inscrição definitiva. Ainda assim, se tiver tempo de juntar as certidões, tudo bem, qualquer cautela é boa. Mas eu já vi concursos exigindo a cópia da petição, de modo que, se você não for prevenido e o processo já tiver acabado, vai ter que pedir desarquivamento etc. etc., enfim, vai trazer o inferno para a sua vida. Ademais, não existe um padrão para a expedição desse tipo de certidão então, dependendo do escrivão de cada vara, você pode ter que chorar muito para conseguir colocar o que quer nessa certidão. Então, advogados: assinem as petições e sejam organizados, guardem cópias das petições protocolizadas.
Também surgiu a dúvida de serem ou não necessários cinco processos diferentes. Por exemplo, se você fez a inicial de um processo em um ano e depois a apelação daquele mesmo processo no ano seguinte, se o processo pode contar nos dois anos. Eu não vejo problemas nisso, acho que poderia contar nos dois anos, tendo em vista que são atos privativos de bacharel distintos. O que não dá é para querer contar cinco petições no mesmo processo no mesmo ano. Aí acho complicado. De todo modo, como venho ressaltando, essa questão da comprovação não é uma ciência exata então, se quiser evitar amolações, procure atuar em 15 processos diferentes, cinco a cada ano. Reitero, é medida de cautela.
E como angariar essas causas? A forma mais fácil é com parentes e amigos. Sempre tem alguém precisando de alguma coisa. Também é possível pedir ajuda a algum amigo que esteja advogando, para incluir seu nome nas petições dele e permitir que você assine (não estou dizendo para fazerem isso, apenas que é possível). Também é possível, principalmente para quem mora no interior, conversar com o juiz e se oferecer para ser nomeado como advogado dativo. Sempre há demanda para isso. Por fim, é possível, como se sugeriu em um comentário, ficar na porta dos juizados especiais e oferecer seus serviços. Por razões óbvias esse é o meio menos agradável. Enfim, não é difícil conseguir cinco processos em um ano.
Exame da OAB antes da formatura: a OAB anda bem melhor que o carnaval, com 3 provas anuais e permitindo sua realização a partir do 9º período. Apesar disso, continua valendo o princípio que enfatizei. Não se conta atividade jurídica antes da colação de grau, mesmo que já aprovado na OAB.
O precedente do STF, mencionado em um dos comentários, é bem ilustrativo acerca da questão da contagem do tempo para o advogado (e, coincidentemente, trata do meu concurso para Procurador da República!):
MANDADO DE SEGURANÇA. 24º CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA. TRÊS ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA. § 3º DO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXERCÍCIO DE CARGO NÃO-PRIVATIVO DE BACHAREL EM DIREITO. PECULIARIDADES DO CASO. 1. No julgamento da ADI 3.460, o Supremo Tribunal Federal concluiu que: a) os três anos de atividade jurídica a que se refere o § 3º do art. 129 da Constituição Federal contam-se da data da conclusão do curso de Direito; b) o momento da comprovação desse requisito é a data da inscrição no concurso público. 2. É de se computar, para fins de comprovação de atividade jurídica, o tempo de exercício de cargo não-privativo de bacharel em Direito, desde que, inexistindo dúvida acerca da natureza eminentemente jurídica das funções desempenhadas, o cargo seja incompatível com o exercício da advocacia. O mesmo se dá na hipótese de ser privativo de bacharel em Direito, em outras unidades da Federação, cargo com idênticas atribuições. Precedente: Rcl 4.906, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa. 3. O termo inicial da atividade jurídica do impetrante como advogado é sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Faltaram-lhe 19 (dezenove) dias para o matemático preenchimento dos três anos. Período faltante que “corresponde ao prazo razoável para a expedição da carteira de advogado após o seu requerimento”. Precedente: MS 26.681, da relatoria do ministro Menezes Direito. 4. Segurança concedida.
(MS 27604, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2010, DJe-026 DIVULG 08-02-2011 PUBLIC 09-02-2011 EMENT VOL-02460-01 PP-00102)
Assim, a data do início da contagem para o advogado é a data de sua inscrição na OAB. Ressalto, entretanto, duas particularidades. Tanto nesse MS, quanto em outro, de número 26.681 (rel. Menezes Direito), o STF excepcionou a falta de um prazo razoável para a expedição da carteira que, neste último caso, era de 45 dias. Assim, mesmo tendo 45 dias a menos, a contar da data da expedição da OAB, foi garantida ao candidato a posse no cargo, de maneira que é possível, judicialmente, reverter situações em que faltam poucos dias, o que permite praticamente retroagir a data da inscrição na OAB até a data da colação de grau. Acho que se a pessoa comprovar que pediu a inscrição logo após a colação, ela não será prejudicada pelos dias necessários à obtenção da carteira.
