terça-feira, 4 de setembro de 2018

3 anos de atividade jurídica: momento da comprovação e advocacia privada


Meus amigos, este é um material complementar ao vídeo sobre a comprovação de 3 anos de atividade jurídica para magistratura e MP, que você encontra no meu canal youtube.com/edilsonvitorelliprofessor

1) Momento da comprovação: na data da inscrição definitiva, não na data da posse. STF, ADI 3460 e RE 655265, com repercussão geral. 

2) Normas do CNMP e do CNJ: 

⁃Resolução 40/2009, CNMP:


3) Resumo das questões do vídeo: 

Precisa ter nome na procuração ou subs? Sim.
Precisa transmitir a petição com a sua própria assinatura? Não.
São 5 casos diferentes por ano? Sim.
No ano seguinte, podem ser os mesmos casos? Sim.
Causa própria? Sim. 
Pareceres e consultas: além da cópia dos atos, é preciso comprovantes fiscais, para garantir a autenticidade. 
Colaboração com a defensoria: se você assina, conta. Caso contrário, contará como se fosse cargo público, da data da certidão.  
Modo de comprovar: imprimir as petições e o andamento processual ou o comprovante de protocolo da petição. Ou então, certidão da vara. 
Não precisa ser os últimos 3 anos. Eles valem para sempre. 

4) Modo de contagem: 

Modo inquestionável: contar a partir da data do protocolo da 1 petição. 5 petições a cada ano civil, por 3 anos. 
Modo menos inquestionável. Contar da data que você obteve a OAB.
Modo questionável: contar da data que você se habilitou perante a OAB, mas ainda não recebeu a carteira.
Modo ainda mais questionável: contar da data da colação.
Modo muito questionável: arredondar alguns dias antes dela. 

5) Precedentes pertinentes: 


