quinta-feira, 31 de março de 2011

Três anos de efetivo exercício

Ainda gera dúvidas, sempre que saem editais, a questão dos três anos de efetivo exercício. O problema é gerado pelas próprias instituições. Durante um bom tempo, cada tribunal e cada MP aplicou do jeito que quis. Depois, o CNMP e o CNJ regulamentaram a matéria, mas o MPF, por exemplo, não adotou várias das disposições em seu 24º concurso (vai entender...). Nos últimos tempos, as coisas têm ficado mais claras, e vou tentar resumir aqui:

1) Não se conta nada antes da colação de grau. Nada.

2) Advogados: a única dúvida que remanesce é se o tempo será contado da data da colação ou da obtenção da carteira da OAB. O fato é que, após isso, basta ter 5 petições por ano para garantir o ano inteiro de efetivo exercício. Essa dúvida a que me referi poderá fazer diferença, então, no primeiro ano, sobretudo para quem se forma na metade do ano, uma vez que, mesmo contando o ano todo com as 5 petições, a regra nº 1, absoluta, continua valendo.

3) Servidor com cargo privativo de bacharel em direito: conta da data da posse. Nesse aspecto, a situação do advogado é mais favorável. Não há como retroagir, por exemplo, se a pessoa tomou posse em setembro. Um advogado, mesmo que faça a primeira petição em setembro, retroagirá o tempo à data da colação de grau/OAB.

4) Servidor com cargo não privativo de bacharel, mas que exerce função que exige predominantemente conhecimento jurídico: está com o problema finalmente resolvido, após a mudança do edital do MPF. Conta, basta uma declaração do chefe.

5) Servidor em outras situações: não conta. Uma boa dica, nesse caso, é exercer a função gratuita de conciliador judicial, que conta como efetivo exercício. É uma alternativa, uma vez que boa parte dos servidores são proibidos de advogar. Informe-se no TJ do seu estado. Além disso, a carga horária que se costuma exigir é muito pequena. Em Minas, por exemplo, basta uma manhã por semana.

6) Atividades acadêmicas: as pós, mestrados e doutorados continuam contando, assim como a docência de matéria jurídica.

Sou uma quase vítima dos 3 anos. Quase perdi meu concurso da magistratura por 29 dias. Apesar dessa possibilidade de injustiças, que existe, sou favorável à exigência. É visível nas carreiras que o grau de maturidade dos ingressantes efetivamente aumentou.

Muitos argumentam que é fácil burlar essas exigências, assinando umas petições e mantendo-se como concurseiro. Em tese, isso é verdade. Estatisticamente, todavia, o que vemos é que a maior parte, ou melhor, a esmagadora maioria dos aprovados em concursos da magistratura e do MPF efetivamente exerciam uma função anterior. Muito poucos estavam apenas estudando. No MPF eu não tenho o número exato, mas a imensa maioria exercia outras funções. No meu concurso do TRF4, tenho o número exato: de 22 aprovados, só 1 era concurseiro.

Isso pode parecer uma contradição, mas eu arriscaria duas explicações, complementares entre si:

1) Confirma minha teoria de que o trabalho acarreta crescimento em raciocínio jurídico, o que é uma ferramenta importante em um concurso desse nível;

2) A inscrição definitiva, momento de se comprovar os 3 anos, acontece antes da prova oral e, acreditem, é muito fácil saber quem é efetivamente advogado e quem está só assinando umas petições com os amigos. Isso pode pesar na oral.

quarta-feira, 30 de março de 2011

Bibliografia: respostas a perguntas

Este post é uma atualização dos anteriores, relativos a bibliografia, com base nas diversas questões, sugestões e opiniões que recebi.

Constitucional: muitas pessoas falando do livro do Uadi Lamego Bulos. Realmente, ele é um livro bom, e bem voltado para concursos. Não foi o que eu li, mas acho que é recomendável. A única ressalva que eu faria é que não acho que ele seja complementar, mas substituto dos que já indiquei, uma vez que a proposta é muito parecida com Lenza e Alexandre de Moraes, ainda que, em alguns tópicos, a abordagem de Bulos seja superior. Assim, se você já leu algum deles, e está bem, antes de ler o Bulos eu me focaria em outras disciplinas que domine menos.
 
