sexta-feira, 4 de março de 2011

25º Concurso do do MPF: análise preliminar da banca

Iniciado o concurso, as coisas estão andando rápido. Já foi definida, quase completamente, a banca examinadora do certame. Farei aqui uma análise, ainda muito preliminar, sobre os examinadores, ressaltando que ainda não se tem certeza sobre a matéria que cada uma analisará. Também quero chamar a atenção para o fato de que não mantenho nenhuma relação com nenhum desses examinadores acerca do assunto concurso público. Conheço vários deles pessoalmente, mas não conversei sobre esse assunto, de modo que as informações aqui constantes derivam de minha percepção pessoal, não de um contato interno ou privilégio que eu eventualmente pudesse ter. A banca é a seguinte:
 
Roberto Gurgel: o PGR é um membro nato da banca, de modo que esse era o único que todos já sabíamos. No concurso passado, Antonio Fernando examinou processo civil, mas não há como saber se o atual PGR continuará nessa matéria. HIstoricamente, ele compôs, por muitos anos, a câmara do MPF responsável pelo patrimônio cultural e meio ambiente.
 
Deborah Duprat: a atual vice-PGR é uma surpresa. Apesar de ser uma pessoa genial, ainda não havia sido cotada para bancas de concurso. Déborah é, já há muitos anos, a coordenadora da câmara responsável pela matéria indígena e de minorias no MPF. Essa é também a área de pesquisa dela, já tendo publicado artigos sobre o tema. Penso que isso tem importância imediata para o concurso. Para usar a expressão de um amigo, acho que direito indígena vai bombar na próxima prova! No 24º, a matéria já foi objeto de uma questão aberta, na prova de administrativo. Agora, com a maior especialista brasileira no assunto na banca, eu apostaria que esse tema será importante.
 
Coincidentemente, nesse assunto, posso dar aos leitores minha modesta contribuição: lançarei, nos próximos dias, o livro Estatuto do Índio, o qual comporá a coleção leis especiais para concursos da editora Juspodivm. O livro comenta o estatuto do índio artigo por artigo, sob a perspectiva constitucional. E esse é um alerta importante: estudar essa matéria sozinho é bem complicado, já que o estatuto é quase inteiramente inconstitucional. Além disso, apesar de haver uma grande quantidade de julgados no livro, toda a jurisprudência é analisada da perspectiva do MPF, já que a instituição tem inúmeras críticas aos entendimentos jurisprudenciais. Dada a falta de bibliografia sobre o assunto, acho que será uma boa indicação de leitura. Escrevi o livro com muito cuidado e da perspectiva de um Procurador da República. Há, inclusive, diversos casos práticos narrados. Assim que o livro estiver no site, o que deverá ser na semana que vem, lançarei um post no blog.
 
Sandra Cureau: foi a examinadora de civil do concurso passado. Perguntou algumas coisas bem inusitadas, como questões de casamento, mas, de modo geral, não foi uma das provas mais difíceis e nem das que aterrorizaram mais na oral. É bom lembrar que ela é a atual Procuradora-Geral Eleitora, de modo que pode ser que ela passe a examinar essa matéria, que, no concurso passado, esteve a cargo do representante da OAB (Delosmar Mendoça)
 
José Arnaldo da Fonseca: ministro aposentado do STJ, é o jurista do concurso do MPF há muito tempo. Examina consumidor/econômico e tributário, o que significa que ele dá 2 notas a cada candidato. Gosto muito dele, não só por ter-me dado dois 10 na oral. Faz perguntas razoáveis, corrige com justiça e na oral é um bate-papo.
 
Vamos aos suplentes. Para quem ainda não sabe, no MPF suplente examina tanto quanto titular. Não tem essa história de ser suplente.
 
Ela Wiecko: foi a examinadora de penal do último concurso. É justa, mas bastante rigorosa e reprovou muito. Tem inclinação, pelo que percebo, para assuntos em matéria internacional e para dissertações de temas mais amplos, sem muitos limites. É uma examinadora que define. Legou-me, com justiça, minha pior nota na prova oral. Eu tinha certeza de que, se fosse ser reprovado, seria, perdoem-me o trocadilho, por Ela.
 
