sábado, 10 de dezembro de 2016

Desafio do Vitorelli - Dia 5

O post atrasou, mas o desafio continua. Ontem continuei a leitura para tratar da discussão de sistemas chamados de “opt-in”, versus sistemas chamados de “opt-out”. O primeiro é adotado em alguns países europeus. Nele, só são atingidas pela coisa julgada coletiva aquelas pessoas que expressamente manifestam interesse na ação. A vantagem é que se aumenta o grau de controle dos titulares do direito, ausentes do processo, sobre a atuação do legitimado coletivo. A ação só será eficaz se o interessado quiser e ele só vai querer se julgar que o processo será bem conduzido.

O modelo opt-out é adotado nos Estados Unidos. Nele, a ação coletiva atinge, via de regra, toda a classe titular do direito, salvo aquelas pessoas que manifestam interesse de se excluir dos efeitos da decisão. Aqui, quem cala, consente. A vantagem desse sistema é a abrangência. Especialmente quando os valores em jogo são pequenos, há comprovação empírica de que as pessoas não vão se incomodar em seguir o procedimento do opt-in. A desvantagem é que você pode perder um direito sem sequer saber que ele estava sendo litigado, já que se exige que sejam notificados tantos titulares do direito quanto possíveis, mas não necessariamente todos. A margem de liberdade do legitimado, para o bem ou para o mal, é muito grande.

Observação final: alguns autores consideram o sistema brasileiro uma modalidade de opt-in, em virtude do que consta no art. 97 do CDC (Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82). Não me parece que isso seja correto. Primeiro, porque o art. 103, III estende a coisa julgada aos membros da classe par beneficiá-los, mesmo que não façam opção alguma de aceitar os efeitos da ação. Segundo, porque, se eles permanecerem inertes, haverá execução coletiva em favor do fundo de reparação de direitos difusos (art. 100, CDC). Ou seja, condenação do réu haverá, e pelo valor total da lesão, mesmo que nenhum indivíduo exerça opt-in. O que pode não haver é execução em favor desses indivíduos, mas ela ocorrerá, de modo coletivo, em favor do fundo.

Assim, o modelo brasileiro seguramente não se equipara aos modelos de opt-in europeus, embora também não seja um modelo de opt-out. Minha opinião é que essa classificação não se aplica ao nosso sistema, por mais que alguns se esforcem para fazer parecer que sim.

Um comentário:

  1. Professor, excelente texto. O tema é interessantíssimo, sobremodo num país como o nosso onde o litigar demanda um alto custo. Fiquei na dúvida numa parte do texto e por isso vai aí um "embargos de declaração"..hehehe. No segundo parágrafo do texto consta a seguinte afirmação "A vantagem desse sistema é a abrangência. Especialmente quando os valores em jogo são pequenos, há comprovação empírica de que as pessoas não vão se incomodar em seguir o procedimento do opt-in." O procedimento correto mencionado no final desta afirmativa não seria o opt-out? Obrigado e abraços.

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