sexta-feira, 18 de setembro de 2009

Dicas para concursos: experiência prática

Muitas pessoas me perguntam se é necessário deixar de trabalhar para se dedicar exclusivamente ao estudo. Digo que não.

1) Talvez, se você está começando, seja interessante parar por uns 6 meses, para dar um gás inicial. Mas isso, só se você for uma pessoa disciplinada e com grande capacidade de concentração, para aproveitar bem esse tempo. O que acontecé é que a maioria das pessoas se preocupa mais com o número de horas estudadas, como se o sacrifício fosse o caminho para a salvação, do que com o conhecimento apreendido. Em regra, depois de 3 ou 4 horas de estudo, a produtividade passa a ser muito baixa. Aí você começa a perder tempo. Então, como a maioria das pessoas tem 3 horas livres por dia para estudar, me parece bobagem parar de trabalhar. Estude essas 3 horas bem e isso será mais que suficiente.

2) Se você está trabalhando, a pressão para passar diminui. Você tem seu dinheiro, tem seu emprego, tem uma profissão, não tem que ouvir a pergunta "mas você está só estudando?" então você chega na prova muito mais relaxado, o que melhora muito o seu desempenho. Fazer prova já é difícil, que dirá com toda a carga de sentimentos negativos e de responsabilidade que implicam saber que ou você passa, ou continua fora do mundo, "só estudando". Não me parece que isso seja nada bom.

3) Nada é tão bom para fixar algum conhecimento quanto a experiência prática. Na minha prova aberta de Procurador do Estado caiu uma petição inicial de desapropriação indireta, que eu já havia feito quando estagiário. Eu sabia o número das súmulas de cor. Aprender as coisas em tese é muito mais difícil.

4) Em todos os concuros em que passei, especialmente nos mais difíceis (magistratura e ministério público), observei que a imensa maioria dos aprovados estava estudando e trabalhando, em geral, exercendo algum cargo público anterior. Então, estatisticamente, é bobagem dizer que quem só estuda tem mais chance de passar.

quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Dicas para concursos : por onde começar? Parte 2

Vou falar ainda um pouco sobre fazer ou não fazer cursinho, em um post posterior, mas digo desde já: o cursinho não vai te dar tempo para absorver o conhecimento, como a graduação faz. Lá, é tudo goela abaixo, é como fazer foie gras e, adivinhe, você não é o consumidor, é o ganso. Colocam um funil na sua boca e vão enfiando conhecimento até o seu cérebro inchar. Se você absorveu ou não, é problema seu. Então, se você acha que a graduação é só um caminho necessário entre o 2º grau e o concurso, acredite, você vai se arrepender amargamente.

Bom, mas e se, para mim, já for tarde. Fiz uma péssima graduação, agora já estou no cursinho há 2 anos e não consigo nada. Pois é. Se você não foi exatamente um aluno responsável na graduação, terá que caminhar sozinho depois. O cursinho ajuda, mas o que você terá mesmo que fazer é estudar sozinho, porque o cursinho sempre vai pressupor certos conhecimentos, que você talvez não tenha. Então, minha dica é: comece com aquilo que você sabe menos.

Aliás, essa é uma dica para todos. As pessoas costumam estudar mais aquilo que têm facilidade. Como os concursos exigem conhecimentos gerais, não adianta nada você ser expert em uma matéria e não saber nada da outra, pois sua média final vai ser 5 (10+0/2). E com 5 não dá para passar.

Muito bem, comece com o que você sabe menos. Pegue um manual de sua preferência naquela matéria e leia tão profundamente quanto possível, sem pular nada (parte histórica etc). Tenha a certeza, ao final de cada página, que, se o que você está lendo cair, você sabe responder. Para isso, é preciso achar um método de memorização, tema que abordarei depois. Mas o importante é: faça uma boa graduação e comece sempre a estudar pelo que você sabe menos. E estude tendo certeza que você está absorvendo o conhecimento, sem se preocupar com o número de páginas que leu em um dia.

Concursos de qualquer curso superior: o problema desses casos, notadamente de fiscal, é que a gama de conhecimentos cobrada é muito grande: direito, administração, economia, ciências contábeis etc. Me parece que o melhor, se você não é de nenhuma dessas áreas, é fazer um desses cursos. Afinal, você já vai eliminar algumas matérias. Aprendê-las só no cursinho, sem entender a lógica daquela ciência, me parece muito difícil, pois você só vai contar com uma ferramenta: decorar. Fora isso, reitero as dicas do item anterior.

