segunda-feira, 30 de setembro de 2013

27º Concurso do MPF: quando as previsões falham

Eu já disse muitas vezes que as pessoas deveriam perder menos tempo lendo o Correio Web e sofrendo desnecessariamente. Sei que não é fácil. Mas é o certo. Essa história de fazer previsões sobre concurso é a ciência mais inexata que existe e só gera sofrimento.

Mas, sabe como é, todo mundo pergunta e eu mesmo me aventurei a fazer uma previsão. Não deveria ter abdicado de minha própria filosofia. Afirmei que o corte não passaria de 77 pontos líquidos. Hoje saiu o resultado e, surpresa, 83 pontos líquidos, o que, dependendo de como a pontuação se dividiu nos grupos, significa que a pessoa teria que ter acertado aproximadamente 92 questões em uma prova de 120, ou 76.6% de acertos.

É muita pontuação e, certamente, muito além do que qualquer um, inclusive eu, imaginava. Mas também é certo que essa tendência de aumento da nota já havia. Eu escrevi que a prova havia sido mais fácil (para o padrão MPF) e que o corte provavelmente subiria. E subiu esse tanto em razão das 9 questões anuladas.

Sei que hoje é um dia de decepção para muitos. Muitos acreditavam firmemente que estariam na segunda etapa e não estarão. Meus sentimentos a todos. Procurem refazer a prova, aprender o que erraram e tirar o melhor proveito possível dessa reprovação (ver o post Como aproveitar bem uma reprovação).

Aos que passaram, é hora de apertar o passo nos estudos. Passou muita gente para a segunda etapa, em relação ao número de vagas e, pelo nível dos aprovados, a segunda etapa vai ser muito disputada. Vou escrever sobre isso mas, no momento, a primeira coisa a fazer é reler a prova do 25º e 26º para ter uma boa noção do que estudar e do estilo da prova.

E fica a lição: enquanto não sai o resultado, não adianta rir, nem chorar, nem fazer ranking online...

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

27º Concurso do MPF: análise da prova

Pessoal, como vocês viram, o MPF resolveu adiantar o exame médico e testar se algum dos candidatos tem problemas cardíacos. Adiou a entrega da nota da primeira etapa. Isso se deve às profundas modificações vividas pela instituição nos últimos dias, com a saída do Secretário do concurso, que já ocupava o cargo há vários certames e a assunção do novo PGR, Rodrigo Janot. Essa última, aliás, é uma boa notícia para quem pensa no 28º Concurso. Janot, além de ter o mérito de ser mineiro, já defendeu publicamente mais de uma vez que ao encerramento de um concurso deve se seguir a abertura do próximo. Assim, podemos esperar o 28º assim que terminar o 27º.

Não acredito que a divulgação do gabarito demore muito, mas, nesse meio tempo, vou continuar a análise da prova da primeira etapa. Em alguns dias pretendo publicar um post sobre organização do tempo para o estudo em relação à segunda etapa.

Não tenho, nem pretendo ter, nível para comentar as questões de direito internacional (não caía no meu concurso), mas vou passar apenas por uma. A questão 12 foi pergunta de prova oral do Dr. Eugênio no concurso anterior. Só que ele não deu tanta dica para os candidatos. Perguntou, simplesmente, “o que é erre dois pê”? (com a pronúncia aportuguesada, o que dificulta mais).

Segundo a Wikipedia: The responsibility to protect (R2P or RtoP) is a United Nations initiative established in 2005. It consists of an emerging intended norm, or set of principles, based on the claim that sovereignty is not a right, but a responsibility. R2P focuses on preventing and halting four crimes: genocide, war crimes, crimes against humanity, and ethnic cleansing, which it places under the generic umbrella term of mass atrocity crimes. The R2P has three "pillars":

A state has a responsibility to protect its population from genocide, war crimes, crimes against humanity, and ethnic cleansing.

The international community has a responsibility to assist the state to fulfill its primary responsibility.

If the state manifestly fails to protect its citizens from the four above mass atrocities and peaceful measures have failed, the international community has the responsibility to intervene through coercive measures such as economic sanctions. Military intervention is considered the last resort.

Logo, a resposta certa era a alternativa D, uma vez que o R2P permite o uso de intervenção militar, como último recurso. Questão bastante difícil para quem não soubesse o que era.

Ainda no internacional, houve uma questão sobre índios:

15. AS REGRAS DE BRASÍLIA SOBRE ACESSO À JUSTIÇA DAS PESSOAS EM CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DISPÕEM QUE:

a) ( ) a condição de pertencer à comunidade indígena pode implicar vulnerabilidade quando seu

integrante exercita seus direitos perante o sistema de justiça estatal;

b) ( ) os integrantes das comunidades indígenas reclamarão seus direitos em sistemas judiciais comunitários próprios de sua cultura, devendo ser evitado obrigá-los a litigar no sistema de justiça estatal;

c) ( ) os integrantes das comunidades indígenas terão sempre o direito de fazer uso de seus sistemas judiciais comunitários, ainda que se trate de litígio extraindígena;

d) ( ) os integrantes das comunidades indígenas resolverão seus conflitos internos exclusivamente por meios próprios, dentro da tradição de sua cultura.

A questão também não é fácil. As regras de Brasília estão disponíveis em vários sites, inclusive no blog do Vlad (http://blogdovladimir.wordpress.com/2010/07/01/as-100-regras-de-brasilia/) É um assunto mais comum em provas de defensor público. Sobre os índios, ela afirma:

4.- Pertenencia a comunidades indígenas

(9) Las personas integrantes de las comunidades indígenas pueden encontrarse en condición de vulnerabilidad cuando e jercitan sus derechos ante el sistema de justicia estatal. Se promoverán las condiciones destinadas a posibilitar que las personas y los pueblos indígena s puedan ejercitar con plenitud tales derechos ante dicho sistema de justicia, sin discriminación alguna que pueda fundarse en su origen o identidad indígenas. Los poderes judiciales asegurarán que el trato que reciban por parte de los órganos de la administración de justicia estatal sea respetuoso con su dignidad, lengua y tradiciones culturales. Todo ello sin perjuicio de lo dispuesto en la Regla 48 sobre las formas de resolución de conflictos propios de los pueblos indígenas, propiciando su armonización con el sistema de administración de justicia estatal. (link para o texto em português: http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/repositorio/0/100%20Regras%20de%20Acesso%20%C3%A0%20Justi%C3%A7a.pdf)

Pelo exposto no conceito, sabemos que a alternativa "a" é correta, pois o índio pode estar em situação de vulnerabilidade quando litiga na justiça estatal. Essa questão está abordada na p. 338, item 57.2 da nova edição do meu Estatuto do Índio. Isso já resolvia a questão.

As alternativas “c” e “d” se referem a Estados que têm dualidade de jurisdição, indígena e não indígena, tal como a Bolívia (ver, no Estatuto do Índio, o Adendo). A alternativa “d”  confesso, me gerou dúvidas. Eu a consideraria correta, talvez com a ressalva do “exclusivamente”. Se estivesse escrito que as comunidades indígenas resolverão seus conflitos internos precipuamente por intermédio da tradição de sua cultura, a afirmativa seria absolutamente correta. No Estatuto do Índio, 2ª edição, p. 338, escrevo:

Trata-se de um bom exemplo de pluralismo jurídico no Estado brasileiro, já que se vislumbra a admissão, pelo ordenamento nacional, de normas jurídicas vinculantes e inovadoras produzidas por órgão diverso do Poder Legislativo, ainda que restritas a algumas comunidades. A norma, desde que não viole os parâmetros mínimos de dignidade, é reconhecida como válida pelo próprio Estado, que veda, inclusive,interferência para a aplicação de outras, produzidas por seu próprio legislador.

O Estado vai apenas até o ponto de avaliar se há ou não intolerável violação de um parâmetro mínimo constitucional. Cumprido esse requisito mínimo, a norma indígena, produzida pelo costume ou pelo legisladorindígena, vale, qualquer que seja seu conteúdo.

Quanto a alternativa B, ela dá uma ideia um pouco distorcida da situação, por isso está errada. Não é que se deva evitar que os índios litiguem na justiça comum. O caso é de se respeitar as decisões da jurisdição indígena e de dar especial atenção a eles nas situações em que litigam na justiça comum. Vejam que não é uma alternativa radicalmente errada. É preciso ter sensibilidade para perceber o erro envolvido. Por isso considero uma questão difícil. 

Em relação às regras de Brasília, ainda é relevante a de número 48 e 49:

Sección 6ª.- Sistema de resolución de conflictos dentro de las comunidades indígenas 

(48) Con fundamento en los instrumentos internacionales en la materia, resulta conveniente estimular las formas propias de justicia en la resolución de conflictos surgidos en el ámbito de la comunidad indígena, así como propiciar la armonización de los sistemas de administración de justicia estatal e indígena basada en el principio de respeto mutuo y de conformidad con las normas internacionales de derechos humanos. 

(49) Además serán de aplicación las restantes medidas previstas en estas Reglas en aquellos supuestos de resolución de conflictos fuera de la comunidad indígena por parte del sistema de administración de justicia estatal, donde resulta asimismo conveniente abordar los temas relativos al peritaje cultural y al derecho a expresarse en el propio idioma.


É, parafraseando meus amigos gaúchos, ficou um post trilíngue. Estudar para o MPF é isso. 

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Lançamento do meu livro Estatuto do Índio, 2ª edição

Em uma era em que a publicidade grassa os blogs, devo avisar, embora isso talvez seja meio óbvio, que este é um post publicitário. A editora Juspodivm está promovendo, essa semana, o lançamento oficial da segunda edição do meu livro Estatuto do Índio, que pode ser adquirido a preço promocional neste link. Também estão disponíveis duas promoções para quem quiser  comprar o Estatuto do Índio junto com o Estatuto da Igualdade Racial ou junto com o Temas Aprofundados do MPF. Sei que tem gente que não gosta da propaganda no blog, mas consolem-se com os fatos: 

1. ao contrário de muita gente por aí, eu só faço publicidade dos meus próprios livros. Fora eles, todos os demais livros que indico estão aqui exclusivamente por serem bons (há quem diga que os meus livros também são bons, mas em relação a isso, só o que posso fazer é agradecer).

2. como diria meu ilustríssimo professor de Direito Econômico, João Bosco Leopoldino, se nem eu mesmo indicar meus livros, quem há de indicá-los? 

Aproveitem as promoções! 




quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Nota de corte do 27º concurso do MPF

Meus amigos, várias pessoas pediram para eu escrever sobre a nota de corte da 1ª etapa do MPF, dada as especulações que vêm atormentando os candidatos. Como sabem, é preciso fazer 15 pontos em cada grupo, o que significa pelo menos 18 acertos, caso você tenha respondido a todas as questões. Abro aqui um parênteses: um aluno me disse que corre uma tese de que o ideal seria deixar 2 perguntas sem resposta em cada grupo, o que lhe permitiria ser aprovado com 17 acertos. Isso é uma meia verdade, quase uma mentira. Primeiro, não há como pressupor que você vai deixar em branco exatamente aquelas 2 questões que você responderia errado. Segundo, se você já sabe que irá deixar de responder duas questões, você tem que fazer 17 acertos em 28 e não em 30. Pois bem, 17 em 28 significa 60,7% da prova, enquanto 18 em 30 significa 60% da prova. Assim, não se pode assumir como regra que deixar duas questões em branco em cada grupo é um benefício.

Quanto à nota de corte: todos sabem que serão aprovados aqueles alunos que fizerem o mínimo em cada grupo e estiverem entre os 200 mais bem classificados. Tivemos uma prova, de modo geral, mais fácil que as anteriores (considerado o padrão MPF, o que não significa que a prova foi fácil em si), até porque a maioria dos examinadores já estava bem mapeada, dada a participação em exames anteriores. Acho que há possibilidades de anulação das tais 3 questões repetidas de concurso anterior, bem como possibilidades (um pouco mais remotas, mas existentes), de anulação da questão relativa à Convenção de Montego Bay. Considerando isso, é muito provável que a nota de corte não vá ficar no mínimo.

No 26º concurso, a média mínima nos 4 grupos foi de 60,83% da prova, o que significa, salvo se eu tiver feito conta errada, o corte ficou em 73 pontos ou, para quem respondeu tudo, 82 acertos, em 120. Vejam que isso representa 68,3% de acertos na prova, o que é muito, se você considera que o mínimo seria de 72 acertos, para fazer 50% em cada grupo, desde que, contando com a sorte, os erros estivessem bem distribuídos. Já estávamos, no 26º concurso, 10 acertos acima do mínimo para se chegar à segunda etapa.

Isso demonstra como a prova do MPF se dificultou. Fazer 68,3% em uma prova desse nível não é fácil. Mas, infelizmente para quem está estudando, esse crescimento das notas de corte tem sido verificado em praticamente todos os concursos.

Em síntese, depois de tudo isso, a pergunta que não quer calar: quanto será a nota de corte? Considerando todos os dados e supondo, a título de boa-fé, que o ranking do correio web seja verdadeiro, podemos supor que a nota de corte: 1) não será inferior a 73 pontos; 2) dificilmente será superior a 77 pontos, uma vez que isso significaria 85 acertos para quem respondeu a prova toda, ou 70,8% de acertos (lembrando que esse número de acertos não considera a distribuição dos erros em cada grupo). Há apenas 47 pessoas no ranking com essa nota e, considerando que todos os que ficarem com a nota mínima se classificam, acho que essa pode ser uma nota considerada como garantida. A situação fronteiriça é a das pessoas que estão entre 73 e 76 pontos. O mais provável, na minha opinião, é que a nota fique entre essas 4 posições: 73, 74, 75 ou 76, pendendo mais para cima ou mais para baixo conforme a banca anule mais ou menos questões.

Enfim, meus caros, a sorte está lançada. Agora não adianta se desesperar. Esqueçam o MPF por um tempo e continuem se preparando para outras provas que estão por aí. Ficar sofrendo agora não adianta. Boa sorte a todos!

terça-feira, 20 de agosto de 2013

27º Concurso do MPF: primeira impressões

Enfim, a primeira etapa passou e o gabarito saiu. Já escrevi anteriormente sobre como lidar com esse momento (ver o post como aproveitar bem uma reprovação). Para quem fez os mínimos ou está com chances, em razão das anulações, a notícia é boa. Nos três últimos concursos, quem fez os mínimos foi para a segunda etapa. Também tivemos a informação oficial de que houve 27,27% de abstenções na prova (um número bastante alto), sendo que 4.964 candidatos efetivamente fizeram a prova. É claro que, se considerarmos 70 aprovados, média dos concursos anteriores, ainda estamos falando de 71 candidatos por vaga. 

Em relação à prova, várias pessoas escreveram dizendo que acertei em várias previsões. Transcrevo de um leitor: "Simplesmente infalíveis suas dicas para a 1ª fase do MPF. Realmente me ajudaram muito".

Vou começar meus comentários pelo Constitucional. Nessa matéria, penso que, de fato, acertei nas previsões. A prova começou com 3 questões de entendimento do STF e depois partiu para os direitos fundamentais. Vou comentar especificamente a questão 6, relativa aos direitos indígenas: 

6. ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:
a) ( ) o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a intimação de indígenas para prestar depoimento,na condição de testemunha, fora de suas terras, constrange a sua liberdade de locomoção, por força
de dispositivo constitucional que veda a remoção dos grupos indígenas de suas terras;
b) ( ) a Constituição de 1988 é, a um só tempo, antropocêntrica, antiutilitarista e plural, o que possibilita ao Poder Público, no processo de tomada de decisões, o acolhimento de razões religiosas ou metafísicas;
c) ( ) para o Supremo Tribunal Federal, as políticas de inclusão englobam não só redistribuição de recursos, mas também reconhecimento das diferenças, na perspectiva de uma sociedade plural;
d) ( ) o pluralismo cultural, aos menos no plano normativo interno, demanda a intervenção do Estado no sentido de garantir a sobrevivência de específicas concepções de vida boa.

Não era preciso estudar muito para responder a essa questão por eliminação. É evidente que o poder público não pode tomar decisões baseadas em razões religiosas ou metafísicas. Em relação à assertiva A, relacionada aos índios, o precedente é o seguinte: 


"CPI: intimação de indígena para prestar depoimento na condição de testemunha, fora do seu habitat: violação às normas constitucionais que conferem proteção específica aos povos indígenas (CF, arts. 215, 216 e 231). A convocação de um índio para prestar depoimento em local diverso de suas terras constrange a sua liberdade de locomoção, na medida em que é vedada pela Constituição da República a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo exceções nela previstas (CF/1988, art. 231, § 5º). A tutela constitucional do grupo indígena, que visa a proteger, além da posse e usufruto das terras originariamente dos índios, a respectiva identidade cultural, se estende ao indivíduo que o compõe, quanto à remoção de suas terras, que é sempre ato de opção, de vontade própria, não podendo se apresentar como imposição, salvo hipóteses excepcionais. Ademais, o depoimento do índio, que não incorporou ou compreende as práticas e modos de existência comuns ao ‘homem branco’ pode ocasionar o cometimento pelo silvícola de ato ilícito, passível de comprometimento do seustatus libertatis. Donde a necessidade de adoção de cautelas tendentes a assegurar que não haja agressão aos seus usos, costumes e tradições." (HC 80.240, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 20-6-2001, Segunda Turma, DJ de 14-10-2005.)

A questão 9 também continha uma alternativa sobre direito indígena, que quem leu meu livro não teve dificuldades em considerar verdadeira:  


d) ( ) o tratamento constitucional da atualidade no que se refere à questão indígena tem como seu pressuposto central o pluralismo.



É claro que não é uma prova fácil, como nenhuma prova do MPF é, mas para quem estava se preparando, não foi das piores. Talvez a maior dificuldade tenha sido o excessivo foco na jurisprudência do STF e menos na teoria, como foram as anteriores. E não foi jurisprudência copiada de informativos, mas entendimentos que demandavam um conhecimento mais consolidado das decisões, que permitisse ao candidato extrair conclusões delas, e não apenas decorar seu teor. Um bom exemplo disso me parece estar em uma assertiva da questão 8: "é possível, para a resolução de antinomias entre normas constitucionais, interpretação que conduza à criação de uma terceira norma, que incorpore elementos daquelas que entraram em conflito". Até onde sei, essa conclusão é passível de ser extraída das decisões do STF, mas desconheço decisão em que conste expressamente essa possibilidade analisada. Essa é a diferença entre a prova do MPF e outras provas. Não adianta decorar o resultado do julgamento. Tem que pensar a partir dele.  

sexta-feira, 16 de agosto de 2013

Estatuto do Índio, 2ª Edição: maior, melhor e sem cortes!

Meus amigos, tenho o prazer de anunciar o lançamento da segunda edição do meu livro Estatuto do Índio, pela Juspodivm. A primeira edição se esgotou com pouco mais de um ano, o que me deixou muito feliz, não só pelas boas críticas que a obra recebeu, mas pelo interesse que despertou em inúmeras pessoas que antes pouco tinham considerado a questão. Várias entidades e movimentos sociais também elogiaram o livro, o que mostrou que ele de fato deu conta dos problemas reais que as comunidades indígenas vivem no Brasil. 

Devo apenas pedir desculpas aos candidatos do 27º Concurso do MPF, uma vez que o livro não saiu a tempo da primeira etapa. Não pude fazer nada quanto a isso, pois o atraso foi da editora. 

Sobre o livro, propriamente, devo dizer que eu mesmo me surpreendi com a quantidade de ampliações, correções e atualizações que me senti obrigado a fazer. Só para começar, o novo livro tem 70 páginas a mais que o anterior. Tive o cuidado de ampliar bastante os comentários relativos aos índios no contexto de outras minorias, de modo que o leitor tem agora um guia mais seguro para se iniciar na matéria. 

Também introduzi comentários a todas as (várias!) questões relativas a direitos indígenas que foram cobradas nas provas do 25º e 26º concursos do MPF. Há, infelizmente, muitas pessoas que não são procuradores da república hoje porque não dominavam suficientemente o conhecimento relativo a essa matéria. Para quem estuda, as questões não foram, em si, difíceis. Mas, sem ter nenhuma noção, foram impossíveis. 

Outra mudança foi mesmo o aprofundamento de algumas discussões que já estavam presentes, como a penetração da Convenção 169 da OIT no Brasil e os problemas da relatividade cultural. Em síntese, quem colocar as duas edições lado a lado verá a profundidade das alterações. O livro está, para mim, irreconhecível, para melhor. 

O link para o sumário (o qual também foi muito melhorado) está abaixo. Espero que gostem: 

Link para o livro:


Link para o sumário: 




quinta-feira, 8 de agosto de 2013

Resolução das questões do 27º concurso


No próximo ano será lançado, pela editora Juspodivm, novo livro com questões comentadas dos últimos concursos para Procurador da República. O livro está sendo elaborado por quatro Procuradores aprovados no 26º Concurso (Marcelo Malheiros, Lucas Gualtieri, Flávio Matias e Roberto Vieira), contendo dicas inéditas sobre como se preparar para o concurso do MPF.

Tendo vivenciado a ansiedade que antecede a divulgação do gabarito preliminar pela banca examinadora, os autores se dispuseram a elaborar, resumidamente, algumas respostas para as questões da prova objetiva do 27º Concurso. Seguem, abaixo, quatro questões resolvidas item por item, escolhidas dentre aquelas que suscitaram maiores polêmicas entre os candidatos. Os autores se comprometeram a resolver mais algumas questões e publicar as respectivas respostas. Para tanto, solicitaram que fossem sugeridas pelos leitores do blog pelo menos mais quatro questões controvertidas (serão escolhidas uma de cada grupo).

Quem quiser discutir com os autores diretamente essas e outras questões, pode mandar um e-mail para questoescomentadas@hotmail.com.

Nos próximos dias, ainda postarei por aqui mais algumas questões comentadas pelos colegas procuradores.

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5. Dentre os enunciados abaixo, estão corretos:

I – o reconhecimento da dimensão objetiva dos direitos fundamentais não significa, necessariamente, a existência de direitos subjetivos que a acompanham, ou mesmo a admissão de que eles sejam justiciáveis;

II – o interesse público secundário desfruta de supremacia a priori e abstrata em face de interesse particular, não se sujeitando, portanto, a ponderação, em caso de colisão entre ambos;

III – a questão das capacidades institucionais foi considerada pelo STF no julgamento envolvendo a constitucionalidade das pesquisas de células-tronco embrionárias, quando aquela Corte recusou decidir a respeito da superioridade de uma corrente científica sobre as demais;

IV – nas relações especiais de sujeição, se a instituição na qual elas se inserem está constitucionalmente legitimada, esse dado é suficiente para justificar o estabelecimento de restrições aos direitos fundamentais dos envolvidos.

a) ( ) I e III;
b) ( ) I, III e IV;
c) ( ) II, III e IV;
d) ( ) III e IV.


Item I: CORRETO. Desde o “caso Lüth”, julgado pela Corte Constitucional alemã, doutrina e jurisprudência têm reconhecido aos direitos fundamentais uma eficácia objetiva, o que significa que estes direitos “constituem decisões valorativas de natureza jurídico-objetiva da Constituição, com eficácia em todo o ordenamento jurídico e que fornecem diretrizes para os órgãos legislativos, judiciários e executivos”. Como efeitos desta eficácia objetiva, aponta-se eficácia irradiante dos direitos fundamentais, sua vinculação em relação aos particulares e a imposição de deveres estatais de proteção. Tal não implica, todavia, admissão de direitos subjetivos correlatos, tampouco a exigibilidade de tais direitos (justiciabilidade). Estas são características decorrentes da noção subjetiva dos direitos fundamentais, que os vislumbram como direitos subjetivos, que atribuem ao seu titular a possibilidade de fazer valer judicialmente os poderes, as liberdades ou mesmo o direito à ação ou às ações negativas ou positivas que lhe foram outorgadas pela norma consagradora de referidos direitos.

Item II: INCORRETO. O interesse público pode ser fracionado em primário e secundário. Primário é o interesse público que se refere ao atingimento das finalidades próprias do Estado, relacionadas ao bem comum e ao interesse da coletividade. O interesse público secundário, por sua vez, refere-se ao interesse patrimonial do Estado.

Na eventualidade de ambos se acharem em rota de colisão, todavia, não se deve atribuir a um deles supremacia prima facie, já que, por vezes, o atendimento ao interesse individual contemplará, em melhor medida, o atendimento ao interesse público primário, em detrimento do interesse patrimonial do Estado. A imposição, ao Estado, do fornecimento de medicamentos, é exemplo típico desse dilema, que se resolve, sempre, com arrimo nos dados do caso concreto, e nunca a priori, como sugerido pelo item sob análise. Nesse sentido, assentou o min. Celso de Mello, no julgamento do Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada 175 (AgR na STA):

“Tal como pude enfatizar em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde - que se qualifica como direito subjetivo inalienável a todos assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, “caput”, e art. 196) - ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo, uma vez configurado esse dilema, que razões de ordem ético-jurídica impõem, ao julgador, uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas.”

Item III: CORRETO. A questão das “capacidades institucionais” se refere às considerações sobre o exercício de discricionariedade judicial, relativamente às possibilidades e limitações de uma dada instituição jurídica para resolver os problemas que lhe são postos.

Tendo em mente este conceito, é certo dizer que o STF reconheceu não lhe competir se posicionar em relação à prevalência de uma teoria científica sobre outra, relativamente às pesquisas científicas que se contrapuseram quando do julgamento da ADI 3510 (“Lei de Biossegurança”). Naquela assentada, decidiu-se:

“Não cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir sobre qual das duas formas de pesquisa básica é a mais promissora: a pesquisa com células-tronco adultas e aquela incidente sobre células-tronco embrionárias. A certeza científico-tecnológica está em que um tipo de pesquisa não invalida o outro, pois ambos são mutuamente complementares. […].”

Item IV: INCORRETO. As relações especiais de sujeição e caracterizam por situações jurídicas nas quais o indivíduo, por peculiaridades próprias de sua pessoa ou do contexto em que inserido, se encontra submetido a autoridade de outrem (notadamente do Estado), o que lhe impõe um regime diferenciado quanto ao gozo dos direitos fundamentais. Sobre o tema, a Procuradoria-Geral da República ajuizou a ADPF 181, que questionava o art. 51, §3º da Lei 6.880/80, por exigir o esgotamento das instâncias administrativas para acesso ao Judiciário, pelos servidores militares. Constou da petição inicial daquela ação:

“A situação dos militares é exemplo típico de relação especial de sujeição, que não importa em renúncia a direitos fundamentais, mas pode implicar na admissibilidade de restrições proporcionais a eles. É certo, porém, que tais restrições devem ser estritamente vinculadas às necessidades destas instituições, além de não poderem invadir o núcleo essencial do direito fundamental afetado”.

Logo, não basta a legitimidade de certa instituição para operar limitações aos direitos fundamentais dos indivíduos a elas submetidas por relações especiais de sujeição. Deve-se observar a proporcionalidade da medida, bem como a preservação do núcleo essencial do direito restringido.

Diante disso, estando certos apenas os itens I e III, a assertiva correta é a letra 'a'.

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58. A IBER-REDE OU REDE IBERO-AMERICANA DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL

a) ( ) é uma organização internacional típica, com seus órgãos convencionais congregando 22 países ibero-americanos na cooperação em matéria civil e penal;

b) ( ) é uma ferramenta de cooperação informal em matéria penal apenas, não vinculando os Estados, cujos órgãos a compõem, a quaisquer obrigações que possam acarretar sua responsabilidade internacional;

c) ( ) é uma ferramenta de cooperação informal em matéria civil e penal, não vinculando os Estados, cujos órgãos a compõem, a quaisquer obrigações que possam acarretar sua responsabilidade internacional;

d) ( ) é uma organização regional atípica, congregando 22 países ibero-americanos na cooperação formal em matéria penal apenas.

A questão aborda a natureza da Rede Ibero-Americana de Cooperação Jurídica, também denominada IberRede e o seu objetivo. Ao lado da Rede Judiciária da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da Rede Hemisférica de Intercâmbio de Informações para o Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal e de Extradição, a IberRede é um importante centro de cooperação jurídica entre autoridades ibero-americanas que atuam na cooperação jurídica internacional.

Integram a IberRede os representantes dos Ministérios da Justiça, dos Ministérios Públicos e do Judiciário de 22 países, somando-se a estes o Tribunal Supremo de Porto Rico, totalizando portanto 23 países participantes.

O Regulamento prevê que a IberRede é um meio informal de consulta entre as autoridades acima designadas, uma verdadeira cooperação administrativa entre os órgãos de modo a facilitar o trânsito de informações em matéria penal e civil. Nota-se que (i) não há qualquer tratado entre o países, mas sim meros acordos e consentimentos pelos órgãos nacionais de cada país, (ii) e os entes integrantes sequer possuem competência negocial para celebrar acordos internacionais segundo a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969.

A rápida apresentação já permite concluir que as assertivas "a" e "d" estão incorretas. A IberRede não é uma organização regional, mas mero meio informal de cooperação. Ainda que de menor monta e insuficiente para tornar isoladamente a questão incorreta, outro equívoco da assertiva está no número de países participantes. O correto é a indicação de 23 países, como consta na própria página do Ministério Público Federal (http://ascji.pgr.mpf.mp.br/atuacao-da-ccji/redes-de-cooperacao-juridica-1/rede-ibero-americana-de-cooperacao-judicial-iberred/ Acesso em 06/08/2013)

A assertiva "b" está falsa. A Rede não abrange apenas a matéria penal, mas também a civil como definido no próprio Regulamento.

A assertiva "c" é a única correta. Este meio de cooperação é informal e não vincula os Estados, motivo pelo qual os atos ali praticados não atraem a responsabilidade internacional estatal.

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86. Em se tratando de medida cautelar, é correto afirmar que:

a) ( ) Ajuizada ação cautelar, com vistas à atribuição de efeito suspensivo a recurso desprovido de tal eficácia, o julgamento do recurso inviabiliza o processamento do pedido ali veiculado, salvo se a decisão ainda não transitou em julgado.

b) ( ) Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória, entendimento aplicável, pelos mesmos fundamentos, em medida incidental no curso de ação ordinária, para afastar a cominação de multa visando forçar a parte a exibi-los.

c) ( ) Para atribuir efeito suspensivo a recurso especial, cujo juízo de admissibilidade ainda não foi exercido pelo Tribunal de origem, a medida cabível é a cautelar junto ao Superior Tribunal de Justiça.

d) ( ) São devidos honorários advocatícios ao advogado da parte requerente, mesmo que não tenha havido resistência da parte requerida ao pedido que foi deduzido na medida cautelar.

Alternativa “a”: errada. Toda ação cautelar é acessória a um processo de conhecimento ou de execução. O mesmo ocorre quando o objetivo da ação cautelar é conferir efeito suspensivo a determinado recurso, de modo que o julgamento do recurso torna prejudicada a ação cautelar, independentemente de trânsito em julgado dessa decisão. Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR. 1. Ajuizada a ação cautelar com o fim de ser atribuído efeito suspensivo a recurso especial, o julgamento do recurso inviabiliza o processamento do pedido naquela medida veiculado, mesmo que se trate de decisão ainda não transitada em julgado. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento”. (STJ, EDcl na MC 12.800⁄RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22⁄03⁄2011, DJe 01⁄04⁄2011, grifos lançados)

Alternativa “b”: correta, conforme entendimento do STJ:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AGRAVADO. CÓPIAS DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO NÃO AUTENTICADAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO. MULTA. DESCABIMENTO. [...] 2.- Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, na ação de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória (Súmula 372). Este entendimento aplica-se, pelos mesmos fundamentos, para afastar a cominação de multa diária para forçar a parte a exibir documentos em medida incidental no curso de ação ordinária. Nesta, ao contrário do que sucede na ação cautelar, cabe a presunção ficta de veracidade dos fatos que a parte adversária pretendia comprovar com o documento (CPC, art. 359), cujas consequências serão avaliadas pelo juízo em conjunto com as demais provas constantes dos autos, sem prejuízo da possibilidade de busca e apreensão, nos casos em que a presunção ficta do art. 359 não for suficiente, ao prudente critério judicial. (EDcl no AgRg no REsp 1092289/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 25/05/2011). 3.- Agravo Regimental improvido”. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1319919/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 18/06/2013, grifos lançados)

Alternativa “c”: errada. A despeito do contido no art. 800, p. u., do CPC, tanto o STF quanto o STJ firmaram o entendimento de que a medida cautelar para atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou especial deve ser proposta no tribunal de origem, quando este ainda não houver efetuado o juízo de admissibilidade. No STF, v. Súmulas 634 e 635. No STJ, v. AgRg na MC 20.991/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013; AgRg na MC 18.809/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 10/06/2013.

Alternativa “d”: errada, conforme entendimento do STJ:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA REQUERIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte é uníssona em afirmar que não são devidos honorários advocatícios na hipótese em que não há resistência da parte requerida ao pedido deduzido na medida cautelar. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental não provido” (STJ, AgRg no REsp 1180981/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 21/05/2013, grifos lançados).


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97. APESAR DA DENOMINAÇÃO “CONCURSO DE CRIMES”, O LEGISLADOR TRATA DESTA MATÉRIA NA PARTE PERTINENTE A APLICAÇÃO DA PENA DESSE MODO, OS ARTS. 69 A 76, DO CÓDIGO PENAL, DISCIPLINAM A APLICAÇÃO OU A EXECUÇÃO DA SANÇÃO PENAL RELATIVAMENTE AOS INSTITUTOS DO CONCURSO MATERIAL, CONCURSO FORMAL, CRIME CONTINUADO, ERRO NA EXECUÇÃO, RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO, LIMITE MÁXIMO E UNIFICAÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA. SENDO ASSIM, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

a) ( ) No concurso formal, homogêneo ou heterogêneo, há unidade de conduta e pluralidade de resultados. O concurso formal divide-se em perfeito ou próprio e imperfeito e impróprio. Em quaisquer dos casos, aplica-se, sempre, a mais grave das penas ou, se iguais, somente uma delas, aumentada de um sexto até metade.

b) ( ) No crime continuado, homogêneo ou heterogêneo, há pluralidade de condutas e pluralidade de resultados, praticados nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, o que faz com que os crimes subsequentes sejam havidos como continuação do primeiro, aplicando-se, assim, a pena de um só dos crimes, se iguais, ou a mais grave, se diversos, aumentada de um sexto a dois terços.

c) ( ) No erro na execução ou aberratio ictus, com unidade simples, o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge pessoa diversa daquela que pretendia ofender. A rigor, cuida-se de concurso formal entre um crime tentado ou consumado, de um lado, e um crime culposo, do outro. No entanto, o Código determina que só seja aplicada a pena referente ao primeiro crime, considerando-se, porém, as condições ou qualidades da pessoa que pretendia atingir.

d) ( ) Em atenção ao princípio constitucional da vedação de pena de caráter perpétuo, o Código Penal determina que o tempo máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a trinta anos. Na hipótese de condenações cuja soma seja superior a trinta anos, devem ser elas unificadas para atender àquele limite máximo, sendo tal unificação válida para a concessão de benefícios, como livramento condicional ou progressão de regime.

O item “a” está incorreto porque, embora no concurso formal perfeito ou próprio – que ocorre quando o agente age de forma dolosa quanto ao resultado pretendido, mas culposamente em relação ao resultado aberrante, ou de forma culposa em face de ambos os resultados – a aplicação da pena em regra ocorra pelo aumento da pena em um sexto a um terço (exasperação), no concurso formal imperfeito ou impróprio – que é aquele em que o agente atua com desígnios autônomos, desejando dolosamente a produção de todos os resultados – a última parte do art. 70, caput, do Código Penal, determina a soma das penas (cúmulo material).

O item “b” está incorreto, pois a classificação entre homogêneo e heterogêneo diz respeito ao concurso formal e material de crimes, e não ao crime continuado. Nos concursos formal e material homogêneos, o delito cometido é o mesmo. Nos concursos formal e material heterogêneos, os crimes praticados estão previstos em tipos distintos.

O item “c” é o correto. Na aberratio ictus com unidade simples o agente somente atinge pessoa diversa da pretendida, em razão de erro na execução do delito. Como dito na alternativa, no caso realmente se terá um crime tentado, em face da pessoa contra a qual se voltou a ação criminosa e que ficou incólume em virtude do erro, e um crime culposo em relação a quem foi atingido pela conduta do agente. No entanto, o art. 73 do CP considera o crime doloso como praticado contra a vítima virtual (que se pretendia ofender), ficando a tentativa subsumida.

O item “d”, por fim, também está incorreto. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 715, segundo a qual “a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução”.