quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Mais alguns esclarecimentos sobre os três anos de atividade jurídica

Pessoal, agradeço os comentários à postagem anterior. É bom poder ajudar a sanar as dúvidas dos candidatos. Essa questão dos três anos tem realmente gerado muita polêmica. Então, vou aproveitar a oportunidade para atender os pedidos e esclarecer mais algumas dúvidas que surgiram.

A comprovação de atividade jurídica pelos advogados deve ser feita com cópias de petições protocolizadas. Essa é a melhor forma. Não está sujeita a questionamentos e evita que você tenha que correr atrás de certidões da vara ou do distribuidor na hora da inscrição definitiva. Ainda assim, se tiver tempo de juntar as certidões, tudo bem, qualquer cautela é boa. Mas eu já vi concursos exigindo a cópia da petição, de modo que, se você não for prevenido e o processo já tiver acabado, vai ter que pedir desarquivamento etc. etc., enfim, vai trazer o inferno para a sua vida. Ademais, não existe um padrão para a expedição desse tipo de certidão então, dependendo do escrivão de cada vara, você pode ter que chorar muito para conseguir colocar o que quer nessa certidão. Então, advogados: assinem as petições e sejam organizados, guardem cópias das petições protocolizadas.

Também surgiu a dúvida de serem ou não necessários cinco processos diferentes. Por exemplo, se você fez a inicial de um processo em um ano e depois a apelação daquele mesmo processo no ano seguinte, se o processo pode contar nos dois anos. Eu não vejo problemas nisso, acho que poderia contar nos dois anos, tendo em vista que são atos privativos de bacharel distintos. O que não dá é para querer contar cinco petições no mesmo processo no mesmo ano. Aí acho complicado. De todo modo, como venho ressaltando, essa questão da comprovação não é uma ciência exata então, se quiser evitar amolações, procure atuar em 15 processos diferentes, cinco a cada ano. Reitero, é medida de cautela.

E como angariar essas causas? A forma mais fácil é com parentes e amigos. Sempre tem alguém precisando de alguma coisa. Também é possível pedir ajuda a algum amigo que esteja advogando, para incluir seu nome nas petições dele e permitir que você assine (não estou dizendo para fazerem isso, apenas que é possível). Também é possível, principalmente para quem mora no interior, conversar com o juiz e se oferecer para ser nomeado como advogado dativo. Sempre há demanda para isso. Por fim, é possível, como se sugeriu em um comentário, ficar na porta dos juizados especiais e oferecer seus serviços. Por razões óbvias esse é o meio menos agradável. Enfim, não é difícil conseguir cinco processos em um ano.

Exame da OAB antes da formatura: a OAB anda bem melhor que o carnaval, com 3 provas anuais e permitindo sua realização a partir do 9º período. Apesar disso, continua valendo o princípio que enfatizei. Não se conta atividade jurídica antes da colação de grau, mesmo que já aprovado na OAB.

O precedente do STF, mencionado em um dos comentários, é bem ilustrativo acerca da questão da contagem do tempo para o advogado (e, coincidentemente, trata do meu concurso para Procurador da República!):

MANDADO DE SEGURANÇA. 24º CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA. TRÊS ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA. § 3º DO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXERCÍCIO DE CARGO NÃO-PRIVATIVO DE BACHAREL EM DIREITO. PECULIARIDADES DO CASO. 1. No julgamento da ADI 3.460, o Supremo Tribunal Federal concluiu que: a) os três anos de atividade jurídica a que se refere o § 3º do art. 129 da Constituição Federal contam-se da data da conclusão do curso de Direito; b) o momento da comprovação desse requisito é a data da inscrição no concurso público. 2. É de se computar, para fins de comprovação de atividade jurídica, o tempo de exercício de cargo não-privativo de bacharel em Direito, desde que, inexistindo dúvida acerca da natureza eminentemente jurídica das funções desempenhadas, o cargo seja incompatível com o exercício da advocacia. O mesmo se dá na hipótese de ser privativo de bacharel em Direito, em outras unidades da Federação, cargo com idênticas atribuições. Precedente: Rcl 4.906, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa. 3. O termo inicial da atividade jurídica do impetrante como advogado é sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Faltaram-lhe 19 (dezenove) dias para o matemático preenchimento dos três anos. Período faltante que “corresponde ao prazo razoável para a expedição da carteira de advogado após o seu requerimento”. Precedente: MS 26.681, da relatoria do ministro Menezes Direito. 4. Segurança concedida.