Concursos de nível médio: confesso que sou do tempo do 2º grau, então tenho uma certa dificuldade de falar nível médio. Nesses concursos, infelizmente, quase tudo é decoreba. Como eles exigem nível médio, mas cobram conhecimentos que as pessoas só aprendem no nível superior, a única solução é exigir a letra da lei. Dificilmente sai disso. Então, aqui, eu começaria pelo português, que cai em todos esses concursos. Estude português pra valer (aliás, pra é monossílabo átono, não tendo acendo, embora muita gente coloque). Depois, você vai ter que descobrir um método de memorização que funcione para você. Tratarei desses métodos em um próximo post.

quarta-feira, 16 de setembro de 2009

Dicas para concursos: por onde começar?

Essa é a primeira pergunta que todos os interessados em concursos públicos fazem. A matéria é tanta, por onde começar a estudar? Aqui preciso fazer uma divisão entre as pessoas que estão fazendo concursos jurídicos, ou seja, as pessoas que estão tentando um cargo em uma área na qual estudaram por pelo menos 5 anos, e aqueles que estão tentando um concurso de 2º grau ou um concurso de qualquer curso superior, notadamente, de fiscal, que muita gente se interessa. Confesso que nunca pertenci a esse segundo grupo, então, para esses, minhas dicas são de um observador externo.
Concursos jurídicos: minha principal dica: faça uma boa graduação. Isso não significa necessariamente fazer graduação em uma boa universidade. Mesmo as boas universidades, famosas, públicas ou privadas, têm péssimos professores. Não conheço exceções. Assim, não adianta querer empurrar e dizer "minha faculdade é ruim, por isso eu sou ruim". A responsabilidade é sua. Leve o seu curso a sério, estude por conta própria, que isso será mais importante que qualquer outro estudo que você fará na vida. Também não é desculpa você trabalhar, ter pouco tempo etc. É claro que é preciso ter consciência de que a vida é uma corrida na qual cada um parte de uma posição. Não largamos todos juntos. Alguns precisam trabalhar e estudar, outros não. Alguns têm filhos para criar, outros não, e por aí vai. Mas, quando fui professor de uma faculdade particular no interior, um dos meus melhores alunos era motoboy e já havia rodado mais de 50 mil quilômetros para custear a própria faculdade. E era um aluno excelente. Então, não tem desculpa.

sexta-feira, 11 de setembro de 2009

Lei 12.019/09, que altera o art. 3º, da Lei 8.038/90 (processos de competência originária)

O novo dispositivo legal passa a permitir que os tribunais, em processos que estão a seu cargo e dependam de instrução, convoquem desembargadores ou juízes para realizá-las.
Em primeiro lugar, é preciso notar que nem todos os processos que tramitam perante os tribunais brasileiros têm natureza recursal. A Constituição de 1988 foi pródiga em estabelecer ações de competência originária dos tribunais, seja de 2º grau (TJs e TRFs), sejam os superiores.
Pois bem. Embora os tribunais aspirem à onipotência, não têm qualquer possibilidade de onipresença. Assim, a fase probatória desses processos de competência originária ultrapassa, em regra, o Município em que se localiza o tribunal. Como as partes e os demais atores processuais, especialmente as testemunhas, não são obrigados a deslocar-se para além dos limites municipais para cooperar com a justiça, a conseqüência prática é que a instrução de todos esses processos é feita à distância, mediante cartas de ordem.
Fica claro, então, que a burocracia no envio de cartas de ordem para a realização de atos processuais instrutórios, o fato de serem cumpridas por juízes que não conhecem o processo e que têm muitos outros para resolver, atrasa imensamente e diminui a qualidade do trabalho.
O que possibilita a nova lei é que os tribunais convoquem juízes ou desembargadores para realizar esses atos. Como o STF, por exemplo, tem jurisdição em todo o país, e esse convocado age como mandatário do tribunal, não há óbice de que ele próprio saia pelo país colhendo todos esses testemunhos, utilizando a estrutura física local. Além de se evitar a burocracia, o convocado estará se dedicando apenas a isso e certamente o fará de modo muito mais ágil.
Assim, a idéia é boa e pode melhorar um pouco a situação do (não) andamento dos processos de competência originária. O problema é saber como isso será implementado. Não há regulamentação, por exemplo, se as intimações das testemunhas continuarão sendo feitas pelo juiz local (e, se for, vai continuar precisando de carta de ordem), ou se serão feitas pelo próprio tribunal, que, hoje, não tem estrutura para isso, até porque, não o faz.
Como não existe nenhum, mas nenhum mesmo, interesse em que esses processos andem (basta ver quem são os réus), é perigoso que a lei caia no vazio, pelo menos nos casos mais importantes. Mas, se pegar, poderá significar a extinção das cartas de ordem.
É preciso, também, que os interessados em concursos fiquem atentos, porque a nova regra é boa para questões de múltipla escolha.

