Ainda gera dúvidas, sempre que saem editais, a questão dos três anos de efetivo exercício. O problema é gerado pelas próprias instituições. Durante um bom tempo, cada tribunal e cada MP aplicou do jeito que quis. Depois, o CNMP e o CNJ regulamentaram a matéria, mas o MPF, por exemplo, não adotou várias das disposições em seu 24º concurso (vai entender...). Nos últimos tempos, as coisas têm ficado mais claras, e vou tentar resumir aqui:
1) Não se conta nada antes da colação de grau. Nada.
2) Advogados: a única dúvida que remanesce é se o tempo será contado da data da colação ou da obtenção da carteira da OAB. O fato é que, após isso, basta ter 5 petições por ano para garantir o ano inteiro de efetivo exercício. Essa dúvida a que me referi poderá fazer diferença, então, no primeiro ano, sobretudo para quem se forma na metade do ano, uma vez que, mesmo contando o ano todo com as 5 petições, a regra nº 1, absoluta, continua valendo.
3) Servidor com cargo privativo de bacharel em direito: conta da data da posse. Nesse aspecto, a situação do advogado é mais favorável. Não há como retroagir, por exemplo, se a pessoa tomou posse em setembro. Um advogado, mesmo que faça a primeira petição em setembro, retroagirá o tempo à data da colação de grau/OAB.
4) Servidor com cargo não privativo de bacharel, mas que exerce função que exige predominantemente conhecimento jurídico: está com o problema finalmente resolvido, após a mudança do edital do MPF. Conta, basta uma declaração do chefe.
5) Servidor em outras situações: não conta. Uma boa dica, nesse caso, é exercer a função gratuita de conciliador judicial, que conta como efetivo exercício. É uma alternativa, uma vez que boa parte dos servidores são proibidos de advogar. Informe-se no TJ do seu estado. Além disso, a carga horária que se costuma exigir é muito pequena. Em Minas, por exemplo, basta uma manhã por semana.
6) Atividades acadêmicas: as pós, mestrados e doutorados continuam contando, assim como a docência de matéria jurídica.
Sou uma quase vítima dos 3 anos. Quase perdi meu concurso da magistratura por 29 dias. Apesar dessa possibilidade de injustiças, que existe, sou favorável à exigência. É visível nas carreiras que o grau de maturidade dos ingressantes efetivamente aumentou.
Muitos argumentam que é fácil burlar essas exigências, assinando umas petições e mantendo-se como concurseiro. Em tese, isso é verdade. Estatisticamente, todavia, o que vemos é que a maior parte, ou melhor, a esmagadora maioria dos aprovados em concursos da magistratura e do MPF efetivamente exerciam uma função anterior. Muito poucos estavam apenas estudando. No MPF eu não tenho o número exato, mas a imensa maioria exercia outras funções. No meu concurso do TRF4, tenho o número exato: de 22 aprovados, só 1 era concurseiro.
Isso pode parecer uma contradição, mas eu arriscaria duas explicações, complementares entre si:
1) Confirma minha teoria de que o trabalho acarreta crescimento em raciocínio jurídico, o que é uma ferramenta importante em um concurso desse nível;
2) A inscrição definitiva, momento de se comprovar os 3 anos, acontece antes da prova oral e, acreditem, é muito fácil saber quem é efetivamente advogado e quem está só assinando umas petições com os amigos. Isso pode pesar na oral.
Sou oficial de justiça do TJMG e ingressei no cargo em concurso que exigia o nível médio como requisito. O sr. entende que minha função pode ser abrangida pela expressão "função não privativa de bacharel em direito (...) com prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos"? (art. 45, § 3°, V da Resolução do Concurso) Obrigado pela atenção que nos tem dado. Este blog é fantástico!
ResponderExcluirGostaria de agradecer pelo Blog e dizer que ele tem sido de grande valia. Eu gostaria de lhe fazer uam pergunta, só que não sabia em qual post encaixar, por isso decidi colocar no mais recente. Li todos os posts do Sr. e gostaria de saber se na elaboração dos resumos o Sr. usou alguma técnica de leitura dinâmica para conseguir resumir toda a extensa matéria do edital?
ResponderExcluirObrigado desde já
Professor,
ResponderExcluirestou visistando o blog pela primeira vez. Recebi indicação de amigos e estou adorando, acho que devo ter lido quase tudo. Muito obrigada pela informações.
