quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Estudar pelo edital ou ler a matéria completa?

Uma pergunta que eu recebo com muita frequência se refere à técnica de estudo: é melhor estudar pelo edital, seguindo-o ponto por ponto, ou ler uma obra inteira da disciplina?

Sou adepto da segunda técnica, a leitura de obras como um todo para cada matéria, especialmente para quem está começando. Estudar seguindo os itens do edital, por mais interessante e racional que pareça, é uma técnica que tem vários problemas.

O primeiro deles é a própria estruturas dos editais. Nem todos são bons. Muitos, senão a maioria, não têm a preocupação de organizar os pontos em uma ordem lógica. O edital não é um guia de estudos, de modo que essa organização não é sua preocupação primária. Basta pensar no edital do MPF. É uma bagunça total para quem o lê pela primeira vez. Mas isso tem uma razão. O edital do MPF organiza os pontos para permitir que pontos variados sejam cobrados do candidato na prova oral, evitando que o candidato possa ser muito prejudicado pelo sorteio. Assim, o candidato fica com duas opções: perder um longo tempo reorganizando tudo ou estudar a matéria fora de ordem.

Perder tempo reorganizando o edital é, como parece evidente, perda de tempo. Você vai ficar horas reorganizando coisas sem que disso resulte uma vantagem evidente. Isso supondo, é claro, que você conheça a matéria tão bem ao ponto de saber reorganizá-la adequadamente,

Estudar pulando para frente e para trás no livro também não é boa ideia. Como autor de dois livros, posso dizer a vocês que, quando o autor escreve o livro, ele pressupõe que o leitor vai lê-lo na ordem. Assim, é comum que determinados assuntos que estão, por exemplo, na página 200, pressuponham do leitor o conhecimento do que está antes. Ninguém escreve um livro explicando em cada capítulo aquilo que já constou dos anteriores. Por isso, se você começa a pular coisas, corre sempre o risco de ter mais dificuldade para compreender outros assuntos.

Outro problema é que muitas vezes você pode interpretar mal o edital e, na ânsia de selecionar partes de um livro, supor que um determinado tópico está excluído quando, na verdade, não está. Para quem pretende estudar uma matéria exaustivamente, é sempre bom interpretar o editar de modo ampliativo.

O terceiro problema se refere à pouca utilidade desse esforço todo. É claro que, por exemplo, se o edital do seu concurso não prevê que seja cobrado, em constitucional, nada sobre sistema tributário nacional, não tem sentido ler sobre isso. Por outro lado, tem gente que, se o edital diz que vai cobrar ação direta de inconstitucionalidade, entende que não precisa ler nada sobre ação declaratória de constitucionalidade ou arguição de descumprimento de preceito fundamental. Isso eu considero um erro. A compreensão de determinados institutos pressupõe que você entenda outros. Há determinadas coisas que não se pode estudar em fascículos.

O último óbice tem a ver com formar uma base de conhecimento. Pular partes da matéria faz com que você tenha compreensões parciais das coisas, o que prejudica sua memorização. Você acaba refém de decorar coisas que você nunca entende perfeitamente, ao invés de entender o que estuda, o que propicia uma apreensão que dura muito mais na memória.

Em síntese, use o edital apenas para selecionar grandes segmentos da matéria que são cobrados e não para pular umas poucas páginas no livro. Selecionados os tópicos a serem abordados, leia tudo. Se, eventualmente, alguma coisa não for aproveitável agora, certamente o ajudará a compreender a matéria com mais profundidade e, ainda mais, poderá ser aproveitada em um concurso futuro. Essa é uma daquelas situações em que devagar se vai mais longe.

sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Segunda etapa do Ministério Público Federal 1

Já escrevi sobre o estudo para a segunda etapa algumas vezes, mas acho que, dada a situação do 27º concurso do MPF, em razão da elevada nota de corte da primeira etapa.

Sobre essa nota, aliás, recebi um comentário de um leitor no sentido de que, apesar das aparências, nem eu nem outros que fizeram previsões acerca de tal nota erraram tanto quanto parece. A prova, em primeiro lugar, foi mais fácil que a anterior. Em segundo lugar, foram anuladas 9 questões, o que significa pelo menos 11 pontos a mais para os candidatos. Assim, quem já tinha 74 pontos, subiu para os 85 pontos (desde que, por azar, não tivesse acertado alguma questão anulada, é claro).