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

Lei 12.016/09 comentada - artigos 11, 12 e 13

Art. 11. Feitas as notificações, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4o desta Lei, a comprovação da remessa.
Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.
Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4o desta Lei.
O art. 11 apenas repete a redação do antigo art. 9º (Art. 9º - Feita a notificação, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao coator, bem como a prova da entrega a este ou da sua recusa em aceitá-lo ou dar recibo), com o anacronismo, de novo, de exigir cópia autenticada.
O art. 12 repete o art. 10 ( Art. 10 - Findo o prazo a que se refere o item I do art. 7º e ouvido o representante do Ministério Público dentro em cinco dias, os autos serão conclusos ao juiz, independente de solicitação da parte, para a decisão, a qual deverá ser proferida em cinco dias, tenham sido ou não prestadas as informações pela autoridade coatora) passando o prazo, que era de 5 dias, para improrrogável de 10 dias. Se o MP ganhou 5 dias, o juiz ganhou 25, pois passou a ter 30 para sentenciar, e, ironicamente, sem o adjetivo “improrrogável”.
O novo dispositivo não assumiu uma posição clara acerca da necessidade do MP se manifestar sobre o mérito de todos os mandados de segurança. Há muitos promotores e procuradores que entendem ser desnecessária a manifestação em causas de interesse meramente pecuniário da fazenda, como as de natureza tributária, entendimento com o qual, aliás, não comungo.
O art. 13 repete, com mera adaptação, o antigo art. 13, que, aliás, já estava em franco desuso (Art. 11 - Julgado procedente o pedido, o juiz transmitirá em ofício, por mão do oficial do juízo ou pelo correio, mediante registro com recibo de volta, ou por telegrama, radiograma ou telefonema, conforme o requerer o peticionário, o inteiro teor da sentença a autoridade coatora. Parágrafo único. Os originais, no caso de transmissão telegráfica, radiofônica ou telefônica, deverão ser apresentados a agência expedidora com a firma do juiz devidamente reconhecida).
É difícil ver, na prática, um juiz mandar a sentença do mandado de segurança para a autoridade coatora, pelo correio, de presente, a não ser que esta determine alguma providência nova, até então não determinada em liminar, ou casse a liminar anterior. Se a autoridade já está assistida pela respectiva advocacia pública, esta que acompanhe a publicação. Todavia, com a nova previsão de recurso por parte da autoridade coatora, entendo que este dispositivo se torna obrigatório, sob pena, pasme-se, da sentença não transitar em julgado para a autoridade coatora, que poderá, a qualquer tempo, questioná-la, considerando que dela não foi intimada. É mais uma burocracia para tornar o mandado de segurança mais lento, sem qualquer proveito prático.A referência ao § 4º se refere à remessa da decisão por telegrama ou pelo famoso radiograma, que já comentei.

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

lei 12.016/09 comentada - artigos 8º, 9º e 10

Art. 8º - Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.
Art. 9º - As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.
Art. 10 - A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
§ 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.
§ 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.

Os 3 artigos têm pouca importância prática, mas podem bem vir a ser cobrados em concursos.
O art. 8º busca evitar que o impetrante, obtendo a liminar, enrole o processo. O problema é que, no rito do MS, se tudo correr normalmente, não há nenhum ato ou diligência a cargo do impetrante após a impetração.O rito, lembrando, é: impetração – informações – parecer do MP – sentença. O processo, dentro daquilo que deve ocorrer,sequer volta para as mãos do autor antes da sentença. Assim, ou se legislou pela exceção, em casos em que o procedimento se distorce, ou a disposição é inaplicável.
O art. 9º estabelece a obrigação do impetrado prover à advocacia pública os meios para pedir a medida de suspensão que está no art. 15. Tenho dúvidas sobre a necessidade dessa “cópia autenticada”, dada a superação, pelo CPC, da necessidade de autenticação de documentos.
O art. 10 estabelece a hipótese de indeferimento da inicial. A redação apenas rebusca o antigo art. 8º (Art. 8º - A inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta lei. Parágrafo único. De despacho de indeferimento caberá o recurso previsto no art. 12), com o esclarecimento que se o mandado de segurança for impetrado em tribunal (competência originária), caberá o chamado agravo interno ou inominado, da decisão do relator para a câmara ou turma.