A segunda peculiaridade é que, se sairmos do “ementismo”, hoje tão na moda, e fizermos a leitura do inteiro teor do acórdão (http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=618832), veremos como a situação é complicada e foi resolvida muito mais em razão das peculiaridades do caso concreto do que pela prevalência de uma tese no STF. Peluso e Marco Aurélio votaram em razão da situação fática do impetrante, boa parte da discussão se cinge a peculiaridades do exercício de cargo não privativo de bacharel e três ministros (de apenas oito que votaram – houve dois ausentes e havia uma cadeira vaga) ficaram vencidos.
Sobre a nova forma de contagem dos três anos para o MP: o STF vem reiterando seu entendimento de que os três anos se contam na inscrição definitiva. Um julgado recente:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Concurso público para ingresso na magistratura do trabalho. Comprovação de tempo de atividade jurídica. Ato da inscrição no concurso. Precedentes. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que o momento para a comprovação do exercício de três anos de atividade jurídica se dá no ato da inscrição definitiva no concurso público. 2. Agravo regimental não provido.
(RE 630515 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 27-09-2012 PUBLIC 28-09-2012)
Assim, é possível que a alteração feita pelo CNMP acabe não prevalecendo, de modo que, quem quiser aproveitar a oportunidade de contar três anos na data da posse como promotor/ Procurador da República deve aproveitar enquanto dura. Aguardemos o próximo capítulo da novela.
Sobre as três pós-graduações sucessivas: embora algumas pessoas tenham ficado preocupadas, eu não disse que não é possível usar isso. O que eu disse é que acho um risco grande. Não encontrei precedente jurisprudencial validando isso, de modo que, salvo se eu não tivesse, de jeito nenhum, outra opção, eu não colocaria todo o meu esforço de ser aprovado em um concurso pendurado nesse fio.
Por fim, sobre aqueles que exercem função de juiz leigo (eu acho esse nome tão infeliz!): se constar na certidão expedida pelo tribunal que se trata de função privativa de bacharel em direito, nos termos da Lei 9.099/95 (aí vocês têm que chorar com o diretor de secretaria para colocar isso explicitamente na certidão) acho que não haverá problemas para contar como atividade jurídica. Não vejo necessidade de impugnar o edital para que conste isso expressamente. Seria um desgaste desnecessário.
Conclusão final: prudência e canja de galinha não fazem mal a ninguém! Se tiver condições de seguir as dicas e se precaver contra problemas, o faça.
Eu confesso que quase perdi meu concurso por não seguir as dicas que dou aqui. O problema é que a gente acha que essas coisas só acontecem com o vizinho, nunca conosco. Sempre pensamos “Ah, eu não vou precisar desses poucos dias, depois eu vejo como fica”. Pois bem, precisei utilizar um pequeno período de atividade de advocacia (29 dias, para ser bem exato, no meu concurso da magistratura), mas não guardei cópias de petições e o escritório em que eu trabalhava tinha a política de apenas o advogado principal assinar a maioria das petições. Três anos depois, eu não sabia em quais processos eu tinha atuado e em quais não tinha, muitos daqueles em que eu havia atuado já estavam no STF, no STJ ou arquivados. Aí eu enlouqueci: juntei as cópias das petições que encontrei, uma certidão do distribuidor com todos os processos nos quais eu tinha procuração, uma certidão do advogado dono do escritório, afirmando que eu havia trabalhado lá, enfim, esqueci o que estava no edital e juntei tudo o que pude. E ainda aleguei em meu pedido de juntada desses documentos que, se cinco petições comprovam um ano, seria razoável considerar que até mesmo uma petição bastaria para comprovar um dia. Não sei o que foi aceito, mas o fato é que deu certo.
Enfim, se tiverem mais dúvidas, não tenham receio de comentar, que postarei mais esclarecimentos. De todo modo, vou retomar a discussão que interrompi, acerca da necessidade de ordem e método para os estudos.