Administrativo: Fernanda Marinella - não gosto nem um pouco. Nem do livro, nem da professora. Acho superficial e discordo de muitas posições. Eu priorizaria outros.

Processo Civil: várias pessoas falaram do manual do Daniel Neves. É um livro novo, que vem aparecendo. Me parece um substituto para quem não quer ler, por exemplo, o livro do Didier. É voltado para concursos e não aprofunda algumas coisas, mas vai bem na primeira etapa.
 
Direito Internacional Privado: não indico nada. Em regra, ele cai muito superficialmente na magistratura, e o mesmo deverá acontecer com o MPF, que vai focar as questões em Internacional Público e Proteção Internacional dos Direito Humanos. Leia, se quiser, uma sinopse qualquer, e a Lei de Introdução. 
Dica: é preciso decorar aquelas situações em que se aplica o direito brasileiro ou estrangeiro, do primeiro domicílio dos nubentes etc. Isso cai demais. São as chamadas normas de conexão. Dificilmente cai outra coisa.

Direito Internacional Público: André Carvalho Ramos, Procurador da República, tem um livro que gostaria de acrescentar nas referências sobre a matéria, acerca de responsabilização internacional por violação a direitos humanos. Acho que esse será um dos assuntos cobrados pelo MPF.  

Processo Coletivo: como disse, e talvez não tenha sido suficientemente claro, não acho que "o" livro nessa matéria já tenha sido escrito. Além dos que indiquei, acho que o volume 4 da coleção do Didier dá conta do recado, com a vantagem da clareza que lhe é peculiar, embora tenha algumas posições amplamente minoritárias (ex: verificação ope judicis da representatividade adequada - o juiz poderia verificar a representatividade do legitimado coletivo. Para a maioria, quem faz isso é só o legislador), por isso, cuidado.
 
Direito do Consumidor - não gosto do livro do Sergio Cavalieri.

Resumos: para os vários que perguntaram: fiz, sim, resumos de praticamente tudo o que li. A única coisa que eu excepcionaria, para quem gosta da técnica, são as leituras da última semana antes da prova, em que o pouco tempo para a prova facilita a memorização e se torna mais importante alcançar uma maior quantidade de textos em pouco tempo. Fora isso, se seu método de memorização são os resumos, resuma tudo: jurisprudência, informativos, livros específicos, que não são manuais, e até mesmo leis.

Procurarei, caros leitores, fechar a bibliografia essa semana, para voltar a falar de algumas técnicas. Agora, vamos aos estudos!

terça-feira, 29 de março de 2011

Bibliografia: Direito ambiental

Muitas pessoas têm perguntado de bibliografia de direito ambiental. É natural, já que é uma matéria pouco ensinada nas faculdades e pouco praticada pela maioria. O que posso dizer é o seguinte: a não ser que seu concurso seja específico para um cargo que lide com a matéria, o direito ambiental cai muito superficialmente nas provas. Mesmo no MPF, em que trabalhamos cotidianamente com a matéria, não há um especialista na banca, de modo que, em geral, as questões se restringem a princípios do direito ambiental (especialmente precaução e prevenção), crimes ambientais (especialmente questões relacionadas a pessoa jurídica e a penas alternativas) e responsabilidade civil ambiental. Se você souber esses três tópicos bem, já garantirá alguma coisa. Por essa razão, não vale a pena ler Paulo Afonso Leme Machado. De jeito nenhum. São mais de 1000 páginas e, apesar de ser um ótimo livro, o custo-benefício, para concursos, é péssimo. Também não gosto do Milaré. Ele resolve a maioria dos problemas, mas como advoga para alguns dos maiores poluidores do Brasil, tenho notado uma tentativa de fazer doutrina que interessa aos clientes, o que me desagrada. Nisso tudo, eu indicaria um ou outro: Celso Pacheco Fiorillo, um livro mais resumido e bem simples, e o manual do Luis Paulo Sirvinskas, que tem edição 2011. Eu não iria além disso. A chance de perder tempo com coisas pouco úteis é muito grande.