EMENTA: INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA. ART. 93, I, CRFB. EC 45/2004. TRIÊNIO DE ATIVIDADE JURÍDICA PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO. REQUISITO DE EXPERIMENTAÇÃO PROFISSIONAL. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO. INSCRIÇÃO DEFINITIVA. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA. ADI 3.460. REAFIRMAÇÃO DO PRECEDENTE PELA SUPREMA CORTE. PAPEL DA CORTE DE VÉRTICE. UNIDADE E ESTABILIDADE DO DIREITO. VINCULAÇÃO AOS SEUS PRECEDENTES. STARE DECISIS. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE SUPERAÇÃO TOTAL (OVERRULING) DO PRECEDENTE. 1. A exigência de comprovação, no momento da inscrição definitiva (e não na posse), do triênio de atividade jurídica privativa de bacharel em Direito como condição de ingresso nas carreiras da magistratura e do ministério público (arts. 93, I e 129, §3º, CRFB - na redação da Emenda Constitucional n. 45/2004) foi declarada constitucional pelo STF na ADI 3.460. 2. Mantidas as premissas fáticas e normativas que nortearam aquele julgamento, reafirmam-se as conclusões (ratio decidendi) da Corte na referida ação declaratória. 3. O papel de Corte de Vértice do Supremo Tribunal Federal impõe-lhe dar unidade ao direito e estabilidade aos seus precedentes. 4. Conclusão corroborada pelo Novo Código de Processo Civil, especialmente em seu artigo 926, que ratifica a adoção – por nosso sistema – da regra do stare decisis, que “densifica a segurança jurídica e promove a liberdade e a igualdade em uma ordem jurídica que se serve de uma perspectiva lógico-argumentativa da interpretação”. (MITIDIERO, Daniel. Precedentes: da persuasão à vinculação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). 5. A vinculação vertical e horizontal decorrente do stare decisis relaciona-se umbilicalmente à segurança jurídica, que “impõe imediatamente a imprescindibilidade de o direito ser cognoscível, estável, confiável e efetivo, mediante a formação e o respeito aos precedentes como meio geral para obtenção da tutela dos direitos”. (MITIDIERO, Daniel. Cortes superiores e cortes supremas: do controle à interpretação, da jurisprudência ao precedente. São Paulo: Revista do Tribunais, 2013). 6. Igualmente, a regra do stare decisis ou da vinculação aos precedentes judiciais “é uma decorrência do próprio princípio da igualdade: onde existirem as mesmas razões, devem ser proferidas as mesmas decisões, salvo se houver uma justificativa para a mudança de orientação, a ser devidamente objeto de mais severa fundamentação. Daí se dizer que os precedentes possuem uma força presumida ou subsidiária.” (ÁVILA, Humberto. Segurança jurídica: entre permanência, mudança e realização no Direito Tributário. São Paulo: Malheiro, 2011). 7. Nessa perspectiva, a superação total de precedente da Suprema Corte depende de demonstração de circunstâncias (fáticas e jurídicas) que indiquem que a continuidade de sua aplicação implicam ou implicarão inconstitucionalidade. 8. A inocorrência desses fatores conduz, inexoravelmente, à manutenção do precedente já firmado. 9. Tese reafirmada: “é constitucional a regra que exige a comprovação do triênio de atividade jurídica privativa de bacharel em Direito no momento da inscrição definitiva”. 10. Recurso extraordinário desprovido.(RE 655265, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-164 DIVULG 04-08-2016 PUBLIC 05-08-2016)
EMENTA Mandado de segurança. Art. 129, § 3º, da Constituição. Comprovação de atividade jurídica para o concurso do Ministério Público Federal. Peculiaridades do caso. 1. A interpretação do art. 129, § 3º, da Constituição foi claramente estabelecida pela Suprema Corte no julgamento da ADI nº 3.460, Relator o Ministro Carlos Britto (DJ 15/6/07), de acordo com o qual (i) os três anos de atividade jurídica pressupõem a conclusão do curso de bacharelado em Direito e (ii) a comprovação desse requisito deve ocorrer na data da inscrição no concurso e não em momento posterior. 2. O ato coator tomou como termo inicial da atividade jurídica do impetrante a sua inscrição na OAB, o que é correto, porque, na hipótese, o impetrante pretendeu comprovar a sua experiência com peças processuais por ele firmadas como advogado. Faltaram-lhe, consequentemente, 45 dias para que perfizesse os necessários três anos de advocacia, muito embora fosse bacharel em Direito há mais tempo. 3. O caso é peculiar, considerando que o período de 45 dias faltante corresponde ao prazo razoável para a expedição da carteira de advogado após o seu requerimento, de tal sorte que, aprovado no exame de ordem em dezembro de 2003, deve ser tido como preenchido o requisito exigido pelo § 3º do art. 129 da Constituição Federal. 4. Segurança concedida.
(MS 26681, Relator(a):  Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2008, DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-02 PP-00285 RTJ VOL-00210-01 PP-00247)

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 7º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 35/2002, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 55/2004, DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALE E TERRITÓRIOS. A norma impugnada veio atender ao objetivo da Emenda Constitucional 45/2004 de recrutar, com mais rígidos critérios de seletividade técnico-profissional, os pretendentes às carreira ministerial pública. Os três anos de atividade jurídica contam-se da data da conclusão do curso de Direito e o fraseado "atividade jurídica" é significante de atividade para cujo desempenho se faz imprescindível a conclusão de curso de bacharelado em Direito. O momento da comprovação desses requisitos deve ocorrer na data da inscrição no concurso, de molde a promover maior segurança jurídica tanto da sociedade quanto dos candidatos. Ação improcedente.
(ADI 3460, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2006, DJe-037 DIVULG 14-06-2007 PUBLIC 15-06-2007 DJ 15-06-2007 PP-00020 EMENT VOL-02280-02 PP-00233 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 33-69)