(MS 27604, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2010, DJe-026 DIVULG 08-02-2011 PUBLIC 09-02-2011 EMENT VOL-02460-01 PP-00102)

Assim, a data do início da contagem para o advogado é a data de sua inscrição na OAB. Ressalto, entretanto, duas particularidades. Tanto nesse MS, quanto em outro, de número 26.681 (rel. Menezes Direito), o STF excepcionou a falta de um prazo razoável para a expedição da carteira que, neste último caso, era de 45 dias. Assim, mesmo tendo 45 dias a menos, a contar da data da expedição da OAB, foi garantida ao candidato a posse no cargo, de maneira que é possível, judicialmente, reverter situações em que faltam poucos dias, o que permite praticamente retroagir a data da inscrição na OAB até a data da colação de grau. Acho que se a pessoa comprovar que pediu a inscrição logo após a colação, ela não será prejudicada pelos dias necessários à obtenção da carteira.

A segunda peculiaridade é que, se sairmos do “ementismo”, hoje tão na moda, e fizermos a leitura do inteiro teor do acórdão (http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=618832), veremos como a situação é complicada e foi resolvida muito mais em razão das peculiaridades do caso concreto do que pela prevalência de uma tese no STF. Peluso e Marco Aurélio votaram em razão da situação fática do impetrante, boa parte da discussão se cinge a peculiaridades do exercício de cargo não privativo de bacharel e três ministros (de apenas oito que votaram – houve dois ausentes e havia uma cadeira vaga) ficaram vencidos.

Sobre a nova forma de contagem dos três anos para o MP
: o STF vem reiterando seu entendimento de que os três anos se contam na inscrição definitiva. Um julgado recente:

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Concurso público para ingresso na magistratura do trabalho. Comprovação de tempo de atividade jurídica. Ato da inscrição no concurso. Precedentes. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que o momento para a comprovação do exercício de três anos de atividade jurídica se dá no ato da inscrição definitiva no concurso público. 2. Agravo regimental não provido.

(RE 630515 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 27-09-2012 PUBLIC 28-09-2012)

Assim, é possível que a alteração feita pelo CNMP acabe não prevalecendo, de modo que, quem quiser aproveitar a oportunidade de contar três anos na data da posse como promotor/ Procurador da República deve aproveitar enquanto dura. Aguardemos o próximo capítulo da novela.

Sobre as três pós-graduações sucessivas: embora algumas pessoas tenham ficado preocupadas, eu não disse que não é possível usar isso. O que eu disse é que acho um risco grande. Não encontrei precedente jurisprudencial validando isso, de modo que, salvo se eu não tivesse, de jeito nenhum, outra opção, eu não colocaria todo o meu esforço de ser aprovado em um concurso pendurado nesse fio.

Por fim, sobre aqueles que exercem função de juiz leigo (eu acho esse nome tão infeliz!): se constar na certidão expedida pelo tribunal que se trata de função privativa de bacharel em direito, nos termos da Lei 9.099/95 (aí vocês têm que chorar com o diretor de secretaria para colocar isso explicitamente na certidão) acho que não haverá problemas para contar como atividade jurídica. Não vejo necessidade de impugnar o edital para que conste isso expressamente. Seria um desgaste desnecessário.

Conclusão final: prudência e canja de galinha não fazem mal a ninguém! Se tiver condições de seguir as dicas e se precaver contra problemas, o faça.

Eu confesso que quase perdi meu concurso por não seguir as dicas que dou aqui. O problema é que a gente acha que essas coisas só acontecem com o vizinho, nunca conosco. Sempre pensamos “Ah, eu não vou precisar desses poucos dias, depois eu vejo como fica”. Pois bem, precisei utilizar um pequeno período de atividade de advocacia (29 dias, para ser bem exato, no meu concurso da magistratura), mas não guardei cópias de petições e o escritório em que eu trabalhava tinha a política de apenas o advogado principal assinar a maioria das petições. Três anos depois, eu não sabia em quais processos eu tinha atuado e em quais não tinha, muitos daqueles em que eu havia atuado já estavam no STF, no STJ ou arquivados. Aí eu enlouqueci: juntei as cópias das petições que encontrei, uma certidão do distribuidor com todos os processos nos quais eu tinha procuração, uma certidão do advogado dono do escritório, afirmando que eu havia trabalhado lá, enfim, esqueci o que estava no edital e juntei tudo o que pude. E ainda aleguei em meu pedido de juntada desses documentos que, se cinco petições comprovam um ano, seria razoável considerar que até mesmo uma petição bastaria para comprovar um dia. Não sei o que foi aceito, mas o fato é que deu certo.