Quanto à prática jurídica, estou muito ansiosa... tenho um ano de especialização, até a inscrição definitiva do MPF terei outro ano de cargo privativo, mas o restante do tempo tenho como policial rodoviário federal, trabalhando na atividade fim.
Considerando que já há decisão do STF aceitando cargos de agentes e escrivães da PF como prática, o senhor acha que tenho chance?
Muito obrigada mais uma vez.
Prezado, boa tarde.
ResponderExcluirEu me graduei no final de 2008, fiz minha inscrição na OAB em maio de 2009 e logo em seguida comecei a atuar - efetivamente - como advogada. Dessa forma, tenho mais de 5 peças processuais em cada ano 2009/ 2010/ 2011. No entanto, tenho a seguinte dúvida: o fato de eu ter mais de 5 peças processuais assinadas em cada ano já é suficiente, ou o fato de a minha inscrição na OAB só ter ocorrido em maio/2009 (o que me faz completar 3 anos efetivos em maio/2012) pode interferir? Tenho também uma pós-graduação.
Agradeço a atenção. Sua contribuição é de grande valia.
Parabéns pelo excelente trabalho no blog.
Atenciosamente, Talita Feuser.
Professor,
ResponderExcluirÉ a primeira vez que visito seu blog. Estava em busca de motivação num dia dessses de desânimo... Eu sou escrevente e SONHO em entrar no MP, mas vi que meu cargo não serve como atividade jurídica. Vi isso nesse documento do CNMP:
Processo CNMP nº: 0.00.000.0000337/2008-82
Natureza: Pedido de Providências - PP
Requerente : (retirei o nome para postar aqui no blog)
Relator: Nicolao Dino de Castro e Costa Neto.
RELATÓRIO
(nome da pessoa) indaga a este Conselho Nacional se “o
funcionário que é bacharel em Direito e ocupa o cargo de Escrevente e de Oficial de Justiça, no
Estado de São Paulo, há mais de três anos, preenche os requisitos de atividade jurídica pela nova
Resolução”. Ressalta que há resolução do Conselho Nacional de Justiça que exige, para provimento
do cargo de Oficial de Justiça, a conclusão de curso superior, preferencialmente em direito. Pergunta,
ainda, se cursos de pós-graduação são considerados como atividade jurídica e se há limite no número
de cursos, para efeito do cômputo dos três anos.
(...)
Infere-se, assim, que o triênio de atividade jurídica é contado em
cargo/função/profissão privativo/a de bacharel em direito.
Além disso, dispõe a Resolução nº 29/2008, que:
(...)
Professor, como eu devo me posicionar sobre isso? Estou confusa!!!!
Muito obrigada!!!
MARILENE DE CARVALHO
Dr. Edilson
ResponderExcluirParabéns pelo blog. Assuntos relevantes, informações claras e objetivas. Excelente!
Há cinco anos exerço o cargo de Agente de Polícia Federal. Fui aprovado no último exame da OAB e terminarei a graduação em junho de 2011.
Levei a sério a graduação e pretendo prestar concursos da área jurídica.
Algumas dúvidas que eu tinha em relação ao tempo de atividade jurídica foram sanadas pelos seus comentários, outras não. São elas:
a)
quem determina se a função exercida pelo servidor exige predominantemente conhecimento jurídico?
b) as pós-graduações à distância (por exemplo, a de direito tributário do professor sabbag no lfg) valem na contagem do tempo?
Uma vez mais, parabéns pelo excelente blog.
[]'s
Dr. Edilson
ResponderExcluirParabéns pelo blog. Assuntos relevantes, informações claras e objetivas. Excelente!
Há cinco anos exerço o cargo de Agente de Polícia Federal. Fui aprovado no último exame da OAB e terminarei a graduação em junho de 2011.
Levei a sério a graduação e pretendo prestar concursos da área jurídica.
Algumas dúvidas que eu tinha em relação ao tempo de atividade jurídica foram sanadas pelos seus comentários, outras não. São elas:
a)
quem determina se a função exercida pelo servidor exige predominantemente conhecimento jurídico?
b) as pós-graduações à distância (por exemplo, a de direito tributário do professor sabbag no lfg) valem na contagem do tempo?
Uma vez mais, parabéns pelo excelente blog.
[]'s
Dr. Edilson, fui técnico judiciário da Justiça Federal e trabalhei em gabinetes judiciais de dois juízes fed.