quinta-feira, 24 de março de 2011

25º Concurso para Procurador da República

Finalmente, depois de 3 anos e quase meio de espera, foi assinado o edital de abertura do concurso para Procurador da República. O edital será provavelmente publicado amanhã (25), e a posse dos novos Procuradores está prevista para 16/04/2012. As inscrições serão iniciadas a partir da data de publicação do edital, ou seja, no máximo na segunda-feira. São 114 vagas.
A prova objetiva será realizada no dia 19 de junho, de modo que todos os candidatos ainda têm quase três meses inteiros de estudos, o que é uma boa reta final.
A segunda etapa está prevista para o final de setembro, e a prova oral no início de março de 2012.
Fora isso, nenhuma novidade no edital.
Caros leitores, foi dada a partida. Torço por todos e farei o que puder para ajudá-los aqui no blog.

terça-feira, 22 de março de 2011

Bibliografia: Processo Civil

Processo, seja civil, seja penal, é uma matéria muito mais fácil de se estudar quando se tem experiência prática. O direito material, por sua lógica silogística, é de apreensão mais tranquila. O processo tem uma lógica bem distinta. Se você tem a experiência prática, pode partir para livros mais aprofundados. Se não, é importante buscar uma leitura mais simples, que lhe permita entender essa dinâmica.

Também há um outro problema: como há um considerável número de bons cursos de processo, cada examinador costuma ter o seu, o que dificulta bastante a escolha. No 24º Concurso do MPF, cujo examinador da matéria foi Antônio Fernando, predominou a obra de Dinamarco que, à época, estava esgotada, o que foi um suplício. Em 2009, Dinamarco reeditou suas Instituições (4 volumes) e é realmente uma obra excelente. O autor é claro e profundo. Gosto bastante. Mas, ressalte-se, não é uma obra voltada para concursos.

Entre os mais voltados para concursos, o melhor, sem dúvidas, é Fredie Didier. Embora eu não goste muito da linguagem, que me parece um pouco quebrada, na tentativa de simplificação, é um ótimo livro e tem sido um guia elogiado pela maioria dos candidatos. É uma boa recomendação, especialmente para quem tem menos noção. Cuidado apenas com algumas posições pessoais do autor.

Ainda no campo dos clássicos excelentes, vale a indicação de Humberto Theodoro Júnior. Embora também não seja voltado para concursos, a obra é ótima, didática e menor que a de Dinamarco, o que a torna, para a maioria das pessoas, mais atraente. Vale a leitura.

Entre os mais novos, realmente não gosto de Ernane Fidélis (exceto, claro, se você for fazer a prova do TJMG, na qual ele é examinador), nem de Alexandre Câmara (que me parece querer fazer polêmica apenas pelo prazer de polemizar, sem um objetivo maior. Além disso, discordo da maioria de suas posições ditas "inovadoras"), nem de Wambier/Talamini (que têm um curso avançado de processo civil muito desconexo), nem Misael Montenegro (que, apesar de escrever um livro bom, falha na abordagem de pontos importantes)
Se você comprou um Código Comentado do Nelson Nery, provavelmente gastou (muito) dinheiro à toa. Embora seja um excelente livro, tem muito pouca utilidade para concursos. Pela própria dinâmica de sua redação ele é descontínuo, o que inviabiliza o estudo, ainda mais com suas mais de 2.000 páginas. Esqueça, a não ser para uma consulta pontual.

Uma palavra final sobre Marinoni. Parece-me justo afirmar que ele é o processualista mais criativo dos anos 90/2000 no Brasil, e que introduziu no processo conceitos que até então não eram pensados. Mas, há que se reconhecer, o livro dele de teoria geral do processo, que compõe o volume 1 da coleção, é bastante confuso, confusão que eu, enquanto estudante de concurso, dispensaria. Exceto se você for para a 2ª etapa, e do MPF (na magistratura a cobrança constuma ser mais prática e menos teórica) me parece que o custo-benefício da leitura é ruim. Se tiver tempo, ótimo, o livro é bom, mas se tiver outras prioridades, não me parece que o conhecimento dessa teoria seja essencial, até porque, ela é muito pouco absorvida pelos próprios examinadores.

