quinta-feira, 30 de junho de 2011

Alguns comentários da prova do MPF

Além das dicas de caráter geral, como no post anterior, tentarei fazer aqui alguns comentários da prova do MPF, que interessam aos respectivos candidatos, mas acho que podem trazer lições para os demais. Não tenho um gabarito da prova do MPF, nem tenho a pretensão de fazê-lo. O que pretendo fazer aqui é o comentário a algumas questões que considerei interessantes, sem preocupação com a ordem correta, nem com completar a prova inteira (até porque, no meu concurso não caiu internacional!). Vamos lá:

Direito Constitucional


1) A primeira questão era de teoria constitucional. Achei um pouco aberta demais. Falar em “o positivismo” e “o neoconstitucionalismo”, sem levar em conta as diferentes linhas, é um pouco complicado. Eu marcaria a opção do neoconstitucionalismo (c), embora sem muita segurança. É a que me parece mais razoável, mas a questão pecou um pouco pela generalidade.

2) A questão 5 tratou de igualdade de gênero. É uma matéria análoga aos problemas de igualdade étnica que tratei no Estatuto do Índio. Me parece que a alternativa incorreta seria a que afirma que as liberdades existenciais e econômicas são protegidas com a mesma intensidade. As primeiras superam a segunda, em minha visão. Alternativa c.

3) A questão 5 tratava da questão indígena e quilombola, essa posso responder com mais propriedade. A resposta é a alternativa D. O processo de demarcação é meramente declaratório, as tradições indígenas não estão condicionadas à moral e aos bons costumes, os direitos das populações quilombolas não tem nada a ver com a data da abolição da escravatura (!). A questão é a abertura da CF ao multiculturalismo, protegendo as diversas expressões culturais.

4) A questão 7 cobrou, de novo, inusitadamente, o polêmico efeito cliquet, que caiu no 24º. Pelo menos agora a prova evitou a nomenclatura pedante e desnecessária. O princípio é o da proibição do retrocesso, que estava na letra b, e me parece correto. A eficácia horizontal imediata dos direitos fundamentais se relaciona com a não exigência de norma infraconstitucional para que estes incidam em relações privadas, e não à equiparação do particular ao poder público, como afirma a letra c.

5) A questão 9 foi bastante concreta. Bem jurisprudência do STF. Mas não estava difícil. De cara se eliminava o item I, que afirmava que emenda constitucional não pode “afetar” a partilha de competência. É a velha história de não se poder mexer com cláusula pétrea. Pode, desde que seja para privilegiar. A alternativa IV foi decidida na ADI 3644. Como a iniciativa de criar órgão é do chefe do executivo, emenda não pode. A alternativa II era maldosa. Existe, sim,controle preventivo de constitucionalidade de emenda, exercido, por exemplo, pelo parecer da CCJ. O que se discute é se isso pode ser feito judicialmente, mas isso não estava na alternativa. A pessoa lê, mas não enxerga. A resposta, então, é c, II e IV são corretas.

4 comentários:

  1. Prezado Doutor,

    Permita-me discordar do senhor quanto à questão 7.

    A alternativa dada como certa pelo senhor é, na minha modesta opinião, incorreta.

    Primeiro, porque o princípio é o da proibição do retrocesso, não da proteção do retrocesso, como afirmado na alternativa da prova.

    Segundo, porque achei a afirmativa exagerada: o princípio não veda, sempre e em qualquer hipótese, retrocessos. Canotilho é bem claro, em diversos textos, ao ressaltar que o referido princípio veda apenas retrocessos arbitrários, injustificados.

    Entendo que a alternativa correta é a letra D.

    Existem duas teorias acerca do núcleo essencial: a absoluta e a relativa.

    A Teoria Abasoluta defende que existe um núcleo essencial prévio, abstrato, independentemente do caso concreto.

    Já a Teoria Relativa entende que não existe um núcleo essencial previamente dado. O núcleo essencial deve ser encontrado no caso concreto, com o auxílio do princípio da proporcionalidade.

    Salvo engano, Gilmar Mendes e Sepúlveda Pertence já esclareceram esta distinção em votos.

    Por isso, entendo que a alternativa correta é a letra D.

    O que o senhor acha?

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  2. Caro Dr. Edilson,

    agradeço os comentários das questões. Ajuda a aliviar a ansiedade de muitos candidatos, que ainda aguardam o gabarito oficial.

    Na questão 7, o senhor comentou a respeito da proibição do retrocesso (letra b). Inclusive, foi essa que marquei. Agora e em relação à letra d? Li algo na doutrina a respeito e parece que a letra d está correta (teoria relativa do núcleo essencial e proporcionalidade).

    Na questão 9, considero que o item IV está incompleto. O senhor fez referência a ADI 3644. O que o STF tem dito é que i) não é possível criação de órgão público mediante PEC de iniciativa parlamentar e ii) não é possível criação de órgãos de segurança pública, pois o rol do art. 144 é taxativo. Agora, imagine-se uma situação de uma PEC de iniciativa do Governador para criação de um órgão público voltado para atuação na área social (competência residual dos Estado . art. 25, CF). Qual seria o impedimento constitucional?

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  3. Caro Doutor Edilson,
    Parabéns pelo vanguardismo e coragem de enfrentar os comentários à prova, já que todos os cursinhos se acovardatam diante de tal tarefa.
    Em relação à questão 7, o livro Direitos Fundamentais do virgilio Afonso parace elucidar que a alternativa correta seria a letra D, sobretudo nas páginas 196 e ss.
    De qualquer forma, parabéns pelo vanguardismo e pela inestimável ajuda que vem nos dando desde o início...
    Forte Abraço

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  4. Caro Edilson,
    No item 3, quando você fala da questão 5 (índios e quilombolas) não seria a questão 6 (resposta da Letra D Constituição Multiculturalista)?
    Abraços
    Hayssa

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