O novo dispositivo legal passa a permitir que os tribunais, em processos que estão a seu cargo e dependam de instrução, convoquem desembargadores ou juízes para realizá-las.
Em primeiro lugar, é preciso notar que nem todos os processos que tramitam perante os tribunais brasileiros têm natureza recursal. A Constituição de 1988 foi pródiga em estabelecer ações de competência originária dos tribunais, seja de 2º grau (TJs e TRFs), sejam os superiores.
Pois bem. Embora os tribunais aspirem à onipotência, não têm qualquer possibilidade de onipresença. Assim, a fase probatória desses processos de competência originária ultrapassa, em regra, o Município em que se localiza o tribunal. Como as partes e os demais atores processuais, especialmente as testemunhas, não são obrigados a deslocar-se para além dos limites municipais para cooperar com a justiça, a conseqüência prática é que a instrução de todos esses processos é feita à distância, mediante cartas de ordem.
Fica claro, então, que a burocracia no envio de cartas de ordem para a realização de atos processuais instrutórios, o fato de serem cumpridas por juízes que não conhecem o processo e que têm muitos outros para resolver, atrasa imensamente e diminui a qualidade do trabalho.
O que possibilita a nova lei é que os tribunais convoquem juízes ou desembargadores para realizar esses atos. Como o STF, por exemplo, tem jurisdição em todo o país, e esse convocado age como mandatário do tribunal, não há óbice de que ele próprio saia pelo país colhendo todos esses testemunhos, utilizando a estrutura física local. Além de se evitar a burocracia, o convocado estará se dedicando apenas a isso e certamente o fará de modo muito mais ágil.
Assim, a idéia é boa e pode melhorar um pouco a situação do (não) andamento dos processos de competência originária. O problema é saber como isso será implementado. Não há regulamentação, por exemplo, se as intimações das testemunhas continuarão sendo feitas pelo juiz local (e, se for, vai continuar precisando de carta de ordem), ou se serão feitas pelo próprio tribunal, que, hoje, não tem estrutura para isso, até porque, não o faz.
Como não existe nenhum, mas nenhum mesmo, interesse em que esses processos andem (basta ver quem são os réus), é perigoso que a lei caia no vazio, pelo menos nos casos mais importantes. Mas, se pegar, poderá significar a extinção das cartas de ordem.
Em primeiro lugar, é preciso notar que nem todos os processos que tramitam perante os tribunais brasileiros têm natureza recursal. A Constituição de 1988 foi pródiga em estabelecer ações de competência originária dos tribunais, seja de 2º grau (TJs e TRFs), sejam os superiores.
Pois bem. Embora os tribunais aspirem à onipotência, não têm qualquer possibilidade de onipresença. Assim, a fase probatória desses processos de competência originária ultrapassa, em regra, o Município em que se localiza o tribunal. Como as partes e os demais atores processuais, especialmente as testemunhas, não são obrigados a deslocar-se para além dos limites municipais para cooperar com a justiça, a conseqüência prática é que a instrução de todos esses processos é feita à distância, mediante cartas de ordem.
Fica claro, então, que a burocracia no envio de cartas de ordem para a realização de atos processuais instrutórios, o fato de serem cumpridas por juízes que não conhecem o processo e que têm muitos outros para resolver, atrasa imensamente e diminui a qualidade do trabalho.
O que possibilita a nova lei é que os tribunais convoquem juízes ou desembargadores para realizar esses atos. Como o STF, por exemplo, tem jurisdição em todo o país, e esse convocado age como mandatário do tribunal, não há óbice de que ele próprio saia pelo país colhendo todos esses testemunhos, utilizando a estrutura física local. Além de se evitar a burocracia, o convocado estará se dedicando apenas a isso e certamente o fará de modo muito mais ágil.
Assim, a idéia é boa e pode melhorar um pouco a situação do (não) andamento dos processos de competência originária. O problema é saber como isso será implementado. Não há regulamentação, por exemplo, se as intimações das testemunhas continuarão sendo feitas pelo juiz local (e, se for, vai continuar precisando de carta de ordem), ou se serão feitas pelo próprio tribunal, que, hoje, não tem estrutura para isso, até porque, não o faz.
Como não existe nenhum, mas nenhum mesmo, interesse em que esses processos andem (basta ver quem são os réus), é perigoso que a lei caia no vazio, pelo menos nos casos mais importantes. Mas, se pegar, poderá significar a extinção das cartas de ordem.
É preciso, também, que os interessados em concursos fiquem atentos, porque a nova regra é boa para questões de múltipla escolha.
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