Por fim, em processo civil, é importante saber das inovações recentes que estão acontecendo. Leia artigos, mesmo que da internet (tomando o cuidado de escolher um bom autor), sobre recursos repetitivos, repercussão geral, 285-A, mudanças no agravo etc. Isso tem caído bastante.

sábado, 19 de março de 2011

Bibliografia: Direito Econômico

Direito Econômico: praticamente só o MPF continua exigindo direito econômico, embora seja um ramo do direito interessante, no qual realizei minha monografia de final de curso. Meu orientador, prof. João Bosco Leopoldino da Fonseca, tem uma obra sobre a matéria que, embora boa, não costuma ser a usada pelos examinadores. Aqui, a leitura obrigatória é o fundamentos do antitruste, de Paula Forgioni. Para quem quiser sofrer um pouco mais, Calixto Salomão tem uma obra em 2 volumes. 

Ressalto, meus caros: em situações normais, o econômico é cobrado superficialmente, de modo que, se você tiver uma noção, é uma boa oportunidade de ganhar uns pontinhos sem esforço. Vale a pena, então, dar enfoque à matéria, sobretudo para o MPF. Não perca tempo lendo decisões do CADE. São específicas demais.

sexta-feira, 18 de março de 2011

Bibliografia: Direito do Consumidor

Direito do Consumidor - também depende muito do concurso. No MPF, constumam cair as teses principais, nada que fuja muito do normal. Gosto do Livro do Leonardo Medeiros, que é bem direcionado para concurso. Também a obra de Felipe Peixoto Braga Neto, procurador da República, é bastante interessante. Se o concurso for MP estadual, é preciso tentar descobrir o viés do examinador. É importante não esquecer que as normas do CDC compõem o chamado microssistema de tutela coletiva, integradas com a lei da ação civil pública. Assim, se o concurso for de MP, é preciso ler também um livro sobre ação civil pública. E aí vem um problema: como meu mestrado é nessa área, tenho severas críticas a todos esses livros, muito fora da realidade. Uma visão sintética é interessante é a do Manual das Ações Constitucionais do Gregório Assagra de Almeida, descontado seu gosto por uma nova Summa divisio do direito (isso é uma ideia do doutorado dele, minoritária). Hugo Nigro ainda é a principal referência, mas pessoalmente tenho várias críticas á obra. A melhor, na minha opinião, embora já um pouco desatualizada, é Ricardo de Barros Leonel, da RT. Há também várias obras voltadas para concursos, com as quais, em razão de meu estudo nessa matéria ser mais profundo, eu tenho grandes ressalvas.

Amanhã, dicas de Direito Econômico

quinta-feira, 17 de março de 2011

Bibliografia: Direito Tributário, Consumidor e Econômico

São três matérias em que o candidato tem que ter muito cuidado para escolher o livro. O problema é que o enfoque dessas matérias é muito diferente em cada concurso, de modo que corre-se o risco de perder tempo desnecessário nessas matérias.

Direito Tributário - O tributário, pelo menos na magistratura e no Ministério Público, tem sido focado na parte constitucional. Muito pouco se cobra de CTN. A bibliografia, então, fica farta. Apesar de sofrer críticas, gosto do Hugo de Brito Machado. Acho simples, didático e resolve o problema. O Luciano Amaro, embora mais profundo, também é mais complexo, especialmente para quem não tem intimidade. Também acho bastante bom o Direito Tributário esquematizado, do Ricardo Alexandre, que é uma obra mais voltada para concursos. Outro que sou fã é do Sabbag. Embora o livro não seja tão bom quanto as aulas (não tem piadas), é boa leitura. Enfim, não faltam opções, mas uma dica que eu daria é: com o universo de leitura tão amplo, não perca tempo lendo a mesma coisa em mais de um. Escolha um para chamar de seu e leia apenas complementações em outros. Na magistratura, essa é uma matéria que exige a leitura de jurisprudência, mas não perca tempo com os detalhes de tributos em espécie. O que se cobra mesmo são as teses principais. Apenas para dar um exemplo conhecido, imunidades tributárias continuam sendo um big mac do direito tributário.

