quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Algumas dúvidas sobre os três anos de efetivo exercício

Tenho recebido vários questionamentos por e-mail (os quais estou respondendo, tenham paciência!) sobre os 3 anos de efetivo exercício, que acho que podem ajudar a todos. Vou tratar delas esquematicamente:

1) Função policial conta? Os leitores me disseram que há decisão do CNJ favorável ao escrivão de polícia. Quanto aos demais, eu diria que seria um considerável risco não ser aceita, mesmo se tratando de policial federal, cujo trabalho costuma ser mais intelectual. Se estivesse nessa situação, eu buscaria pelo menos uma aternativa.

2) É possível fazer 3 pós lato sensu? Possível, é claro, é, desde que você queira pagar. Agora, é um grande risco que apenas uma seja contada. Mais uma vez, é preciso cautela: nada pior que passar em um concurso concorridíssimo e ficar nos 3 anos. Eu também buscaria alternativas.

3) Para o advogado, basta figurar na procuração? Não, é preciso assinar os atos praticados.

4) Sobre a contagem para o advogado: vamos esclarecer: nenhum tempo é contado antes da colação de grau. Após, o advogado conta o prazo se tiver 5 petições, ao longo de um ano, não importando a data da primeira nem da última. A dúvida que fica é: e se a colação foi em janeiro, mas a carteira da OAB só saiu em março? Aí torça para não precisar desses 2 meses, porque seria uma briga, mas eu diria que, pelo entendimento do STF, contaria a partir da colação, e não da data da emissão da OAB, à luz do "peculiar calendário forense".
 
 E quais são as tais alternativas: a primeira, como já disse em postagens anteriores, é ser conciliador judicial: é grátis, trabalha-se pouco e conta sem dúvida. A outra, para quem não é impedido, é assinar petições de colegas. Isso não é difícil, embora seja uma burla aos 3 anos. O problema é, em geral, para os servidores, de modo que a conciliação é uma boa saída. De todo modo, se seu cargo for duvidoso (por exemplo, policial militar que exerça atividade de parecerista em processos discipliares) tente obter de seu chefe uma certidão o mais detalhada possível sobre suas atividades. Isso aumentará suas chances.

13 comentários:

  1. Professor, está excluída as hipóteses de servidor do poder Judiciário, como, p. ex., técnico judiciário (cujo concurso exigia-se apenas a qualificação de ensino médio)?

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  2. Professor, ao menos em relação aos concursos da Magistratura, a contagem de pós-graduação lato sensu somente é válida para efeitos do prazo de atividade jurídica para os candidatos que concluíram ou estavam realizando tais cursos até a vigência da Res. n. 75/2009 do CNJ, correto?

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  3. Professor, acredito que a maioria das dúvidas no que diz respeito à prática juridica diz respeito a Auditores fiscais ( Receita Federal e do trabalho ). O assunto na magistratura parece superado, visto que a redação da resolução do CNJ não é tão radical quanto a do CNMP. O senhor sabe qual é o posicionamento do MPF e do MPT? Existem colegas auditores do trabalho que estão correndo para a análise de recursos de autos de infração por acharem que apenas este seria aceito. Obrigado

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  4. Professor, reiterando, em parte, a indagação do colega Edson do Carmo, pergunto se o Sr. tem conhecimento de casos em que a Comissão de Concursos do MPF aceitou certidão expedida pela chefia imediata consignando o desempenho de atividades preponderantemente jurídicas realizadas por servidores de nível médio que ocupem a função de Assessor (FC-02) no âmbito do própio MPF? Pergunto isso pois, na maioria das Procuradorias, é comum servidores de nível médio lotados em gabinetes ocuparem a função de assessor do procurador da República, exercendo atividades eminentementes jurídicas (confecção de minutas, relatórios de processos e procedimentos, acompanhamento em audiências, etc).
    Caso o senhor desconheça, qual a possibilidade de um MS prosperar com fundamento nessas certidões, que são reconhecidas por Resoluções do CNMP e CNJ?
    Em tempo, parabéns pelos ótimass postagens, de grande valia para quem envereda nesse mundo de concursos e carreiras.
    Abraço