Eugênio Aragão: examinador rigoroso, ficou com processo penal no concurso passado. É provável que seja o examinador do novo grupo de internacional, ao qual já me referi. Como é um grupo novo, com matérias em geral pouco estudadas, se ele pesar a mão, pode reprovar muito. Se for mesmo para internacional, a dica é a questão da proteção internacional dos Direitos Humanos, que é a matéria mais afeta ao MPF, e deve ser a que cairá mais.
 
Walter Rothenburg: examinou administrativo no concurso passado. Apesar de ter-me atribuído uma nota que acho menor do que a que eu merecia, é um de meus examinadores favoritos. Fez perguntas muito inteligentes e corrigiu-as muito inteligentemente, aceitando tanto respostas positivas quanto negativas, desde que bem fundamentadas. Não é muito ortodoxo, cobra assuntos um pouco fora do padrão dos manuais de administrativo.
 
Silvana Batini e Vitor Hugo Gomes da Cunha: ambos são procuradores regionais da república e, como não conheço nenhum dos dois, acho cedo para emitir qualquer opinião sobre eles. Ambos são novatos em bancas. Silvana já foi procuradora regional eleitoral, então é outra possibilidade na matéria. Pode ser também que vá para o processo penal, se Eugênio ficar no internacional. O problema é que Vitor Hugo também foi eleitoral e, como ainda não sabemos quem será o representante da OAB, e seria um equívoco obsurdo pensar que vão simplesmente empurrar para ele o que sobrar, é preciso esperar para ver. Li muitas postagens em fórums sobre o assunto e, posso garantir, nenhuma divisão rígida de matérias que vi tem sequer possibilidade de estar correta. Ainda é cedo para dizer.
 
A grande ausência da banca, já notada por todos, é José Adércio, que foi o terror do concurso passado, examinando constitucional. Em minha opinião pessoal, acho correta a decisão do conselho. A prova de constitucional foi muito teórica e distanciada (díssima) da realidade do MPF, com constitucionalismo whig, efeito cliquet e outras coisas. Acho que essa decisão demonstra que o viés da prova deverá ser outro. A prova certamente continuará a ser teórica, não será mera decoreba da constituição, mas não será como foi a passada. Em resumo: quem passou os últimos dois anos de preparação lendo os livros do José Adércio, perdeu tempo. É lamentável, mas é verdade. Escreva um artigo ou faça uma pós em constitucional. Usar na prova, será muito difícil.

quarta-feira, 2 de março de 2011

25º Concurso Público para Procurador da República - foi dada a largada

Finalmente, depois de muita espera, foi publicada a resolução que regulamenta o 25º concurso para Procurador da República, o que significa que o edital sairá em poucos dias, assim que for definida a banca. Os principais itens, para quem não leu as 53 páginas do texto, são os seguintes:
 
 - agora haverá 4, e não 3 grupos na prova objetiva. Foi criado, como já antecipei em outro post, um novo grupo, composto por Direito Internacional Público, Internaional Privado e Proteção Internacional de Direitos Humanos. Cada grupo terá 30 questões, e o candidato deverá acertar pelo menos 50% das questões em cada grupo, sendo que cada 4 questões erradas anulam uma certa. É possível marcar sem resposta e evitar essa punição. 
 
- No grupo I foi incluída a disciplina metodologia jurídica, mantidas as demais. Pelo que se extrai do programa da prova, o que se quer com essa nova disciplina é uma espécie de teoria geral do direito. No ponto 10.b, por exemplo, consta como matéria da prova  Elementos da relação jurídica: titular do direito, sujeito obrigado, direito subjetivo, dever jurídico e vínculo jurídico. Ficções legais e presunções legais. E no 9.b: Norma jurídica e enunciado normativo: identidade versus dualidade.Normas mais do que perfeitas, perfeitas, menos do que perfeitas e imperfeitas. Normas cogentes e normas dispositivas.
 
- Serão 4 provas abertas, ou seja, agora serão 4 dias de prova, e não 3, cada prova correspondendo a um dos grupos descritos, exigindo-se, também, 50% em cada uma.
 
- Na prova oral, como já ocorria antes, os grupos somem, e é preciso fazer 50% em cada prova.
 
- Passam da primeira etapa os candidatos que atenderem ao requisito de 50%, até o dobro do número de vagas. Só saberemos esse número quando o edital for divulgado. Em regra, o MPF não consegue preencher esse número. O desafio, apesar do grande número de candidatos, é fazer os 50% em cada grupo.
 