Amanhã, dicas de Direito do Consumidor

quinta-feira, 10 de março de 2011

Lançamento do meu livro "Estatuto do Índio"

Seguindo com as indicações de bibliografia, sem querer ser parcial, gostaria de indicar, na matéria de direitos indígenas, o livro que acabo de lançar: Estatuto do Índio. A obra, que foi escrita ao longo do segundo semestre do ano passado, comenta, artigo por artigo, o Estatuto do Índio, Lei 6001/73. É a primeira obra lançada no Brasil com esse ponto de vista, de comentários referentes a todos os artigos. O livro teve três preocupações fundamentais: em primeiro lugar, analisei o Estatuto à luz da Constituição, tendo em vista que, por datar de 1973, o Estatuto é, em grande parte, incompatível com a Constituição, o que dificulta bastante o estudo para quem apenas lê a lei. Em segundo lugar, a norma foi analisada da perspectiva jurisprudencial: o livro coleta mais de uma centena de julgados na matéria, tratando tanto dos aspectos civis quando dos aspectos criminais. Em terceiro lugar, analisei o Estatuto à luz do que o MPF vem defendendo em suas ações e posicionamentos extrajudiciais.

Esse último me parece ser o ponto mais valiosos do livro. Não se trata de obra meramente acadêmica, distanciada da realidade, mas sim de um texto que procura refletir a atuação do MPF e cita inúmeros exemplos práticos dessa atuação. É bom lembrar que, em inúmeros casos, a atuação do MPF é diametralmente oposta aos entendimentos jurisprudenciais.

O livro também conta com dois adendos interessantes: o primeiro, um resumo crítico das 653 páginas que compõem o acórdão do caso Raposa Serra do Sol, analisando todos os argumentos expostos, ministro por ministro. O segundo, um adendo com noções de direito comparado indígena, resumindo, de forma bastante sintética, o tratamento dado a tais direitos em nove outros países. Especificamente no caso de quem estuda para concursos, o livro ainda coleta, responde e critica as questões relativas a direitos indígenas apresentadas nos últimos concursos aplicados no Brasil, inclusive no 24º concurso para procurador da república, no qual a matéria foi objeto tanto de questão fechada quanto de questão aberta. Ambas são tratadas na obra.

Para quem está estudando para o MPF, conforme já adiantei, acho que a obra tem especial valor, por ser escrita por um  procurador da república que atua na matéria (para quem não sabe, sou o representante da coordenadorção da matéria indígena em Minas Gerais), escrito com a preocupação de retratar o trabalho do MPF e por ser o único livro de direitos indígenas voltado para concursos que existe no mercado.

Lembro aos leitores, como antecipei no post anterior, que uma das examinadoras do 25º concurso é a Sub Procuradora-Geral Débora Duprat, que é a coordenadora nacional de direitos indígenas do MPF e a maior autoridade nacional na matéria. Assim, na minha opinião, direitos indígenas, que são pouco estudados e já caíram muito no concurso passado, devem cair ainda mais no 25º.

Espero que a obra possa ajudá-los. Seguem abaixo os links para o site da editora:

sexta-feira, 4 de março de 2011

25º Concurso do do MPF: análise preliminar da banca

Iniciado o concurso, as coisas estão andando rápido. Já foi definida, quase completamente, a banca examinadora do certame. Farei aqui uma análise, ainda muito preliminar, sobre os examinadores, ressaltando que ainda não se tem certeza sobre a matéria que cada uma analisará. Também quero chamar a atenção para o fato de que não mantenho nenhuma relação com nenhum desses examinadores acerca do assunto concurso público. Conheço vários deles pessoalmente, mas não conversei sobre esse assunto, de modo que as informações aqui constantes derivam de minha percepção pessoal, não de um contato interno ou privilégio que eu eventualmente pudesse ter. A banca é a seguinte:
 
Roberto Gurgel: o PGR é um membro nato da banca, de modo que esse era o único que todos já sabíamos. No concurso passado, Antonio Fernando examinou processo civil, mas não há como saber se o atual PGR continuará nessa matéria. HIstoricamente, ele compôs, por muitos anos, a câmara do MPF responsável pelo patrimônio cultural e meio ambiente.
 