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  5. Professor, reiterando, em parte, a indagação do colega Edson do Carmo, pergunto se o Sr. tem conhecimento de casos em que a Comissão de Concursos do MPF aceitou certidão expedida pela chefia imediata consignando o desempenho de atividades preponderantemente jurídicas realizadas por servidores de nível médio que ocupem a função de Assessor (FC-02) no âmbito do própio MPF? Pergunto isso pois, na maioria das Procuradorias, é comum servidores de nível médio lotados em gabinetes ocuparem a função de assessor do procurador da República, exercendo atividades eminentementes jurídicas (confecção de minutas, relatórios de processos e procedimentos, acompanhamento em audiências, etc).
    Caso o senhor desconheça, qual a possibilidade de um MS prosperar com fundamento nessas certidões, que são reconhecidas por resoluções do CNMP e CNJ?
    Em tempo, parabéns pelos ótimass postagens, de grande valia para quem envereda nesse mundo de concursos e carreiras.
    Abraço

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  6. PROFESSOR,
    OBRIGADA PELA AJUDA QUE O SENHOR NOS PRESTA,ATRAVÉS DO BLOG!!
    TENHO UMA DÚVIDA AINDA A RESPEITO DA ATIVIDADE JURÍDICA:EU COLEI GRAU NO DIA 20 DE DEZEMBRO DE 2010. NO CASO, O ANO,PARA MIM, COMEÇA A CONTAR DESTA DATA, OU SÓ A PARTIR DE JANEIRO DE 2011?

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  7. Professor, primeiro quero parabenizá-lo pelo blog. Minha situação é complexa, sou bombeiro militar, portanto, segundo o Estatuto da OAB incompatível para o exercício da advocacia, mesmo já tendo passado no exame de ordem já perdi um ano de prática jurídica, como posso fazer para recuperar?

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  8. Professor, sou advogada e atuo em processos perante a Justiça do Trabalho. Todavia, no processo do trabalho, existe o jus postulandi. Nessas causas, em que a participação do advogado não é obrigatória, mas que exige conhecimentos jurídicos, pode-se contar como exercício de advocacia para fins de prática jurídica (apesar de não ser ato privativo de advogado)?
    Obrigada e parabéns pela iniciativa.

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  9. Professor, sou Guarda Civil Metropolitano. Desta forma, por ser impedido, qual alternativa posso ter para alcançar os três anos de atividade jurídica. Posso agir como conciliador?

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  10. Professor, Sou Guarda Municipal em SP. Desta forma, impedido. Qual alternativa para fazer a atividade jurídica? Posso ser conciliador voluntário?

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  11. Professor, atuo, como advogado, em processos perante o Juizado Especial Cível, cuja participação do advogado não é obrigatória (para as causa de até 20 salários mínimos). Porém, em alguns processos que atuei (em causa própria) o valor da causa foi abaixo de 20 salários. Nesses casos, conta para o tempo de prática? Já em outros processos (também em causa própria) o valor da causa também foi abaixo de 20 salários, porém, teve ação de execução e recurso (atos privativos de advogado). Nestes processos, terei algum problema? Obrigado

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  12. Professor, gostaria de esclarecer uma dúvida...no caso de participação em audiência como advogado para a obtenção da atividade jurídica, são necessárias 5 audiências também? Existe alguma regra quanto a ser apenas audiência de instrução e julgamento por exemplo ou a participação em qualquer tipo de audiência judicial conta? Os juizados valem para tal fim?

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  13. Professor, sou Guarda Municipal de Fortaleza. Desta forma, por ser impedido, qual alternativa posso ter para alcançar os três anos de atividade jurídica. Posso agir como conciliador? Pós graduação vale? (Se cabível quantas?. Pergunto, pois sou Bacharela em Direito e já obtive aprovação na OAB, mas não me inscrevi, pelo impedimento, e desejo me dedicar aos concursos para Defensorias Públicas. O que faço? Aguardo um retorno. Obrigada.

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