ResponderExcluirObtive deles declarações que indicam expressamente que exerci "atividades eminentemente jurídicas", como redação de minutas de sentenças, pesquisas jurisprudenciais, etc. Creio que já vale, certo?
Outro ponto. Um concurso que me interessa é o de Procurador do Trabalho. Todos esses pontos que o dr. menciona neste post foram necessariamente acatados pela comissão de concurso do MPT, presumo, ok? Como por exemplo, especialização (inclusive as feitas a distância) contar tempo, e técn. judiciário com declaração de juiz...
Grato pela atenção. Abraços.
Dr,
ResponderExcluirQuem nao completará os 3 anos de atividade jurídica no momento da inscrição definitiva pode se inscrever para fazer a prova objetiva e tentar fazer as discursivas como experiência ? Ou até mesmo vier a conseguir preencher o requisito, caso haja algum atraso por caso fortuito?
Grato.
Vou completar 17 anos como Oficiala de Justiça em Manaus, terminei minha graduaçao em dezembro de 2010, nao tenho OAB.Posso prestar concurso para magistratura?
ResponderExcluirDr. Edilson, essa constatação de que geralmente são as pessoas que trabalham que passam em concursos da magistratura federal e MPF, não viria do fato de estes serem concursos que exigem maior conhecimento e, em razão disso, os aprovados já naturalmente passam em outros concursos durante a preparação?
ResponderExcluirobrigada, parabens pelo blog
ana
Olá! Urgente Gostaria de saber se posso adicionar como titulo o cargo de oficial de justiça de MG como atividade privativa de Bacharel em Direito, já que é atividade preponderantemente juridica, porém sem exigencia do curso de Direito. Sou bacharel em Direito desde 2002 e servidora publica desde 2006. O que me indicaria?
ResponderExcluirexercer o cargo de agente de policia civil, o qual impede o exercicio da advocacia, conta como atividade juridica?
ResponderExcluirsou oficial de justiça do tj, nao posso advogar,o cargo de conciliador aqui é provido por concurso.como posso obter os tres anos de atividade juridica? as pós- graduaçoes ainda servem?
ResponderExcluirTécnico do MPU pode atuar como conciliador?
ResponderExcluirDr. Edilson, a atividade de conciliador é limitada em apenas um ano ou estende-se aos três anos exigidos pelo MPF?
ResponderExcluirAmigo, estende-se aos 3 anos de prática...isto já está claro, a unica coisa que não está claro é se tem que ser ininterruptamente. Tem que ser de no mínimo 01 ano, mas não sabemos se aceitam períodos fracionados maiores de 01 ano, ex:
Excluir1 e 7 meses + 1 e 3 meses (para aqueles que tiveram que parar por algum motivo.
DR. Edislon, a atividade de conciliador é limitada a apenas um ano ou estende-se a trÊs como exigido pelo MPF?
ResponderExcluirDr.Edilson, as 5 peticoes sao contadas por ano? Nao posso assinar 15 em um ano e contar o tempo? Quais as outras atividades que vc pode me indicar vez que só estudo para concurso?
ResponderExcluirParabéns pelo blog.
Como interpretar a Resolução quando fala que o conciliador deve atuar por no mínimo 16 horas mensais e durante um ano? Por que durante um ano? Cada ano vale como um e precisará de três anos como conciliador ou este um ano vale para os três anos? Bem difícil de interpretar.
ResponderExcluirTenho a mesmo dúvida acima. Ser conciliador por no mínimo 16 horas mensais e durante um ano??
ResponderExcluiro mínimo é de 01 ano juliano...mas para obter a prática de 3 anos, vc precisa atuar 3 anos. entende?
ExcluirCabe uma observação: a última resolução do CNJ (75 de 2009) excluiu do rol das atividades consideradas como prática jurídica a pós graduação iniciada depois de 12 de maio de 2009. A atual resolução desconsidera pós graduação e demais cursos teóricos como sinonima de prática jurídica. Vejamos:
ResponderExcluirFica revogada a Resolução nº 11/CNJ, de 31 de
janeiro de 2006, assegurado o cômputo de atividade jurídica decorrente da
conclusão, com frequência e aproveitamento, de curso de pós-graduação
comprovadamente iniciado antes da entrada em vigor da presente Resolução
A pós continua valendo???
ResponderExcluirA pós graduação, mestrado e doutorado só valem como pontuação a ser observada na nota final, ou seja, só serve para te classificar. Não servem mais como prática juridicas
ExcluirServe sim, vc está equivocado.