Previsões à parte, vamos à segunda etapa. O primeiro ponto fundamental é esse é o momento em que o perfil do examinador conta muito. Aqui ele tem total liberdade de elaborar a questão que quiser. Na oral, ele está restrito ao ponto sorteado e, na primeira fase, está (ou deveria estar) restrito pelas resoluções do CNMP.

Na segunda etapa, o céu é o limite. Então, esse é o momento de buscar conhecer o examinador. É hora de buscar as matérias que ele gosta, os textos que ele já escreveu, aquilo em que ele vem trabalhando.

Vou trabalhar essa questão aqui no blog, examinador por examinador. Mas hoje quero falar de questões mais gerais. Sua primeira missão, se você está entre os 240 aprovados, é ler as provas abertas do 25º e 26º concursos, de modo a ter uma boa noção de como são as perguntas.

Sua primeira impressão, muito provavelmente, será: “meu Deus do céu, não sei nada disso!” Respire fundo, isso não é verdade. A regra número 1 da prova aberta é que não se deixa questão em branco. A correção do MPF costuma avaliar muito o conhecimento demonstrado pelo candidato, mesmo que a resposta não esteja propriamente dentro do desejado. Então, aqui é o momento de usar o que eu sempre chamo de “raciocínio jurídico” e se esforçar para elaborar respostas, mesmo que você não tenha absoluta segurança do que está dizendo.  Se você se sente muito desconfortável com isso, talvez seja bom praticar um pouco.

Segunda coisa. É hora de ler doutrina. Como você também já terá percebido pela leitura das provas anteriores, a prova é muito conceitual. Lei seca não ajuda muito e você já teve ter tido uma boa dose disso antes da primeira etapa.

Mas, tem um porém. Nos últimos 2 concursos, especialmente no 26º, a prova ganhou uma boa dose de pragmatismo. Caiu um recurso e três pareceres, ou seja, uma guinada de 180 graus em relação ao 24º concurso, em que todas as dissertações foram dissertações puras, sem aplicabilidade prática.

Então, se você tem alguma dúvida sobre isso, é melhor dar uma olhada. Embora tenha havido inversão dos examinadores de processo penal, continuo apostando em uma peça processual no G4. Quem é fraco em processo penal pode começar se atentando para isso. Lembre-se também de que parecer não é uma simples dissertação. Estruture o texto como um parecer (Relatório-Fundamentação-Conclusão). Uma boa dica, caso haja um caso tão complexo como o do G2 do 26º, é fazer, no relatório, apenas uma descrição genérica da situação e referir que, por brevidade, os argumentos específicos serão expostos ao longo da fundamentação. Assim, você não perde linhas preciosas com argumentos que deverão ser retomados depois.

Para fechar o post, um vídeo da Deborah Duprat. Apesar de postado com finalidade de crítica, o que ela fala está corretíssimo. A consulta preconizada pela Convenção 169 da OIT não é vinculante. Isso não significa que ela possa ser feita de qualquer jeito, para não valer nada. Ela tem que ser feita de boa-fé, buscando, de modo fundamentado, a melhor alternativa. É uma boa aula.

segunda-feira, 30 de setembro de 2013

27º Concurso do MPF: quando as previsões falham

Eu já disse muitas vezes que as pessoas deveriam perder menos tempo lendo o Correio Web e sofrendo desnecessariamente. Sei que não é fácil. Mas é o certo. Essa história de fazer previsões sobre concurso é a ciência mais inexata que existe e só gera sofrimento.

Mas, sabe como é, todo mundo pergunta e eu mesmo me aventurei a fazer uma previsão. Não deveria ter abdicado de minha própria filosofia. Afirmei que o corte não passaria de 77 pontos líquidos. Hoje saiu o resultado e, surpresa, 83 pontos líquidos, o que, dependendo de como a pontuação se dividiu nos grupos, significa que a pessoa teria que ter acertado aproximadamente 92 questões em uma prova de 120, ou 76.6% de acertos.

É muita pontuação e, certamente, muito além do que qualquer um, inclusive eu, imaginava. Mas também é certo que essa tendência de aumento da nota já havia. Eu escrevi que a prova havia sido mais fácil (para o padrão MPF) e que o corte provavelmente subiria. E subiu esse tanto em razão das 9 questões anuladas.

Sei que hoje é um dia de decepção para muitos. Muitos acreditavam firmemente que estariam na segunda etapa e não estarão. Meus sentimentos a todos. Procurem refazer a prova, aprender o que erraram e tirar o melhor proveito possível dessa reprovação (ver o post Como aproveitar bem uma reprovação).

