quarta-feira, 9 de setembro de 2009

lei 12.016/09 comentada - artigos 8º, 9º e 10

Art. 8º - Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.
Art. 9º - As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.
Art. 10 - A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
§ 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.
§ 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.

Os 3 artigos têm pouca importância prática, mas podem bem vir a ser cobrados em concursos.
O art. 8º busca evitar que o impetrante, obtendo a liminar, enrole o processo. O problema é que, no rito do MS, se tudo correr normalmente, não há nenhum ato ou diligência a cargo do impetrante após a impetração.O rito, lembrando, é: impetração – informações – parecer do MP – sentença. O processo, dentro daquilo que deve ocorrer,sequer volta para as mãos do autor antes da sentença. Assim, ou se legislou pela exceção, em casos em que o procedimento se distorce, ou a disposição é inaplicável.
O art. 9º estabelece a obrigação do impetrado prover à advocacia pública os meios para pedir a medida de suspensão que está no art. 15. Tenho dúvidas sobre a necessidade dessa “cópia autenticada”, dada a superação, pelo CPC, da necessidade de autenticação de documentos.
O art. 10 estabelece a hipótese de indeferimento da inicial. A redação apenas rebusca o antigo art. 8º (Art. 8º - A inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta lei. Parágrafo único. De despacho de indeferimento caberá o recurso previsto no art. 12), com o esclarecimento que se o mandado de segurança for impetrado em tribunal (competência originária), caberá o chamado agravo interno ou inominado, da decisão do relator para a câmara ou turma.

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