terça-feira, 25 de setembro de 2018

3 três anos de atividade jurídica mediante exercício de cargos públicos

1 - situação de certeza positiva: cargo público privativo de bacharel em Direito. Isso deve ser estabelecido em lei que estabelece os requisitos do cargo, uma vez que estes devem estar estabelecidos em lei. Não é nome do cargo, é a lei. 

2 - O cargo pode ser efetivo, comissionado ou temporário, desde que esteja estabelecido em lei o requisito de ser bacharel em direito para ocupá-lo. 

3 - Isso vale para o exercício do magistério superior, em disciplina jurídica (art. 1º, II, res. 40, CNMP e art. 59, III, Reso. 75, CNJ). 

4 - cargos não privativos de bacharel: CNMP, art. 1º, §2º: “§ 2o A comprovação do tempo de atividade jurídica relativa a cargos, empregos ou funções não privativas de bacharel em Direito será realizada por meio da apresentação de certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos, cabendo à comissão de concurso analisar a pertinência do documento e reconhecer sua validade em decisão fundamentada”. 
CNJ, art. 59, § 2o “A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a 
cargos, empregos ou funções não privativos de bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, cabendo à Comissão de 
Concurso, em decisão fundamentada, analisar a validade do documento”. 
Quanto mais detalhada a certidão, melhor! Ela deve dizer o que a pessoa fez, exatamente quais eram os trabalhos jurídicos que fazia, se ela assinava algo, pode colocar como anexo da própria certidão etc. 

5 - casos duvidosos, mas com certeza razoável: exercício de cargo que não é privativo de bacharel no seu Estado, mas é em outro estado. STF, ADI 4416: “Ademais, enfatizou-se que o cargo de assessor, incompatível com o exercício da advocacia, embora não fosse privativo de bacharel em Direito no Estado do Rio Grande do Sul, o seria em outras unidades da federação”. Isso é um bom argumento para oficiais da Polícia Militar, embora não para as praças. Também é bom argumento para oficiais de justiça. 

6 - caso duvidoso: cargo não privativo incompatível com a advocacia. O STF tem obiter dictum no sentido de que isso poderia ser levado em consideração, adicionalmente à natureza da atividade: MS - 27608 “o não reconhecimento de direito dos impetrantes implicaria afronta ao princípio da igualdade, haja vista a existência de servidores públicos, em cargos não privativos de bacharel em Direito, que são proibidos de advogar” No entanto, não confie nisso! O caso tinha muitas outras peculiaridades fáticas em favor dos impetrantes, que podem não te favorecer. Há precedente negativo em relação a analista tributário, embora seja antigo (MS27606)       
É o problema dos técnicos judiciários e do MP.

7 - exercício iniciado antes do fim da graduação. Caso do MS 28.226. É difícil sustentar que as atividades de um cargo exigem conhecimentos predominantemente jurídicos se você começou a exercer-lo antes de colar grau. Nesses casos, a certidão tem que ser ainda mais detalhada. 

8 - Zona de certeza negativa: para a magistratura e MP, tempo de estágio, antes da graduação, não pode ser contado de maneira alguma. Estágios de pós-graduação, oferecidos por alguns órgãos públicos, podem ser considerados funções públicas. 

9 - Modo de contagem: dia a dia. Só porque você faz petições, não pode pretender contar tempo em cargo público como se fosse advogado privado. Você terá 3 anos, no dia e mês correspondente a seu exercício, 3 anos depois. 

10 - Zona de certeza negativa: certidão emitida por empresa privada. STF, MS - 27606

11 - Seu cargo não é privativo? Seja conciliador judicial. 
CNJ, art. 59, IV - o exercício da função de conciliador junto a tribunais judiciais, 
juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas 
judiciais, no mínimo por 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano; 

CNMP, art. 1º, III – O exercício de função de conciliador em tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, assim como o exercício de mediação ou de arbitragem na composição de litígios, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano.

2 comentários:

  1. Professor, a disciplina Filosofia do Direito e Ciências Politicas são consideradas disciplinas jurídicas ?

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  2. Boa tarde! No caso de Conciliador de Juizados Especiais. Devo ter prática durante 03 anos com 16 horas mensais ou basta 01 anos com 16 horas mensais?

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