Aos que passaram, é hora de apertar o passo nos estudos. Passou muita gente para a segunda etapa, em relação ao número de vagas e, pelo nível dos aprovados, a segunda etapa vai ser muito disputada. Vou escrever sobre isso mas, no momento, a primeira coisa a fazer é reler a prova do 25º e 26º para ter uma boa noção do que estudar e do estilo da prova.

E fica a lição: enquanto não sai o resultado, não adianta rir, nem chorar, nem fazer ranking online...

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

27º Concurso do MPF: análise da prova

Pessoal, como vocês viram, o MPF resolveu adiantar o exame médico e testar se algum dos candidatos tem problemas cardíacos. Adiou a entrega da nota da primeira etapa. Isso se deve às profundas modificações vividas pela instituição nos últimos dias, com a saída do Secretário do concurso, que já ocupava o cargo há vários certames e a assunção do novo PGR, Rodrigo Janot. Essa última, aliás, é uma boa notícia para quem pensa no 28º Concurso. Janot, além de ter o mérito de ser mineiro, já defendeu publicamente mais de uma vez que ao encerramento de um concurso deve se seguir a abertura do próximo. Assim, podemos esperar o 28º assim que terminar o 27º.

Não acredito que a divulgação do gabarito demore muito, mas, nesse meio tempo, vou continuar a análise da prova da primeira etapa. Em alguns dias pretendo publicar um post sobre organização do tempo para o estudo em relação à segunda etapa.

Não tenho, nem pretendo ter, nível para comentar as questões de direito internacional (não caía no meu concurso), mas vou passar apenas por uma. A questão 12 foi pergunta de prova oral do Dr. Eugênio no concurso anterior. Só que ele não deu tanta dica para os candidatos. Perguntou, simplesmente, “o que é erre dois pê”? (com a pronúncia aportuguesada, o que dificulta mais).

Segundo a Wikipedia: The responsibility to protect (R2P or RtoP) is a United Nations initiative established in 2005. It consists of an emerging intended norm, or set of principles, based on the claim that sovereignty is not a right, but a responsibility. R2P focuses on preventing and halting four crimes: genocide, war crimes, crimes against humanity, and ethnic cleansing, which it places under the generic umbrella term of mass atrocity crimes. The R2P has three "pillars":

A state has a responsibility to protect its population from genocide, war crimes, crimes against humanity, and ethnic cleansing.

The international community has a responsibility to assist the state to fulfill its primary responsibility.

If the state manifestly fails to protect its citizens from the four above mass atrocities and peaceful measures have failed, the international community has the responsibility to intervene through coercive measures such as economic sanctions. Military intervention is considered the last resort.

Logo, a resposta certa era a alternativa D, uma vez que o R2P permite o uso de intervenção militar, como último recurso. Questão bastante difícil para quem não soubesse o que era.

Ainda no internacional, houve uma questão sobre índios:

15. AS REGRAS DE BRASÍLIA SOBRE ACESSO À JUSTIÇA DAS PESSOAS EM CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DISPÕEM QUE:

a) ( ) a condição de pertencer à comunidade indígena pode implicar vulnerabilidade quando seu

integrante exercita seus direitos perante o sistema de justiça estatal;

b) ( ) os integrantes das comunidades indígenas reclamarão seus direitos em sistemas judiciais comunitários próprios de sua cultura, devendo ser evitado obrigá-los a litigar no sistema de justiça estatal;

c) ( ) os integrantes das comunidades indígenas terão sempre o direito de fazer uso de seus sistemas judiciais comunitários, ainda que se trate de litígio extraindígena;

d) ( ) os integrantes das comunidades indígenas resolverão seus conflitos internos exclusivamente por meios próprios, dentro da tradição de sua cultura.