Enfim, se tiverem mais dúvidas, não tenham receio de comentar, que postarei mais esclarecimentos. De todo modo, vou retomar a discussão que interrompi, acerca da necessidade de ordem e método para os estudos.

55 comentários:

  1. Guilherme Marcos Kuhn3 de outubro de 2012 às 11:26

    Grande Edílson!
    Com relação ao se post, realmente é o que estou fazendo: assinando as petições (acho que somente procuração não basta) e atuando em advocacia dativa. Mas confesso, que você tem que incomodar muito os advogados do escritório e às vezes dar a peça com seu nome! hehe. Eles têm grande dificuldade para alterar seus "modelos"...
    Também entendendo que não adiante ser os 5 mesmos processos: tem que ser processos diferentes!! Ou seja, ao todo, serão 15 processos, mas não precisa necessariamente haver o término de todos.
    A resolução do CNJ fala em "atos privativos": então vale também a representação em audiências, principalmente nos JEC's.
    No entanto permanece aquela grande dúvida sobre o período anual a ser computado. como a atividade jurídica para quem se inscreveu, por exemplo, em 10/04/2010? Esses 08 meses restantes valeriam para 01 ano ou somente em 10/04/2011 é que seria computado?
    Vamos aguardar os pronunciamentos judiciais ou a efetiva elaboração dessa nova Lei da Magistratura Nacional...
    Abraço e sucesso!!

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    1. Pelo seu exemplo se completaria 1 ano apenas em 10/04/2011.

      Tal interpretação se depreende da leitura do voto do Ministro Menezes Direito, no MS 26.681-3/DF.

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  2. Professor, obrigado pelos esclarecimentos. Ajudaram muito. no entanto, ainda tenho uma dúvida. As petições nos juizados especiais cíveis são contadas, dado que lá não é necessária a presença de advogado nas causas até 20 salários mínimos?

    Obrigado.

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  3. Professor, obrigado pelos esclarecimentos. No entanto, ainda tenho uma dúvida. São necessários 5 atos privativos de advogado. As petições nos juizados especiais cíveis são contadas, dado que lá não é necessária a presença de advogado nas causas até 20 salários mínimos? Nesse caso valem como privativas?
    Obrigado

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    1. Guilherme Marcos Kuhn3 de outubro de 2012 às 18:03

      Colega, na minha opinião, processos no Juizado Especial são computados como atividade jurídica. Mesmo que você tenha que participar de somente uma audiência de conciliação e tenha procuração específica somente para aquele ato. Isso se depreende da leitura do art. 1º do Estatuto da OAB: "São atividades privativas de advocacia:
      I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais."
      Veja que postular não significa somente protocolar peças, mas efetivamente representar os interesses da parte. Por isso, independentemente do valor da causa, o processo será computado como atividade jurídica, desde que tenha seu nome na procuração e na peça.
      Abraço.

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    2. Também entendo válida a participação em audiência de conciliação, ainda que em causas cujo valor não ultrapasse os 20 salários mínimos. Minha dúvida e assim que venho fazendo é se basta a ata da audiência (cópia autenticada pelo cartório) para comprovar a atividade jurídica. Ou se seriam necessárias as cópias dos atos constitutivos, procuração, substabelecimento, etc.? O que acham?

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    3. Entendo que participação em audiências de conciliação no JEC contam sim, independentemente de não ultrapassar a causa o valor de 20 salários mínimos. Minha dúvida está em saber como comprovar essa prática. Bastaria a apresentação de cópia autenticada da ata de audiência ou seria necessário também apresentar atos constitutivos, procurações até chegar em meu substabelecimento? Fico no aguardo. Obrigada, Samara.