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE SUSPENDEU DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO. ATIVIDADE JURÍDICA. ARTIGO 93, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CÔMPUTO DA ATIVIDADE JURÍDICA PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE MAGISTRADO. COMPROVAÇÃO. PARÂMETROS GERAIS APLICÁVEIS AO TEMA ESTABELECIDOS PELA ADI 3.460. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A atividade jurídica trienal a que se refere o inciso I do artigo 93 da Constituição da República: a) conta-se da data da conclusão do curso de Direito; b) deve ser comprovada no momento da inscrição no concurso público (ADI 3.460, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 15/6/2007). 2. Razoabilidade da antecipação do termo a quo em 1 dia, para o cômputo dos 3 (três) anos de atividade jurídica, porquanto a greve da faculdade do candidato, que durou 112 dias, atrasou a conclusão do curso (Precedentes: MS 28.311-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 17/9/2015, e MS 28.226-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 26/8/2015). 3. Agravo regimental DESPROVIDO.
(MS 28307 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 30-08-2016 PUBLIC 31-08-2016)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE SUSPENDEU DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO. GREVE DE 112 DIAS NA UNIVERSIDADE. ATRASO NA CONCLUSÃO DO CURSO. RAZOABILIDADE NA ANTECIPAÇÃO DA DATA PARA CANDIDATOS SUB JUDICE. SEGUNDA DATA DE INSCRIÇÃO DEFINITIVA. QUATRO DIAS FALTANTES PARA O TRIÊNIO. EXCLUSÃO DA IMPETRANTE DO CURSO DE FORMAÇÃO PARA MAGISTRADOS DO TJ/MA. TRÊS ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA. ART. 129, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CÔMPUTO DA ATIVIDADE JURÍDICA PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE MAGISTRADO E DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO. PARÂMETROS GERAIS APLICÁVEIS AO TEMA ESTABELECIDOS PELA ADI 3.460. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A comprovação de atividade jurídica pode considerar o tempo de exercício em cargo não-privativo de bacharel em Direito, desde que ausentes dúvidas acerca da natureza eminentemente jurídica das funções desempenhadas. Precedente: MS 27.604, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe 9/2/2011). 2. A atividade jurídica trienal a que se refere o § 3º do art. 129 da Constituição da República: a) conta-se da data da conclusão do curso de Direito; b) do momento da comprovação desse requisito é, na percepção desta Corte, o de inscrição no concurso público (ADI 3.460, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJ 15/6/2007). 3. Razoabilidade de antecipação do termo a quo em 4 dias antes da conclusão do curso de Direito para o cômputo dos 3 (três) anos de atividade jurídica, maxime porquanto, além da greve de sua faculdade por 112 dias, que atrasou a conclusão do curso, a candidata exerceu a atribuição de Oficiala de Justiça, devendo ser considerado como de atividade jurídica o período de 15/07/2006 a 15/07/2009, data da inscrição definitiva do concurso. 4. Deveras, impõe-se considerar como momento para a comprovação da exigência a segunda data para inscrição definitiva dos candidatos sub judice, dia 23/07/2009, em que a candidata já possuía os 03 (três) anos de atividade jurídica. 5. Ademais, o período de trabalho no cargo de Oficial de Justiça deve ser considerado como de atividade jurídica para o concurso da magistratura. 6. A impetrante já exerce o cargo de Juiz de Direito desde 17/11/2009, e, em consulta ao sítio do TJ/MA na internet, verifica-se que a impetrante responde atualmente pela 2ª Vara da Comarca de Viana/MA. 7. Agravo regimental DESPROVIDO.
(MS 28311 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 16-09-2015 PUBLIC 17-09-2015)

