quinta-feira, 10 de setembro de 2009

Lei 12.016/09 comentada - artigos 11, 12 e 13

Art. 11. Feitas as notificações, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4o desta Lei, a comprovação da remessa.
Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.
Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4o desta Lei.
O art. 11 apenas repete a redação do antigo art. 9º (Art. 9º - Feita a notificação, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao coator, bem como a prova da entrega a este ou da sua recusa em aceitá-lo ou dar recibo), com o anacronismo, de novo, de exigir cópia autenticada.
O art. 12 repete o art. 10 ( Art. 10 - Findo o prazo a que se refere o item I do art. 7º e ouvido o representante do Ministério Público dentro em cinco dias, os autos serão conclusos ao juiz, independente de solicitação da parte, para a decisão, a qual deverá ser proferida em cinco dias, tenham sido ou não prestadas as informações pela autoridade coatora) passando o prazo, que era de 5 dias, para improrrogável de 10 dias. Se o MP ganhou 5 dias, o juiz ganhou 25, pois passou a ter 30 para sentenciar, e, ironicamente, sem o adjetivo “improrrogável”.
O novo dispositivo não assumiu uma posição clara acerca da necessidade do MP se manifestar sobre o mérito de todos os mandados de segurança. Há muitos promotores e procuradores que entendem ser desnecessária a manifestação em causas de interesse meramente pecuniário da fazenda, como as de natureza tributária, entendimento com o qual, aliás, não comungo.
O art. 13 repete, com mera adaptação, o antigo art. 13, que, aliás, já estava em franco desuso (Art. 11 - Julgado procedente o pedido, o juiz transmitirá em ofício, por mão do oficial do juízo ou pelo correio, mediante registro com recibo de volta, ou por telegrama, radiograma ou telefonema, conforme o requerer o peticionário, o inteiro teor da sentença a autoridade coatora. Parágrafo único. Os originais, no caso de transmissão telegráfica, radiofônica ou telefônica, deverão ser apresentados a agência expedidora com a firma do juiz devidamente reconhecida).
É difícil ver, na prática, um juiz mandar a sentença do mandado de segurança para a autoridade coatora, pelo correio, de presente, a não ser que esta determine alguma providência nova, até então não determinada em liminar, ou casse a liminar anterior. Se a autoridade já está assistida pela respectiva advocacia pública, esta que acompanhe a publicação. Todavia, com a nova previsão de recurso por parte da autoridade coatora, entendo que este dispositivo se torna obrigatório, sob pena, pasme-se, da sentença não transitar em julgado para a autoridade coatora, que poderá, a qualquer tempo, questioná-la, considerando que dela não foi intimada. É mais uma burocracia para tornar o mandado de segurança mais lento, sem qualquer proveito prático.A referência ao § 4º se refere à remessa da decisão por telegrama ou pelo famoso radiograma, que já comentei.

Um comentário:

  1. Prezado professor, discordo desse ponto: "O novo dispositivo não assumiu uma posição clara acerca da necessidade do MP se manifestar sobre o mérito de todos os mandados de segurança".

    Parece-me que sim. A LF nº 12.016/2009 tem uma posição muito clara sobre a obrigatoriedade da atuação do MP em "todas" as ações de MS. Primeiro porque está expresso na lei que "com ou sem parecer os autos serão conclusos". Tudo bem que isso não diz muito (podem pensar...), uma vez que a não participação do MP não pode acarretar o elastério inócuo da litispendência. Ok, concordo. Mas eu discordo que a cabeça do art. 12 está a impor a intervenção obrigatória do MP, porquanto as palavras "ouvirá" e "opinará" não revelam muito, somente evidenciam que o MP será instado a se manifestar, mas a prerrogativa de identificação do exato interesse móvel da sua atuação caberá privativamente a ele. Discordando o magistrado, a ele competirá deflagrar a revisão do posicionamento do MP, seja pela aplicação do art. 28 do CPP, seja por motivação nos autos e posterior devolução ao mesmo MP, que assim poderá revisitar seu posicionamento. Por fim, ressalto um detalhe que poucas pessoas tiveram a curiosidade de ler, saber e discutir. A exposição de motivos da LMS, lavrada pelo Min. Gilmar Mendes, então Adv-G. da União, é expressa em dizer, em seu item nº 16: “Decorrido o prazo para que o coator preste as informações e a entidade, querendo, apresente a sua defesa, os autos serão encaminhados ao Ministério Público, se a matéria for de interesse público ou social, com o prazo improrrogável de dez dias, para opinar. Em seguida, o processo será concluso, com ou sem parecer, para que o magistrado profira sentença, no prazo de trinta dias (art. 12). Assim, em tese, o julgamento em primeiro grau de jurisdição deverá ocorrer em dois meses a partir do ingresso do impetrante em juízo.”
    Sabemos que a exposição de motivos de qualquer lei revela uma interpretação doutrinária, mas com forte impacto na própria lei, pois afinal a LMS é de iniciativa do executivo.
    Então, entendo que a lei é expressa sim.

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