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  4. Prezado professor, comente uma dúvida, por favor: JEC até 20 SM, HC e reclamação trabalhistas contam como prática jurídica, em que pese poder ser praticado por quem não é advogado?

    Abraço

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  5. Prezado Edílson,
    Muito obrigado pelas informações.
    Ainda tenho, todavia, um questionamento.
    Exerço atividade incompatível com advocacia (técnico administrativo do Ministério Público da União). Minha função não é eminentemente jurídica.
    Queria muito poder estudar logo para Defensoria Pública, sem ter que passar pela "escada" de analista. Não tenho tempo para fazer pós-graduação.
    Pelo que tenho acompanhado em seus posts, só me restaria a opção de conciliador.
    Mas, neste meu caso, não seria possível ser COLABORADOR em uma Defensoria Pública? Sei que a LC 80 estabelece que o ESTÁGIO na Defensoria é considerado atividade jurídica, mas e o COLABORADOR? Aplica-se a mesma regra por analogia?
    Grato!

    José Haniel

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  6. Edilson Vitorelli,
    Estou com uma dúvida singela.
    Advogo junto de meu pai e, quando quero assinar alguma petição com ele, fico sem saber da necessidade da procuração ser outorgada a mim também. O ideal, seria somente assinar, pois desta feita não haveria vinculo entre mim e o cliente, eventuais falhas de meu pai (perda de prazo, p.ex.) e honorários contratados. Somente imprimiria uma colaboração técnica.
    Pois bem, somente assinar a petição sem constar da procuração vale?

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  7. Gramde Edilson! Belo post. Sanou as minhas dúvidas, mas ainda resta um questionamento: no momento de comprovar as atividades, é necessário juntar as procurações também?
    Me explico, com um exemplo: se eu estiver trabalhando num escritório, mas a procuração foi dada somente em nome do dono do escritório. Mesmo assim, sou eu que faço a manifestação cabível e coloco meu nome no final da peça, o que, no plano jurídico, não surte efeito nenhum, tendo em vista que não tenho procuração para agir naquele processo. Mesmo assim, meu nome vai ao lado do nome do dono do escritório, e ambos assinam a peça.
    Pergunta: se essa manifestação for protocolada, eu vou poder utilizá-la para fins de comprovação de ativ. jurídica?
    Ou, melhor, resumindo: basta assinar a peça ou é necessário ter procuração para atuar no feito?
    Abraços!

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  8. Obrigada pelas informações, professor!
    Tenho mais uma dúvida: o requisito para a comprovação da atividade jurídica é a atuação em 5 atos privativos de advogado, correto? O Estatuto da advocacia afirma no artigo 1°, § 2° que "os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados", sendo assim, a minha atuação (assinatura) em 5 atos de constituição de pessoas jurídicas vai, de fato, contar como atividade? Se for o caso, como eu poderei comprovar isso no dia da posse?
    Agradeço desde já!
    Abraços.

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  9. Olá Dr. Edilson, gostaria de sanar uma dúvida.
    Tendo minha inscrição na OAB sido deferida em 07/02/2010, preciso ter 5 petições até 31/12/2010 ou até 07/02/2012, para que se considere o ano?
    Mais um questionamento: aquelas petições mais simples, como manifestação no sentido de que não há nada a requerer, pugnando-se pelo arquivamento dos autos conta como peça privativa de advogado para fins da contagem das 5 petições, ou apenas aquelas de maior relevo, como iniciais, contestações, recursos etc.?
    Forte abraço e muito obrigado pelas dicas e apoio que sempre nos dá!!!

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  10. Professor, e o técnico judicíário? É aquele dilema... Só trabalho com sentenças e processos, mas não é privativo de bacharel...

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  11. Professor, esse julgado do STF acerca da comprovação dos três anos de atividade jurídica na inscrição de definitiva, diz respeito a um concurso da Magistratura, e não do Ministério Público. Vi no Correio Web que a comissão do 27 Concurso do MPF estão deliberando no sentido de se adequar a Resolução do CNMP, exigindo o requisito na posse.

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  12. Edilson, oficial de justiça que ingressou em concurso de nível médio (Minas Gerais), pode ter sua declaração de atividade jurídica reconhecida, uma vez que tem as mesmas atribuições dos oficiais de justiça federais?

