tag:blogger.com,1999:blog-5574760607136366498.post6053713464719084551..comments2024-01-14T11:42:23.299-03:00Comments on Edilson Vitorelli: Lei 12.016/09 comentada - artigos 11, 12 e 13Unknownnoreply@blogger.comBlogger1125tag:blogger.com,1999:blog-5574760607136366498.post-63264496284262343032014-10-30T16:25:32.697-02:002014-10-30T16:25:32.697-02:00Prezado professor, discordo desse ponto: "O n...Prezado professor, discordo desse ponto: "O novo dispositivo não assumiu uma posição clara acerca da necessidade do MP se manifestar sobre o mérito de todos os mandados de segurança".<br /><br />Parece-me que sim. A LF nº 12.016/2009 tem uma posição muito clara sobre a obrigatoriedade da atuação do MP em "todas" as ações de MS. Primeiro porque está expresso na lei que "com ou sem parecer os autos serão conclusos". Tudo bem que isso não diz muito (podem pensar...), uma vez que a não participação do MP não pode acarretar o elastério inócuo da litispendência. Ok, concordo. Mas eu discordo que a cabeça do art. 12 está a impor a intervenção obrigatória do MP, porquanto as palavras "ouvirá" e "opinará" não revelam muito, somente evidenciam que o MP será instado a se manifestar, mas a prerrogativa de identificação do exato interesse móvel da sua atuação caberá privativamente a ele. Discordando o magistrado, a ele competirá deflagrar a revisão do posicionamento do MP, seja pela aplicação do art. 28 do CPP, seja por motivação nos autos e posterior devolução ao mesmo MP, que assim poderá revisitar seu posicionamento. Por fim, ressalto um detalhe que poucas pessoas tiveram a curiosidade de ler, saber e discutir. A exposição de motivos da LMS, lavrada pelo Min. Gilmar Mendes, então Adv-G. da União, é expressa em dizer, em seu item nº 16: “Decorrido o prazo para que o coator preste as informações e a entidade, querendo, apresente a sua defesa, os autos serão encaminhados ao Ministério Público, se a matéria for de interesse público ou social, com o prazo improrrogável de dez dias, para opinar. Em seguida, o processo será concluso, com ou sem parecer, para que o magistrado profira sentença, no prazo de trinta dias (art. 12). Assim, em tese, o julgamento em primeiro grau de jurisdição deverá ocorrer em dois meses a partir do ingresso do impetrante em juízo.”<br />Sabemos que a exposição de motivos de qualquer lei revela uma interpretação doutrinária, mas com forte impacto na própria lei, pois afinal a LMS é de iniciativa do executivo. <br />Então, entendo que a lei é expressa sim.Anonymoushttps://www.blogger.com/profile/03469887208773421915noreply@blogger.com