Art. 3o O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.
Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação.
Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação.
Mais uma vez, o teor é o mesmo da Lei anterior.
Art. 3º - O titular de direito liquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro, poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, em prazo razoável, apesar de para isso notificado judicialmente.
Confesso que ainda não vi a situação regulada por esse dispositivo na prática: alguém ter direito liquido e certo decorrente de um direito liquido e certo de terceiro; esse terceiro não faz nada; o primeiro o notifica para que faça; ele continua inerte e o primeiro entra com mandado em favor do direito do terceiro. Pode ser que isso exista, mas, para mim, está com cara de exemplo de penalista: A, que está no Brasil, atira em B, que está na Argentina, e este cai morto no Paraguai. De quem é a competência? (Antes que o leitor vá ao mapa ver se isso é geograficamente possível, já advirto que os penalistas não têm nenhum respeito nem pela geografia).
kkkkkl putz...nunca compreendi esse artigo
ResponderExcluirJá vi na prática... 3º colocado em concurso impetra MS contra ato que convoca o 5º colocado, após notificar o 2º colocado para fazê-lo e este permanece inerte.
ResponderExcluirTambém já vi em caso de concurso público.
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