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  13. Dr. Edilson, obrigada pelos esclarecimentos. No entanto, reitero algumas das perguntas feitas anteriormente, especialmente (1) se há necessidade de anexar as procurações às peças que irão comprovar o tempo de atividade jurídica e (2) se a atuação do advogado nos juizados, ainda que em mera audiência de conciliação, é considerado ato privativo para tal fim?

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  14. Muito Obrigado Dr.Edilson...

    Esclarecedor a explicação sobre meu questionamento no post anterior.

    Parabéns pelo blog.

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  15. muito obrigada pelos esclarecimentos.
    mas ainda tenho uma dúvida...
    esses 3 anos se referem ao ano civil, ou seja, devo contar com 5 petições de janeiro a dezembro, ou posso contar 1 ano de novembro de 2011 à novembro de 2012, tendo assinado 3 petições no fim do ano passado e mais duas até novembro deste ano??? (é a minha situação)

    desde já, muito obrigada

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    1. Essa também é minha dúvida. Minha inscrição definitiva na OAB ocorreu em março, valerá 1 ano até março do ano seguinte?

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  16. Exmo.Dr. Edilson,
    Venho a este blog não para que vossa excelência me dê a solução do meu problema, mas, sim, para saber se compartilhas da situação injusta que certas categorias profissionais se encontram. Eu explico: sou Técnico de Transporte do MPF a 16 anos e inscrito na OAB a 5 anos. Meu objetivo e ânimo para os estudos sempre foi ser membro do MPF. Contudo, o malfadado artigo 21 da Lei 11.415/2006, bem como a Resolução nº 27/08 do CNMP, colocaram por terra todo esforço empreendido para este mister. Logo, sou servidor público,não tenho cargo exclusivo de bacharéu em direito, inscrito na OAB e sem nenhuma perpesctiva de solução. Já li algumas manifestações do "parquet" como "custus legis", entendendo que esta situação de proibir o servidor que já possui a OAB de excercer a advocacia, como opõe a Resolução 27/08 é inconstitucional. Enfim, foi só um desabafo. Um abraço!

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  17. Professor, continuo tendo a mesma dúvida de muitos. No meu caso, por exemplo, a colação de grau ocorreu em julho\2010 e a inscrição da minha OAB consta de outubro\2010.
    O período de um ano seria de outubro\2010 a outubro\2011, ou de outubro\2010 a dezembro\2010 ja poderia ser contado um ano??
    Neste último caso, além da atividade em 2011 e 2012, quer dizer que, se eu protocolizar 5 petições em janeiro\2013 já terei contabilizado os 3 anos de atividade jurídica, ainda que só complete 3 anos de inscrição na OAB em outubro\2013???
    Esperamos ansiosamente pela sua resposta! Meu irmão é seu colega de trabalho aqui em MG, mas não soube esclarecer essa dúvida com exatidão.

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  18. Professor, estamos aguardando novas atualizações no blog. Parabéns pela iniciativa!

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  19. Doutor, a contagem de tempo para fins de atividade jurídica como conciliador pode ser fracionado ou tem que ser de ano em ano? O artigo 59 da resolução 75 do CNJ é confusa.
    Obrigado

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  20. Professor, boa noite!

    Minha dúvida é a mesma postada pelo "Anônimo" em 15/10/12. Colei grau em 24/01/12. Minha inscrição na OAB foi feita em 13/04/12. Até a presente data já me manifestei em cinco processos. Se em 2013 me manifestar em cinco, e em janeiro de 2014, também, manifestar-me em cinco, já terei alcançado os perseguidos três anos de atividade jurídica??

    São José dos Campos-SP

    Paulo César

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  21. Professor, uma dúvida: a cópia da petição protocolada é a própria contrafé que recebemos ou pode ser uma simples fotocópia dessa contrafé? É necessário autenticar essa cópia ou, se ela estiver acompanhada de uma certidão da secretaria, isso já satisfaz a exigência de validade dela? Pergunto isso porque, em muitos casos, a contrafé original fica arquivada em escritórios.
    Obrigada!

    Miramuri - Natal/RN.