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Dicas de Concurso: nº 1: cuidado com o que você deseja

Tenho estado muito atarefado esses dias, por isso estou um pouco em falta com as atualizações diárias do blog. Todavia, isso me deu uma idéia para o primeiro post específico sobre aprovação em concursos. Minha primeira dica é: cuidado com o que você deseja.

É que tem muita gente por aí que idealiza a aprovação em um concurso público como se fosse o Usain Bolt vencendo os 100m rasos. “Quando eu passar em um concurso para Procurador da República (= vencer os 100m batendo recorde mundial), serei feliz”.

Isso é um duplo erro. Primeiro é um erro porque não devemos condicionar nossa felicidade a fatores externos. Segundo, porque passar em concurso é muito diferente de uma corrida. É que, hoje, se o Bolt resolver que vai só comemorar, e se tornar um garoto propaganda, ele pode. Vencer a corrida é a etapa final. Depois disso, é só comemoração.

Passar em concurso é o oposto. Depois da aprovação, começam os 35 (30, para as mulheres) anos de efetivo exercício antes da aposentadoria. Não sei se percebem, mas, pelo menos para os homens, é mais tempo do que alguém pode ficar preso!

É por isso que, para muita gente, a melhor fase da vida é aquele doce interregno entre a aprovação e a posse. Você já está vivendo a vida que o cargo vai te proporcionar, porque já pode gastar a remuneração futura, que é certa, e ainda não tem que exercer a futura profissão.

Porque, vou logo dizendo: na maioria dos cargos, inclusive no MPF, se trabalha mais do que se imagina do lado de fora. Em carreiras de advocacia pública, o trabalho, especialmente o repetitivo (centenas de ações iguais) é muito grande. E, em geral, a estrutura de trabalho também é pior do que de fora se imagina.

Então, quando o aprovado toma posse, começa o problema: antes de entrar, o sonho da vida dele era ser juiz, procurador, delegado, ou mesmo, ganhar um bom salário, fosse no que fosse. Depois, ele começa a ver que esse sonho, na realidade, é um pouco menos dourado do que quando era só um sonho. É realmente preciso trabalhar, o dinheiro, depois que você começa a ganhar, parece muito menor do que quando você não o tinha, e muitas vezes, a função não é tão boa quanto você imaginava.

Aí alguns dizem: “mas eu tenho perfil para ser ministério público”! Eu pergunto: quem disse? Por acaso você já foi? Na verdade, você idealiza aquilo que seria o perfil da função (sou equilibrado, sou bom juiz; sou brigão, sou bom promotor) e decide, na sua própria cabeça, que o sonho da sua vida é ser aquilo.

Então, acontecem mais dois erros: primeiro, você idealiza a função, e, quando efetivamente a assume, se frustra. Segundo, você começa com um discurso digno de qualquer Miss Universo: o sonho da minha vida é ser promotor e conseguir a paz mundial!

Meus conselhos: primeiro, no direito, é muito difícil dizer se você tem ou não tem perfil para essa ou aquela coisa. Eu sou uma pessoa muito moderada e todos os meus amigos diziam que eu tinha perfil para ser juiz. Fui juiz e digo, com certeza, que sou mais feliz e mais realizado no ministério Público. Então, mantenha a menta aberta. Acabe com essa bobagem de “só faço concurso para o MPF” ou para magistratura. Depois que você passar, se não quiser assumir, ótimo. Ou então, assuma, e se não gostar, saia. Mas essa história de só fazer concurso para uma coisa, além de equivocada, porque depois você pode descobrir que não era o que você imaginava, ainda é uma tremenda pressão na hora da prova. Então, esqueça.

Segunda coisa: embora seja mesmo difícil, tente descobrir o que é realmente importante para você. Dinheiro é bom, mas depois dos primeiros meses ou anos, se você não gostar do trabalho, vai virar um tormento e você, um péssimo profissional. Temos muitas oportunidades de mudar o mundo, nós do direito, ainda mais em um país como o nosso, pobre de tudo. É importante que tentemos fazer a diferença. Mas faça isso de cabeça aberta. Não existe um único perfil para cada função. O importante é saber se você se realiza ou não naquela atividade. Há espaço para juízes conservadores e progressistas. Há espaço para promotores radicais e moderados. As instituições só ganham com a diversidade. Então, acabe com os pré-conceitos e estereótipos.