Deborah Duprat: a atual vice-PGR é uma surpresa. Apesar de ser uma pessoa genial, ainda não havia sido cotada para bancas de concurso. Déborah é, já há muitos anos, a coordenadora da câmara responsável pela matéria indígena e de minorias no MPF. Essa é também a área de pesquisa dela, já tendo publicado artigos sobre o tema. Penso que isso tem importância imediata para o concurso. Para usar a expressão de um amigo, acho que direito indígena vai bombar na próxima prova! No 24º, a matéria já foi objeto de uma questão aberta, na prova de administrativo. Agora, com a maior especialista brasileira no assunto na banca, eu apostaria que esse tema será importante.
 
Coincidentemente, nesse assunto, posso dar aos leitores minha modesta contribuição: lançarei, nos próximos dias, o livro Estatuto do Índio, o qual comporá a coleção leis especiais para concursos da editora Juspodivm. O livro comenta o estatuto do índio artigo por artigo, sob a perspectiva constitucional. E esse é um alerta importante: estudar essa matéria sozinho é bem complicado, já que o estatuto é quase inteiramente inconstitucional. Além disso, apesar de haver uma grande quantidade de julgados no livro, toda a jurisprudência é analisada da perspectiva do MPF, já que a instituição tem inúmeras críticas aos entendimentos jurisprudenciais. Dada a falta de bibliografia sobre o assunto, acho que será uma boa indicação de leitura. Escrevi o livro com muito cuidado e da perspectiva de um Procurador da República. Há, inclusive, diversos casos práticos narrados. Assim que o livro estiver no site, o que deverá ser na semana que vem, lançarei um post no blog.
 
Sandra Cureau: foi a examinadora de civil do concurso passado. Perguntou algumas coisas bem inusitadas, como questões de casamento, mas, de modo geral, não foi uma das provas mais difíceis e nem das que aterrorizaram mais na oral. É bom lembrar que ela é a atual Procuradora-Geral Eleitora, de modo que pode ser que ela passe a examinar essa matéria, que, no concurso passado, esteve a cargo do representante da OAB (Delosmar Mendoça)
 
José Arnaldo da Fonseca: ministro aposentado do STJ, é o jurista do concurso do MPF há muito tempo. Examina consumidor/econômico e tributário, o que significa que ele dá 2 notas a cada candidato. Gosto muito dele, não só por ter-me dado dois 10 na oral. Faz perguntas razoáveis, corrige com justiça e na oral é um bate-papo.
 
Vamos aos suplentes. Para quem ainda não sabe, no MPF suplente examina tanto quanto titular. Não tem essa história de ser suplente.
 
Ela Wiecko: foi a examinadora de penal do último concurso. É justa, mas bastante rigorosa e reprovou muito. Tem inclinação, pelo que percebo, para assuntos em matéria internacional e para dissertações de temas mais amplos, sem muitos limites. É uma examinadora que define. Legou-me, com justiça, minha pior nota na prova oral. Eu tinha certeza de que, se fosse ser reprovado, seria, perdoem-me o trocadilho, por Ela.
 
Eugênio Aragão: examinador rigoroso, ficou com processo penal no concurso passado. É provável que seja o examinador do novo grupo de internacional, ao qual já me referi. Como é um grupo novo, com matérias em geral pouco estudadas, se ele pesar a mão, pode reprovar muito. Se for mesmo para internacional, a dica é a questão da proteção internacional dos Direitos Humanos, que é a matéria mais afeta ao MPF, e deve ser a que cairá mais.
 