A questão também não é fácil. As regras de Brasília estão disponíveis em vários sites, inclusive no blog do Vlad (http://blogdovladimir.wordpress.com/2010/07/01/as-100-regras-de-brasilia/) É um assunto mais comum em provas de defensor público. Sobre os índios, ela afirma:

4.- Pertenencia a comunidades indígenas

(9) Las personas integrantes de las comunidades indígenas pueden encontrarse en condición de vulnerabilidad cuando e jercitan sus derechos ante el sistema de justicia estatal. Se promoverán las condiciones destinadas a posibilitar que las personas y los pueblos indígena s puedan ejercitar con plenitud tales derechos ante dicho sistema de justicia, sin discriminación alguna que pueda fundarse en su origen o identidad indígenas. Los poderes judiciales asegurarán que el trato que reciban por parte de los órganos de la administración de justicia estatal sea respetuoso con su dignidad, lengua y tradiciones culturales. Todo ello sin perjuicio de lo dispuesto en la Regla 48 sobre las formas de resolución de conflictos propios de los pueblos indígenas, propiciando su armonización con el sistema de administración de justicia estatal. (link para o texto em português: http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/repositorio/0/100%20Regras%20de%20Acesso%20%C3%A0%20Justi%C3%A7a.pdf)

Pelo exposto no conceito, sabemos que a alternativa "a" é correta, pois o índio pode estar em situação de vulnerabilidade quando litiga na justiça estatal. Essa questão está abordada na p. 338, item 57.2 da nova edição do meu Estatuto do Índio. Isso já resolvia a questão.

As alternativas “c” e “d” se referem a Estados que têm dualidade de jurisdição, indígena e não indígena, tal como a Bolívia (ver, no Estatuto do Índio, o Adendo). A alternativa “d”  confesso, me gerou dúvidas. Eu a consideraria correta, talvez com a ressalva do “exclusivamente”. Se estivesse escrito que as comunidades indígenas resolverão seus conflitos internos precipuamente por intermédio da tradição de sua cultura, a afirmativa seria absolutamente correta. No Estatuto do Índio, 2ª edição, p. 338, escrevo:

Trata-se de um bom exemplo de pluralismo jurídico no Estado brasileiro, já que se vislumbra a admissão, pelo ordenamento nacional, de normas jurídicas vinculantes e inovadoras produzidas por órgão diverso do Poder Legislativo, ainda que restritas a algumas comunidades. A norma, desde que não viole os parâmetros mínimos de dignidade, é reconhecida como válida pelo próprio Estado, que veda, inclusive,interferência para a aplicação de outras, produzidas por seu próprio legislador.

O Estado vai apenas até o ponto de avaliar se há ou não intolerável violação de um parâmetro mínimo constitucional. Cumprido esse requisito mínimo, a norma indígena, produzida pelo costume ou pelo legisladorindígena, vale, qualquer que seja seu conteúdo.

Quanto a alternativa B, ela dá uma ideia um pouco distorcida da situação, por isso está errada. Não é que se deva evitar que os índios litiguem na justiça comum. O caso é de se respeitar as decisões da jurisdição indígena e de dar especial atenção a eles nas situações em que litigam na justiça comum. Vejam que não é uma alternativa radicalmente errada. É preciso ter sensibilidade para perceber o erro envolvido. Por isso considero uma questão difícil. 

Em relação às regras de Brasília, ainda é relevante a de número 48 e 49:

Sección 6ª.- Sistema de resolución de conflictos dentro de las comunidades indígenas 

(48) Con fundamento en los instrumentos internacionales en la materia, resulta conveniente estimular las formas propias de justicia en la resolución de conflictos surgidos en el ámbito de la comunidad indígena, así como propiciar la armonización de los sistemas de administración de justicia estatal e indígena basada en el principio de respeto mutuo y de conformidad con las normas internacionales de derechos humanos. 

(49) Además serán de aplicación las restantes medidas previstas en estas Reglas en aquellos supuestos de resolución de conflictos fuera de la comunidad indígena por parte del sistema de administración de justicia estatal, donde resulta asimismo conveniente abordar los temas relativos al peritaje cultural y al derecho a expresarse en el propio idioma.


É, parafraseando meus amigos gaúchos, ficou um post trilíngue. Estudar para o MPF é isso. 

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Lançamento do meu livro Estatuto do Índio, 2ª edição

Em uma era em que a publicidade grassa os blogs, devo avisar, embora isso talvez seja meio óbvio, que este é um post publicitário. A editora Juspodivm está promovendo, essa semana, o lançamento oficial da segunda edição do meu livro Estatuto do Índio, que pode ser adquirido a preço promocional neste link. Também estão disponíveis duas promoções para quem quiser  comprar o Estatuto do Índio junto com o Estatuto da Igualdade Racial ou junto com o Temas Aprofundados do MPF. Sei que tem gente que não gosta da propaganda no blog, mas consolem-se com os fatos: 

1. ao contrário de muita gente por aí, eu só faço publicidade dos meus próprios livros. Fora eles, todos os demais livros que indico estão aqui exclusivamente por serem bons (há quem diga que os meus livros também são bons, mas em relação a isso, só o que posso fazer é agradecer).