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  22. Olá!!Trabalhei durante dois anos em um escritório e não assinava as peças que subscrevia. A maioria dos atos que realizava eram audiências, sobretudo no Juizado, com sub específico para tanto, até porque as procurações sempre eram efetuadas em nome do escritório. Muitas pessoas me falam que audiência não conta como prática e estou receosa de ter perdido esses dois anos, considerando que a Resolução n. 75 do CNJ não é explícita nesse sentido.
    Preciso saber, se audiência vale ou não como prática e em caso positivo, se somente a ata e o sub são suficientes para comprovar o ato.
    Obrigada.

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  23. Professor, consta petição de substabelecimento em 6 processos trabalhistas de um colega meu. Todos são digitais. Não fiz nenhum ato com meu certificado digital. Como proceder? O ano está acabando e não posso perder essa atividade jurídica. Obtive a minha OAB em fevereiro de 2012. Devo pegar iniciais e protocolar com meu nome? Fico na dúvida porque trabalho o dia todo em outra atividade e não consigo advogar, porém estudo diariamente para concursos.

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  24. Olá professor! Tenho duas dúvidas:
    1) colei grau em fevereiro/2012 e minha carteira da OAB é de abril/2012. Começarei a assinar algumas petições com um amigo a partir de hoje. Se eu assinar cinco petições, todas até 31/12/2012, já poderei contabilizar um ano de prática?
    2) o senhor afirmou que para comprovar a prática jurídica, basta somente a cópia da petição protocolizada. Porém, já ouvi comentários da necessidade de apresentar a cópia do contrato de honorários para comprovar do exercício de advocacia. Essa informação procede?

    Obrigada!

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  25. Professor,

    Boa noite, obrigada pela iniciativa de esclarecer esse ponto que gera dúvidas em muitos colegas da área jurídica, principalmente para quem vai prestar concursos onde a atividade jurídica é necessária. Queria que o senhor, se possível, me tirasse uma dúvida: se eu advogar em causa própria posso computar este processo na minha atividade jurídica? Desde já grata.

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  26. Professor e pessoal,

    Recebi uma informação adicional da Secretaria de Concursos do MPF (por e-mail) sobre cargos não privativos de bacharel em Direito. Vou transcrever minha pergunta e a resposta deles:

    P: "Qual é o entendimento do órgão acerca do cargo de Técnico Judiciário de Tribunais para efeito de atividade jurídica?
    A certidão circunstanciada deve seguir as atribuições descritas no Edital do concurso público do cargo respectivo? Pergunto isso, pois embora alguns editais não prevejam atividades que exigem preponderantemente conhecimento jurídico, o servidor, na prática, acaba por desempenhá-las."

    R: "Não necessariamente a certidão deve seguir as atribuições descritas no Edital, ela deve informar as atividades exercidas de fato e trazer explicitamente as que exijam aplicação preponderantemente conhecimento jurídico."

    Ou seja, formalmente, seu cargo pode ser apenas de função administrativa (técnico judiciário, por exemplo), mas se você desempenha função jurídica (em gabinete de magistrado, por exemplo), isso conta como atividade.

    Caso queiram que encaminhe o e-mail da Secretaria, é só me contactar.

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    1. Tinha interesse em receber esse -mail. Estou na dúvida em assumir um cargo de técnico judiciário agora em função dessa malfadada atividade jurídica.

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    2. Olá, Thiago. Gostaria de receber o e-mail em questão. Estou em dúvida para assumir um cargo de técnico judiciário por conta da malfadada atividade jurídica.

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  27. Professor, muito esclarecedor o post. Mas minha dúvida é quanto a pós-graduação telepresencial. Fiz a minha em 2010 e já ouvi discussões a respeito. É válida como atividade jurídica a pós telepresencial??

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  28. Olá prófessor, parabéns pelo Blog!
    Minha dúvida é quanto às pós-graduações telepresenciais. Fiz a minha em 2010 e ouvi questionamentos sobre sua validade. Considera-se no computo de atividade jurídica a pós-graduação telepresencial para MP e Magistratura?

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  29. Minha dúvida é sobre o peticionamento eletrônico. Nessas petições, não se faz necessária a assinatura física e tampouco há protocolização. Portanto, basta certidão/comprovante impresso direto dos sites dos tribunais?

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  30. Bom dia,

    Gostaria de saber como um serventuário da Justiça pode acumular atividades jurídicas?

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  31. Este comentário foi removido pelo autor.