-  Continua valendo a vedação de qualquer consulta na 1ª etapa. Até o 23º concurso, o MPF autorizava a consulta à lei seca mesmo na 1ª etapa. 
 
- As provas abertas digitalizadas serão disponibilziadas na internet, para fins de recurso, não sendo mais necessário ir até a unidade do MPF, o que é muito bom, especialmente para os candidatos do interior.
 
- A resolução prevê as provas abertas com uma dissertação ou peça processual (há mil anos só caem dissertações) e 6 questões, um número maior que nos anos anteriores. Isso sugere que essas questões serão mais diretas que antes, já que a prova continua durando 4 horas.
 
- continua sendo preciso entrar no local de provas com 30 minuto de antecedência. Chamo anteção para esse fato porque teve gente que perdeu a prova do 24º concurso na porta, papeando, acreditando que essa antecedência era, como na maioria dos concursos, meramente preventiva. 
 
- continua sendo permitida a utilização, pelos tarados, de máquina de escrever na prova aberta. Se houvesse um perto de mim, acho que hoje estaria escrevendo essas linhas de um laptop gentilmente emprestado pelo meu carcereiro em uma penitenciária de segurança máxima.  
 
- Foram abrandadas as exigências de 3 anos de efetivo exercício, que geraram muita polêmica no concurso passado, admitindo-se, agora, qualquer cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos. 
 
Bom, primordialmente acho que é isso. Nos próximos posts começarei a análise do programa.

terça-feira, 1 de março de 2011

Decisão da Corte Especial do STJ em matéria processual civil

Faço uma pausa nos posts de bibliografia, que retomarei amanhã, para chamar a atenção para importante decisão da Corte Especial do STJ, em matéria processual civil:

Informativo Nº: 0463 Período: 14 a 18 de fevereiro de 2011.
Corte Especial
CABIMENTO. AG. ACÓRDÃO. RECURSO REPETITIVO.

Trata-se, no caso, do cabimento de agravo de instrumento contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial lastreada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, pois o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido daquele proferido em recurso representativo de controvérsia por este Superior Tribunal. A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu não ser cabível o agravo de instrumento nesse caso. Manter a possibilidade de subida do agravo para este Superior Tribunal viabilizaria a eternização do feito, obstaculizando o trânsito em julgado da sentença ou acórdão e abarrotando-o de recursos inúteis e protelatórios, o que estaria em desacordo com o objetivo da Lei n. 11.672/2008. Por fim, entendeu que, quando houver indevidamente negativa de seguimento a recurso especial por erro do órgão julgador na origem, caberá agravo regimental para o tribunal a quo. Assim, a Corte Especial, por maioria, não conheceu do agravo de instrumento. Precedente citado do STF: Ag 760.358-SE, DJe 19/2/2010. QO no Ag 1.154.599-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgada em 16/2/2011.

Isso significa, em síntese, o seguinte: um recurso é considerado repetitivo e, por isso, sobrestado no tribunal de origem, aguardando a decisão do STJ. O STJ decide e o presidente do Tribunal resolve negar segmento ao recurso que estava sobrestado, em razão de entender que a decisão é no mesmo sentido daquela proferida pelo STJ no recurso julgado como paradigma. Até aqui, se entendia que dessa decisão do Presidente caberia agravo de instrumento ao STJ. Como o art. 543-C, § 7º, I, do CPC, não explicava se cabia ou não recurso dessa decisão de negativa de segmento, posterior ao julgamento do recurso repetitivo, começaram a surgir agravos de instrumento, na mesma lógica do sistema anterior. Agora, o STJ jogou a bomba para os tribunais de origem. Caberá o agravo interno (que o STJ insiste em continuar chamando de regimental, embora já esteja previsto no CPC, ou seja, nada tenha de regimental) ao órgão colegiado. Aumentou-se um recurso no Tribunal de origem, mas eximiu-se completamente o STJ. Não há mais como acessá-lo, em caso de recurso repetitivo, mesmo que você considere que o seu caso é diferente.
Para facilitar a contextualização, segue o artigo do CPC:

Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.

§ 1o Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.

§ 2o Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

§ 3o O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.

§ 4o O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.

§ 5o Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.

§ 6o Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:

I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou

II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

§ 8o Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.

§ 9o O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo.