2. como diria meu ilustríssimo professor de Direito Econômico, João Bosco Leopoldino, se nem eu mesmo indicar meus livros, quem há de indicá-los? 

Aproveitem as promoções! 




quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Nota de corte do 27º concurso do MPF

Meus amigos, várias pessoas pediram para eu escrever sobre a nota de corte da 1ª etapa do MPF, dada as especulações que vêm atormentando os candidatos. Como sabem, é preciso fazer 15 pontos em cada grupo, o que significa pelo menos 18 acertos, caso você tenha respondido a todas as questões. Abro aqui um parênteses: um aluno me disse que corre uma tese de que o ideal seria deixar 2 perguntas sem resposta em cada grupo, o que lhe permitiria ser aprovado com 17 acertos. Isso é uma meia verdade, quase uma mentira. Primeiro, não há como pressupor que você vai deixar em branco exatamente aquelas 2 questões que você responderia errado. Segundo, se você já sabe que irá deixar de responder duas questões, você tem que fazer 17 acertos em 28 e não em 30. Pois bem, 17 em 28 significa 60,7% da prova, enquanto 18 em 30 significa 60% da prova. Assim, não se pode assumir como regra que deixar duas questões em branco em cada grupo é um benefício.

Quanto à nota de corte: todos sabem que serão aprovados aqueles alunos que fizerem o mínimo em cada grupo e estiverem entre os 200 mais bem classificados. Tivemos uma prova, de modo geral, mais fácil que as anteriores (considerado o padrão MPF, o que não significa que a prova foi fácil em si), até porque a maioria dos examinadores já estava bem mapeada, dada a participação em exames anteriores. Acho que há possibilidades de anulação das tais 3 questões repetidas de concurso anterior, bem como possibilidades (um pouco mais remotas, mas existentes), de anulação da questão relativa à Convenção de Montego Bay. Considerando isso, é muito provável que a nota de corte não vá ficar no mínimo.

No 26º concurso, a média mínima nos 4 grupos foi de 60,83% da prova, o que significa, salvo se eu tiver feito conta errada, o corte ficou em 73 pontos ou, para quem respondeu tudo, 82 acertos, em 120. Vejam que isso representa 68,3% de acertos na prova, o que é muito, se você considera que o mínimo seria de 72 acertos, para fazer 50% em cada grupo, desde que, contando com a sorte, os erros estivessem bem distribuídos. Já estávamos, no 26º concurso, 10 acertos acima do mínimo para se chegar à segunda etapa.

Isso demonstra como a prova do MPF se dificultou. Fazer 68,3% em uma prova desse nível não é fácil. Mas, infelizmente para quem está estudando, esse crescimento das notas de corte tem sido verificado em praticamente todos os concursos.

Em síntese, depois de tudo isso, a pergunta que não quer calar: quanto será a nota de corte? Considerando todos os dados e supondo, a título de boa-fé, que o ranking do correio web seja verdadeiro, podemos supor que a nota de corte: 1) não será inferior a 73 pontos; 2) dificilmente será superior a 77 pontos, uma vez que isso significaria 85 acertos para quem respondeu a prova toda, ou 70,8% de acertos (lembrando que esse número de acertos não considera a distribuição dos erros em cada grupo). Há apenas 47 pessoas no ranking com essa nota e, considerando que todos os que ficarem com a nota mínima se classificam, acho que essa pode ser uma nota considerada como garantida. A situação fronteiriça é a das pessoas que estão entre 73 e 76 pontos. O mais provável, na minha opinião, é que a nota fique entre essas 4 posições: 73, 74, 75 ou 76, pendendo mais para cima ou mais para baixo conforme a banca anule mais ou menos questões.

Enfim, meus caros, a sorte está lançada. Agora não adianta se desesperar. Esqueçam o MPF por um tempo e continuem se preparando para outras provas que estão por aí. Ficar sofrendo agora não adianta. Boa sorte a todos!

terça-feira, 20 de agosto de 2013

27º Concurso do MPF: primeira impressões

Enfim, a primeira etapa passou e o gabarito saiu. Já escrevi anteriormente sobre como lidar com esse momento (ver o post como aproveitar bem uma reprovação). Para quem fez os mínimos ou está com chances, em razão das anulações, a notícia é boa. Nos três últimos concursos, quem fez os mínimos foi para a segunda etapa. Também tivemos a informação oficial de que houve 27,27% de abstenções na prova (um número bastante alto), sendo que 4.964 candidatos efetivamente fizeram a prova. É claro que, se considerarmos 70 aprovados, média dos concursos anteriores, ainda estamos falando de 71 candidatos por vaga. 