MANDADO DE SEGURANÇA. 24º CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA. TRÊS ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA. § 3º DO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXERCÍCIO DE CARGO NÃO-PRIVATIVO DE BACHAREL EM DIREITO. PECULIARIDADES DO CASO. 1. No julgamento da ADI 3.460, o Supremo Tribunal Federal concluiu que: a) os três anos de atividade jurídica a que se refere o § 3º do art. 129 da Constituição Federal contam-se da data da conclusão do curso de Direito; b) o momento da comprovação desse requisito é a data da inscrição no concurso público. 2. É de se computar, para fins de comprovação de atividade jurídica, o tempo de exercício de cargo não-privativo de bacharel em Direito, desde que, inexistindo dúvida acerca da natureza eminentemente jurídica das funções desempenhadas, o cargo seja incompatível com o exercício da advocacia. O mesmo se dá na hipótese de ser privativo de bacharel em Direito, em outras unidades da Federação, cargo com idênticas atribuições. Precedente: Rcl 4.906, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa. 3. O termo inicial da atividade jurídica do impetrante como advogado é sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Faltaram-lhe 19 (dezenove) dias para o matemático preenchimento dos três anos. Período faltante que “corresponde ao prazo razoável para a expedição da carteira de advogado após o seu requerimento”. Precedente: MS 26.681, da relatoria do ministro Menezes Direito. 4. Segurança concedida.
(MS 27604, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2010, DJe-026 DIVULG 08-02-2011 PUBLIC 09-02-2011 EMENT VOL-02460-01 PP-00102)


5 comentários:

  1. Obrigado professor pela elucidação, ajudou a preservar a tranquilidade das minhas noites de sono. rs

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  2. Professor, "comprovante de protocolo da petição" é a cópia que também recebeu a chancela do protocolo?

    Outra coisa: cópia da petição autenticada pelo serventuário, com o carimbo da vara e respectiva assinatura serve de comprovante?

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  3. Olá professor. A despeito de o Sr. ter falado à exaustão sobre esse assunto, ainda me resta um dúvida sobre o tema. Acaso puder responder, serei muito grato.

    A dúvida é a seguinte: A anotação da carteira (CLT) como advogado exclusivo por mais de 3 anos, sem, contudo, nenhuma peça assinada, valerá como prática para utilização nesses certames?

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  4. Professor, por favor me ajude. Eu advoguei em 2011 e 2012, mais ou menos 2 ou 3 causas em cada um deles. Após isso, em 2014, 2015 e 2016 eu advoguei como manda a regra, 5 causas em cada ano. Porém, em 2014, a minha primeira causa foi em abril. Ainda assim, considera-se que tenho os 3 anos? Pergunto por que gostaria de saber se o ano de 2014 conta como um ano de prática, mesmo só tendo começado em abril. Também estou preocupado com o fato de que tenho as peças de 2011 e 2012 com os protocolos, mas não tenho mais cópias das procurações, tenho apenas de uma de 2012, e como são processos antigos, não consigo mais certidões dizendo que eu tinha procuração, apenas consigo consultar e consta que eu atuei como advogado no site do tj onde mostra o andamento.

    Por favor, me ajude a esclarecer essas questões!

    Abraço!
    rafaelbrito01@gmail.com

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  5. Bom dia, professor, muito obrigada pelas informações valiosas. Mas tenho uma dúvida que está tirando meu sono: caso o advogado que transmitiu as peças (contestações) em 2018 não tenha me cadastrado em 3 processos no PJE, embora conste meu nome nas contestações e nas procurações, não contará como atividade jurídica minha, já que não consta no andamento processual meu nome, nem no comprovante de protocolo/transmissão das peças? Pergunto porque em 2018, já era advogada com inscrição na OAB desde 2015, fiz duas petições iniciais com meu nome nelas, na procuração, na movimentação processual, protocolo com meu certificado digital. Todavia, entre fev/18 a mar/18 fiz três contestações com meu nome e OAB nelas e na procuração, mas os sócios do escritório que transmitiram as peças não me cadastraram junto nesses 3 processos, então não possuo a movimentação processual com meu nome nela, nem recibo de protocolo com meu nome junto ao do advogado que transmitiu, logo, não poderei contar essas 3 para as 5 peças anuais? Eu participei de 2 audiências de 2 desses processos sem cadastro no PJE, com meu nome e OAB na ata. E além disso, participei de uma audiência de um processo em 2018 onde não peticionei, não tenho nome em peça, nem na procuração, nem no substabelecimento, só consta meu nome e OAB em ata de audiência onde o juiz se deu por suspeito, único ato da audiência, será que essa última conta como atividade jurídica para fechar as 5 anuais? Muito obrigada pela atenção, aguardo retorno.

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