Ainda gera dúvidas, sempre que saem editais, a questão dos três anos de efetivo exercício. O problema é gerado pelas próprias instituições. Durante um bom tempo, cada tribunal e cada MP aplicou do jeito que quis. Depois, o CNMP e o CNJ regulamentaram a matéria, mas o MPF, por exemplo, não adotou várias das disposições em seu 24º concurso (vai entender...). Nos últimos tempos, as coisas têm ficado mais claras, e vou tentar resumir aqui:
1) Não se conta nada antes da colação de grau. Nada.
2) Advogados: a única dúvida que remanesce é se o tempo será contado da data da colação ou da obtenção da carteira da OAB. O fato é que, após isso, basta ter 5 petições por ano para garantir o ano inteiro de efetivo exercício. Essa dúvida a que me referi poderá fazer diferença, então, no primeiro ano, sobretudo para quem se forma na metade do ano, uma vez que, mesmo contando o ano todo com as 5 petições, a regra nº 1, absoluta, continua valendo.
3) Servidor com cargo privativo de bacharel em direito: conta da data da posse. Nesse aspecto, a situação do advogado é mais favorável. Não há como retroagir, por exemplo, se a pessoa tomou posse em setembro. Um advogado, mesmo que faça a primeira petição em setembro, retroagirá o tempo à data da colação de grau/OAB.
4) Servidor com cargo não privativo de bacharel, mas que exerce função que exige predominantemente conhecimento jurídico: está com o problema finalmente resolvido, após a mudança do edital do MPF. Conta, basta uma declaração do chefe.
5) Servidor em outras situações: não conta. Uma boa dica, nesse caso, é exercer a função gratuita de conciliador judicial, que conta como efetivo exercício. É uma alternativa, uma vez que boa parte dos servidores são proibidos de advogar. Informe-se no TJ do seu estado. Além disso, a carga horária que se costuma exigir é muito pequena. Em Minas, por exemplo, basta uma manhã por semana.
6) Atividades acadêmicas: as pós, mestrados e doutorados continuam contando, assim como a docência de matéria jurídica.
Sou uma quase vítima dos 3 anos. Quase perdi meu concurso da magistratura por 29 dias. Apesar dessa possibilidade de injustiças, que existe, sou favorável à exigência. É visível nas carreiras que o grau de maturidade dos ingressantes efetivamente aumentou.
Muitos argumentam que é fácil burlar essas exigências, assinando umas petições e mantendo-se como concurseiro. Em tese, isso é verdade. Estatisticamente, todavia, o que vemos é que a maior parte, ou melhor, a esmagadora maioria dos aprovados em concursos da magistratura e do MPF efetivamente exerciam uma função anterior. Muito poucos estavam apenas estudando. No MPF eu não tenho o número exato, mas a imensa maioria exercia outras funções. No meu concurso do TRF4, tenho o número exato: de 22 aprovados, só 1 era concurseiro.
Isso pode parecer uma contradição, mas eu arriscaria duas explicações, complementares entre si:
1) Confirma minha teoria de que o trabalho acarreta crescimento em raciocínio jurídico, o que é uma ferramenta importante em um concurso desse nível;
2) A inscrição definitiva, momento de se comprovar os 3 anos, acontece antes da prova oral e, acreditem, é muito fácil saber quem é efetivamente advogado e quem está só assinando umas petições com os amigos. Isso pode pesar na oral.