ExcluirProf. a minha dúvida é quanto a renúncia de processos. Eu atuei pelo convenio OAB/DPE em 2010 em mais de 5 ações, porém não fui até o final dos processos, pois, renúnciei e cancelei o convenio, o fato repetiu-se em 2012.
ResponderExcluirA dúvida é: se eu nao fui até o final dos processos pq renunciei, conta como tempo de prática para fins de concurso???? Eu dei entrada nas petições mas não acompanhei até o final, foram nomeados outros advs e eu sai desses processos.
obrigada
Cara leitora,
Excluirse você praticou 5 atos durante o ano, não importa o destino do processo depois, nem se você renunciou etc. O ano já está computado. Só se lembre de guardar as cópias dos protocolos.
Abraço!
Dr Edilson,
ResponderExcluirPara fins de concurso do MP as pós-graduações continuam valendo como tempo de pratica juridica de acordo com a resolução n.º 40 do CNMP? Se sim, caso eu faça 3 pós obteria os citados 3 anos?
Agradeço a ajuda
Abraço
Eu fiz 2 pós à distância (LFG) na época em que a pós ainda contava como prática jurídica. Como fica a contagem neste caso? Um ano ou dois? Muito obrigada.
ResponderExcluirdou aula de direito ambiental para ensino medio profissionalizante. conta como prática jurídica? e como é a legislaçao de concilidador? posso atuar durante 3 anos para adquirir a pratica? atc
ResponderExcluirPrezado Prof. Edilson,
ResponderExcluirTrabalhei durante mais de 4 anos para um grupo econômico como advogado, com registro em CTPS. Todavia atuava principalmente nos assuntos de consultoria interna, tendo poucas oportunidades de desempenhar atividades forenses (atuação em processos judiciais como procurador). O Estatuto da OAB considera que a atividade de consultoria é também advocacia. Qual seria seu entendimento sobre essa situação: o período registrado na CTPS pode ser considerado?
Obrigado desde já!
Professor,
ResponderExcluirPrimeiramente, parabéns pelo blog, tenho o considerado uma leitura essencial desde que me interessei por este tema.
No meu caso, colei grau em março de 2010 e passei no primeiro exame da oab, todavia a carteira só saiu definitivamente em setembro de 2010. A partir daí comecei a trabalhar em um escritório de advocia, todavia, todas as peças eram assinadas pelo dono do escritório. Agora em 17/12/12 tomei posso em um concurso público para o cargo de advogada, desse modo, tenho interesse em saber como seria a contagem do prazo de três anos de atividade jurídica no meu caso, que sou advogada concursada? Será da data da posse ou retroagirá? Preciso apresentar peças? Obrigada!
Boa noite,
ResponderExcluirencontrei algo para aqueles q ainda tiver duvida sobre o computo de tempo de atividade jurídica como CONCILIADOR
https://www.cnj.gov.br/Infojuris/Jurisprudencia.seam;jsessionid=616E968B705BB3F8C6B212C263E90344.node2?jurisprudenciaIdJuris=1803&jurisprudenciaFrom=Relator&relatorIdRelator=59&cid=111851
Atividade policial (agente - qq nível superior) conta como prática jurídica???
ResponderExcluirBOA NOITE!Como são contados esses três anos?Ao todo seriam 15 ou 20 peças jurídicas a serem apresentadas pelos três anos de atividade?Agradeço esclarecimentos!
ResponderExcluirSão quantos atos privativos, número mínimo,ao longo dos três anos de atividade jurídica, a serem apresentadas?15 ou 20?Agradeço informações!
ResponderExcluirCaro professor, de antemão seu blog é maravilhoso!!!. Bem, minha dúvida é a seguinte: exerço o cargo de policial civil (Perita), sei que não posso exercer a atividade de advocacia. Possuo 1 ano de pós graduação e tenho interesse em ser conciliadora voluntária, já que minha intenção é concurso pra MPE. No caso, ser conciliadora me daria somente um ano de atividade jurídica ou mais???. Grata
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirprofessor, ouvi comentários de que a pós-graduação, o mestrado e o doutorado não contam mais como atividade jurídica, é verdade?
ResponderExcluirEsse UM ANO de prática como conciliador, tem de ser em 12 meses ininterruptos? No caso de não conseguir fazer as 16 horas num determinado mês, reinicia a contagem dos doze meses ou apenas se ignora esse mês em específico?
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