Walter Rothenburg: examinou administrativo no concurso passado. Apesar de ter-me atribuído uma nota que acho menor do que a que eu merecia, é um de meus examinadores favoritos. Fez perguntas muito inteligentes e corrigiu-as muito inteligentemente, aceitando tanto respostas positivas quanto negativas, desde que bem fundamentadas. Não é muito ortodoxo, cobra assuntos um pouco fora do padrão dos manuais de administrativo.
 
Silvana Batini e Vitor Hugo Gomes da Cunha: ambos são procuradores regionais da república e, como não conheço nenhum dos dois, acho cedo para emitir qualquer opinião sobre eles. Ambos são novatos em bancas. Silvana já foi procuradora regional eleitoral, então é outra possibilidade na matéria. Pode ser também que vá para o processo penal, se Eugênio ficar no internacional. O problema é que Vitor Hugo também foi eleitoral e, como ainda não sabemos quem será o representante da OAB, e seria um equívoco obsurdo pensar que vão simplesmente empurrar para ele o que sobrar, é preciso esperar para ver. Li muitas postagens em fórums sobre o assunto e, posso garantir, nenhuma divisão rígida de matérias que vi tem sequer possibilidade de estar correta. Ainda é cedo para dizer.
 
A grande ausência da banca, já notada por todos, é José Adércio, que foi o terror do concurso passado, examinando constitucional. Em minha opinião pessoal, acho correta a decisão do conselho. A prova de constitucional foi muito teórica e distanciada (díssima) da realidade do MPF, com constitucionalismo whig, efeito cliquet e outras coisas. Acho que essa decisão demonstra que o viés da prova deverá ser outro. A prova certamente continuará a ser teórica, não será mera decoreba da constituição, mas não será como foi a passada. Em resumo: quem passou os últimos dois anos de preparação lendo os livros do José Adércio, perdeu tempo. É lamentável, mas é verdade. Escreva um artigo ou faça uma pós em constitucional. Usar na prova, será muito difícil.

quarta-feira, 2 de março de 2011

25º Concurso Público para Procurador da República - foi dada a largada

Finalmente, depois de muita espera, foi publicada a resolução que regulamenta o 25º concurso para Procurador da República, o que significa que o edital sairá em poucos dias, assim que for definida a banca. Os principais itens, para quem não leu as 53 páginas do texto, são os seguintes:
 
 - agora haverá 4, e não 3 grupos na prova objetiva. Foi criado, como já antecipei em outro post, um novo grupo, composto por Direito Internacional Público, Internaional Privado e Proteção Internacional de Direitos Humanos. Cada grupo terá 30 questões, e o candidato deverá acertar pelo menos 50% das questões em cada grupo, sendo que cada 4 questões erradas anulam uma certa. É possível marcar sem resposta e evitar essa punição. 
 
- No grupo I foi incluída a disciplina metodologia jurídica, mantidas as demais. Pelo que se extrai do programa da prova, o que se quer com essa nova disciplina é uma espécie de teoria geral do direito. No ponto 10.b, por exemplo, consta como matéria da prova  Elementos da relação jurídica: titular do direito, sujeito obrigado, direito subjetivo, dever jurídico e vínculo jurídico. Ficções legais e presunções legais. E no 9.b: Norma jurídica e enunciado normativo: identidade versus dualidade.Normas mais do que perfeitas, perfeitas, menos do que perfeitas e imperfeitas. Normas cogentes e normas dispositivas.
 
- Serão 4 provas abertas, ou seja, agora serão 4 dias de prova, e não 3, cada prova correspondendo a um dos grupos descritos, exigindo-se, também, 50% em cada uma.
 
- Na prova oral, como já ocorria antes, os grupos somem, e é preciso fazer 50% em cada prova.
 
- Passam da primeira etapa os candidatos que atenderem ao requisito de 50%, até o dobro do número de vagas. Só saberemos esse número quando o edital for divulgado. Em regra, o MPF não consegue preencher esse número. O desafio, apesar do grande número de candidatos, é fazer os 50% em cada grupo.
 
-  Continua valendo a vedação de qualquer consulta na 1ª etapa. Até o 23º concurso, o MPF autorizava a consulta à lei seca mesmo na 1ª etapa. 
 