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  32. Bom dia,
    primeiramente, parabéns pelo blog.
    Minha dúvida é sobre se a prática é contada no ano inteiro (ex: 2012), ou desde que comecei a atuar (ex: setembro 2012 - setembro 2013).
    Pois alguns falam que se, à guisa de exemplo, eu tivesse atuado em 5 causas de setembro 2012 até dezembro 2012, já contaria como um ano.
    Por outro lado, outros afirmam que a prática conta de setembro 2012 (meu primeiro ato como advogado), até setembro 2013.
    Pode me ajudar?
    Desde já, grato.
    Um abraço

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  33. Boa noite,

    Gostaria de saber acerca da atividade jurídica em relação a servidora pública (analista judiciária) que passa 06 meses de licença maternidade e 02 de férias, esse período é subtraído ou conta como atividade?
    obrigada pela atenção!

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  34. Ótimas dicas. Tirou muitas dúvidas que eu tinha. Mas ainda tenho outra acerca do PJE. Como faço para provar que peticionei por meio do processo judicial eletrônico. Tenho que pegar uma certidão no Tribunal ou serve o email que recebo sobre o protocolo?

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  35. Essas cópias das petições protocolizadas precisam ser as originais? Posso tirar cópia da cópia com o protocolo? Ou tenho que tirar cópia autenticada?

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  36. Sobre as cópias das petições protocolizadas: basta tirar xerox da petição ou tenho que tirar xerox e autenticar?

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  37. Basta imprimir a ata da audiência para a comprovação da prática jurídica ou precisa algo mais? Obrigada.

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  38. prezado, sou analista administrativa no MPU e trabalho em um gabinete com uma Procuradora de Republica fazendo peças processuais e relatorios de inquerito policial, nao possuo funcao. Caso a Procuradora dê uma declaração informando que trabalho fazendo peças, é aceito para o concurso de Procurador da Republica ou similares ?

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  39. Professor, se a conclusão do curso se deu no final de JUNHO (certificado pela universidade inclusive com histórico escolar), mas a colação só ocorreu em NOVEMBRO devido à greve (consta no diploma essa data), podemos considerar a data da conclusão ou somente da colação para início de contagem da prática jurídica? Vi julgados divergentes no STJ e STF. Qual sua opinião?

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  40. Obrigado pelos esclarecimentos professor. Minha dúvida é no que tange alguns tipos de petição.. Por ex, uma vez juntei uma procuração em um processo que eu não atuava, e uma petição onde informava que havia recolhido as custas determinadas.pelo juiz, isso conta? Quando peticiona para pedir julgamento apenas, caso junte uma sub, conta? Obrigado

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  41. Professor, tudo bem? reitero a dúvida de um colega, "JEC até 20 SM, HC e reclamação trabalhistas contam como prática jurídica, em que pese poder ser praticado por quem não é advogado?"

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  42. Olá professor,
    Seus comentários me ajudaram, pois tenho todas as minhas petições protocoladas, mas o caso é que no edital da PFN a maneira de comprovar é por certidão e eu não tenho nenhuma e muitos processos já foram arquivados em definitivo.
    Tenho medo de não aceitarem a minha prática somente com as petições protocoladas.
    Acha que corro algum risco e terei que chorar no cartório??
    Obrigada pela atenção
    Amanda

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  43. Olá, muito obrigada pelo post! Uma dúvida, por gentileza. Exige-s a atuação em cinco processos diferentes por ano, mas isso significa que eles precisam ser causas de pedir diferentes ou podem ser as mesmas causas? Ex: cinco processos de danos morais ou precisaria ser um processo de dano, outro de repetição de indébito, outro de alguma outra causa e etc? Muito obrigada!

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  44. Gostaria de saber qual o motivo de 5 atos distintos em um mesmo processo não contar? qual a diferença de valor entre 5 atos distintos em um mesmo processo que demora anos para transitar em julgado - inicial, apelação, audiência, embargos, agravos etc) e 5 processos com 1 ato cada por exemplo?

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  45. Professor, gostaria de saber se a participação como advogada em audiência no Juizado Especial Civil, representando a parte junto com outra advogada, mesmo sem ter o nome na procuração.A procuração só tem o nome desta outra advogada. Conta como prática jurídica?

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