terça-feira, 20 de dezembro de 2016
Desafio do Vitorelli – Dia 11
Amigos, o desafio chega em sua terceira e última semana. Apenas 150 páginas nos separam do merecido descanso natalino. Não desanime agora. Vamos transformar dezembro no mês mais produtivo do ano.
Por aqui, eu continuo firme na leitura sobre ações coletivas na Europa. Estou analisando o problema da superposição entre os tribunais e os agentes reguladores de mercado. Em regra, o agente regulador pune aquele que pratica uma conduta ilícita e o Judiciário determina a compensação aos indivíduos prejudicados por ela.
Nos Estados Unidos, as class actions fazem o papel de regular a atividade econômica: como eles admitem condenação em danos punitivos, a ação coletiva busca, a um só tempo, reparar as lesões causadas e evitar que abusos voltem a ocorrer. É o que minha orientadora em Stanford, professora Deborah Hensler, chamou de “pursuing public good for private gain”.
A pergunta que os europeus, que não gostam muito de ações coletivas, fazem, é: será que, ao revés do que acontece nos EUA, o agente regulador não poderia cumprir os 2 papéis? Ele aplica a multa pela conduta ilícita e determina que o causador da lesão indenize os prejudicados?
quinta-feira, 15 de dezembro de 2016
Desafio do Vitorelli - Dia 8
Ainda em Brasília, vou seguindo no #desafiodovitorelli . Hoje o tema é behavioral law and economics, uma evolução da análise econômica.
Desafio do Vitorelli - Dia 7
Hoje o #desafiodovitorelli é no ar! Indo para Brasília e aproveitando os tempos mortos!
Só vou ficar devendo a postagem mais detalhada do trecho lido, mas em terra, mar ou ar, o #desafiodovitorelli continua!
segunda-feira, 12 de dezembro de 2016
Desafio do Vitorelli - Dia 6
O desafio continua levando-me a leituras de economia e ainda por cima em inglês. Haja escolha infeliz! Mas está interessante. Hoje li mais um pouco sobre um problema que eu já tinha abordado na minha tese, que é o free-riding, que costuma ser traduzido como carona.
O problema aparece quando um benefício coletivo, indivisível, pode ser obtido a partir da atuação de um membro do grupo. Como a ação implica custo, a escolha racional de cada indivíduo é esperar que outros ajam, para que eles possam obter o benefício gratuitamente. Daí a ideia de carona.
Ocorre que isso pode fazer com que ninguém atue, o que acaba impedindo a obtenção do benefício.
Os autores que estou lendo (são 3 franceses) afirmam que o free-riding, em class actions, pode surgir também de representatividade imperfeita do autor do legitimado coletivo, preferências heterogêneas dos membros da classe quanto ao modo como o direito deve ser tutelado e diferentes níveis de aversão a risco entre eles.
Infelizmente, os autores do artigo não aprofundam cada uma dessas causas, o que seria bem interessante.
Vamos em frente!
sábado, 10 de dezembro de 2016
Desafio do Vitorelli - Dia 5
O post atrasou, mas o desafio continua. Ontem continuei a
leitura para tratar da discussão de sistemas chamados de “opt-in”, versus
sistemas chamados de “opt-out”. O primeiro é adotado em alguns países europeus.
Nele, só são atingidas pela coisa julgada coletiva aquelas pessoas que
expressamente manifestam interesse na ação. A vantagem é que se aumenta o grau
de controle dos titulares do direito, ausentes do processo, sobre a atuação do
legitimado coletivo. A ação só será eficaz se o interessado quiser e ele só vai
querer se julgar que o processo será bem conduzido.
O modelo opt-out é adotado nos Estados Unidos. Nele, a ação
coletiva atinge, via de regra, toda a classe titular do direito, salvo aquelas
pessoas que manifestam interesse de se excluir dos efeitos da decisão. Aqui,
quem cala, consente. A vantagem desse sistema é a abrangência. Especialmente
quando os valores em jogo são pequenos, há comprovação empírica de que as
pessoas não vão se incomodar em seguir o procedimento do opt-in. A desvantagem
é que você pode perder um direito sem sequer saber que ele estava sendo
litigado, já que se exige que sejam notificados tantos titulares do direito
quanto possíveis, mas não necessariamente todos. A margem de liberdade do
legitimado, para o bem ou para o mal, é muito grande.
Observação final: alguns autores consideram o sistema
brasileiro uma modalidade de opt-in, em virtude do que consta no art. 97 do CDC
(Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela
vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82).
Não me parece que isso seja correto. Primeiro, porque o art. 103, III estende a
coisa julgada aos membros da classe par beneficiá-los, mesmo que não façam
opção alguma de aceitar os efeitos da ação. Segundo, porque, se eles
permanecerem inertes, haverá execução coletiva em favor do fundo de reparação
de direitos difusos (art. 100, CDC). Ou seja, condenação do réu haverá, e pelo
valor total da lesão, mesmo que nenhum indivíduo exerça opt-in. O que pode não
haver é execução em favor desses indivíduos, mas ela ocorrerá, de modo
coletivo, em favor do fundo.
Assim, o modelo brasileiro seguramente não se equipara aos modelos de opt-in europeus, embora também não seja um modelo de opt-out. Minha opinião é que essa classificação não se aplica ao nosso sistema, por mais que alguns se esforcem para fazer parecer que sim.
quinta-feira, 8 de dezembro de 2016
Desafio do Vitorelli - Dia 4
Hoje tive um desafio de feriado. Em Campinas, como em várias
outras cidades do país, 8 de dezembro é feriado municipal em homenagem a Nossa
Senhora. Como é dureza estudar no feriado!
Mas estou firme e continuo me aprofundando na perspectiva
dos europeus sobre class actions. O artigo de hoje debatia o problema de ações
coletivas movidas por particulares, como ocorre nos EUA e os europeus detestam.
Ocorre que o cliente do advogado, nessa ação, não participa diretamente do
controle da conduta de quem atua no processo, como acontece em uma ação
individual. Assim, o advogado pode trabalhar para chegar a um resultado que é
melhor para si mesmo do que para o cliente. Embora esse problema exista também
em ações individuais, ele é mais pronunciado em ações coletivas, em razão da
dispersão da classe.
Exemplo: se o juiz definir que o advogado será remunerado
por hora de trabalho (os americanos chamam isso de Lodestar method), ele vai
querer delongar o processo o máximo possível, para recerber mais. Se ele
receber um percentual do que os clientes ganharem (contingency fee), ele vai
preferir que o processo acabe o mais rapidamente possível, mesmo que isso signifique
aceitar um acordo menor do que o valor devido para seus clientes. Ele não vai
querer assumir riscos porque, em caso de derrota, ele assume os custos e não
recebe nada.
Enfim, é difícil alinhar os objetivos de clientes e
advogados em ações coletivas.
Que venha o Dia 5!
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