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Direito Internacional - O novo grupo do MPF

O 25º Concurso do MPF traz uma inovação: ao invés de 3 grupos de provas, como sempre ocorreu até agora, serão 4, sendo que trará o novo grupo versará apenas sobre Direito Internacional Público, Direito Internacional Privado e Proteção Internacional dos Direitos Humanos. Assim, é um grupo só de internacional. Sinceramente, e já disse isso dentro do MPF, acho que o Conselho Superior errou a mão. A cobrança do direito internacional é, realmente, muito importante, e faz parte da rotina do Procurador da República. Mas criar um grupo novo, no qual o candidato tem que alcançar nota mínima, tem que fazer prova fechada e aberta, só com direito internacional, eu acho demais! Nem se fosse prova para diplomata. 

Esse novo grupo, lamentavelmente, favorece o concurseiro, já que terá que ser respondido apenas com base em estudo, pois ninguém tem experiência prática nisso. Então, quem sentar e estudar é que vai acertar as questões. Assim, eu aconselharia a dar atenção a essas matérias. Como elas constituem um grupo separado, não há como compensar com outras. Será preciso saber, e bem, direito internacional. Para tanto, eu indicaria Direitos Humanos e Justiça Internacional, da Flávia Piovesan, o Direito Internacional Público, do Francisco Rezek, e um livro publicado pela própria Escola Superior do MPU, cujo link segue abaixo. As recomendações têm cunho eminentemente prático: os outros livros famosos de internacional público são muito maiores que o Rezeck. A Flávia Piovesan também tem outros livros grandes, e o indicado tem menos de 200 páginas, e dá uma boa noção da coisa. O da ESMPU é gratuito, então vale a pena ler pelo menos alguns tópicos. Quando o edital for lançado, prometo voltar a esse grupo, mas, ressalto, ele merece atenção. Pelo menos um consolo: como é a primeira vez que isso cai, todo mundo parte praticamente do zero. 

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Bibliografia - Direito penal

Sinto-me pouco à vontade para indicar livros de penal. Em primeiro lugar, não sou penalista. Em segundo lugar, penso que em nenhum ramo do direito os autores perdem tanto tempo escrevendo coisas desnecessárias e inventando exemplos que nunca acontecerão. Acho isso lamentável. Um bom jeito de mostrar que o direito pode não ser uma ciência séria. Um livro que considero essencial para os concursos federais é o Crimes Federais, de José Paulo Baltazar Júnior. Embora o livro seja às vezes confuso, mal do qual padecem todas as obras que procuram coletar jurisprudência, é uma das poucas obras que permitem ao leitor aprofundar-se nesses crimes. Nos manuais normais, há 200 páginas sobre homicídio e 10 sobre crimes tributários. 
 
Quanto aos manuais, eu estudei pelo Cezar Roberto Bitencourt, que acho muito bom. O problema dele é que há algumas coisas que ele só critica, sem explicar. Assim a leitura dele, para quem preferir, deve ser feita acompanhada de alguma outra obra, que explique melhor as coisas. Para essa função, gosto do CP Comentado do Nucci. Ao contrário dos comentários normais, o CP do Nucci é comentado doutrinariamente, e não jurisprudencialmente. Foram obras que me ajudaram muito, sobretudo dada minha aversão ao penal. Por fim, é uma área muito rica, de modo que não haveria como detalhar todos os livros. Aqui também é importantíssima a leitura dos informativos do STF e STJ.

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

A indústria dos cursinhos 3

Apesar de tudo que escrevi nos posts anteriores, não sou inocente nem idealista. Existem, Brasil afora, casos (poucos, é verdade) de concursos que são pautados por cursinhos e que quem não faz o cursinho não passa. O que posso dizer é que esses casos são muito menos numerosos do que acreditam os adeptos da teoria da conspiração. Como já disse na postagem anterior, não queira empurrar o ônus da sua reprovação para supostas fraudes no concurso.

Também há casos, e quanto a estes é preciso ficar muito atento, de examinadores autores de livro. É relativamente normal que um examinador cobre aquilo que ele estuda, então ler o livro que ele escreveu é, certamente, uma ótima dica. Mas também há aqueles que forçam a barra: escrevem livros cheios de ideias malucas, inúteis ou irrelevantes, simplesmente para cobrar naquelas provas nas quais são examinadores. Ninguém mais escreve sobre esses absurdos e eles não acrescentam nada à teoria jurídica. Em geral, trata-se simplesmente de nomenclatura diferente para algo que já é muito conhecido. E o pior é que muitos desses caras reeditam continuamente esses livros para obrigar o leitor a refazer sua biblioteca. Procure descobrir se esse é o seu caso e, se for, entre no jogo. Você terá que ler esse livro. Mas não se preocupe, o consolo que temos é que os livros desses pilantras serão esquecidos tão logo deixem de ser examinadores.