- As provas abertas digitalizadas serão disponibilziadas na internet, para fins de recurso, não sendo mais necessário ir até a unidade do MPF, o que é muito bom, especialmente para os candidatos do interior.
 
- A resolução prevê as provas abertas com uma dissertação ou peça processual (há mil anos só caem dissertações) e 6 questões, um número maior que nos anos anteriores. Isso sugere que essas questões serão mais diretas que antes, já que a prova continua durando 4 horas.
 
- continua sendo preciso entrar no local de provas com 30 minuto de antecedência. Chamo anteção para esse fato porque teve gente que perdeu a prova do 24º concurso na porta, papeando, acreditando que essa antecedência era, como na maioria dos concursos, meramente preventiva. 
 
- continua sendo permitida a utilização, pelos tarados, de máquina de escrever na prova aberta. Se houvesse um perto de mim, acho que hoje estaria escrevendo essas linhas de um laptop gentilmente emprestado pelo meu carcereiro em uma penitenciária de segurança máxima.  
 
- Foram abrandadas as exigências de 3 anos de efetivo exercício, que geraram muita polêmica no concurso passado, admitindo-se, agora, qualquer cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos. 
 
Bom, primordialmente acho que é isso. Nos próximos posts começarei a análise do programa.

terça-feira, 1 de março de 2011

Decisão da Corte Especial do STJ em matéria processual civil

Faço uma pausa nos posts de bibliografia, que retomarei amanhã, para chamar a atenção para importante decisão da Corte Especial do STJ, em matéria processual civil:

Informativo Nº: 0463 Período: 14 a 18 de fevereiro de 2011.
Corte Especial
CABIMENTO. AG. ACÓRDÃO. RECURSO REPETITIVO.

Trata-se, no caso, do cabimento de agravo de instrumento contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial lastreada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, pois o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido daquele proferido em recurso representativo de controvérsia por este Superior Tribunal. A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu não ser cabível o agravo de instrumento nesse caso. Manter a possibilidade de subida do agravo para este Superior Tribunal viabilizaria a eternização do feito, obstaculizando o trânsito em julgado da sentença ou acórdão e abarrotando-o de recursos inúteis e protelatórios, o que estaria em desacordo com o objetivo da Lei n. 11.672/2008. Por fim, entendeu que, quando houver indevidamente negativa de seguimento a recurso especial por erro do órgão julgador na origem, caberá agravo regimental para o tribunal a quo. Assim, a Corte Especial, por maioria, não conheceu do agravo de instrumento. Precedente citado do STF: Ag 760.358-SE, DJe 19/2/2010. QO no Ag 1.154.599-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgada em 16/2/2011.

Isso significa, em síntese, o seguinte: um recurso é considerado repetitivo e, por isso, sobrestado no tribunal de origem, aguardando a decisão do STJ. O STJ decide e o presidente do Tribunal resolve negar segmento ao recurso que estava sobrestado, em razão de entender que a decisão é no mesmo sentido daquela proferida pelo STJ no recurso julgado como paradigma. Até aqui, se entendia que dessa decisão do Presidente caberia agravo de instrumento ao STJ. Como o art. 543-C, § 7º, I, do CPC, não explicava se cabia ou não recurso dessa decisão de negativa de segmento, posterior ao julgamento do recurso repetitivo, começaram a surgir agravos de instrumento, na mesma lógica do sistema anterior. Agora, o STJ jogou a bomba para os tribunais de origem. Caberá o agravo interno (que o STJ insiste em continuar chamando de regimental, embora já esteja previsto no CPC, ou seja, nada tenha de regimental) ao órgão colegiado. Aumentou-se um recurso no Tribunal de origem, mas eximiu-se completamente o STJ. Não há mais como acessá-lo, em caso de recurso repetitivo, mesmo que você considere que o seu caso é diferente.
Para facilitar a contextualização, segue o artigo do CPC:

Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.

§ 1o Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.

§ 2o Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

§ 3o O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.

§ 4o O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.

§ 5o Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.

§ 6o Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:

I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou

II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

§ 8o Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.

§ 9o O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo.