segunda-feira, 23 de setembro de 2013

27º Concurso do MPF: análise da prova

Pessoal, como vocês viram, o MPF resolveu adiantar o exame médico e testar se algum dos candidatos tem problemas cardíacos. Adiou a entrega da nota da primeira etapa. Isso se deve às profundas modificações vividas pela instituição nos últimos dias, com a saída do Secretário do concurso, que já ocupava o cargo há vários certames e a assunção do novo PGR, Rodrigo Janot. Essa última, aliás, é uma boa notícia para quem pensa no 28º Concurso. Janot, além de ter o mérito de ser mineiro, já defendeu publicamente mais de uma vez que ao encerramento de um concurso deve se seguir a abertura do próximo. Assim, podemos esperar o 28º assim que terminar o 27º.

Não acredito que a divulgação do gabarito demore muito, mas, nesse meio tempo, vou continuar a análise da prova da primeira etapa. Em alguns dias pretendo publicar um post sobre organização do tempo para o estudo em relação à segunda etapa.

Não tenho, nem pretendo ter, nível para comentar as questões de direito internacional (não caía no meu concurso), mas vou passar apenas por uma. A questão 12 foi pergunta de prova oral do Dr. Eugênio no concurso anterior. Só que ele não deu tanta dica para os candidatos. Perguntou, simplesmente, “o que é erre dois pê”? (com a pronúncia aportuguesada, o que dificulta mais).

Segundo a Wikipedia: The responsibility to protect (R2P or RtoP) is a United Nations initiative established in 2005. It consists of an emerging intended norm, or set of principles, based on the claim that sovereignty is not a right, but a responsibility. R2P focuses on preventing and halting four crimes: genocide, war crimes, crimes against humanity, and ethnic cleansing, which it places under the generic umbrella term of mass atrocity crimes. The R2P has three "pillars":

A state has a responsibility to protect its population from genocide, war crimes, crimes against humanity, and ethnic cleansing.

The international community has a responsibility to assist the state to fulfill its primary responsibility.

If the state manifestly fails to protect its citizens from the four above mass atrocities and peaceful measures have failed, the international community has the responsibility to intervene through coercive measures such as economic sanctions. Military intervention is considered the last resort.

Logo, a resposta certa era a alternativa D, uma vez que o R2P permite o uso de intervenção militar, como último recurso. Questão bastante difícil para quem não soubesse o que era.

Ainda no internacional, houve uma questão sobre índios:

15. AS REGRAS DE BRASÍLIA SOBRE ACESSO À JUSTIÇA DAS PESSOAS EM CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DISPÕEM QUE:

a) ( ) a condição de pertencer à comunidade indígena pode implicar vulnerabilidade quando seu

integrante exercita seus direitos perante o sistema de justiça estatal;

b) ( ) os integrantes das comunidades indígenas reclamarão seus direitos em sistemas judiciais comunitários próprios de sua cultura, devendo ser evitado obrigá-los a litigar no sistema de justiça estatal;

c) ( ) os integrantes das comunidades indígenas terão sempre o direito de fazer uso de seus sistemas judiciais comunitários, ainda que se trate de litígio extraindígena;

d) ( ) os integrantes das comunidades indígenas resolverão seus conflitos internos exclusivamente por meios próprios, dentro da tradição de sua cultura.

A questão também não é fácil. As regras de Brasília estão disponíveis em vários sites, inclusive no blog do Vlad (http://blogdovladimir.wordpress.com/2010/07/01/as-100-regras-de-brasilia/) É um assunto mais comum em provas de defensor público. Sobre os índios, ela afirma:

4.- Pertenencia a comunidades indígenas

(9) Las personas integrantes de las comunidades indígenas pueden encontrarse en condición de vulnerabilidad cuando e jercitan sus derechos ante el sistema de justicia estatal. Se promoverán las condiciones destinadas a posibilitar que las personas y los pueblos indígena s puedan ejercitar con plenitud tales derechos ante dicho sistema de justicia, sin discriminación alguna que pueda fundarse en su origen o identidad indígenas. Los poderes judiciales asegurarán que el trato que reciban por parte de los órganos de la administración de justicia estatal sea respetuoso con su dignidad, lengua y tradiciones culturales. Todo ello sin perjuicio de lo dispuesto en la Regla 48 sobre las formas de resolución de conflictos propios de los pueblos indígenas, propiciando su armonización con el sistema de administración de justicia estatal. (link para o texto em português: http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/repositorio/0/100%20Regras%20de%20Acesso%20%C3%A0%20Justi%C3%A7a.pdf)

Pelo exposto no conceito, sabemos que a alternativa "a" é correta, pois o índio pode estar em situação de vulnerabilidade quando litiga na justiça estatal. Essa questão está abordada na p. 338, item 57.2 da nova edição do meu Estatuto do Índio. Isso já resolvia a questão.

As alternativas “c” e “d” se referem a Estados que têm dualidade de jurisdição, indígena e não indígena, tal como a Bolívia (ver, no Estatuto do Índio, o Adendo). A alternativa “d”  confesso, me gerou dúvidas. Eu a consideraria correta, talvez com a ressalva do “exclusivamente”. Se estivesse escrito que as comunidades indígenas resolverão seus conflitos internos precipuamente por intermédio da tradição de sua cultura, a afirmativa seria absolutamente correta. No Estatuto do Índio, 2ª edição, p. 338, escrevo:

Trata-se de um bom exemplo de pluralismo jurídico no Estado brasileiro, já que se vislumbra a admissão, pelo ordenamento nacional, de normas jurídicas vinculantes e inovadoras produzidas por órgão diverso do Poder Legislativo, ainda que restritas a algumas comunidades. A norma, desde que não viole os parâmetros mínimos de dignidade, é reconhecida como válida pelo próprio Estado, que veda, inclusive,interferência para a aplicação de outras, produzidas por seu próprio legislador.

O Estado vai apenas até o ponto de avaliar se há ou não intolerável violação de um parâmetro mínimo constitucional. Cumprido esse requisito mínimo, a norma indígena, produzida pelo costume ou pelo legisladorindígena, vale, qualquer que seja seu conteúdo.

Quanto a alternativa B, ela dá uma ideia um pouco distorcida da situação, por isso está errada. Não é que se deva evitar que os índios litiguem na justiça comum. O caso é de se respeitar as decisões da jurisdição indígena e de dar especial atenção a eles nas situações em que litigam na justiça comum. Vejam que não é uma alternativa radicalmente errada. É preciso ter sensibilidade para perceber o erro envolvido. Por isso considero uma questão difícil. 

Em relação às regras de Brasília, ainda é relevante a de número 48 e 49:

Sección 6ª.- Sistema de resolución de conflictos dentro de las comunidades indígenas 

(48) Con fundamento en los instrumentos internacionales en la materia, resulta conveniente estimular las formas propias de justicia en la resolución de conflictos surgidos en el ámbito de la comunidad indígena, así como propiciar la armonización de los sistemas de administración de justicia estatal e indígena basada en el principio de respeto mutuo y de conformidad con las normas internacionales de derechos humanos. 

(49) Además serán de aplicación las restantes medidas previstas en estas Reglas en aquellos supuestos de resolución de conflictos fuera de la comunidad indígena por parte del sistema de administración de justicia estatal, donde resulta asimismo conveniente abordar los temas relativos al peritaje cultural y al derecho a expresarse en el propio idioma.


É, parafraseando meus amigos gaúchos, ficou um post trilíngue. Estudar para o MPF é isso. 

3 comentários:

  1. Será que o resultado sai ainda essa semana?

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  2. Professor, acredita em adiamento da 2a fase?

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  3. tenho um grupo de estudo pelo whatzapp, quem tiver interesse, e disponibilidade de tempo para o estudo.

    Mas só quem tiver tempo e disciplina.

    me mandar um email com o número de celular para ser adcionado no meu grupo.

    leitewilliam45@hotmail.com

    o objetivo é estudar o resumo dirigido ponto a ponto.

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