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Como aproveitar os informativos

Recebi um comentário de uma leitora perguntando se deveria resumir também os informativos de jurisprudência dos tribunais. Já escrevi em posts anteriores que quem não estiver por dentro da jurisprudência dificilmente vai passar. Boa parte dos concursos, especialmente da magistratura, é pautada pela jurisprudência, e hoje é muito fácil ter acesso a ela. Basta assinar os serviços de push dos tribunais para receber, no conforto do seu e-mail, o resumo da ópera semanal. STF e STJ são indicados para todos; TST para aqueles que têm conteúdo de direito do trabalho. Os demais tribunais, só se você for fazer um concurso específico para o tribunal.

Em relação aos informativos, fazer resumo é fundamental. Como as decisões costumam ser conflitantes – o STJ, tribunal de uniformização da jurisprudência, é o campeão em decidir a mesma coisa várias vezes de modos absolutamente opostos – de modo que, se você não resumir, vai ficar completamente perdido para saber qual é o entendimento do tribunal. E o melhor: resumir jurisprudência é muito fácil. Basta anotar a ideia central da decisão. Os argumentos, só se for alguma coisa muito interessante. Vejamos o seguinte exemplo, do informativo 613 do STF

Estupro e atentado violento ao pudor: continuidade delitiva - 1

A 1ª Turma concedeu, de ofício, habeas corpus para incumbir ao juízo da execução a tarefa de enquadrar o caso ao cenário jurídico trazido pela Lei 12.015/2009, devendo, para tanto, proceder à nova dosimetria da pena fixada e afastar o concurso material entre os ilícitos contra a dignidade sexual, aplicando a regra da continuidade (CP, art. 71, parágrafo único: “Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código”). Na situação dos autos, pleiteava-se a exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 9º da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) a condenado pela prática dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor contra menores de 14 anos. A impetração argumentava que: a) a aplicação da referida causa especial de aumento com a presunção de violência decorrente da menoridade das vítimas, sem a ocorrência do resultado lesão corporal grave ou morte, implicaria bis in idem, porquanto a violência já teria incidido na espécie como elementar do crime; e b) o art. 9º daquela norma estaria implicitamente revogado após o advento da Lei 12.015/2009.
HC 103404/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 14.12.2010. (HC-103404)


Estupro e atentado violento ao pudor: continuidade delitiva - 2

Inicialmente, a Turma, por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio, não conheceu do writ, ao fundamento de que a apreciação da matéria sob o enfoque da nova lei acarretaria indevida supressão de instância. Salientou-se, no entanto, a existência de precedentes desta Corte segundo os quais não configuraria bis in idem a aludida aplicação da causa especial de aumento de pena. Ademais, observaram-se recentes posicionamentos das Turmas no sentido de que, ante a nova redação do art. 213 do CP, teria desaparecido o óbice que impediria o reconhecimento da regra do crime continuado entre os antigos delitos de estupro e atentado violento ao pudor. Por fim, determinou-se que o juízo da execução enquadre a situação dos autos ao atual cenário jurídico, nos termos do Enunciado 611 da Súmula do STF (“Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna”). Alguns precedentes citados: HC 102355/SP (DJe de 28.5.2010); HC 94636/SP (DJe de 24.9.2010).
HC 103404/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 14.12.2010. (HC-103404)


Apesar do teor da publicação ser bastante longo, para um resumo para concursos bastaria escrever: “Não há concurso material entre estupro e atentado violento ao pudor, devendo ser revistas pelo juízo da execução as decisões proferidas nesse sentido antes da Lei 12.015/09”. Desse jeito, na véspera da prova, você terá um documento curto, passível de ser lido em pouco tempo, que lhe manterá atualizado com a jurisprudência. Sinceramente, acho muito difícil conseguir isso com outros métodos de memorização, especialmente com o método de sublinhar ou usar destaca texto. Se você sublinhar, terá um pacotão de folhas para levar com você, para ler uns poucos trechos. Não acredito que ninguém faça isso, mas, se fizer, vai ser uma confusão.