E estude, porque você também vai passar!

terça-feira, 1 de setembro de 2009

lei 12.016/09 comentada - artigo 7º

Art. 7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
§ 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na
Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
§ 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.
§ 4o Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.
§ 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os
arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

No art. 7º, a lei perdeu uma grande oportunidade de aclarar uma discussão que durou pelos quase 50 anos em que a Lei anterior permaneceu em vigor: afinal, qual é a posição da autoridade coatora no mandado de segurança? Ele é o réu, é assistente do réu, é uma figura anômala? O que mais ou menos se vinha entendendo é que o réu no mandado de segurança é a entidade que a autoridade coatora presenta (lembre-se de que a autoridade não representa o Estado, mas sim o presenta. Ao agir, ela é Estado. Para usar uma expressão popular, o Estado "baixa” na autoridade). A autoridade teria apenas uma legitimidade anômala para figurar no processo, apenas para prestar as informações. Realizado esse ato, ela não pode mais atuar no processo.
A leitura do art. 7º, combinada com o art. 14, § 2º, parece revelar que a lei mudou – e para pior – esse entendimento. Esse último dispositivo estende a autoridade coatora o direito de recorrer da sentença. Assim, o que parece agora é que há um litisconsórcio passivo entre a autoridade coatora e a entidade.
Esse entendimento, que parece ser o mais coerente com a leitura conjugada dos dispositivos, não serve para nada além de complicar a tramitação do MS. Dou apenas 1 exemplo: se a entidade pública resolve não recorrer, conformando-se com a decisão, e a autoridade coatora, por picardia, apela da sentença. Poderá o Estado cumprir a sentença ou deverá aguardar a solução? Eventual condenação em dinheiro ficará travada, uma vez que a expedição de precatório exige o trânsito em julgado da decisão (CF, art. 100). E se o Estado resolve cumprir e depois, por alguma razão, a decisão é reformada? Como fica?
Parece ruim, mas ainda fica pior: a lei não esclareceu se a autoridade coatora tem legitimidade apenas para apelar ou para todos os demais recursos? E nem se argumente que se a lei disse apenas apelação é só apelação, porque a apelação é o único recurso ao qual a lei expressamente regulamentou. A valer esse raciocínio, não cabem embargos declaratórios, Recurso Especial ou Extraordinário em MS, para ninguém, pois a lei não menciona.
Imagine: recurso extraordinário da autoridade coatora, para insistir que aquele ato que ela adotou é legítimo! Onde esse mundo vai parar...
Tem mais: a lei não esclareceu se a autoridade coatora tem que ser intimada para apresentar contra-razões a eventual recurso de apelação do impetrante. Sim, porque, logicamente, se pode recorrer, também poderia apresentar contra-razões.
Mais ainda: se a autoridade coatora pode recorrer, deveria ela ser intimada pessoalmente da sentença? Sim, porque como ela não tem advogado nos autos (o advogado é o ente público), não tem obrigação de ter ciência das publicações do processo.
E toda essa confusão para quê? Apenas para satisfazer o entendimento doutrinário de que a autoridade coatora tem interesse em defender o próprio ato, porque, em tese, muito em tese, pode ser responsabilizada pelo mesmo. Não seria melhor continuar deixando que ela se defendesse em eventual processo disciplinar, do que ficar enrolando a vida do pobre impetrante, que nada tem com isso.
Infelizmente, esse é o problema de ter leis feitas por pessoas que podem até ser bons teóricos, não tem nenhum senso prático, ausência que se alia ao desejo de positivar seus entendimentos pessoais.
O inciso III está sendo muito criticado pela OAB e por outras entidades, alegando que a possibilidade de exigência de caução para deferimento de liminares fere a garantia da inafastabilidade da jurisdição. Não é verdade. A influência do dispositivo não é mais que psicológica. Agora o juiz pode ver isso escrito na lei e se lembrar que, pelo poder geral de cautela, consagrado no CPC, ele sempre pode exigir caução para deferir qualquer medida de caráter provisório. Ficou tudo na mesma.
A previsão de agravo de instrumento, no § 1º, serve para afastar um entendimento jurisprudencial equivocadíssimo, que afirmava que, como o agravo não tinha previsão na lei de MS, ele não cabia. Isso sempre foi bobagem. Se fosse assim, também não caberiam embargos declaratórios, que também não tinham previsão, mas ninguém nunca negou que esse recurso coubesse.
O § 2º, também muito criticado, busca evitar liminares de caráter irreversível, ou de difícil reversão posterior. Se você libera a mercadoria importada, equipara o servidor (salário tem natureza alimentar, logo é irrepetível) ou autoriza a compensação tributária, adeus. A restituição depois, se cassada a liminar, é muito difícil. Tenho dúvida sobre a validade desse dispositivo, mas não me parece absurdo, do ponto de vista da razoabilidade.Os §§ 3º, 4º e 5º em nada alteram a sistemática atual, nada contendo que seja digno de nota.