Em relação à prova, várias pessoas escreveram dizendo que acertei em várias previsões. Transcrevo de um leitor: "Simplesmente infalíveis suas dicas para a 1ª fase do MPF. Realmente me ajudaram muito".

Vou começar meus comentários pelo Constitucional. Nessa matéria, penso que, de fato, acertei nas previsões. A prova começou com 3 questões de entendimento do STF e depois partiu para os direitos fundamentais. Vou comentar especificamente a questão 6, relativa aos direitos indígenas: 

6. ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:
a) ( ) o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a intimação de indígenas para prestar depoimento,na condição de testemunha, fora de suas terras, constrange a sua liberdade de locomoção, por força
de dispositivo constitucional que veda a remoção dos grupos indígenas de suas terras;
b) ( ) a Constituição de 1988 é, a um só tempo, antropocêntrica, antiutilitarista e plural, o que possibilita ao Poder Público, no processo de tomada de decisões, o acolhimento de razões religiosas ou metafísicas;
c) ( ) para o Supremo Tribunal Federal, as políticas de inclusão englobam não só redistribuição de recursos, mas também reconhecimento das diferenças, na perspectiva de uma sociedade plural;
d) ( ) o pluralismo cultural, aos menos no plano normativo interno, demanda a intervenção do Estado no sentido de garantir a sobrevivência de específicas concepções de vida boa.

Não era preciso estudar muito para responder a essa questão por eliminação. É evidente que o poder público não pode tomar decisões baseadas em razões religiosas ou metafísicas. Em relação à assertiva A, relacionada aos índios, o precedente é o seguinte: 


"CPI: intimação de indígena para prestar depoimento na condição de testemunha, fora do seu habitat: violação às normas constitucionais que conferem proteção específica aos povos indígenas (CF, arts. 215, 216 e 231). A convocação de um índio para prestar depoimento em local diverso de suas terras constrange a sua liberdade de locomoção, na medida em que é vedada pela Constituição da República a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo exceções nela previstas (CF/1988, art. 231, § 5º). A tutela constitucional do grupo indígena, que visa a proteger, além da posse e usufruto das terras originariamente dos índios, a respectiva identidade cultural, se estende ao indivíduo que o compõe, quanto à remoção de suas terras, que é sempre ato de opção, de vontade própria, não podendo se apresentar como imposição, salvo hipóteses excepcionais. Ademais, o depoimento do índio, que não incorporou ou compreende as práticas e modos de existência comuns ao ‘homem branco’ pode ocasionar o cometimento pelo silvícola de ato ilícito, passível de comprometimento do seustatus libertatis. Donde a necessidade de adoção de cautelas tendentes a assegurar que não haja agressão aos seus usos, costumes e tradições." (HC 80.240, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 20-6-2001, Segunda Turma, DJ de 14-10-2005.)

A questão 9 também continha uma alternativa sobre direito indígena, que quem leu meu livro não teve dificuldades em considerar verdadeira:  


d) ( ) o tratamento constitucional da atualidade no que se refere à questão indígena tem como seu pressuposto central o pluralismo.



É claro que não é uma prova fácil, como nenhuma prova do MPF é, mas para quem estava se preparando, não foi das piores. Talvez a maior dificuldade tenha sido o excessivo foco na jurisprudência do STF e menos na teoria, como foram as anteriores. E não foi jurisprudência copiada de informativos, mas entendimentos que demandavam um conhecimento mais consolidado das decisões, que permitisse ao candidato extrair conclusões delas, e não apenas decorar seu teor. Um bom exemplo disso me parece estar em uma assertiva da questão 8: "é possível, para a resolução de antinomias entre normas constitucionais, interpretação que conduza à criação de uma terceira norma, que incorpore elementos daquelas que entraram em conflito". Até onde sei, essa conclusão é passível de ser extraída das decisões do STF, mas desconheço decisão em que conste expressamente essa possibilidade analisada. Essa é a diferença entre a prova do MPF e outras provas. Não adianta decorar o resultado do julgamento. Tem que pensar a partir dele.